How long can the patient stay, what happens if treatment continues longer, and what official extension or follow-up mechanism exists?
The retained 2008 Law 5/2008 provides the following; unchanged legal effectiveness of these route-specific provisions has not been established. Article70(1)(b) exempts a residence-visa requirement when the foreign national needs prolonged medical assistance that prevents return to their country to avoid a risk to their own health. It does not state a treatment-specific authorised stay or certificate type. If a temporary residence certificate is issued, Article48’s general term is one year from issue, renewable annually unless a special provision applies. The holder requests renewal at least 30 days before expiry, with subsistence/housing and the stated conduct requirements considered. A disease arising after the first title is issued is not by itself sufficient to refuse renewal. Article51 requires a renewal decision within 30 days and treats service-only delay as approval. Thus continuing treatment requires attention to the actual certificate and renewal process; the medical ground is not proof of unlimited stay.
See recorded sources
Limits of the record- Whether a special medical certificate term applies is unresolved; the general one-year temporary-certificate rule is conditional, not a guaranteed grant for every patient. A medical-specific extension length, treatment follow-up schedule or automatic permission while awaiting a decision is not established.
- Current effectiveness and any later route-specific amendments are not established from the dated statutory capture.
- https://www.smf.st/resource/upload/fileLegislacao/regimejuridico.pdf — Articles45–55 general residence application/duration/renewal; full contiguous two-column page text retained
434 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 47 – 12 de Agosto de 2008
Capítulo V Capítulo VI
Permanência Residência em Território Nacional
Secção I
Artigo 42.º Disposições gerais
Prorrogação de permanência
Artigo 45.º
1. Aos estrangeiros admitidos em território nacional Pedido de Certificado de Residência
com ou sem exigência de visto, possuidores de documen-
to de viagem válido reconhecido que desejarem perma- 1. O pedido de certificado de residência pode ser for-
necer no país por período de tempo superior ao facultado mulado pelo interessado ou pelo representante legal e
à entrada pode ser prorrogada a permanência. deve ser apresentado junto do Serviço de Migração e
Fronteiras.
2. Salvo em casos devidamente fundamentados, a
prorrogação da permanência a que se refere o n.º 1 só 2. O pedido pode ser extensivo aos menores a cargo
será concedida desde que se mantenham validos os moti- do requerente.
vos que permitiram a admissão do cidadão estrangeiro
em território nacional. 3. É competente para conceder e renovar o certificado
de residência temporária e conceder o certificado de
Artigo 43.º residência permanente, o Director do Serviço de Migra-
Limites de Permanência ção e Fronteiras.
1. A prorrogação de permanência pode ser concedida: Artigo 46.º
Condições Gerais de Concessão
a) Até cinco dias, se o interessado for titular de um
visto de trânsito; 1. Sem prejuízo da aplicação de disposições especiais,
para a concessão do certificado de residência deve o
b) Até trinta dias, prorrogáveis por um igual perío- requerente satisfazer os seguintes requisitos:
do, se o interessado for titular de um visto tem-
porário, visto oficial, diplomático ou de cortesia a) Posse de visto de residência válido, concedido
ou tiver sido admitido no país sem exigência de para uma das finalidades previstas na presente
visto; Lei para a concessão de certificado de residên-
c) Até dois meses, se o interessado for titular de cia;
um visto de residência.
b) Inexistência de qualquer facto que, se fosse
2. Em casos devidamente fundamentados, pode ser conhecido pelas autoridades competentes, teria
concedida prorrogação de permanência para além dos obstado à concessão do visto;
limites previstos nas alíneas do n.º 1.
c) Presença em território são-tomense;
3. A prorrogação de permanência será concedida sob a
forma de vinheta autocolante de modelo a aprovar por d) Alojamento adequado;
despacho do Ministro de tutela do Sector da Ordem
Interna. e) Não tenha sido condenado no país de origem ou
no de última residência por crime que na Repú-
Artigo 44.º blica Democrática de São Tomé e Príncipe seja
Competência punível com pena privativa de liberdade de
duração superior a um ano;
A concessão de prorrogação de permanência é da
competência exclusiva do director do Serviço de Migra- t) Não tenha sido sujeito a uma medida de afasta-
ção e Fronteiras, em obediência ao preceituado no n.º 2 mento do País e se encontre no período subse-
do artigo 42.°. quente de interdição de entrada em território
nacional.
2. Sem prejuízo das disposições especiais aplicáveis,
pode ser recusada a concessão de certificado de residên-
cia por razões de ordem pública, segurança pública ou
saúde pública.
3. As únicas doenças que podem justificar a recusa de
certificado de residência são as doenças definidas nos
instrumentos aplicáveis pertinentes da Organização
N.º 47 – 12 de Agosto de 2008 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 435
Mundial de Saúde, bem como outras doenças infecciosas Artigo 50.º
ou parasitárias contagiosa que sejam objecto de medidas Renovação do Certificado de Residência em Casos
de protecção em território mundial. Especiais
Artigo 47.º 1. O certificado de residência de estrangeiros em cum-
Tipos de Certificado de Residência primento de pena de prisão só pode ser renovado desde
que não tenha sido decretada a sua expulsão.
1. O certificado de residência compreende dois tipos:
2. O pedido de renovação de certificado de residência
a) Certificado de residência temporária; caducado não dá lugar a procedimento contra-
ordenacional se o mesmo for apresentado até 30 dias
b) Certificado de residência permanente. após a libertação do interessado.
2. Ao estrangeiro autorizado a residir em território Artigo 51.º
são-tomense é emitido um título de residência segundo o Prazo para Decisão de Renovação
modelo aprovado por despacho do Ministério tutelar da
Ordem Interna. 1. O pedido de renovação de certificado de residência
deve ser decidido no prazo de 30 dias.
Artigo 48.º
Certificado de Residência Temporária 2. Na falta de decisão no prazo previsto no número
anterior, por causa imputável, em exclusivo, ao serviço, o
1. Sem prejuízo do que decorra de disposições legais pedido entende-se como deferido.
especiais, o certificado de residência temporária é válido
pelo período de um ano a partir da data da emissão do Artigo 52.º
respectivo titulo e é renovável por períodos anuais. Certificado de Residência Permanente
2. O título de residência deve, porém, ser renovado 1. O certificado de residência permanente não tem
sempre que se verifique a alteração dos elementos de limite de validade.
identificação nele registados.
2. O título de residência deve, porém, ser renovado de
Artigo 49.º cinco em cinco anos ou sempre que se verifique a altera-
Renovação do Certificado de Residência Temporá- ção dos elementos de identificação nele registados.
rio
Artigo 53.º
1. A renovação do certificado de residência temporária Concessão do Certificado de Residência Permanen-
deve ser solicitada pelos interessados até 30 dias antes de te
expirar a sua validade.
1. Podem beneficiar de um certificado de residência
2. Na apreciação do pedido o Serviço de Migração e permanente os estrangeiros que, cumulativamente:
Fronteiras atende, designadamente, aos seguintes crité-
rios: a) Sejam titulares de certificado de residência tem-
porária há, pelo menos, cinco anos consecutivos;
a) Meios de subsistência demonstrados pelo inte-
ressado; b) Durante os últimos cinco anos de residência em
território são-tomense não tenham sido conde-
b) Alojamento adequado; nados em pena ou penas que, isolada ou cumula-
c) Inexistência de condenação em pena ou penas tivamente, ultrapassem um (1) ano de prisão;
que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem
um ano de prisão. c) Comprovem ter conhecimento da língua portu-
guesa.
3. O aparecimento de doenças após a emissão do pri-
meiro título de residência não constitui fundamento bas- 2. O período de residência anterior à entrada em vigor
tante para justificar a recusa de renovação da autorização da presente lei conta para efeitos do disposto no número
de residência. anterior.
4. Não é renovado o certificado de residência a qual- Artigo 54.º
quer estrangeiro declarado contumaz, enquanto o mesmo Cancelamento do Certificado de Residência
não fizer prova de que tal declaração caducou.
1. O certificado de residência é cancelado sempre que
o seu titular tenha sido objecto de uma decisão de expul-
436 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 47 – 12 de Agosto de 2008
são, por via judicial, do território nacional ou quando 2. As pessoas mencionadas no número anterior são
tenha sido emitido com base em declarações falsas ou habilitadas com documento de identificação emitido pelo
enganosas, documentos falsos ou falsificados, ou através Ministério tutelar dos Negócios Estrangeiros, da Coope-
da utilização de meios fraudulentos. ração e Comunidades com conhecimento do Serviço de
Migração e Fronteiras.
2. É cancelado o certificado de residência sempre que
em relação ao seu titular existam razões sérias para crer 3. Os cidadãos relativamente aos quais o Ministério
que cometeu actos criminosos graves ou existam indícios tutelar dos Negócios Estrangeiros, da Cooperação e
reais de que tenciona cometer actos dessa natureza. Comunidades reconheça a qualidade de cooperante são
habilitados com certificado de residência temporária. i
3. Sem prejuízo da aplicação de disposições especiais,
o certificado de residência pode igualmente ser cancelado Secção II
quando o interessado, sem razões atendíveis, se ausente Certificado de Residência para Exercício de Acti-
do País: vidade Profissional
a) Sendo titular de um certificado de residência Artigo 57.º
temporária, seis meses seguidos ou oito meses Certificado de Residência para Exercício de Acti-
interpolados, no período total de validade do vidade Profissional Subordinada
mesmo;
1. Para além dos requisitos gerais, só é concedido cer-
b) Sendo titular de um certificado de residência tificado de residência para exercício de actividade profis-
permanente, 24 meses seguidos ou, num período sional subordinada a cidadãos estrangeiros que tenham
de 3 anos, 30 meses interpolados. contrato de trabalho com parecer favorável emitido pelo
Ministério tutelar do Trabalho.
4. A ausência para além dos limites previstos no
número anterior deve ser justificada mediante pedido 2. Excepcionalmente, mediante proposta do director
apresentado, pelo próprio ou pelo seu representante, no do Serviço de Migração e Fronteiras ou por iniciativa do
Serviço de Migração e Fronteiras antes da saída do resi- respectivo Ministro da tutela pode ser dispensado do
dente do território nacional ou, em casos excepcionais, requisito do visto de residência, desde que tenha ocorrido
após a sua saída. entrada e permanência legal em território nacional.
5. Pode ser cancelado o certificado de residência por 3. O parecer mencionado no n.º 1 é emitido, tendo em
razões de ordem pública ou segurança pública. consideração os seguintes critérios:
- https://www.smf.st/resource/upload/fileLegislacao/regimejuridico.pdf — Article70(1)(b) prolonged-medical-treatment visa exemption; full contiguous two-column page text retained
cidadão estrangeiro, que vale, para todos os efeitos, como
b) Meios de subsistência para suprir as necessida- audiência do interessado.
des do agregado familiar.
5. A decisão de cancelamento do certificado de resi-
dência do membro da família com fundamento no n.º 1
pode ser judicialmente impugnada, com efeito suspensi-
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vo, perante os tribunais administrativos, nos termos da
Lei. 2. A saída coactiva pode consistir na expulsão admi-
nistrativa ou judicial.
Artigo 70.º
Dispensa de Visto de Residência Secção II
Saída Voluntária
1. Não carecem de visto para obtenção de certificado
de residência os estrangeiros: Artigo 73.º
Princípio Geral
a) Familiares de cidadãos São-tomenses;
1. A saída dos estrangeiros do território nacional pode
b) Que sofram de uma doença que requeira assis- realizar-se voluntariamente, por qualquer um dos postos
tência médica prolongada que obste ao retorno habilitados de fronteira, mediante prévia exibição dos
ao seu país, a fim de evitar risco para a saúde do documentos mencionados no artigo 11.° e o cumprimen-
próprio; to das formalidades legalmente exigidas.
c) Menores, quando se encontrem numa das situa- 2. O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça irre-
ções de abandono; gularmente em território São-tomense poderá, em casos
fundamentados, não ser detido nos termos do artigo 75.°,
d) Que não se tenham ausentado de território mas notificado pelo Serviço de Migração e Fronteiras
nacional e cujo direito de residência tenha cadu- para abandonar voluntariamente território nacional no