What happens after the request: registration, family handling, major support and rights where officially stated?
Applicant receives a proof-of-application declaration valid 60 days, renewable until the admissibility decision; an interview follows. Admissibility is decided within 30 working days (7 at the border). If admitted, a provisional residence permit valid 6 months, renewable until final decision, is issued. Rights during the process include staying in Portugal, free legal advice from the Portuguese Refugee Council (CPR), legal aid, interpreter, access to the National Health Service, education and the labour market, and social support for housing and food if in need. Once protection is granted, family members (spouse or partner, minor children, etc.) can receive an extraordinary residence permit with the same validity.
See recorded sources
- https://aima.gov.pt/media/pages/documents/65bdef72e3-1738778874/pi_portugues.pdf
Esse documento chama-se declaração
comprovativa de apresentação do pedido de proteção internacional, tem a
validade de 60 dias e pode ser renovada até à decisão de admissibilidade do seu
pedido (artigo 14.º, n.º 1 LA).
- https://aima.gov.pt/media/pages/documents/65bdef72e3-1738778874/pi_portugues.pdf
Esta decisão tem de ser tomada dentro de 30 dias úteis, a contar da
data da apresentação do pedido (artigo 20.º, n.º 1 LA). Neste prazo, a AIMA irá
decidir se o pedido é manifestamente infundado, se é inadmissível (artigos 19.º
e 19.º-A LA) ou se é um pedido fundamentado (artigo 20.º, n.º 4).
ATENÇÃO:
Se tiver apresentado o seu pedido no posto de fronteira, a AIMA terá de decidir
sobre a sua admissibilidade dentro de 7 dias úteis (artigo 24.º, n.º 4 LA).
- https://aima.gov.pt/media/pages/documents/65bdef72e3-1738778874/pi_portugues.pdf
Tendo o seu pedido sido admitido, será notificado e será emitida uma
autorização de residência provisória, válida pelo período de 6 meses,
renovável sucessivamente até decisão final (artigo 27.º, n.º 1 LA).
- https://aima.gov.pt/media/pages/documents/65bdef72e3-1738778874/pi_portugues.pdf
• Permanecer em território nacional enquanto aguarda a decisão sobre a
admissibilidade do seu pedido (artigo 14.º, n.º 1 LA);
• Beneficiar de aconselhamento jurídico gratuito em todas as fases do
procedimento prestado pelo Conselho Português para os Refugiados
(CPR) (artigo 49.º, n.º 1, alínea e) LA);
• Beneficiar de apoio judiciário (artigo 49.º, n.º 1, alínea f) LA);
• Ser informado quanto à decisão de admissibilidade sobre o pedido, ainda
que por intermédio de mandatário judicial, caso se tenha feito assistir por
advogado (artigo 49.º, n.º 1, alínea c) LA);
• Beneficiar dos serviços de um intérprete, sempre que necessário durante
todo o procedimento (artigo 49.º, n.º 1, alínea d) LA);
• Acesso ao Serviço Nacional de Saúde, nomeadamente, a assistência
médica e medicamentosa (artigo 52.º LA);
• Acesso ao ensino e ao mercado de trabalho (artigos 53.º e 54.º LA);
• Quando em situação de carência económica, direito a apoio social para
alojamento e alimentação (artigo 51.º LA).
- https://aima.gov.pt/media/pages/documents/65bdef72e3-1738778874/pi_portugues.pdf
• A uma autorização de residência extraordinária para os membros da sua
família (cônjuge ou unido de facto, filhos menores ou incapazes, filhos
menores adotados, ascendentes na linha reta e em primeiro grau do
beneficiário de proteção internacional se este for menor e adulto responsável
por menor não acompanhado) com validade idêntica à sua, com dispensa dos
requisitos exigidos pelo regime jurídico de entrada, permanência, saída e
afastamento de estrangeiros do território nacional (artigo 67.º, 3 LA);