What organisation, institution, religious body, charity, teacher or host must support the activity?
The receiving organisation must provide an invitation, its constitutive documents and current management information, and evidence that it operates regularly. Social-assistance registration or OSCIP qualification is required where relevant. The host undertakes maintenance, return and medical-expense responsibilities.
See recorded sources
- RN15 consolidated through RN28/2018 Article 3
Art. 3º Deverão, também, ser apresentados à autoridade consular:
I – documento da entidade sediada no Brasil convidando o imigrante para prestação de
serviços na condição de voluntário;
II – ato constitutivo ou estatuto social da entidade requerente devidamente registrado no
órgão competente;
III – ato de nomeação, designação ou eleição da atual diretoria;
IV – comprovante de inscrição em Conselho de Assistência Social, quando couber, ou
certificado de qualificação como organização de sociedade civil de interesse público,
expedido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, quando for o caso;
V– documento indicando o local da prestação de serviço e as atividades que serão
desenvolvidas pelo imigrante;
VI – termo de responsabilidade da entidade pela manutenção do imigrante durante a sua
estada no Brasil e pelo seu regresso ao país de origem;
VII – termo de responsabilidade pelo qual a organização ou instituição interessada assume
toda e qualquer despesa médica e hospitalar do imigrante;
VIII – documento que comprove experiência profissional ou qualificação compatível com as
atividades a serem exercidas, quando aplicável; e
IX – comprovante de que a entidade encontra-se em pleno e regular funcionamento.
Parágrafo único. O prazo de residência do imigrante portador do visto temporário de que
trata o art. 1º será de 01 (um) ano.