Which family relationships qualify?
Spouse; minor or incapacitated children dependent on the couple or one spouse; minors adopted by the applicant or spouse (adoption recognised by Portugal); dependent single adult children studying in Portugal (or studying anywhere if the sponsor holds a residence permit under article 90-A); dependent first-degree ascendants of the resident or spouse; minor siblings under the resident's guardianship (decision recognised by Portugal); a de facto partner with duly proven union and that partner's single minor or incapacitated children legally entrusted to them. For an unaccompanied minor refugee: first-degree ascendants, or legal guardian/other relative. Holders of study, unpaid-internship or volunteering permits may bring only spouse, minor/incapacitated children and adopted minors.
See recorded sources
- https://aima.gov.pt/pt/viver/reagrupamento-familiar-com-familiar-fora-de-territorio-nacional-art-98-o-n-o-1
O cônjuge; Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges; Os menores adotados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adotados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal; Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal; Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar, sempre que o titular do direito ao reagrupamento tenha autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 90.º-A; Os ascendentes na linha reta e em 1.º grau do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo; Os irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, de harmonia com decisão proferida pela autoridade competente do país de origem e desde que essa decisão seja reconhecida por Portugal.
- https://aima.gov.pt/pt/viver/reagrupamento-familiar-com-familiar-fora-de-territorio-nacional-art-98-o-n-o-1
Consideram-se ainda membros da família para efeitos de reagrupamento familiar do refugiado menor não acompanhado: Os ascendentes diretos em 1.º grau; O seu tutor legal ou qualquer outro familiar, se o refugiado não tiver ascendentes diretos ou não for possível localizá-los.
- https://aima.gov.pt/pt/viver/reagrupamento-familiar-com-familiar-fora-de-territorio-nacional-art-98-o-n-o-1
Consideram-se membros da família para efeitos de reagrupamento familiar do titular de autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado: O cônjuge; Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges; Os menores adotados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adotados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal.
- https://aima.gov.pt/pt/viver/reagrupamento-familiar-com-familiar-fora-de-territorio-nacional-art-98-o-n-o-1
União de facto – O reagrupamento familiar pode ser autorizado com: O parceiro que mantenha, em território nacional ou fora dele, com o cidadão estrangeiro residente uma união de facto, devidamente comprovada nos termos da lei; Os filhos solteiros menores ou incapazes, incluindo os filhos adotados do parceiro de facto, desde que estes lhe estejam legalmente confiados.
