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Volunteer Service Residence (RN 15)

BrazilCulture, faith and volunteering

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What exact activity, role or purpose qualifies?

This route covers voluntary services for a public or private non-profit entity, or an organisation linked to a foreign government, without Brazilian employment and without remuneration of any kind.

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  • RN15 consolidated through RN28/2018 Article 1
    Art. 1º O visto temporário, nos termos do art. 41, caput, do Decreto nº 9.199, de 2017, poderá ser concedido a imigrante que venha ao País prestar serviço voluntário junto a entidade de direito público ou privado sem fins lucrativos, ou a organização vinculada a governo estrangeiro, sem vínculo empregatício no Brasil nem remuneração de qualquer espécie.

What organisation, institution, religious body, charity, teacher or host must support the activity?

The receiving organisation must provide an invitation, its constitutive documents and current management information, and evidence that it operates regularly. Social-assistance registration or OSCIP qualification is required where relevant. The host undertakes maintenance, return and medical-expense responsibilities.

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  • RN15 consolidated through RN28/2018 Article 3
    Art. 3º Deverão, também, ser apresentados à autoridade consular: I – documento da entidade sediada no Brasil convidando o imigrante para prestação de serviços na condição de voluntário; II – ato constitutivo ou estatuto social da entidade requerente devidamente registrado no órgão competente; III – ato de nomeação, designação ou eleição da atual diretoria; IV – comprovante de inscrição em Conselho de Assistência Social, quando couber, ou certificado de qualificação como organização de sociedade civil de interesse público, expedido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, quando for o caso; V– documento indicando o local da prestação de serviço e as atividades que serão desenvolvidas pelo imigrante; VI – termo de responsabilidade da entidade pela manutenção do imigrante durante a sua estada no Brasil e pelo seu regresso ao país de origem; VII – termo de responsabilidade pelo qual a organização ou instituição interessada assume toda e qualquer despesa médica e hospitalar do imigrante; VIII – documento que comprove experiência profissional ou qualificação compatível com as atividades a serem exercidas, quando aplicável; e IX – comprovante de que a entidade encontra-se em pleno e regular funcionamento. Parágrafo único. O prazo de residência do imigrante portador do visto temporário de que trata o art. 1º será de 01 (um) ano.

What proves the placement, role, affiliation, experience or cultural/religious/voluntary activity?

The placement must identify the location and activities. Documents must establish the host's lawful operation and, where applicable, the applicant's qualifications and professional experience compatible with the work.

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  • RN15 consolidated through RN28/2018 Article 3
    Art. 3º Deverão, também, ser apresentados à autoridade consular: I – documento da entidade sediada no Brasil convidando o imigrante para prestação de serviços na condição de voluntário; II – ato constitutivo ou estatuto social da entidade requerente devidamente registrado no órgão competente; III – ato de nomeação, designação ou eleição da atual diretoria; IV – comprovante de inscrição em Conselho de Assistência Social, quando couber, ou certificado de qualificação como organização de sociedade civil de interesse público, expedido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, quando for o caso; V– documento indicando o local da prestação de serviço e as atividades que serão desenvolvidas pelo imigrante; VI – termo de responsabilidade da entidade pela manutenção do imigrante durante a sua estada no Brasil e pelo seu regresso ao país de origem; VII – termo de responsabilidade pelo qual a organização ou instituição interessada assume toda e qualquer despesa médica e hospitalar do imigrante; VIII – documento que comprove experiência profissional ou qualificação compatível com as atividades a serem exercidas, quando aplicável; e IX – comprovante de que a entidade encontra-se em pleno e regular funcionamento. Parágrafo único. O prazo de residência do imigrante portador do visto temporário de que trata o art. 1º será de 01 (um) ano.

Can the person receive salary, pocket money, accommodation, meals or reimbursement? Can they undertake other work?

RN15 prohibits remuneration of any kind and a Brazilian employment relationship. The host must undertake responsibility for maintenance, return and medical expenses. The cited rule does not specify a pocket-money or reimbursement entitlement or authorise a separate paid job.

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  • RN15 consolidated through RN28/2018 Article 1
    Art. 1º O visto temporário, nos termos do art. 41, caput, do Decreto nº 9.199, de 2017, poderá ser concedido a imigrante que venha ao País prestar serviço voluntário junto a entidade de direito público ou privado sem fins lucrativos, ou a organização vinculada a governo estrangeiro, sem vínculo empregatício no Brasil nem remuneração de qualquer espécie.
  • RN15 consolidated through RN28/2018 Article 3
    Art. 3º Deverão, também, ser apresentados à autoridade consular: I – documento da entidade sediada no Brasil convidando o imigrante para prestação de serviços na condição de voluntário; II – ato constitutivo ou estatuto social da entidade requerente devidamente registrado no órgão competente; III – ato de nomeação, designação ou eleição da atual diretoria; IV – comprovante de inscrição em Conselho de Assistência Social, quando couber, ou certificado de qualificação como organização de sociedade civil de interesse público, expedido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, quando for o caso; V– documento indicando o local da prestação de serviço e as atividades que serão desenvolvidas pelo imigrante; VI – termo de responsabilidade da entidade pela manutenção do imigrante durante a sua estada no Brasil e pelo seu regresso ao país de origem; VII – termo de responsabilidade pelo qual a organização ou instituição interessada assume toda e qualquer despesa médica e hospitalar do imigrante; VIII – documento que comprove experiência profissional ou qualificação compatível com as atividades a serem exercidas, quando aplicável; e IX – comprovante de que a entidade encontra-se em pleno e regular funcionamento. Parágrafo único. O prazo de residência do imigrante portador do visto temporário de que trata o art. 1º será de 01 (um) ano.

How long can they stay, can they change host/activity, can family accompany, and can the status be extended?

Initial residence is up to one year. Renewal requires the Brazilian organisation to confirm the continuing relationship and voluntary service, alongside RN30 general documents. Qualifying relatives may apply separately under the general family rules. The cited provisions do not create an automatic right to change host.

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  • RN15 consolidated through RN28/2018 Article 3
    Art. 3º Deverão, também, ser apresentados à autoridade consular: I – documento da entidade sediada no Brasil convidando o imigrante para prestação de serviços na condição de voluntário; II – ato constitutivo ou estatuto social da entidade requerente devidamente registrado no órgão competente; III – ato de nomeação, designação ou eleição da atual diretoria; IV – comprovante de inscrição em Conselho de Assistência Social, quando couber, ou certificado de qualificação como organização de sociedade civil de interesse público, expedido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, quando for o caso; V– documento indicando o local da prestação de serviço e as atividades que serão desenvolvidas pelo imigrante; VI – termo de responsabilidade da entidade pela manutenção do imigrante durante a sua estada no Brasil e pelo seu regresso ao país de origem; VII – termo de responsabilidade pelo qual a organização ou instituição interessada assume toda e qualquer despesa médica e hospitalar do imigrante; VIII – documento que comprove experiência profissional ou qualificação compatível com as atividades a serem exercidas, quando aplicável; e IX – comprovante de que a entidade encontra-se em pleno e regular funcionamento. Parágrafo único. O prazo de residência do imigrante portador do visto temporário de que trata o art. 1º será de 01 (um) ano.
  • RN30 consolidated through RN41/2019 Article 1
    Art. 1º O Ministério do Trabalho poderá renovar o prazo inicial de residência concedido, pelo período de até dois anos ou a alterar o prazo de residência para prazo indeterminado, nos termos do art. 142, § 3º, do Decreto nº 9.199, de 2017, instruído com os seguintes documentos, quando aplicáveis: I - formulário de Requerimento de Renovação de Prazo de Residência ou Alteração do Prazo de Residência para Indeterminado, conforme ANEXO I, assinado pelo interessado ou por seu representante legal; II - procuração quando o solicitante se fizer representar por procurador; III - ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal devidamente registrado no órgão competente; IV - cópia da Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM); V - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais, devidamente assinada pelo imigrante; VI - documentos previstos nos ANEXOS específicos referentes a cada Resolução Normativa do Conselho Nacional de Imigração aplicável ao pedido. § 1º O Ministério do Trabalho decidirá quanto à renovação do prazo de residência ou alteração para prazo indeterminado, em até 30 (trinta) dias, a contar da conclusão da instrução do processo administrativo, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, nos termos do disposto no art. 49 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. § 2º A publicação do ato a que se refere o caput será feita preferencialmente por meio eletrônico.
  • RN30 consolidated through RN41/2019
    ANEXO XVI RENOVAÇÃO DE RESIDÊNCIA COM BASE NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 15/2017 (prestação de serviço voluntário) O requerimento de renovação do prazo de residência do imigrante com amparo legal na Resolução Normativa nº 15, de 2017 do CNIg, deverá ser instruído com a seguinte documentação: I - declaração de vinculação do imigrante com a entidade sediada no Brasil atestando a continuidade de prestação de serviços na condição de voluntário. 7
  • Interministerial Ordinance 12/2018 family reunion Article 6
    Art. 6º A autorização de residência para reunião familiar poderá ser concedida ao imigrante: I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro; II - filho de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; III - enteado de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência, desde que menor de dezoito anos de idade, ou até os vinte e quatro anos de idade, se comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao chamante; IV - que tenha filho brasileiro; V - que tenha filho imigrante beneficiário de autorização de residência; VI - ascendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; VII - descendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; VIII - irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência, desde que menor de 18 anos de idade, ou até os 24 anos de idade, se comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao chamante; ou IX - que tenha brasileiro sob a sua tutela, curatela ou guarda. § 1º A autorização de residência para reunião familiar não será concedida na hipótese de o chamante ser beneficiário de autorização de residência por reunião familiar ou de autorização provisória de residência. § 2º Quando o requerimento for fundamentado em reunião com imigrante beneficiado com residência por prazo determinado, a data de vencimento da autorização de residência do familiar chamado coincidirá com a data de vencimento da autorização de residência do familiar chamante. § 3º A solicitação de autorização de residência para fins de reunião familiar poderá ocorrer concomitantemente à solicitação de autorização de residência do familiar chamante. § 4º A concessão da autorização de residência para fins de reunião familiar ficará condicionada à concessão prévia de autorização de residência ao familiar chamante.

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