What happens after the request: registration, family handling, major support and rights where officially stated?
On filing, the applicant hands travel and identity documents to the Migration Service (they are retained) and receives a duplicate of the request, which proves applicant status and is a provisional identification document. The applicant is informed of the right to contact UNHCR and must keep the Migration Service informed of their address and report on the days, times and place fixed. An interpreter is appointed if needed. Filing suspends administrative or criminal proceedings for entry into the RAEM against the applicant or dependent family members. If admissible, the first interview takes place within 5 days of filing; the investigation lasts 30 days, extendable up to a maximum of one year; the Refugee Commission then has 10 days to propose a decision and the Chief Executive decides. A refusal can be appealed to the Tribunal de Segunda Instância within 15 days of notification, with suspensive effect. Spouse and minor children are granted refugee status (unless article 14 applies). Until the final decision the RAEM ensures conditions of human dignity; the Instituto de Acção Social (IAS) assists applicants in economic and social need and gives special attention to vulnerable applicants. The procedures are free of charge.
See recorded sources
Limits of the record- Capture is Lei n.º 1/2004 as originally published in Boletim Oficial N.º 8 of 23-2-2004 (in force 30 days after publication); no consolidated/current text was captured, so later amendments are not verified.
- Social support ends with the final decision on the request regardless of appeal, unless the applicant's economic and social situation justifies keeping it (art. 35).
- https://images.bo.dsaj.gov.mo/bo/i/2004/08/lei-1-2004.pdf
1. No momento da apresentação do pedido, o requerente é
obrigado a entregar ao Serviço de Migração os seus documentos de viagem e de identificação, os quais são retidos e juntos ao
processo.
- https://images.bo.dsaj.gov.mo/bo/i/2004/08/lei-1-2004.pdf
3. É entregue ao requerente um duplicado do seu pedido, que
comprova a qualidade de requerente do estatuto de refugiado e
constitui título provisório de identificação.
- https://images.bo.dsaj.gov.mo/bo/i/2004/08/lei-1-2004.pdf
O requerente é informado, no momento da apresentação do
pedido, dos seus direitos e obrigações, nomeadamente:
- https://images.bo.dsaj.gov.mo/bo/i/2004/08/lei-1-2004.pdf
1) Da possibilidade de contactar o ACNUR;
- https://images.bo.dsaj.gov.mo/bo/i/2004/08/lei-1-2004.pdf
2) Da necessidade de manter o Serviço de Migração informado
sobre a sua morada;
3) Da necessidade de se apresentar nos dias, horas e local que
lhe forem fixados.
- https://images.bo.dsaj.gov.mo/bo/i/2004/08/lei-1-2004.pdf
1. Quando o requerente não conheça ou não domine nenhuma das línguas oficiais da RAEM é-lhe nomeado intérprete
idóneo, ainda que os demais intervenientes no processo conheçam a língua por ele utilizada.
- https://images.bo.dsaj.gov.mo/bo/i/2004/08/lei-1-2004.pdf
1. A apresentação do pedido de reconhecimento do estatuto
de refugiado suspende a tramitação de qualquer procedimento
administrativo ou processo penal instaurado contra o requerente ou contra os seus familiares dependentes em virtude da sua
entrada na RAEM.
- https://images.bo.dsaj.gov.mo/bo/i/2004/08/lei-1-2004.pdf
1. Nos casos em que o pedido seja admissível, a Comissão,
através do Serviço de Migração, notifica o requerente para a
primeira entrevista, a realizar no prazo de 5 dias após a data da
apresentação do pedido indicando para tal o dia, hora e local.
- https://images.bo.dsaj.gov.mo/bo/i/2004/08/lei-1-2004.pdf
5. O prazo da instrução é de 30 dias, prorrogável por períodos
de idêntica duração, até ao prazo máximo de um ano, quando
tal se justifique por dificuldade de obtenção das informações
necessárias à instrução do processo.
- https://images.bo.dsaj.gov.mo/bo/i/2004/08/lei-1-2004.pdf
Finda a instrução, a Comissão elabora, no prazo de 10 dias,
uma proposta de decisão fundamentada, no sentido do reconhecimento ou não reconhecimento do estatuto de refugiado.
- https://images.bo.dsaj.gov.mo/bo/i/2004/08/lei-1-2004.pdf
O processo devidamente instruído, acompanhado da respectiva proposta, é, de imediato, remetido pela Comissão ao Chefe
do Executivo, para decisão.
- https://images.bo.dsaj.gov.mo/bo/i/2004/08/lei-1-2004.pdf
1. Da decisão do Chefe do Executivo que não reconheça o
estatuto de refugiado cabe recurso para o Tribunal de Segunda
Instância.
2. O prazo para interposição do recurso é de 15 dias a contar
da data da notificação da decisão.
3. O recurso tem efeito suspensivo.
- https://images.bo.dsaj.gov.mo/bo/i/2004/08/lei-1-2004.pdf
1. São familiares dependentes do requerente, o seu cônjuge e
os filhos menores.
- https://images.bo.dsaj.gov.mo/bo/i/2004/08/lei-1-2004.pdf
2. É concedido o estatuto de refugiado aos familiares dependentes do requerente, excepto se em relação a qualquer um deles se verificar alguma das situações previstas no artigo 14.º
- https://images.bo.dsaj.gov.mo/bo/i/2004/08/lei-1-2004.pdf
A RAEM assegura ao requerente condições de dignidade
humana até à decisão final do pedido.
- https://images.bo.dsaj.gov.mo/bo/i/2004/08/lei-1-2004.pdf
Aos requerentes em situação de carência económica e social e
aos membros do seu agregado familiar abrangidos pela presente lei é prestado auxílio pelo IAS.
- https://images.bo.dsaj.gov.mo/bo/i/2004/08/lei-1-2004.pdf
Os incapazes ou os requerentes que tenham sido vítimas de
tortura, violação ou de outros abusos de natureza física ou sexual,
beneficiam de uma especial atenção e acompanhamento por
parte do IAS ou de entidades humanitárias que com este tenham
celebrado protocolos.
- https://images.bo.dsaj.gov.mo/bo/i/2004/08/lei-1-2004.pdf
3) Um pelo Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, do
Instituto de Acção Social.
- https://images.bo.dsaj.gov.mo/bo/i/2004/08/lei-1-2004.pdf
Os processos de reconhecimento ou de perda do estatuto de
refugiado são gratuitos e têm carácter urgente, quer na fase
administrativa, quer na fase contenciosa.
- https://images.bo.dsaj.gov.mo/bo/i/2004/08/lei-1-2004.pdf
1. O refugiado é autorizado a permanecer na RAEM enquanto
mantiver esse estatuto.
- https://images.bo.dsaj.gov.mo/bo/i/2004/08/lei-1-2004.pdf
2. Ao refugiado é emitido pela Direcção dos Serviços de Identificação (DSI):
1) Um título definitivo de identidade comprovativo da sua
qualidade de refugiado;
2) Um documento de viagem da RAEM