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Asylum and Refugee Status

Timor-LesteHumanitarian protection

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What exactly is this: asylum, temporary protection, humanitarian admission, resettlement or another protection mechanism?

This route is asylum: protection under the 1951 Geneva Convention for a foreigner or stateless person who requests it and invokes refugee status within the meaning of Article 1 of that Convention.

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Limits of the record
  • The captured source is Law 11/2017; no separate current consolidation or repeal confirmation was captured.
  • Art. 99
    Para efeitos desta secção entende-se por pedido de asilo o requerimento pelo qual um estrangeiro solicita a um Estado a proteção da Convenção de Genebra de 1951, invocando a qualidade de refugiado na aceção do artigo 1.º desta Convenção.

Which population, circumstances or geographic group does the mechanism cover?

The law guarantees asylum to foreigners and stateless persons persecuted or seriously threatened with persecution for pro-democracy, national-liberation, peace or human-rights activity in their home state, and to those with a well-founded fear of persecution for reasons of race, religion, nationality, political opinion or membership of a particular social group who cannot or, because of that fear, will not return there.

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Limits of the record
  • The captured source is Law 11/2017; no separate current consolidation or repeal confirmation was captured.
  • Art. 91(1)-(2)
    1. É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. 2. É ainda garantido o direito de asilo aos estrangeiros e os apátridas que, receando fundamentadamente ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, em virtude desse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.

Where can protection be requested, and is this a direct application, border/in-country request, referral or other process?

The applicant must present the asylum request to any police authority within 72 hours of entry (or, for a resident/already-permitted foreigner, from when the underlying facts become known), and the request is then forwarded to the migration service, which must notify the applicant to give a statement within five working days.

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  • The captured source is Law 11/2017; no separate current consolidation or repeal confirmation was captured.
  • Art. 100(1)-(3)
    1. O estrangeiro ou apátrida que entre em território nacional a fim de obter asilo, deve apresentar o seu pedido a qualquer autoridade policial no prazo de setenta e duas horas contadas a partir da entrada no país, podendo fazê-lo oralmente ou por escrito. 2. Quando o requerente é residente ou estrangeiro com direito de permanência em território nacional, o prazo conta-se a partir da data da verificação ou conhecimento dos factos que servem de fundamento ao pedido. 3. No caso de não ter sido diretamente apresentado no serviço público responsável pela migração, o pedido é remetido a esse serviço, que notifica de imediato o requerente para prestar declarações no prazo de cinco dias úteis.

What happens after the request: registration, family handling, major support and rights where officially stated?

After the request is forwarded to the migration service, it must notify the applicant to give a statement within five working days. The law requires a reasoned decision on admission or refusal within 30 working days of summary instruction; a failure to decide within that period is treated as tacit admission of the request. If asylum is granted, the beneficiary receives refugee status -- with the rights and duties of resident foreigners under the law, the 1951 Convention and the 1967 Protocol -- and the effects extend to a spouse and to minor, adopted or dependent incapacitated children when the applicant so requests.

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  • The captured source is Law 11/2017; no separate current consolidation or repeal confirmation was captured.
  • Art. 94
    A concessão de asilo nos termos do presente capítulo confere ao beneficiado o estatuto de refugiado, sujeitando-o ao preceituado neste diploma, sem prejuízo de quaisquer regimes especiais constantes de quaisquer tratados ou convenções internacionais de que a RDTL é parte ou a que adira.
  • Art. 95(1)
    1. Os efeitos do asilo são extensivos ao cônjuge e aos filhos menores, adotados ou dependentes incapazes, sempre que o requerente o solicite.
  • Art. 98(1)
    1. O refugiado goza dos direitos e está sujeito aos deveres dos estrangeiros residentes na RDTL, na medida em que não contrariem o disposto nesta lei, na Convenção de Genebra de 1951 e no Protocolo de Nova Iorque de 1967, cabendo-lhe a obrigação
  • Art. 100(1)-(3)
    1. O estrangeiro ou apátrida que entre em território nacional a fim de obter asilo, deve apresentar o seu pedido a qualquer autoridade policial no prazo de setenta e duas horas contadas a partir da entrada no país, podendo fazê-lo oralmente ou por escrito. 2. Quando o requerente é residente ou estrangeiro com direito de permanência em território nacional, o prazo conta-se a partir da data da verificação ou conhecimento dos factos que servem de fundamento ao pedido. 3. No caso de não ter sido diretamente apresentado no serviço público responsável pela migração, o pedido é remetido a esse serviço, que notifica de imediato o requerente para prestar declarações no prazo de cinco dias úteis.
  • Art. 100(5)
    5. O serviço público responsável pela migração dá conhecimento ao ACNUR dos pedidos de asilo que lhe são submetidos para que esta instituição, querendo, se pronuncie.
  • Art. 105(1)-(3)
    1. Compete ao dirigente do serviço público responsável pela migração, após instrução sumária, proferir decisão fundamentada da recusa ou admissão do pedido no prazo de trinta dias úteis. 2. A falta de decisão no prazo referido no número anterior equivale ao deferimento tácito da admissibilidade do pedido. 3. Da decisão é dado conhecimento ao representante do ACNUR. 4. A admissão do pedido não significa o reconhecimento do direito a asilo.

Which competent authority, UN body or official assistance channel should the person use?

The migration service must notify UNHCR (ACNUR) of every asylum request it receives and of the decision taken.

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Limits of the record
  • The captured source is Law 11/2017; no separate current consolidation or repeal confirmation was captured.
  • Art. 100(5)
    5. O serviço público responsável pela migração dá conhecimento ao ACNUR dos pedidos de asilo que lhe são submetidos para que esta instituição, querendo, se pronuncie.
  • Art. 105(1)-(3)
    1. Compete ao dirigente do serviço público responsável pela migração, após instrução sumária, proferir decisão fundamentada da recusa ou admissão do pedido no prazo de trinta dias úteis. 2. A falta de decisão no prazo referido no número anterior equivale ao deferimento tácito da admissibilidade do pedido. 3. Da decisão é dado conhecimento ao representante do ACNUR. 4. A admissão do pedido não significa o reconhecimento do direito a asilo.

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