BR country scene

Working Holiday Residence

BrazilYouth mobility

Explore the five recorded questions, answers and sources for this pathway.

Official link

Which nationalities and age range can participate?

Brazil's working-holiday programmes cover New Zealand, French and German nationals aged eighteen to thirty at the time of application, and Australian nationals aged between eighteen and thirty-one at the time of the visa application. A nationality-specific programme, not the generic over-sixteen statutory floor, determines eligibility.

See recorded sources
Limits of the record
  • BR-D-2026-09-13-19: Australian age boundary and full memorandum access.
  • New Zealand working-holiday agreement, Decree 7252/2010 Article 5
    Artigo 5° O Governo da República Federativa do Brasil, por meio do Ministério das Relações Exteriores, em conformidade com o Artigo 6º, por solicitação de cidadão neozelandês, emitirá visto temporário de férias e trabalho para apresentação por um período improrrogável de doze meses, contados da data da sua emissão, a qualquer pessoa, desde que satisfaça todos os requisitos abaixo indicados: a) ser cidadão neozelandês; b) demonstrar às autoridades brasileiras que sua intenção primordial é passar férias na República Federativa do Brasil, sendo o trabalho um fato circunstancial e não a principal razão de sua visita; c) ter entre dezoito e trinta anos, ambos inclusive, no momento que apresentar a solicitação; d) não estar acompanhado por dependentes; e) ser titular de passaporte neozelandês válido; f) possuir passagem de regresso ou recursos suficientes para adquirir essa passagem; g) possuir recursos suficientes para manter-se durante a permanência na República Federativa do Brasil, a critério das autoridades competentes; h) pagar os emolumentos estipulados para a solicitação do visto de férias e trabalho previsto neste Acordo; i) comprometer-se a possuir seguro médico-hospitalar integral válido durante todo o período de permanência na República Federativa do Brasil; e j) cumprir com quaisquer exigências médicas impostas pela República Federativa do Brasil.
  • France working-holiday agreement, Decree 9342/2018 Article 1
    Artigo 1º 1. As Partes acordam em criar um programa de "Férias-Trabalho", com o fim de autorizar jovens nacionais de ambos os Estados, dentro do limite previsto no visto autorizado conforme o artigo 1.2, a permanecerem no território do outro Estado a título individual, para fins primordialmente turísticos, com a possibilidade de buscar e exercer, a título acessório, emprego que permita complementar os recursos financeiros de que disponham. 2. Cada Parte expedirá gratuitamente aos nacionais do outro Estado visto temporário de longa duração, doravante denominado "Férias-Trabalho", que permita múltiplas entradas e com validade de um (1) ano, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º do presente Acordo, desde que os interessados cumpram as seguintes condições: a) demonstrar que o motivo de sua viagem corresponde aos objetivos do programa, tal como foram definidos no parágrafo 1º deste artigo; b) não ter usufruído anteriormente deste programa; c) ter entre dezoito e trinta anos de idade completos, na data de apresentação do pedido de visto de "Férias-Trabalho"; d) não estar acompanhado de dependentes; e) ser titular de passaporte válido; f) possuir passagem de regresso válida ou dispor de recursos suficientes para adquirir esta passagem; g) possuir recursos financeiros suficientes para manter-se durante o início de sua estada no território da outra Parte, nos termos do Artigo 7º, parágrafo 2°, do presente Acordo; h) apresentar atestado médico que comprove seu bom estado de saúde e o cumprimento de quaisquer exigências médicas do outro Estado; i) não possuir antecedentes criminais; j) apresentar certificado de contratação de seguro de saúde que cubra o conjunto de riscos ligados a doenças, maternidade, invalidez e hospitalização, assim como o repatriamento, durante toda a estada no território do outro Estado. 3. As Partes poderão, em conformidade com suas respectivas legislações nacionais, recusar qualquer solicitação de visto de "Férias-Trabalho" recebida. Essa recusa não poderá, porém, se fundamentar exclusivamente na insuficiência de conhecimentos da língua do outro Estado.
  • Germany memorandum paragraph 1
    1. As Partes estão dispostas, em consonância com as disposições legais vigentes na República Federativa do Brasil e na República Federal da Alemanha, a conceder visto de férias-trabalho a cidadãos da República Federal da Alemanha e da República Federativa do Brasil para entrar repetidamente no território do Brasil ou da Alemanha para fins de trabalho durante as férias por um período de 1 (um) ano desde que: a) no momento da solicitação do visto, tenham, no mínimo, 18 (dezoito) e, no máximo, 30 (trinta) anos de idade e cumpram as normas legais necessárias para a entrada no país; b) não sejam acompanhados por familiares dependentes (com exceção de familiares dependentes que disponham de visto ou outra permissão de residência); c) disponham de passaporte brasileiro ou alemão válido e de um bilhete de retorno ao país de origem ou possam comprovar que possuem recursos financeiros suficientes para a compra de uma passagem aérea de retorno ao país de origem; d) disponham de um plano de saúde e um seguro contra acidentes válidos para todo o período da estada no país com cobertura de gastos com hospitais e repatriamento em caso de doença ou morte e que disponham de recursos financeiros suficientes para o próprio sustento durante o início do período de estada no outro país, devendo esse valor ser estipulado pelas autoridades competentes de cada país; e) se encontrem em bom estado de saúde; f) tenham feito o pagamento das taxas previstas para o requerimento do visto; g) tencionem, em primeiro lugar, passar suas férias na Alemanha ou no Brasil e, nesse contexto, trabalhar temporariamente para complementar os recursos financeiros da viagem ou para uma formação; h) não tenham residido anteriormente no Brasil ou na Alemanha no contexto desse programa; e caso não haja nenhum outro motivo para negar o visto conforme a legislação nacional de cada Parte.
  • Consular Regulation 12.4.114
    12.4.114 O VITEM VI será concedido a qualquer cidadão australiano que comprovar à Autoridade consular que sua intenção primordial é realizar turismo no Brasil, sendo o trabalho fato circunstancial e não a principal razão de sua visita, bem como satisfazer os seguintes requisitos: I - ter entre dezoito e trinta e um anos, no momento da solicitação do visto; II - não estar acompanhado por dependentes (com exceção de familiares dependentes que disponham de visto ou outra permissão de residência); III - ser titular de passaporte australiano válido; IV - ter passagem de regresso ou recursos suficientes para adquirir essa passagem; V - possuir recursos suficientes para o próprio sustento durante o início do período de estada; VI - dispor de plano de saúde e seguro contra acidentes válidos para todo o período da estada no país com cobertura de gastos com hospitais e repatriamento em caso de doença ou morte; VII - se encontrar em bom estado de saúde; e VIII - não ter residido anteriormente no Brasil no contexto desse programa.

What combination of travel, work, study or training does the programme permit?

The main purpose is tourism, with paid work to supplement resources. New Zealand participants cannot take permanent employment and may study or train for up to three months. German participants may take training courses totalling up to six months. French participants may seek and perform employment from entry, subject to domestic law; regulated professions remain regulated. The official source does not state the study and employer conditions for Australian participants.

See recorded sources
Limits of the record
  • BR-D-2026-09-13-19: Australian memorandum annex not captured.
  • New Zealand working-holiday agreement, Decree 7252/2010 Article 8
    Artigo 8º 1. O Governo da República Federativa do Brasil exigirá que todo cidadão neozelandês que tenha ingressado na República Federativa do Brasil por meio do Programa regido por este Acordo cumpra com as leis e os regulamentos da República Federativa do Brasil e não exerça trabalho que seja contrário ao propósito deste Acordo. 2. Os participantes do Programa regido por este Acordo não poderão estabelecer relação de trabalho permanente durante sua estada, nem deverão trabalhar para o mesmo empregador por mais de três meses, durante sua permanência na República Federativa do Brasil. Os participantes poderão matricular-se em um curso ou fazer curso de treinamento com duração de no máximo três meses, durante sua estadia na República Federativa do Brasil.
  • Germany memorandum paragraph 4
    4. As Partes concordam em que deve ser permitida a estada no Brasil ou na Alemanha de cidadãos alemães ou brasileiros, que estejam de posse de visto de férias-trabalho, por um período máximo de 1 (um) ano a contar da data de ingresso no país, bem como permitido o exercício de uma atividade remunerada temporária durante as férias com a finalidade de complementação dos recursos financeiros da viagem ou da formação.
  • Germany memorandum paragraph 7
    7. As Partes concordam que os participantes do programa de férias-trabalho não devem trabalhar mais de 6 (seis) meses para o mesmo empregador. Durante sua estada, devem ter a oportunidade de fazer 1 (um) ou mais cursos de formação ou aperfeiçoamento com duração total de até 6 (seis) meses.
  • France working-holiday agreement, Decree 9342/2018 Article 4
    Artigo 4º 1. Os nacionais franceses titulares de um visto de "Férias-Trabalho" expedido pelas autoridades brasileiras estarão autorizados, desde o momento de sua entrada no território brasileiro, a buscar e exercer um emprego, em conformidade com as disposições deste Acordo. 2. Dentro do prazo de 30 (trinta) dias após sua chegada à República Federativa do Brasil, os cidadãos franceses titulares de um visto de "Férias-Trabalho" deverão registrar-se junto à delegacia da Polícia Federal mais próxima do local onde se encontrarem. Se desejarem, ademais, exercer atividade remunerada, deverão requerer uma Carteira de Trabalho e Previdência Social em qualquer Agência do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante apresentação de seu passaporte e de comprovante do seu registro junto à Polícia Federal. 3. Os nacionais brasileiros titulares de um visto de "Férias-Trabalho" expedido pelas autoridades francesas estarão autorizados, desde o momento de sua entrada no território francês, a buscar e exercer um emprego, em conformidade com as disposições deste Acordo, sendo obrigação de seus empregadores declará-los desde a sua contratação, junto às autoridades competentes.
  • France working-holiday agreement, Decree 9342/2018 Article 5
    Artigo 5º 1. Os nacionais de cada um dos dois Estados que permaneçam no território do outro Estado com um visto de "Férias-Trabalho" deverão observar a legislação vigente no Estado anfitrião durante sua estada, sobretudo no que se refere ao exercício de profissões regulamentadas. 2. Os pontos que não forem abordados no presente Acordo serão regidos pelas respectivas legislações nacionais dos dois Estados.
  • Consular Regulation 12.4.99
    12.4.99 O titular do visto mencionado poderá permanecer no Brasil para fins primordialmente de turismo, sendo permitida a realização de atividade remunerada, a título de complementação de renda. Em casos em que o solicitante informe já ter trabalho no Brasil durante o período inicial da estada ou para todo o período de estada, o Posto deverá consultar a SERE. Nova Zelândia

What are the defining limitations: quota, ballot, previous participation, employer limits, study limits or equivalent?

The New Zealand treaty publishes 300 visas per year and a three-month same-employer cap. Germany has a six-month same-employer cap. The consular regulation publishes annual ceilings of 500 for France, 1000 for Germany and 500 for Australia, not current available-place counts. France, Germany and Australia bar repeat participation under their stated provisions. Dependants are generally excluded, with separate-permission exceptions in the German and Australian provisions.

See recorded sources
Limits of the record
  • BR-D-2026-09-13-19: current annual diplomatic quotas/availability unverified.
  • New Zealand working-holiday agreement, Decree 7252/2010 Article 6
    Artigo 6° O Governo da República Federativa do Brasil emitirá a cada ano no máximo 300 vistos temporários de férias e trabalho mencionados no Artigo 5º a cidadãos neozelandeses, salvo disposição em contrário. Alterações no número de vistos de férias e trabalho emitidos por ano não devem ser consideradas como emendas formais a este Acordo e devem ser confirmadas por via diplomática.
  • New Zealand working-holiday agreement, Decree 7252/2010 Article 8
    Artigo 8º 1. O Governo da República Federativa do Brasil exigirá que todo cidadão neozelandês que tenha ingressado na República Federativa do Brasil por meio do Programa regido por este Acordo cumpra com as leis e os regulamentos da República Federativa do Brasil e não exerça trabalho que seja contrário ao propósito deste Acordo. 2. Os participantes do Programa regido por este Acordo não poderão estabelecer relação de trabalho permanente durante sua estada, nem deverão trabalhar para o mesmo empregador por mais de três meses, durante sua permanência na República Federativa do Brasil. Os participantes poderão matricular-se em um curso ou fazer curso de treinamento com duração de no máximo três meses, durante sua estadia na República Federativa do Brasil.
  • Germany memorandum paragraph 7
    7. As Partes concordam que os participantes do programa de férias-trabalho não devem trabalhar mais de 6 (seis) meses para o mesmo empregador. Durante sua estada, devem ter a oportunidade de fazer 1 (um) ou mais cursos de formação ou aperfeiçoamento com duração total de até 6 (seis) meses.
  • France working-holiday agreement, Decree 9342/2018 Article 1
    Artigo 1º 1. As Partes acordam em criar um programa de "Férias-Trabalho", com o fim de autorizar jovens nacionais de ambos os Estados, dentro do limite previsto no visto autorizado conforme o artigo 1.2, a permanecerem no território do outro Estado a título individual, para fins primordialmente turísticos, com a possibilidade de buscar e exercer, a título acessório, emprego que permita complementar os recursos financeiros de que disponham. 2. Cada Parte expedirá gratuitamente aos nacionais do outro Estado visto temporário de longa duração, doravante denominado "Férias-Trabalho", que permita múltiplas entradas e com validade de um (1) ano, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º do presente Acordo, desde que os interessados cumpram as seguintes condições: a) demonstrar que o motivo de sua viagem corresponde aos objetivos do programa, tal como foram definidos no parágrafo 1º deste artigo; b) não ter usufruído anteriormente deste programa; c) ter entre dezoito e trinta anos de idade completos, na data de apresentação do pedido de visto de "Férias-Trabalho"; d) não estar acompanhado de dependentes; e) ser titular de passaporte válido; f) possuir passagem de regresso válida ou dispor de recursos suficientes para adquirir esta passagem; g) possuir recursos financeiros suficientes para manter-se durante o início de sua estada no território da outra Parte, nos termos do Artigo 7º, parágrafo 2°, do presente Acordo; h) apresentar atestado médico que comprove seu bom estado de saúde e o cumprimento de quaisquer exigências médicas do outro Estado; i) não possuir antecedentes criminais; j) apresentar certificado de contratação de seguro de saúde que cubra o conjunto de riscos ligados a doenças, maternidade, invalidez e hospitalização, assim como o repatriamento, durante toda a estada no território do outro Estado. 3. As Partes poderão, em conformidade com suas respectivas legislações nacionais, recusar qualquer solicitação de visto de "Férias-Trabalho" recebida. Essa recusa não poderá, porém, se fundamentar exclusivamente na insuficiência de conhecimentos da língua do outro Estado.
  • Germany memorandum paragraph 1
    1. As Partes estão dispostas, em consonância com as disposições legais vigentes na República Federativa do Brasil e na República Federal da Alemanha, a conceder visto de férias-trabalho a cidadãos da República Federal da Alemanha e da República Federativa do Brasil para entrar repetidamente no território do Brasil ou da Alemanha para fins de trabalho durante as férias por um período de 1 (um) ano desde que: a) no momento da solicitação do visto, tenham, no mínimo, 18 (dezoito) e, no máximo, 30 (trinta) anos de idade e cumpram as normas legais necessárias para a entrada no país; b) não sejam acompanhados por familiares dependentes (com exceção de familiares dependentes que disponham de visto ou outra permissão de residência); c) disponham de passaporte brasileiro ou alemão válido e de um bilhete de retorno ao país de origem ou possam comprovar que possuem recursos financeiros suficientes para a compra de uma passagem aérea de retorno ao país de origem; d) disponham de um plano de saúde e um seguro contra acidentes válidos para todo o período da estada no país com cobertura de gastos com hospitais e repatriamento em caso de doença ou morte e que disponham de recursos financeiros suficientes para o próprio sustento durante o início do período de estada no outro país, devendo esse valor ser estipulado pelas autoridades competentes de cada país; e) se encontrem em bom estado de saúde; f) tenham feito o pagamento das taxas previstas para o requerimento do visto; g) tencionem, em primeiro lugar, passar suas férias na Alemanha ou no Brasil e, nesse contexto, trabalhar temporariamente para complementar os recursos financeiros da viagem ou para uma formação; h) não tenham residido anteriormente no Brasil ou na Alemanha no contexto desse programa; e caso não haja nenhum outro motivo para negar o visto conforme a legislação nacional de cada Parte.
  • Consular Regulation 12.4.106
    12.4.106 A concessão do VITEM VI está limitada à cota de 500 vistos por ano, cujo controle será realizado pelo Consulado-Geral em Paris.
  • Consular Regulation 12.4.111
    12.4.111 A concessão do VITEM VI está limitada à cota de 1.000 vistos por ano.
  • Consular Regulation 12.4.114
    12.4.114 O VITEM VI será concedido a qualquer cidadão australiano que comprovar à Autoridade consular que sua intenção primordial é realizar turismo no Brasil, sendo o trabalho fato circunstancial e não a principal razão de sua visita, bem como satisfazer os seguintes requisitos: I - ter entre dezoito e trinta e um anos, no momento da solicitação do visto; II - não estar acompanhado por dependentes (com exceção de familiares dependentes que disponham de visto ou outra permissão de residência); III - ser titular de passaporte australiano válido; IV - ter passagem de regresso ou recursos suficientes para adquirir essa passagem; V - possuir recursos suficientes para o próprio sustento durante o início do período de estada; VI - dispor de plano de saúde e seguro contra acidentes válidos para todo o período da estada no país com cobertura de gastos com hospitais e repatriamento em caso de doença ou morte; VII - se encontrar em bom estado de saúde; e VIII - não ter residido anteriormente no Brasil no contexto desse programa.
  • Consular Regulation 12.4.115
    12.4.115 A concessão do VITEM VI está limitada à cota de 500 vistos por ano.

What funds, insurance, onward travel or similar preparation is particularly important?

Prepare a valid passport, return ticket or purchase funds, maintenance funds, health insurance and the nationality-specific medical and criminal documents. The French visa is free and its treaty insurance includes maternity, disability and repatriation; the published consular initial-funds figure is EUR 2500, subject to annual diplomatic adjustment. German and Australian insurance includes accidents, hospitals and repatriation. PF registration is required, but the New Zealand and French treaties say thirty days while the later consular regulation says ninety, so confirm the controlling deadline with the competent post/PF.

See recorded sources
Limits of the record
  • BR-D-2026-09-13-19: registration deadline conflict and current French funds minimum.
  • New Zealand working-holiday agreement, Decree 7252/2010 Article 5
    Artigo 5° O Governo da República Federativa do Brasil, por meio do Ministério das Relações Exteriores, em conformidade com o Artigo 6º, por solicitação de cidadão neozelandês, emitirá visto temporário de férias e trabalho para apresentação por um período improrrogável de doze meses, contados da data da sua emissão, a qualquer pessoa, desde que satisfaça todos os requisitos abaixo indicados: a) ser cidadão neozelandês; b) demonstrar às autoridades brasileiras que sua intenção primordial é passar férias na República Federativa do Brasil, sendo o trabalho um fato circunstancial e não a principal razão de sua visita; c) ter entre dezoito e trinta anos, ambos inclusive, no momento que apresentar a solicitação; d) não estar acompanhado por dependentes; e) ser titular de passaporte neozelandês válido; f) possuir passagem de regresso ou recursos suficientes para adquirir essa passagem; g) possuir recursos suficientes para manter-se durante a permanência na República Federativa do Brasil, a critério das autoridades competentes; h) pagar os emolumentos estipulados para a solicitação do visto de férias e trabalho previsto neste Acordo; i) comprometer-se a possuir seguro médico-hospitalar integral válido durante todo o período de permanência na República Federativa do Brasil; e j) cumprir com quaisquer exigências médicas impostas pela República Federativa do Brasil.
  • New Zealand working-holiday agreement, Decree 7252/2010 Article 9
    Artigo 9º 1. Dentro do prazo de trinta dias após sua chegada na República Federativa do Brasil, o cidadão neozelandês portador do visto de férias e trabalho mencionado no Artigo 5º deverá registrar-se na delegacia da Polícia Federal mais próxima do local onde se encontrar. 2. Cidadãos da Nova Zelândia participantes do Programa regido por este Acordo que desejem exercer atividade remunerada deverão requerer uma Carteira de Trabalho e Previdência Social em qualquer delegacia do Ministério do Trabalho e Emprego. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida, sem custos, a qualquer cidadão da Nova Zelândia participante do Programa regido por este Acordo mediante apresentação de seu passaporte e de comprovante do seu registro junto à Polícia Federal. III - Disposições Gerais
  • France working-holiday agreement, Decree 9342/2018 Article 1
    Artigo 1º 1. As Partes acordam em criar um programa de "Férias-Trabalho", com o fim de autorizar jovens nacionais de ambos os Estados, dentro do limite previsto no visto autorizado conforme o artigo 1.2, a permanecerem no território do outro Estado a título individual, para fins primordialmente turísticos, com a possibilidade de buscar e exercer, a título acessório, emprego que permita complementar os recursos financeiros de que disponham. 2. Cada Parte expedirá gratuitamente aos nacionais do outro Estado visto temporário de longa duração, doravante denominado "Férias-Trabalho", que permita múltiplas entradas e com validade de um (1) ano, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º do presente Acordo, desde que os interessados cumpram as seguintes condições: a) demonstrar que o motivo de sua viagem corresponde aos objetivos do programa, tal como foram definidos no parágrafo 1º deste artigo; b) não ter usufruído anteriormente deste programa; c) ter entre dezoito e trinta anos de idade completos, na data de apresentação do pedido de visto de "Férias-Trabalho"; d) não estar acompanhado de dependentes; e) ser titular de passaporte válido; f) possuir passagem de regresso válida ou dispor de recursos suficientes para adquirir esta passagem; g) possuir recursos financeiros suficientes para manter-se durante o início de sua estada no território da outra Parte, nos termos do Artigo 7º, parágrafo 2°, do presente Acordo; h) apresentar atestado médico que comprove seu bom estado de saúde e o cumprimento de quaisquer exigências médicas do outro Estado; i) não possuir antecedentes criminais; j) apresentar certificado de contratação de seguro de saúde que cubra o conjunto de riscos ligados a doenças, maternidade, invalidez e hospitalização, assim como o repatriamento, durante toda a estada no território do outro Estado. 3. As Partes poderão, em conformidade com suas respectivas legislações nacionais, recusar qualquer solicitação de visto de "Férias-Trabalho" recebida. Essa recusa não poderá, porém, se fundamentar exclusivamente na insuficiência de conhecimentos da língua do outro Estado.
  • France working-holiday agreement, Decree 9342/2018 Article 4
    Artigo 4º 1. Os nacionais franceses titulares de um visto de "Férias-Trabalho" expedido pelas autoridades brasileiras estarão autorizados, desde o momento de sua entrada no território brasileiro, a buscar e exercer um emprego, em conformidade com as disposições deste Acordo. 2. Dentro do prazo de 30 (trinta) dias após sua chegada à República Federativa do Brasil, os cidadãos franceses titulares de um visto de "Férias-Trabalho" deverão registrar-se junto à delegacia da Polícia Federal mais próxima do local onde se encontrarem. Se desejarem, ademais, exercer atividade remunerada, deverão requerer uma Carteira de Trabalho e Previdência Social em qualquer Agência do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante apresentação de seu passaporte e de comprovante do seu registro junto à Polícia Federal. 3. Os nacionais brasileiros titulares de um visto de "Férias-Trabalho" expedido pelas autoridades francesas estarão autorizados, desde o momento de sua entrada no território francês, a buscar e exercer um emprego, em conformidade com as disposições deste Acordo, sendo obrigação de seus empregadores declará-los desde a sua contratação, junto às autoridades competentes.
  • Germany memorandum paragraph 1
    1. As Partes estão dispostas, em consonância com as disposições legais vigentes na República Federativa do Brasil e na República Federal da Alemanha, a conceder visto de férias-trabalho a cidadãos da República Federal da Alemanha e da República Federativa do Brasil para entrar repetidamente no território do Brasil ou da Alemanha para fins de trabalho durante as férias por um período de 1 (um) ano desde que: a) no momento da solicitação do visto, tenham, no mínimo, 18 (dezoito) e, no máximo, 30 (trinta) anos de idade e cumpram as normas legais necessárias para a entrada no país; b) não sejam acompanhados por familiares dependentes (com exceção de familiares dependentes que disponham de visto ou outra permissão de residência); c) disponham de passaporte brasileiro ou alemão válido e de um bilhete de retorno ao país de origem ou possam comprovar que possuem recursos financeiros suficientes para a compra de uma passagem aérea de retorno ao país de origem; d) disponham de um plano de saúde e um seguro contra acidentes válidos para todo o período da estada no país com cobertura de gastos com hospitais e repatriamento em caso de doença ou morte e que disponham de recursos financeiros suficientes para o próprio sustento durante o início do período de estada no outro país, devendo esse valor ser estipulado pelas autoridades competentes de cada país; e) se encontrem em bom estado de saúde; f) tenham feito o pagamento das taxas previstas para o requerimento do visto; g) tencionem, em primeiro lugar, passar suas férias na Alemanha ou no Brasil e, nesse contexto, trabalhar temporariamente para complementar os recursos financeiros da viagem ou para uma formação; h) não tenham residido anteriormente no Brasil ou na Alemanha no contexto desse programa; e caso não haja nenhum outro motivo para negar o visto conforme a legislação nacional de cada Parte.
  • Consular Regulation 12.4.100
    12.4.100 Com base no Decreto nº 7.252/2010, que promulgou o "Acordo Sobre Um Programa de Férias e Trabalho Entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Nova Zelândia", poderá ser concedido VITEM VI ao nacional neozelandês. I - O prazo de validade do visto será de até 1 (um) ano; II - Deverão constar as seguintes observações no campo "Observações" do visto: 1. a) a base legal "Decreto nº 7.252/2010 (Nova Zelândia)"; 2. b) "Visto improrrogável"; 3. c) "Permitido estudo por até 3 meses"; 4. d) "Proibido emprego fixo ou para o mesmo empregador por mais de 3 meses"; 5. e) “Não permite reunião familiar”; e 6. f) informação sobre a necessidade de registro junto à PF dentro de 90 (noventa) dias da primeira entrada no país.
  • Consular Regulation 12.4.104
    12.4.104 Com base no Decreto nº 9.342/2018, que promulgou o "Acordo Sobre Um Programa de Férias-Trabalho Entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa", poderá ser concedido VITEM VI ao nacional francês. I - O prazo de validade do visto será de até 1 (um) ano; II - Deverão constar as seguintes observações no campo "Observações" do visto: 1. a) a base legal "Decreto nº 9.342, de 10 de abril de 2018 (França)"; 2. b) "visto improrrogável"; 3. c) “Não permite reunião familiar”; e 4. d) informação sobre a necessidade de registro junto à PF dentro de 90 (noventa) dias da primeira entrada no país.
  • Consular Regulation 12.4.105
    12.4.105 O VITEM VI será concedido a qualquer cidadão francês que comprovar à Autoridade consular que sua intenção primordial é realizar turismo no Brasil, sendo o trabalho fato circunstancial e não a principal razão de sua visita, bem como satisfazer os seguintes requisitos: I - ter entre dezoito e trinta anos, no momento da solicitação do visto; II - não estar acompanhado por dependentes; III - ser titular de passaporte francês válido; IV - ter passagem de regresso ou recursos suficientes para adquirir essa passagem; V - possuir recursos suficientes para se manter no Brasil, durante o início de sua estada, de, no mínimo, € 2.500,00; VI – o VITEM VI para cidadãos franceses é gratuito; VII - comprometer-se a possuir seguro médico-hospitalar integral válido durante todo o período de permanência no Brasil; VIII - apresentar atestado médico que comprove seu bom estado de saúde e cumprir quaisquer exigências médicas impostas pelo Brasil; IX - não possuir antecedentes criminais; e X - não ter usufruído anteriormente deste programa.
  • Consular Regulation 12.4.114
    12.4.114 O VITEM VI será concedido a qualquer cidadão australiano que comprovar à Autoridade consular que sua intenção primordial é realizar turismo no Brasil, sendo o trabalho fato circunstancial e não a principal razão de sua visita, bem como satisfazer os seguintes requisitos: I - ter entre dezoito e trinta e um anos, no momento da solicitação do visto; II - não estar acompanhado por dependentes (com exceção de familiares dependentes que disponham de visto ou outra permissão de residência); III - ser titular de passaporte australiano válido; IV - ter passagem de regresso ou recursos suficientes para adquirir essa passagem; V - possuir recursos suficientes para o próprio sustento durante o início do período de estada; VI - dispor de plano de saúde e seguro contra acidentes válidos para todo o período da estada no país com cobertura de gastos com hospitais e repatriamento em caso de doença ou morte; VII - se encontrar em bom estado de saúde; e VIII - não ter residido anteriormente no Brasil no contexto desse programa.

How long can the person stay, can the programme be extended or repeated, and what happens when it ends?

The New Zealand, French and German programmes allow at most one year, with the New Zealand treaty and French agreement expressly non-extendable and the consular regulation also marking German and Australian visas non-extendable. The Australian consular visa validity is up to one year. The French agreement bars an application for permanent stay under this programme; no automatic permanent status follows the holiday. The visa and programme end do not themselves authorise continued work or residence.

See recorded sources
  • New Zealand working-holiday agreement, Decree 7252/2010 Article 7
    Artigo 7º Qualquer cidadão da Nova Zelândia que possua um visto temporário de férias e trabalho emitido nos termos do Artigo 5º e cuja entrada no Brasil for permitida com base naquele visto, poderá permanecer na República Federativa do Brasil e exercer atividade remunerada, segundo os termos deste Acordo, por um período máximo de doze (12) meses improrrogáveis a partir da sua data de entrada na República Federativa do Brasil.
  • France working-holiday agreement, Decree 9342/2018 Article 3
    Artigo 3º 1. Os vistos de "Férias-Trabalho" emitidos pela Parte francesa aos nacionais brasileiros serão válidos para os Departamentos europeus e de ultramar da República Francesa. Os vistos de "Férias-Trabalho" emitidos pela Parte brasileira aos cidadãos franceses serão válidos para todo o seu território. 2. Cada Parte autorizará os nacionais do outro Estado titulares de um visto de "Férias-Trabalho" válido a permanecerem em seu território por um período máximo de um (1) ano, podendo buscar e exercer atividade remunerada que lhes permita complementar os recursos financeiros de que disponham. 3. Os nacionais de cada um dos dois Estados que permanecerem no território do outro Estado ao abrigo do visto de "Férias-Trabalho" não poderão prorrogar sua estada além do prazo estipulado neste Acordo, nem solicitar autorização de permanência com vista a permanecer no território do outro Estado.
  • Germany memorandum paragraph 4
    4. As Partes concordam em que deve ser permitida a estada no Brasil ou na Alemanha de cidadãos alemães ou brasileiros, que estejam de posse de visto de férias-trabalho, por um período máximo de 1 (um) ano a contar da data de ingresso no país, bem como permitido o exercício de uma atividade remunerada temporária durante as férias com a finalidade de complementação dos recursos financeiros da viagem ou da formação.
  • Consular Regulation 12.4.109
    12.4.109 Com base no "Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre um Programa de Férias-Trabalho", poderá ser concedido VITEM VI ao nacional alemão. I - O prazo de validade do visto será de até 1 (um) ano; II - Deverão constar as seguintes observações no campo "Observações" do visto: 1. a) a base legal "Decreto nº 10.115, de 19 de novembro de 2019 (Alemanha)"; 2. b) "visto improrrogável"; 3. c) “Não permite reunião familiar”; e 4. d) informação sobre a necessidade de registro junto à PF dentro de 90 (noventa) dias da primeira entrada no país.
  • Consular Regulation 12.4.113
    12.4.113 Com base no "Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Austrália sobre um Programa de Férias-Trabalho", poderá ser concedido VITEM VI a nacionais australianos. I - O prazo de validade do visto será de até 1 (um) ano; II - Deverão constar as seguintes observações no campo "Observações" do visto: 1. a) "visto improrrogável"; 2. b) “Não permite reunião familiar”; e 3. c) informação sobre a necessidade de registro junto à PF dentro de 90 (noventa) dias da primeira entrada no país.

These are the answers currently recorded in the catalogue. A missing or partial answer is not an eligibility decision.

Your story.
Your next step.

Get your free results