Which population, circumstances or geographic group does the mechanism cover?
The Article 7 transition covers nationals of the countries benefited by the revoked humanitarian ordinances who were in Brazil by 31 December 2025, regardless of migration condition. The referenced legacy instruments concern Syria (Ordinance 9/2019), Afghanistan (49/2024), Ukraine (50/2024) and Haiti (51/2024). This identifies the transitional cohort, not a continuation of the revoked overseas visa procedures or an open scheme for all nationalities.
See recorded sources
- Humanitarian Ordinance 60/2025 Article 7
Art. 7º As pessoas nacionais de países beneficiados pelas Portarias revogadas neste instrumento,
que se encontrem em território brasileiro até 31 de dezembro de 2025, independentemente da condição
migratória, poderão requerer autorização de residência para acolhida humanitária perante uma das
unidades da Polícia Federal.
§ 1º O prazo de residência previsto no caput será de dois anos.
§ 2º O requerimento previsto no caput poderá ser formalizado pelo interessado, por seu
representante legal ou por seu procurador constituído.
§ 3º Na hipótese de o requerente ser criança, adolescente, ou indivíduo relativamente incapaz, o
requerimento de autorização de residência poderá ser apresentado por qualquer dos pais, ou por
representante ou assistente legal, conforme o caso, seja de forma isolada ou conjunta.
§ 4º Ainda que o requerimento tenha sido apresentado nos termos dos §§ 2º ou 3º deste artigo, o
registro será realizado mediante a identificação civil por dados biográficos e biométricos, com a presença
do interessado.
- Humanitarian Ordinance 60/2025 Article 13
Art. 13. Ficam revogadas:
I - a Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 9, de 8 de outubro de 2019;
II - a Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 49, de 24 de dezembro de 2024;
III - a Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 50, de 26 de dezembro de 2024; e
IV - a Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 51, de 27 de dezembro de 2024.
- Former Ordinance 49/2024; used only to identify the nationality of the legacy transitional cohort Article 1
Art. 1º Dispor sobre a concessão de visto temporário e de autorização de residência para fins
de acolhida humanitária para nacionais afegãos afetados pela situação de grave ou iminente
instabilidade institucional, de grave violação de direitos humanos ou de direito internacional
humanitário no Afeganistão.
§ 1º Serão elegíveis para seleção de acolhida humanitária os nacionais que tiverem deixado o
território do Afeganistão a partir de 15 de agosto de 2021, sem ter fixado residência em um terceiro
país.
§ 2º Para o fim do disposto no caput, observar-se-á o disposto no § 3º do art. 14, e na alínea
“c” do inciso I do art. 30 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e no § 1º do art. 36, e no § 1º do
art. 145 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017.
§ 3º O disposto nesta Portaria vigorará até 31 de dezembro de 2025.
CAPÍTULO II
DO VISTO TEMPORÁRIO
- MJSP official 2024 interministerial ordinance index
Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 51, de 27 de dezembro de 2024 (Revogada pela Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 60, de 30 de dezembro de 2025)
Dispõe sobre a concessão de visto temporário e de autorização de residência para fins de acolhida humanitária para nacionais haitianos afetados por calamidade de grande proporção, por desastre ambiental ou pela situação de instabilidade institucional na República do Haiti, e revoga a Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 37, de 30 de março de 2023.
Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 50, de 26 dezembro de 2024 (Revogada pela Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 60, de 30 de dezembro de 2025)
Dispõe sobre a concessão de autorização de residência para fins de acolhida humanitária aos nacionais ucranianos e aos apátridas que tenham sido afetados ou deslocados pela situação de conflito armado na Ucrânia.
Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 49, de 24 dezembro de 2024 (Revogada pela Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 60, de 30 de dezembro de 2025)
Dispõe sobre a concessão de visto temporário e de autorização de residência para fins de acolhida humanitária.
- MJSP refugee questions and answers
O que são e como funcionam o visto temporário e a autorização de residência para fins de acolhida humanitária para a pessoas afetadas pelo conflito armado na República Árabe Síria?
Devido à situação de grave e generalizada violação de direitos humanos, o Brasil passou a conceder visto temporário para fins de acolhida humanitária aos nacionais e aos apátridas que tenham sido afetados ou deslocados em virtude do conflito armado na República Árabe Síria. O visto tem prazo de validade de 90 dias. Após chegar ao Brasil, o portador desse visto tem até 90 dias para se registrar em uma das unidades da Polícia Federal. Resultante do registro, a pessoa beneficiada terá residência temporária para acolhida humanitária por dois anos. Próximo ao fim desse prazo, será possível pedir autorização de residência por tempo indeterminado desde que cumpridos alguns requisitos detalhados na Portaria Interministerial nº 9 de 08 de outubro de 2019, que dispõe sobre o assunto.