What happens after the request: registration, family handling, major support and rights where officially stated?
After the request the person fills in a preliminary inquiry form and biometric data are collected, then receives a declaration proving the application, valid 60 days and renewable until the admissibility decision. Applicants may stay in Portugal pending the admissibility decision and have free legal advice from the Portuguese Refugee Council (CPR), legal aid, an interpreter, access to the National Health Service, education and the labour market, and social support for housing and food when in economic need.
See recorded sources
- https://aima.gov.pt/media/pages/documents/65bdef72e3-1738778874/pi_portugues.pdf
Depois
de preencher o inquérito preliminar e da recolha dos seus dados biométricos vai
receber um documento que deverá ter sempre consigo e que o identifica como
requerente de proteção internacional. Esse documento chama-se declaração
comprovativa de apresentação do pedido de proteção internacional, tem a
validade de 60 dias e pode ser renovada até à decisão de admissibilidade do seu
pedido (artigo 14.º, n.º 1 LA).
- https://aima.gov.pt/media/pages/documents/65bdef72e3-1738778874/pi_portugues.pdf
• Permanecer em território nacional enquanto aguarda a decisão sobre a
admissibilidade do seu pedido (artigo 14.º, n.º 1 LA);
• Beneficiar de aconselhamento jurídico gratuito em todas as fases do
procedimento prestado pelo Conselho Português para os Refugiados
(CPR) (artigo 49.º, n.º 1, alínea e) LA);
• Beneficiar de apoio judiciário (artigo 49.º, n.º 1, alínea f) LA);
• Ser informado quanto à decisão de admissibilidade sobre o pedido, ainda
que por intermédio de mandatário judicial, caso se tenha feito assistir por
advogado (artigo 49.º, n.º 1, alínea c) LA);
• Beneficiar dos serviços de um intérprete, sempre que necessário durante
todo o procedimento (artigo 49.º, n.º 1, alínea d) LA);
• Acesso ao Serviço Nacional de Saúde, nomeadamente, a assistência
médica e medicamentosa (artigo 52.º LA);
• Acesso ao ensino e ao mercado de trabalho (artigos 53.º e 54.º LA);
• Quando em situação de carência económica, direito a apoio social para
alojamento e alimentação (artigo 51.º LA).