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Residence Certificate - Prolonged Medical Treatment

São Tomé and PríncipeMedical treatment

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What medical treatment/purpose does the route cover and which applicant role does it address: patient, donor or another medical purpose?

This route exempts a foreign national from the residence-visa requirement to seek a residence certificate directly where they suffer from an illness requiring prolonged medical assistance that prevents their return to their home country, in order to avoid a risk to their own health.

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Limits of the record
  • Article 70(1)(b) establishes only the visa-exemption ground; it does not itself set hospital, funding, companion or renewal-timeline rules for this route.

What acceptance, appointment, referral, treatment plan or healthcare-provider documentation is important?

The checked official sources did not provide enough route-specific evidence to confirm the hospital or healthcare-provider documentation required.

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Limits of the record
  • Searched Lei 5/2008 Art 70(1)(b), 45-49 and the rest of the captured law for hospital acceptance, referral or treatment-plan documents; none are stated.

How must treatment costs, living costs and insurance be demonstrated?

The checked official sources did not provide enough route-specific evidence to confirm how treatment costs, living costs and insurance must be shown.

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Limits of the record
  • Searched the captured law for treatment-cost, living-cost or insurance rules specific to Art 70(1)(b); only general residence conditions (Art 46, 49(2)) exist, none specific to medical cases, so they were not used.

Can a carer/companion accompany the patient? Who qualifies and what separate/linked permission applies?

The checked official sources did not provide enough route-specific evidence to confirm whether a companion may accompany the patient and under what permission.

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Limits of the record
  • Searched the captured law for a carer/companion permission; none exists. Art 45(2) (application may extend to dependent minors) is a general rule, not a companion right, and was not used.

How long can the patient stay, what happens if treatment continues longer, and what official extension or follow-up mechanism exists?

The retained 2008 Law 5/2008 provides the following; unchanged legal effectiveness of these route-specific provisions has not been established. Article70(1)(b) exempts a residence-visa requirement when the foreign national needs prolonged medical assistance that prevents return to their country to avoid a risk to their own health. It does not state a treatment-specific authorised stay or certificate type. If a temporary residence certificate is issued, Article48’s general term is one year from issue, renewable annually unless a special provision applies. The holder requests renewal at least 30 days before expiry, with subsistence/housing and the stated conduct requirements considered. A disease arising after the first title is issued is not by itself sufficient to refuse renewal. Article51 requires a renewal decision within 30 days and treats service-only delay as approval. Thus continuing treatment requires attention to the actual certificate and renewal process; the medical ground is not proof of unlimited stay.

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Limits of the record
  • Whether a special medical certificate term applies is unresolved; the general one-year temporary-certificate rule is conditional, not a guaranteed grant for every patient. A medical-specific extension length, treatment follow-up schedule or automatic permission while awaiting a decision is not established.
  • Current effectiveness and any later route-specific amendments are not established from the dated statutory capture.
  • https://www.smf.st/resource/upload/fileLegislacao/regimejuridico.pdf — Articles45–55 general residence application/duration/renewal; full contiguous two-column page text retained
    434 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 47 – 12 de Agosto de 2008 Capítulo V Capítulo VI Permanência Residência em Território Nacional Secção I Artigo 42.º Disposições gerais Prorrogação de permanência Artigo 45.º 1. Aos estrangeiros admitidos em território nacional Pedido de Certificado de Residência com ou sem exigência de visto, possuidores de documen- to de viagem válido reconhecido que desejarem perma- 1. O pedido de certificado de residência pode ser for- necer no país por período de tempo superior ao facultado mulado pelo interessado ou pelo representante legal e à entrada pode ser prorrogada a permanência. deve ser apresentado junto do Serviço de Migração e Fronteiras. 2. Salvo em casos devidamente fundamentados, a prorrogação da permanência a que se refere o n.º 1 só 2. O pedido pode ser extensivo aos menores a cargo será concedida desde que se mantenham validos os moti- do requerente. vos que permitiram a admissão do cidadão estrangeiro em território nacional. 3. É competente para conceder e renovar o certificado de residência temporária e conceder o certificado de Artigo 43.º residência permanente, o Director do Serviço de Migra- Limites de Permanência ção e Fronteiras. 1. A prorrogação de permanência pode ser concedida: Artigo 46.º Condições Gerais de Concessão a) Até cinco dias, se o interessado for titular de um visto de trânsito; 1. Sem prejuízo da aplicação de disposições especiais, para a concessão do certificado de residência deve o b) Até trinta dias, prorrogáveis por um igual perío- requerente satisfazer os seguintes requisitos: do, se o interessado for titular de um visto tem- porário, visto oficial, diplomático ou de cortesia a) Posse de visto de residência válido, concedido ou tiver sido admitido no país sem exigência de para uma das finalidades previstas na presente visto; Lei para a concessão de certificado de residên- c) Até dois meses, se o interessado for titular de cia; um visto de residência. b) Inexistência de qualquer facto que, se fosse 2. Em casos devidamente fundamentados, pode ser conhecido pelas autoridades competentes, teria concedida prorrogação de permanência para além dos obstado à concessão do visto; limites previstos nas alíneas do n.º 1. c) Presença em território são-tomense; 3. A prorrogação de permanência será concedida sob a forma de vinheta autocolante de modelo a aprovar por d) Alojamento adequado; despacho do Ministro de tutela do Sector da Ordem Interna. e) Não tenha sido condenado no país de origem ou no de última residência por crime que na Repú- Artigo 44.º blica Democrática de São Tomé e Príncipe seja Competência punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano; A concessão de prorrogação de permanência é da competência exclusiva do director do Serviço de Migra- t) Não tenha sido sujeito a uma medida de afasta- ção e Fronteiras, em obediência ao preceituado no n.º 2 mento do País e se encontre no período subse- do artigo 42.°. quente de interdição de entrada em território nacional. 2. Sem prejuízo das disposições especiais aplicáveis, pode ser recusada a concessão de certificado de residên- cia por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública. 3. As únicas doenças que podem justificar a recusa de certificado de residência são as doenças definidas nos instrumentos aplicáveis pertinentes da Organização N.º 47 – 12 de Agosto de 2008 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 435 Mundial de Saúde, bem como outras doenças infecciosas Artigo 50.º ou parasitárias contagiosa que sejam objecto de medidas Renovação do Certificado de Residência em Casos de protecção em território mundial. Especiais Artigo 47.º 1. O certificado de residência de estrangeiros em cum- Tipos de Certificado de Residência primento de pena de prisão só pode ser renovado desde que não tenha sido decretada a sua expulsão. 1. O certificado de residência compreende dois tipos: 2. O pedido de renovação de certificado de residência a) Certificado de residência temporária; caducado não dá lugar a procedimento contra- ordenacional se o mesmo for apresentado até 30 dias b) Certificado de residência permanente. após a libertação do interessado. 2. Ao estrangeiro autorizado a residir em território Artigo 51.º são-tomense é emitido um título de residência segundo o Prazo para Decisão de Renovação modelo aprovado por despacho do Ministério tutelar da Ordem Interna. 1. O pedido de renovação de certificado de residência deve ser decidido no prazo de 30 dias. Artigo 48.º Certificado de Residência Temporária 2. Na falta de decisão no prazo previsto no número anterior, por causa imputável, em exclusivo, ao serviço, o 1. Sem prejuízo do que decorra de disposições legais pedido entende-se como deferido. especiais, o certificado de residência temporária é válido pelo período de um ano a partir da data da emissão do Artigo 52.º respectivo titulo e é renovável por períodos anuais. Certificado de Residência Permanente 2. O título de residência deve, porém, ser renovado 1. O certificado de residência permanente não tem sempre que se verifique a alteração dos elementos de limite de validade. identificação nele registados. 2. O título de residência deve, porém, ser renovado de Artigo 49.º cinco em cinco anos ou sempre que se verifique a altera- Renovação do Certificado de Residência Temporá- ção dos elementos de identificação nele registados. rio Artigo 53.º 1. A renovação do certificado de residência temporária Concessão do Certificado de Residência Permanen- deve ser solicitada pelos interessados até 30 dias antes de te expirar a sua validade. 1. Podem beneficiar de um certificado de residência 2. Na apreciação do pedido o Serviço de Migração e permanente os estrangeiros que, cumulativamente: Fronteiras atende, designadamente, aos seguintes crité- rios: a) Sejam titulares de certificado de residência tem- porária há, pelo menos, cinco anos consecutivos; a) Meios de subsistência demonstrados pelo inte- ressado; b) Durante os últimos cinco anos de residência em território são-tomense não tenham sido conde- b) Alojamento adequado; nados em pena ou penas que, isolada ou cumula- c) Inexistência de condenação em pena ou penas tivamente, ultrapassem um (1) ano de prisão; que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão. c) Comprovem ter conhecimento da língua portu- guesa. 3. O aparecimento de doenças após a emissão do pri- meiro título de residência não constitui fundamento bas- 2. O período de residência anterior à entrada em vigor tante para justificar a recusa de renovação da autorização da presente lei conta para efeitos do disposto no número de residência. anterior. 4. Não é renovado o certificado de residência a qual- Artigo 54.º quer estrangeiro declarado contumaz, enquanto o mesmo Cancelamento do Certificado de Residência não fizer prova de que tal declaração caducou. 1. O certificado de residência é cancelado sempre que o seu titular tenha sido objecto de uma decisão de expul- 436 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 47 – 12 de Agosto de 2008 são, por via judicial, do território nacional ou quando 2. As pessoas mencionadas no número anterior são tenha sido emitido com base em declarações falsas ou habilitadas com documento de identificação emitido pelo enganosas, documentos falsos ou falsificados, ou através Ministério tutelar dos Negócios Estrangeiros, da Coope- da utilização de meios fraudulentos. ração e Comunidades com conhecimento do Serviço de Migração e Fronteiras. 2. É cancelado o certificado de residência sempre que em relação ao seu titular existam razões sérias para crer 3. Os cidadãos relativamente aos quais o Ministério que cometeu actos criminosos graves ou existam indícios tutelar dos Negócios Estrangeiros, da Cooperação e reais de que tenciona cometer actos dessa natureza. Comunidades reconheça a qualidade de cooperante são habilitados com certificado de residência temporária. i 3. Sem prejuízo da aplicação de disposições especiais, o certificado de residência pode igualmente ser cancelado Secção II quando o interessado, sem razões atendíveis, se ausente Certificado de Residência para Exercício de Acti- do País: vidade Profissional a) Sendo titular de um certificado de residência Artigo 57.º temporária, seis meses seguidos ou oito meses Certificado de Residência para Exercício de Acti- interpolados, no período total de validade do vidade Profissional Subordinada mesmo; 1. Para além dos requisitos gerais, só é concedido cer- b) Sendo titular de um certificado de residência tificado de residência para exercício de actividade profis- permanente, 24 meses seguidos ou, num período sional subordinada a cidadãos estrangeiros que tenham de 3 anos, 30 meses interpolados. contrato de trabalho com parecer favorável emitido pelo Ministério tutelar do Trabalho. 4. A ausência para além dos limites previstos no número anterior deve ser justificada mediante pedido 2. Excepcionalmente, mediante proposta do director apresentado, pelo próprio ou pelo seu representante, no do Serviço de Migração e Fronteiras ou por iniciativa do Serviço de Migração e Fronteiras antes da saída do resi- respectivo Ministro da tutela pode ser dispensado do dente do território nacional ou, em casos excepcionais, requisito do visto de residência, desde que tenha ocorrido após a sua saída. entrada e permanência legal em território nacional. 5. Pode ser cancelado o certificado de residência por 3. O parecer mencionado no n.º 1 é emitido, tendo em razões de ordem pública ou segurança pública. consideração os seguintes critérios:
  • https://www.smf.st/resource/upload/fileLegislacao/regimejuridico.pdf — Article70(1)(b) prolonged-medical-treatment visa exemption; full contiguous two-column page text retained
    cidadão estrangeiro, que vale, para todos os efeitos, como b) Meios de subsistência para suprir as necessida- audiência do interessado. des do agregado familiar. 5. A decisão de cancelamento do certificado de resi- dência do membro da família com fundamento no n.º 1 pode ser judicialmente impugnada, com efeito suspensi- N.º 47 – 12 de Agosto de 2008 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 439 vo, perante os tribunais administrativos, nos termos da Lei. 2. A saída coactiva pode consistir na expulsão admi- nistrativa ou judicial. Artigo 70.º Dispensa de Visto de Residência Secção II Saída Voluntária 1. Não carecem de visto para obtenção de certificado de residência os estrangeiros: Artigo 73.º Princípio Geral a) Familiares de cidadãos São-tomenses; 1. A saída dos estrangeiros do território nacional pode b) Que sofram de uma doença que requeira assis- realizar-se voluntariamente, por qualquer um dos postos tência médica prolongada que obste ao retorno habilitados de fronteira, mediante prévia exibição dos ao seu país, a fim de evitar risco para a saúde do documentos mencionados no artigo 11.° e o cumprimen- próprio; to das formalidades legalmente exigidas. c) Menores, quando se encontrem numa das situa- 2. O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça irre- ções de abandono; gularmente em território São-tomense poderá, em casos fundamentados, não ser detido nos termos do artigo 75.°, d) Que não se tenham ausentado de território mas notificado pelo Serviço de Migração e Fronteiras nacional e cujo direito de residência tenha cadu- para abandonar voluntariamente território nacional no

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