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Transitional Humanitarian Residence for Legacy Country Regimes

BrazilHumanitarian protection

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What exactly is this: asylum, temporary protection, humanitarian admission, resettlement or another protection mechanism?

This is the transitional in-country humanitarian-residence provision in Article 7 of Ordinance 60/2025, distinct from the new overseas reception/referral framework.

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  • Humanitarian Ordinance 60/2025, effective January 2026 Article 7
    Art. 7º As pessoas nacionais de países beneficiados pelas Portarias revogadas neste instrumento, que se encontrem em território brasileiro até 31 de dezembro de 2025, independentemente da condição migratória, poderão requerer autorização de residência para acolhida humanitária perante uma das unidades da Polícia Federal. § 1º O prazo de residência previsto no caput será de dois anos. § 2º O requerimento previsto no caput poderá ser formalizado pelo interessado, por seu representante legal ou por seu procurador constituído. § 3º Na hipótese de o requerente ser criança, adolescente, ou indivíduo relativamente incapaz, o requerimento de autorização de residência poderá ser apresentado por qualquer dos pais, ou por representante ou assistente legal, conforme o caso, seja de forma isolada ou conjunta. § 4º Ainda que o requerimento tenha sido apresentado nos termos dos §§ 2º ou 3º deste artigo, o registro será realizado mediante a identificação civil por dados biográficos e biométricos, com a presença do interessado.

Which population, circumstances or geographic group does the mechanism cover?

The Article 7 transition covers nationals of the countries benefited by the revoked humanitarian ordinances who were in Brazil by 31 December 2025, regardless of migration condition. The referenced legacy instruments concern Syria (Ordinance 9/2019), Afghanistan (49/2024), Ukraine (50/2024) and Haiti (51/2024). This identifies the transitional cohort, not a continuation of the revoked overseas visa procedures or an open scheme for all nationalities.

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  • Humanitarian Ordinance 60/2025 Article 7
    Art. 7º As pessoas nacionais de países beneficiados pelas Portarias revogadas neste instrumento, que se encontrem em território brasileiro até 31 de dezembro de 2025, independentemente da condição migratória, poderão requerer autorização de residência para acolhida humanitária perante uma das unidades da Polícia Federal. § 1º O prazo de residência previsto no caput será de dois anos. § 2º O requerimento previsto no caput poderá ser formalizado pelo interessado, por seu representante legal ou por seu procurador constituído. § 3º Na hipótese de o requerente ser criança, adolescente, ou indivíduo relativamente incapaz, o requerimento de autorização de residência poderá ser apresentado por qualquer dos pais, ou por representante ou assistente legal, conforme o caso, seja de forma isolada ou conjunta. § 4º Ainda que o requerimento tenha sido apresentado nos termos dos §§ 2º ou 3º deste artigo, o registro será realizado mediante a identificação civil por dados biográficos e biométricos, com a presença do interessado.
  • Humanitarian Ordinance 60/2025 Article 13
    Art. 13. Ficam revogadas: I - a Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 9, de 8 de outubro de 2019; II - a Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 49, de 24 de dezembro de 2024; III - a Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 50, de 26 de dezembro de 2024; e IV - a Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 51, de 27 de dezembro de 2024.
  • Former Ordinance 49/2024; used only to identify the nationality of the legacy transitional cohort Article 1
    Art. 1º Dispor sobre a concessão de visto temporário e de autorização de residência para fins de acolhida humanitária para nacionais afegãos afetados pela situação de grave ou iminente instabilidade institucional, de grave violação de direitos humanos ou de direito internacional humanitário no Afeganistão. § 1º Serão elegíveis para seleção de acolhida humanitária os nacionais que tiverem deixado o território do Afeganistão a partir de 15 de agosto de 2021, sem ter fixado residência em um terceiro país. § 2º Para o fim do disposto no caput, observar-se-á o disposto no § 3º do art. 14, e na alínea “c” do inciso I do art. 30 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e no § 1º do art. 36, e no § 1º do art. 145 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017. § 3º O disposto nesta Portaria vigorará até 31 de dezembro de 2025. CAPÍTULO II DO VISTO TEMPORÁRIO
  • MJSP official 2024 interministerial ordinance index
    Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 51, de 27 de dezembro de 2024 (Revogada pela Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 60, de 30 de dezembro de 2025) Dispõe sobre a concessão de visto temporário e de autorização de residência para fins de acolhida humanitária para nacionais haitianos afetados por calamidade de grande proporção, por desastre ambiental ou pela situação de instabilidade institucional na República do Haiti, e revoga a Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 37, de 30 de março de 2023. Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 50, de 26 dezembro de 2024 (Revogada pela Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 60, de 30 de dezembro de 2025) Dispõe sobre a concessão de autorização de residência para fins de acolhida humanitária aos nacionais ucranianos e aos apátridas que tenham sido afetados ou deslocados pela situação de conflito armado na Ucrânia. Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 49, de 24 dezembro de 2024 (Revogada pela Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 60, de 30 de dezembro de 2025) Dispõe sobre a concessão de visto temporário e de autorização de residência para fins de acolhida humanitária.
  • MJSP refugee questions and answers
    O que são e como funcionam o visto temporário e a autorização de residência para fins de acolhida humanitária para a pessoas afetadas pelo conflito armado na República Árabe Síria? Devido à situação de grave e generalizada violação de direitos humanos, o Brasil passou a conceder visto temporário para fins de acolhida humanitária aos nacionais e aos apátridas que tenham sido afetados ou deslocados em virtude do conflito armado na República Árabe Síria. O visto tem prazo de validade de 90 dias. Após chegar ao Brasil, o portador desse visto tem até 90 dias para se registrar em uma das unidades da Polícia Federal. Resultante do registro, a pessoa beneficiada terá residência temporária para acolhida humanitária por dois anos. Próximo ao fim desse prazo, será possível pedir autorização de residência por tempo indeterminado desde que cumpridos alguns requisitos detalhados na Portaria Interministerial nº 9 de 08 de outubro de 2019, que dispõe sobre o assunto.

Where can protection be requested, and is this a direct application, border/in-country request, referral or other process?

Request the transitional authorisation at PF. It may be formalised by the interested person, legal representative or appointed attorney; the ordinance provides parent or legal-assistance alternatives for minors or incapable applicants. The person must be present for civil identification and biometrics even when someone else submits the request.

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  • Humanitarian Ordinance 60/2025, effective January 2026 Article 7
    Art. 7º As pessoas nacionais de países beneficiados pelas Portarias revogadas neste instrumento, que se encontrem em território brasileiro até 31 de dezembro de 2025, independentemente da condição migratória, poderão requerer autorização de residência para acolhida humanitária perante uma das unidades da Polícia Federal. § 1º O prazo de residência previsto no caput será de dois anos. § 2º O requerimento previsto no caput poderá ser formalizado pelo interessado, por seu representante legal ou por seu procurador constituído. § 3º Na hipótese de o requerente ser criança, adolescente, ou indivíduo relativamente incapaz, o requerimento de autorização de residência poderá ser apresentado por qualquer dos pais, ou por representante ou assistente legal, conforme o caso, seja de forma isolada ou conjunta. § 4º Ainda que o requerimento tenha sido apresentado nos termos dos §§ 2º ou 3º deste artigo, o registro será realizado mediante a identificação civil por dados biográficos e biométricos, com a presença do interessado.

What happens after the request: registration, family handling, major support and rights where officially stated?

The transitional residence lasts two years. The ordinance guarantees lawful work and the stated visa, registration and residence fee exemptions, including the specified family-reunion exemption. Permanent departure or departure outside official migration control ends the humanitarian basis; fraud may trigger cancellation proceedings.

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  • Humanitarian Ordinance 60/2025, effective January 2026 Article 7
    Art. 7º As pessoas nacionais de países beneficiados pelas Portarias revogadas neste instrumento, que se encontrem em território brasileiro até 31 de dezembro de 2025, independentemente da condição migratória, poderão requerer autorização de residência para acolhida humanitária perante uma das unidades da Polícia Federal. § 1º O prazo de residência previsto no caput será de dois anos. § 2º O requerimento previsto no caput poderá ser formalizado pelo interessado, por seu representante legal ou por seu procurador constituído. § 3º Na hipótese de o requerente ser criança, adolescente, ou indivíduo relativamente incapaz, o requerimento de autorização de residência poderá ser apresentado por qualquer dos pais, ou por representante ou assistente legal, conforme o caso, seja de forma isolada ou conjunta. § 4º Ainda que o requerimento tenha sido apresentado nos termos dos §§ 2º ou 3º deste artigo, o registro será realizado mediante a identificação civil por dados biográficos e biométricos, com a presença do interessado.
  • Humanitarian Ordinance 60/2025, effective January 2026 Article 9
    Art. 9º Ao imigrante beneficiado por esta Portaria fica garantido o livre exercício de atividade 4 laboral no Brasil, nos termos da legislação vigente.
  • Humanitarian Ordinance 60/2025, effective January 2026 Article 10
    Art. 10. Aplica-se ao imigrante beneficiado por esta Portaria a isenção de taxas, emolumentos e multas para obtenção de visto, registro e autorização de residência, nos termos do § 4º do art. 312 do Decreto nº 9.199, de 2017. § 1º Sem prejuízo do disposto no caput, poderão ser cobrados valores pela prestação de serviços pré-consulares por terceiros, cuja utilização é de responsabilidade do requerente de visto. § 2º A isenção tratada no caput estende-se aos chamados pelos beneficiados por esta Portaria para fins de reunião familiar.
  • Humanitarian Ordinance 60/2025, effective January 2026 Article 11
    Art. 11. Considera-se cessado o fundamento da acolhida humanitária de que trata esta Portaria quando o imigrante sair do Brasil com ânimo definitivo ou quando houver saída fora de ponto oficial de controle migratório.
  • Humanitarian Ordinance 60/2025, effective January 2026 Article 12
    Art. 12. Constatada, a qualquer tempo, a omissão de informação relevante ou declaração falsa no procedimento desta Portaria Interministerial, poderá ser instaurado processo de cancelamento da autorização de residência, conforme previsto no art. 136 do Decreto nº 9.199, de 2017. Parágrafo único. Durante a instrução do processo, poderão ser realizadas diligências para verificação de: I - dados necessários à decisão do processo; II - validade de documento perante o respectivo órgão emissor; III - divergência nas informações ou documentos apresentados; e IV - indícios de falsidade documental ou ideológica.

Which competent authority, UN body or official assistance channel should the person use?

Use PF for the Article 7 in-country application and MJSP/MRE official guidance for the legacy-country scope. Do not pay anyone for a guaranteed humanitarian result. The Article 6 indefinite-conversion provision expressly references Article 5, so its application to every Article 7 transitional case needs competent confirmation.

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Limits of the record
  • BR-D-2026-09-13-18: Article 6 versus Article 7 transitional conversion scope.
  • Humanitarian Ordinance 60/2025, effective January 2026 Article 6
    Art. 6º O imigrante poderá requerer, em uma das unidades da Polícia Federal, no período de noventa dias anteriores à expiração do prazo de dois anos previstos no § 1º do art. 5º, a alteração do prazo da autorização de residência para validade indeterminada, desde que: I - não tenha se ausentado do Brasil por período superior a noventa dias a cada ano migratório; II - tenha entrado e saído do território nacional exclusivamente pelo controle migratório brasileiro, salvo em situações devidamente justificadas de natureza humanitária; III - não apresente registros criminais no Brasil; e IV - comprove meios de subsistência. § 1º O requisito previsto no inciso III do caput será demonstrado por certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente, emitido pela autoridade judicial competente da localidade onde tenha residido durante a residência temporária. § 2º Para atendimento do requisito previsto no inciso IV do caput, serão aceitos quaisquer dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros que possam cumprir idêntica função probatória: I - contrato de trabalho em vigor ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS com anotação do vínculo vigente; II - contrato de prestação de serviços; III - demonstrativo de vencimentos, em meio impresso; IV - comprovante de recebimento de aposentadoria; V - contrato social de empresa ou de sociedade simples em funcionamento, no qual o imigrante figure como sócio ou responsável individual; VI - documento válido de registro ativo em Conselho Profissional no Brasil; VII - carteira de registro profissional ou equivalente; VIII - comprovante de registro como microempreendedor individual; IX - declaração comprobatória de percepção de rendimentos; X - declaração de ajuste anual para fins de imposto de renda; XI - inscrição como autônomo nos cadastros dos órgãos competentes; XII - comprovante de investimentos financeiros ou de posse de bens ou direitos 3 suficientes à manutenção própria e da família; XIII - declaração, sob as penas da lei, de que possui meios de vida lícitos e suficientes que permitam a subsistência do interessado e de sua família no País; ou XIV - declaração, sob as penas da lei, de dependência econômica nos casos dos dependentes legais, hipótese em que também deverá ser juntado comprovante de subsistência do responsável. § 3º São considerados dependentes econômicos, para fins do disposto no inciso XIV do § 2º: I - descendentes menores de dezoito anos ou de qualquer idade quando comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento; II - ascendentes, quando comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento; III - irmão menor de dezoito anos ou de qualquer idade quando comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento; IV - cônjuge, ou companheiro ou companheira em união estável; V - enteado ou menor de dezoito anos sob guarda; e VI - que estejam sob tutela. § 4º Os dependentes a que se referem os incisos I, III e V do § 3º, se comprovadamente estudantes, serão assim considerados até o ano calendário em que completarem vinte e quatro anos. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
  • Humanitarian Ordinance 60/2025, effective January 2026 Article 7
    Art. 7º As pessoas nacionais de países beneficiados pelas Portarias revogadas neste instrumento, que se encontrem em território brasileiro até 31 de dezembro de 2025, independentemente da condição migratória, poderão requerer autorização de residência para acolhida humanitária perante uma das unidades da Polícia Federal. § 1º O prazo de residência previsto no caput será de dois anos. § 2º O requerimento previsto no caput poderá ser formalizado pelo interessado, por seu representante legal ou por seu procurador constituído. § 3º Na hipótese de o requerente ser criança, adolescente, ou indivíduo relativamente incapaz, o requerimento de autorização de residência poderá ser apresentado por qualquer dos pais, ou por representante ou assistente legal, conforme o caso, seja de forma isolada ou conjunta. § 4º Ainda que o requerimento tenha sido apresentado nos termos dos §§ 2º ou 3º deste artigo, o registro será realizado mediante a identificação civil por dados biográficos e biométricos, com a presença do interessado.
  • Humanitarian Ordinance 60/2025, effective January 2026 Article 13
    Art. 13. Ficam revogadas: I - a Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 9, de 8 de outubro de 2019; II - a Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 49, de 24 de dezembro de 2024; III - a Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 50, de 26 de dezembro de 2024; e IV - a Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 51, de 27 de dezembro de 2024.

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