BR country scene

Urban Real-Estate Investment Residence (RN 36)

BrazilInvestment

Explore the five recorded questions, answers and sources for this pathway.

Official link

What investment option or options qualify?

An individual can invest personal funds originating abroad in one or more urban properties in Brazil, either completed or under construction. Each applicant in a co-ownership arrangement must independently meet the applicable investment minimum.

See recorded sources
  • RN36 official text including 2024 amendment where applicable Article 1
    Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a concessão de autorização de residência em decorrência de investimento imobiliário no Brasil. (Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 46, de 9 de dezembro de 2021) Parágrafo único. O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá conceder autorização de residência, nos termos do art. 35 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e dos art. 42 e 151, caput, do Decreto nº 9.199, de 2017, à pessoa física que pretenda, com recursos próprios de origem externa, realizar investimento imobiliário no Brasil. (Parágrafo acrescido pela Resolução CNIG MJSP nº 46, de 9 de dezembro de 2021)
  • RN36 official text including 2024 amendment where applicable Article 2
    Art. 2º A concessão de autorização de residência para investimento imobiliário fica condicionada à aquisição de bens imóveis, localizado em área urbana, em montante igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) podendo ser: a) aquisição de bens imóveis construídos; ou b) aquisição de bens imóveis em construção. § 1º O valor mínimo do investimento poderá ser inferior até 30% do total disposto no caput deste artigo, quando se tratar de aquisição de imóveis nas regiões Norte e Nordeste do País. § 2º O interessado poderá comprovar o investimento imobiliário, previsto nesta Resolução, mediante a aquisição de mais de um imóvel como proprietário, desde que a soma de todos os imóveis corresponda ao montante disposto no caput ou no § 1º desde artigo.
  • RN36 official text including 2024 amendment where applicable Article 3
    Art. 3º O pedido de autorização de residência prévia, para fins de concessão do visto temporário, será analisado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 46, de 9 de dezembro de 2021) I - quando se tratar do disposto na alínea “a” do art. 2º: a) Registro Geral do Imóvel, atestando a propriedade do bem imóvel do investidor, livre de ônus ou encargos; e b) declaração de instituição autorizada ou registrada em território nacional junto ao Banco Central do Brasil, atestando a transferência 1 internacional de capital para a aquisição dos bens imóveis. (Redação dada pela Resolução CNIG/MJSP nº 49, de 25 de junho de 2024) II - quando se tratar do disposto na alínea “b” do art. 2º: a) Contrato de Promessa de Compra e Venda do imóvel, devidamente registrado; b) declaração de instituição autorizada ou registrada em território nacional junto ao Banco Central do Brasil, atestando a transferência internacional de capital para aquisição dos bens imóveis ou para o pagamento, a título de sinal no Contrato de Promessa de Compra e Venda, de valor definido no caput do art. 2º, ressalvando-se o disposto no § 1º do art. 2º; (Redação dada pela Resolução CNIG/MJSP nº 49, de 25 de junho de 2024) c) Alvará de Construção expedido nos termos da legislação brasileira; e d) Memorial de Incorporação devidamente registrado. III - outros documentos previstos na Resolução Normativa nº 01, de 2017, do Conselho Nacional de Imigração (CNIg). § 1º Poderá ser admitido o regime de copropriedade, desde que cada interessado coproprietário tenha investido o valor definido no caput do art. 2º, ressalvando-se o disposto no § 1º do art. 2º. § 2º O valor do investimento imobiliário poderá ser objeto de financiamento na parte que exceder o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), ressalvando-se o disposto no § 1º do art. 2º. § 3º Sempre que entender cabível, o Ministério da Justiça e Segurança Pública realizará diligências in loco para verificar a realização do investimento. (Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 46, de 9 de dezembro de 2021) § 4º O prazo da residência prevista no caput será de 04 (quatro) anos. (Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 46, de 9 de dezembro de 2021)

What official minimum amount, tier or threshold applies to each relevant option?

The standard threshold is BRL 1,000,000. For property in the North or Northeast, the minimum may be reduced by up to 30 percent. Multiple properties may be combined; finance can cover only the portion above the applicable minimum. These are investment amounts, separate from processing and consular fees.

See recorded sources
  • RN36 official text including 2024 amendment where applicable Article 2
    Art. 2º A concessão de autorização de residência para investimento imobiliário fica condicionada à aquisição de bens imóveis, localizado em área urbana, em montante igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) podendo ser: a) aquisição de bens imóveis construídos; ou b) aquisição de bens imóveis em construção. § 1º O valor mínimo do investimento poderá ser inferior até 30% do total disposto no caput deste artigo, quando se tratar de aquisição de imóveis nas regiões Norte e Nordeste do País. § 2º O interessado poderá comprovar o investimento imobiliário, previsto nesta Resolução, mediante a aquisição de mais de um imóvel como proprietário, desde que a soma de todos os imóveis corresponda ao montante disposto no caput ou no § 1º desde artigo.
  • RN36 official text including 2024 amendment where applicable Article 3
    Art. 3º O pedido de autorização de residência prévia, para fins de concessão do visto temporário, será analisado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 46, de 9 de dezembro de 2021) I - quando se tratar do disposto na alínea “a” do art. 2º: a) Registro Geral do Imóvel, atestando a propriedade do bem imóvel do investidor, livre de ônus ou encargos; e b) declaração de instituição autorizada ou registrada em território nacional junto ao Banco Central do Brasil, atestando a transferência 1 internacional de capital para a aquisição dos bens imóveis. (Redação dada pela Resolução CNIG/MJSP nº 49, de 25 de junho de 2024) II - quando se tratar do disposto na alínea “b” do art. 2º: a) Contrato de Promessa de Compra e Venda do imóvel, devidamente registrado; b) declaração de instituição autorizada ou registrada em território nacional junto ao Banco Central do Brasil, atestando a transferência internacional de capital para aquisição dos bens imóveis ou para o pagamento, a título de sinal no Contrato de Promessa de Compra e Venda, de valor definido no caput do art. 2º, ressalvando-se o disposto no § 1º do art. 2º; (Redação dada pela Resolução CNIG/MJSP nº 49, de 25 de junho de 2024) c) Alvará de Construção expedido nos termos da legislação brasileira; e d) Memorial de Incorporação devidamente registrado. III - outros documentos previstos na Resolução Normativa nº 01, de 2017, do Conselho Nacional de Imigração (CNIg). § 1º Poderá ser admitido o regime de copropriedade, desde que cada interessado coproprietário tenha investido o valor definido no caput do art. 2º, ressalvando-se o disposto no § 1º do art. 2º. § 2º O valor do investimento imobiliário poderá ser objeto de financiamento na parte que exceder o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), ressalvando-se o disposto no § 1º do art. 2º. § 3º Sempre que entender cabível, o Ministério da Justiça e Segurança Pública realizará diligências in loco para verificar a realização do investimento. (Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 46, de 9 de dezembro de 2021) § 4º O prazo da residência prevista no caput será de 04 (quatro) anos. (Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 46, de 9 de dezembro de 2021)
  • RN1 consolidated through RN51/2025 Article 1 VIII
    VIII - guia de Recolhimento da União, simples, da taxa de processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência com o respectivo comprovante de pagamento;

How long must the investment be maintained and what continuing ownership, investment or physical-presence conditions are important?

The investment conditions must remain satisfied, including for conversion to indefinite residence. The investor must be in Brazil for at least 14 days, consecutive or separate, in each two-year period starting from Federal Police registration. Loss of the investment basis can cause loss of either temporary or indefinite residence.

See recorded sources
  • RN36 official text including 2024 amendment where applicable Article 5
    Art. 5º Decorrido o prazo de residência previsto no § 4º do art. 3º, a autorização de residência inicial poderá ser alterada para prazo indeterminado, desde que apresentados os documentos previstos: (Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 46, de 9 de dezembro de 2021) a) no art. 3º, no que couber, para fins de comprovação da manutenção das condições de investimento previstas no art. 2º desta Resolução; (Alínea acrescida pela Resolução CNIG MJSP nº 46, de 9 de dezembro de 2021) 2 b) cópia da Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM); e (Alínea acrescida pela Resolução CNIG MJSP nº 46, de 9 de dezembro de 2021) c) certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente, emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido durante a autorização de residência temporária. (Alínea acrescida pela Resolução CNIG MJSP nº 46, de 9 de dezembro de 2021) Parágrafo único. O investidor imobiliário que tenha obtido autorização de residência inicial por prazo inferior a 4 anos, desde que mantidas as condições que ensejaram a concessão, poderá requerer sua renovação até o período necessário para a alteração por prazo indeterminado prevista no caput. (Parágrafo acrescido pela Resolução CNIG MJSP nº 46, de 9 de dezembro de 2021)
  • RN36 official text including 2024 amendment where applicable Article 6
    Art. 6º O investidor imobiliário deverá permanecer no território nacional por, no mínimo, 14 (quatorze) dias, seguidos ou interpolados, a cada período de dois anos, contados a partir do registro junto à Polícia Federal. (Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 46, de 9 de dezembro de 2021) Parágrafo único. Uma vez atendidos os requisitos do caput, não incidirá a causa de perda da autorização de residência prevista no inciso III do art. 135 do Decreto 9.199, de 2017. (Parágrafo acrescido pela Resolução CNIG MJSP nº 46, de 9 de dezembro de 2021)
  • RN36 official text including 2024 amendment where applicable
    Art. 6º-B A cessação do fundamento que embasou a concessão da autorização de residência, constatada durante a constância do prazo determinado ou indeterminado, conforme o caso, será causa de decretação de sua perda, nos termos do art. 135, I, do Decreto nº 9.199, de 2017. (Artigo acrescido pela Resolução CNIG MJSP nº 46, de 9 de dezembro de 2021)

Which family members can be included where officially stated, and what broad residence/work rights result?

Family-reunion residence may be granted to a spouse or partner without any discrimination; to a child of a Brazilian or of an immigrant holding residence authorisation; to a stepchild of such a person, provided the stepchild is under eighteen, or up to twenty-four if a proven student, or of any age where economic dependency on the sponsoring relative is proven; to a person who has a child who is Brazilian or an immigrant holding residence authorisation; to an ancestor or descendant up to the second degree of such a person; to a sibling of such a person under eighteen, or up to twenty-four if a proven student, or of any age with proven economic dependency; and to a person who has a Brazilian under their guardianship, curatorship or custody. Where the application is based on reunion with an immigrant holding fixed-term residence, the family member's residence expires on the same date as the sponsoring relative's. The two applications may be submitted at the same time, but the family grant is conditional on residence having first been granted to the sponsoring relative. An immigrant who receives residence authorisation through family reunion may carry out any activity in the country, including paid activity, on equal terms with a Brazilian national under the legislation in force.

See recorded sources
  • chars 7364-14072
    Art. 6º A autorização de residência para reunião familiar poderá ser concedida ao imigrante: I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro; II - filho de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; III - enteado de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência, desde que menor de dezoito anos de idade, ou até os vinte e quatro anos de idade, se comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao chamante; IV - que tenha filho brasileiro; V - que tenha filho imigrante beneficiário de autorização de residência; VI - ascendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; VII - descendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; VIII - irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência, desde que menor de 18 anos de idade, ou até os 24 anos de idade, se comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao chamante; ou IX - que tenha brasileiro sob a sua tutela, curatela ou guarda. § 1º A autorização de residência para reunião familiar não será concedida na hipótese de o chamante ser beneficiário de autorização de residência por reunião familiar ou de autorização provisória de residência. § 2º Quando o requerimento for fundamentado em reunião com imigrante beneficiado com residência por prazo determinado, a data de vencimento da autorização de residência do familiar chamado coincidirá com a data de vencimento da autorização de residência do familiar chamante. § 3º A solicitação de autorização de residência para fins de reunião familiar poderá ocorrer concomitantemente à solicitação de autorização de residência do familiar chamante. § 4º A concessão da autorização de residência para fins de reunião familiar ficará condicionada à concessão prévia de autorização de residência ao familiar chamante. Art. 7º O requerimento de autorização de residência para reunião familiar deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - formulário de solicitação disponível no sítio da Polícia Federal na internet, devidamente preenchido; II - duas fotos 3x4; III - documento de viagem válido ou documento oficial de identidade; IV - certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular, desde que não conste a filiação na documentação prevista no inciso III; V - comprovante de recolhimento das taxas de autorização de residência e de emissão da carteira de Registro Nacional Migratório, quando aplicáveis; VI - certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos; VII - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos cinco anos anteriores à data da solicitação de autorização de residência; VIII - certidão de nascimento ou casamento para comprovação do parentesco entre o requerente e o brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência ou documento hábil que comprove o vínculo; IX - comprovante do vínculo de união estável entre o requerente e o brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência; X - declaração conjunta de ambos os cônjuges ou companheiros, sob as penas da lei, a respeito da continuidade de efetiva união e convivência; XI - documento de identidade do brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência com o qual o requerente deseja a reunião; XII - declaração, sob as penas da lei, de que o chamante reside no Brasil; XIII - documentos que comprovem a dependência econômica, quando for o caso; e XIV - documentos que comprovem a tutela, curatela ou guarda de brasileiro, quando for o caso. § 1º A comprovação da união estável mencionada no inciso IX do caput poderá se dar pela apresentação de: I - atestado de união estável emitido por autoridade competente do país de procedência do chamado; ou II - comprovação de união estável emitida por juízo competente no Brasil ou autoridade correspondente no exterior. § 2º Não sendo possível a apresentação dos documentos mencionados no § 1º, a união estável poderá ser comprovada pela apresentação de: I - certidão ou documento similar emitido por autoridade de registro civil nacional, ou equivalente estrangeiro; e II - declaração, sob as penas da lei, de duas pessoas que atestem a existência da união estável e, no mínimo, um dos seguintes documentos: a) comprovação de dependência emitida por autoridade fiscal ou órgão correspondente à Receita Federal; b) certidão de casamento religioso; c) disposições testamentárias que comprovem o vínculo; d) apólice de seguro de vida na qual conste um dos interessados como instituidor do seguro e o outro como beneficiário; e) escritura de compra e venda, registrada no Registro de Propriedade de Imóveis, em que constem os interessados como proprietários, ou contrato de locação de imóvel em que figurem como locatários; f) conta bancária conjunta; g) certidão de nascimento de filho estrangeiro do casal; e h) outro documento apto a comprovar a união estável. Art. 8º A tramitação de pedido de autorização de residência ficará condicionada ao pagamento das multas aplicadas com fundamento no Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017. Art. 9º O imigrante que receber autorização de residência, em decorrência de reunião familiar, poderá exercer qualquer atividade no País, inclusive remunerada, em igualdade de condições com o nacional brasileiro, nos termos da legislação vigente.

What status is obtained, how is it renewed, what longer-term residence/citizenship direction is officially stated, and what happens to the investment when relevant?

Initial residence is four years, including an application from within Brazil. After that period, an indefinite-term application requires continued investment evidence, CRNM and criminal certificates. Earlier grants below four years can be extended to the conversion point. Missing the special presence requirement or conversion deadline can lead to a new application if the investment is maintained; no unrestricted investment exit is promised.

See recorded sources
  • RN36 official text including 2024 amendment where applicable Article 3
    Art. 3º O pedido de autorização de residência prévia, para fins de concessão do visto temporário, será analisado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 46, de 9 de dezembro de 2021) I - quando se tratar do disposto na alínea “a” do art. 2º: a) Registro Geral do Imóvel, atestando a propriedade do bem imóvel do investidor, livre de ônus ou encargos; e b) declaração de instituição autorizada ou registrada em território nacional junto ao Banco Central do Brasil, atestando a transferência 1 internacional de capital para a aquisição dos bens imóveis. (Redação dada pela Resolução CNIG/MJSP nº 49, de 25 de junho de 2024) II - quando se tratar do disposto na alínea “b” do art. 2º: a) Contrato de Promessa de Compra e Venda do imóvel, devidamente registrado; b) declaração de instituição autorizada ou registrada em território nacional junto ao Banco Central do Brasil, atestando a transferência internacional de capital para aquisição dos bens imóveis ou para o pagamento, a título de sinal no Contrato de Promessa de Compra e Venda, de valor definido no caput do art. 2º, ressalvando-se o disposto no § 1º do art. 2º; (Redação dada pela Resolução CNIG/MJSP nº 49, de 25 de junho de 2024) c) Alvará de Construção expedido nos termos da legislação brasileira; e d) Memorial de Incorporação devidamente registrado. III - outros documentos previstos na Resolução Normativa nº 01, de 2017, do Conselho Nacional de Imigração (CNIg). § 1º Poderá ser admitido o regime de copropriedade, desde que cada interessado coproprietário tenha investido o valor definido no caput do art. 2º, ressalvando-se o disposto no § 1º do art. 2º. § 2º O valor do investimento imobiliário poderá ser objeto de financiamento na parte que exceder o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), ressalvando-se o disposto no § 1º do art. 2º. § 3º Sempre que entender cabível, o Ministério da Justiça e Segurança Pública realizará diligências in loco para verificar a realização do investimento. (Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 46, de 9 de dezembro de 2021) § 4º O prazo da residência prevista no caput será de 04 (quatro) anos. (Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 46, de 9 de dezembro de 2021)
  • RN36 official text including 2024 amendment where applicable Article 4
    Art. 4º Ao interessado que esteja no território nacional, poderá ser concedida autorização de residência pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos termos do art. 151, caput, do Decreto nº 9.199, de 2017, desde que apresentados os documentos previstos no art. 3º. (Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 46, de 9 de dezembro de 2021) Parágrafo único. O prazo da residência prevista no caput será de 04 (quatro) anos. (Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 46, de 9 de dezembro de 2021)
  • RN36 official text including 2024 amendment where applicable Article 5
    Art. 5º Decorrido o prazo de residência previsto no § 4º do art. 3º, a autorização de residência inicial poderá ser alterada para prazo indeterminado, desde que apresentados os documentos previstos: (Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 46, de 9 de dezembro de 2021) a) no art. 3º, no que couber, para fins de comprovação da manutenção das condições de investimento previstas no art. 2º desta Resolução; (Alínea acrescida pela Resolução CNIG MJSP nº 46, de 9 de dezembro de 2021) 2 b) cópia da Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM); e (Alínea acrescida pela Resolução CNIG MJSP nº 46, de 9 de dezembro de 2021) c) certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente, emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido durante a autorização de residência temporária. (Alínea acrescida pela Resolução CNIG MJSP nº 46, de 9 de dezembro de 2021) Parágrafo único. O investidor imobiliário que tenha obtido autorização de residência inicial por prazo inferior a 4 anos, desde que mantidas as condições que ensejaram a concessão, poderá requerer sua renovação até o período necessário para a alteração por prazo indeterminado prevista no caput. (Parágrafo acrescido pela Resolução CNIG MJSP nº 46, de 9 de dezembro de 2021)
  • RN36 official text including 2024 amendment where applicable
    Art. 6º-A No caso de não cumprimento dos requisitos previstos no caput do artigo 6º ou na hipótese de perda do prazo para requerer a alteração da residência para prazo indeterminado, o investidor imobiliário poderá requerer nova autorização de residência pelo prazo previsto no § 4º do art. 3º, desde que mantido o investimento realizado. (Artigo acrescido pela Resolução CNIG MJSP nº 46, de 9 de dezembro de 2021) Art. 6º-B A cessação do fundamento que embasou a concessão da autorização de residência, constatada durante a constância do prazo determinado ou indeterminado, conforme o caso, será causa de decretação de sua perda, nos termos do art. 135, I, do Decreto nº 9.199, de 2017. (Artigo acrescido pela Resolução CNIG MJSP nº 46, de 9 de dezembro de 2021)

These are the answers currently recorded in the catalogue. A missing or partial answer is not an eligibility decision.

Your story.
Your next step.

Get your free results