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Temporary Residence for Nationals of Guyana, Suriname or Venezuela

BrazilFree movement

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Which citizenship, status or regional agreement creates the person's right to move/reside?

The right rests on nationality: the procedure is for a national of a country bordering Brazil in which the Residence Agreement for Nationals of the States Parties of MERCOSUR and Associated Countries is not in force. The Federal Police page for this procedure identifies those countries as Venezuela, Suriname and Guyana. What the procedure grants is a temporary residence authorisation (procedure code 273 on that page), not a free-movement right arising from the Mercosur residence agreement, which is precisely the agreement that is not in force for these nationals.

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Limits of the record
  • The three countries are named in the Federal Police service-page heading, last updated on 6 November 2024, and not in the interministerial ordinance that provides for this residence.
  • chars 420-915
    Autorização de Residência para nacional de país fronteiriço onde não esteja em vigor o acordo de residência para nacionais dos estados partes do Mercosul e países associados (Venezuela, Suriname, Guiana). Publicado em 07/01/2021 14h00 Atualizado em 06/11/2024 09h14 Documentação Necessária AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA TEMPORÁRIA PARA NACIONAL DE PAÍS FRONTEIRIÇO ONDE NÃO ESTEJA EM VIGOR O ACORDO DE RESIDÊNCIA PARA NACIONAIS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E PAÍSES ASSOCIADOS (CÓDIGO - 273)

Under which circumstances can the person reside: worker, self-employed, student, jobseeker, self-funded person or another recognised basis?

Nationality and the ordinance documentation are the basis; Article 2 accepts the application regardless of the entry migration condition. The resulting residence permits lawful work without a universal employer or investment requirement. Grant and registration entail withdrawal of a refugee-recognition application.

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  • Ordinance 19/2021 neighbouring-country residence Article 2
    Art. 2º O imigrante de que trata o caput do art. 1º poderá requerer autorização de residência perante uma das unidades da Polícia Federal, independentemente da situação migratória em que houver ingressado no Brasil. § 1º A autorização de residência de que trata o caput será de dois anos. § 2º O requerimento previsto no caput poderá ser formalizado pelo imigrante, por seu representante legal ou por seu procurador constituído. § 3º Na hipótese de criança, de adolescente ou de pessoa relativamente incapaz, o requerimento de autorização de residência poderá ser feito por qualquer dos pais, representante ou assistente legal, conforme o caso, isoladamente ou em conjunto. § 4º Ainda que o requerimento seja apresentado nos termos dos §§ 2º ou 3º deste artigo, o registro será realizado mediante a identificação civil por dados biográficos e biométricos, com a presença do interessado.
  • Ordinance 19/2021 neighbouring-country residence Article 6
    Art. 6º A obtenção da autorização de residência prevista nesta Portaria e o registro perante a Polícia Federal implicam na renúncia da solicitação de reconhecimento da condição de refugiado.
  • Ordinance 19/2021 neighbouring-country residence Article 7
    Art. 7º É garantida ao imigrante beneficiado por esta Portaria a possibilidade de livre exercício de atividade laboral, nos termos da legislação vigente.

What entry, registration or residence-document formalities remain?

Applicants apply at PF with the form, identity card or passport even if expired, parentage evidence where needed, a five-year worldwide no-criminal-record declaration and fees where due. The applicant attends for identity and biometrics, even if represented. The ordinance provides specific vulnerable-person and child-document alternatives; PF allows thirty days to correct notified deficiencies.

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  • Ordinance 19/2021 neighbouring-country residence Article 2
    Art. 2º O imigrante de que trata o caput do art. 1º poderá requerer autorização de residência perante uma das unidades da Polícia Federal, independentemente da situação migratória em que houver ingressado no Brasil. § 1º A autorização de residência de que trata o caput será de dois anos. § 2º O requerimento previsto no caput poderá ser formalizado pelo imigrante, por seu representante legal ou por seu procurador constituído. § 3º Na hipótese de criança, de adolescente ou de pessoa relativamente incapaz, o requerimento de autorização de residência poderá ser feito por qualquer dos pais, representante ou assistente legal, conforme o caso, isoladamente ou em conjunto. § 4º Ainda que o requerimento seja apresentado nos termos dos §§ 2º ou 3º deste artigo, o registro será realizado mediante a identificação civil por dados biográficos e biométricos, com a presença do interessado.
  • Ordinance 19/2021 neighbouring-country residence Article 3
    Art. 3º O requerimento de autorização de residência deverá ser formalizado com os seguintes documentos: I - requerimento no formato disponível no sítio eletrônico da Polícia Federal na Internet, devidamente preenchido; II - cédula de identidade ou passaporte, ainda que a data de validade esteja expirada; III - certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular, desde que não conste a filiação no documento mencionado no inciso II; IV - declaração do imigrante, sob as penas da lei, de que não possui antecedentes criminais no Brasil e no exterior, nos últimos cinco anos anteriores à data de requerimento de autorização de residência; e V - comprovante de pagamento de taxas, quando cabível. § 1º Em caso de indisponibilidade do sistema de coleta de dados biométricos da Polícia Federal, poderá ser exigida a apresentação de uma foto 3x4. § 2º As certidões de nascimento e casamento mencionadas no inciso III do caput poderão ser aceitas independentemente de legalização ou apostila, observada a Convenção sobre a eliminação da exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, e tradução realizada por tradutor oficial ou juramentado, desde que acompanhadas por declaração do imigrante, sob as penas da lei, que confirme a autenticidade dos documentos. § 3º Caso o imigrante esteja impossibilitado de apresentar os documentos previstos no inciso III do caput deste artigo, em casos análogos àqueles previstos no § 2º do art. 68 do Decreto nº 9.199, de 2017, tal documentação poderá ser dispensada, hipótese em que os dados de filiação serão autodeclarados pelo imigrante sob as penas da lei. § 4º Caso o imigrante requerente de autorização de residência seja indígena nacional de país fronteiriço e não possua os documentos elencados no inciso III do caput deste artigo, poderá ser aceito documento de identificação emitido pelo país de origem, acompanhado de autodeclaração de filiação, em virtude de sua situação de vulnerabilidade análoga às hipóteses previstas no § 2º do art. 68 do Decreto nº 9.199, de 2017. § 5º Quando se tratar de imigrante menor de dezoito anos que esteja desacompanhado ou separado de seu responsável legal, o requerimento deverá observar os termos do art. 12 da Resolução Conjunta nº 1, de 9 de agosto de 2017, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda, do Comitê Nacional para os Refugiados - Conare, do Conselho Nacional de Imigração - CNIg e da Defensoria Pública da União - DPU. § 6º Caso o imigrante tenha ingressado no território nacional com até nove anos incompletos, em situação de vulnerabilidade e estiver impossibilitado de apresentar o documento previsto no inciso II do caput deste artigo, em casos análogos àqueles previstos no § 2º do art. 68 do Decreto nº 9.199, de 2017, a documentação poderá ser dispensada, mediante a apresentação de certidão de nascimento original, aplicando-se o § 2º deste artigo. § 7º A medida mencionada no § 6º deste artigo poderá ser adotada desde que esteja presente um dos pais identificados na certidão e que este declare, sob as penas da lei, que a criança cuja autorização de residência se pretende é a titular do documento apresentado.
  • Ordinance 19/2021 neighbouring-country residence Article 4
    Art. 4º Apresentados e avaliados os documentos mencionados no art. 3º, proceder-se-á ao registro e à emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório - CRNM. § 1º Na hipótese de necessidade de retificação ou de complementação dos documentos apresentados, a Polícia Federal notificará o imigrante para fazê-lo no prazo de trinta dias. § 2º Decorrido o prazo do § 1º sem que o imigrante se manifeste ou caso a documentação esteja incompleta, o processo de avaliação de seu pedido será extinto, sem prejuízo da utilização, em novo processo, dos documentos que foram apresentados e ainda permaneçam válidos. § 3º Indeferido o pedido pela Polícia Federal, caberá recurso dirigido à autoridade que proferiu a decisão, no prazo de dez dias, contados da data da ciência do imigrante, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa e aplicadas, subsidiariamente, as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Which non-member-country family members can accompany or join, and what broad rights do they receive?

Relatives who do not hold the principal nationality need their own applicable family-reunification permission. Ordinance 12 covers the specified spouses/partners, children, ancestors, descendants, siblings and guardianship relationships with its age and dependency conditions; lawful paid activity is permitted under that family residence. The principal nationality does not transfer automatically to relatives.

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  • Ordinance 12/2018 family residence Article 2
    Art. 2º O visto temporário para reunião familiar poderá ser concedido ao imigrante: I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro; II - filho de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; III - enteado de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência, desde que menor de dezoito anos de idade, ou até os vinte e quatro anos de idade, se comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao chamante; IV - que tenha filho brasileiro; V - que tenha filho imigrante beneficiário de autorização de residência; VI - ascendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; VII - descendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; VIII - irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência, desde que menor de dezoito anos de idade, ou até os vinte e quatro anos de idade, se comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao chamante; ou IX - que tenha brasileiro sob a sua tutela, curatela ou guarda. §1º A solicitação de visto temporário para fins de reunião familiar poderá ocorrer concomitantemente à solicitação do visto temporário do familiar chamante. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a concessão do visto para reunião familiar ficará condicionada à prévia concessão do visto temporário ao familiar chamante. §3º O visto mencionado no caput não poderá ser concedido quando o chamante for beneficiário de visto ou autorização de residência por reunião familiar ou de autorização provisória de residência. §4º O visto de que trata o inciso I do caput não será concedido se o casamento entre o estrangeiro e o cônjuge chamante houver sido realizado por procuração.
  • Ordinance 12/2018 family residence Article 6
    Art. 6º A autorização de residência para reunião familiar poderá ser concedida ao imigrante: I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro; II - filho de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; III - enteado de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência, desde que menor de dezoito anos de idade, ou até os vinte e quatro anos de idade, se comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao chamante; IV - que tenha filho brasileiro; V - que tenha filho imigrante beneficiário de autorização de residência; VI - ascendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; VII - descendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; VIII - irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência, desde que menor de 18 anos de idade, ou até os 24 anos de idade, se comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao chamante; ou IX - que tenha brasileiro sob a sua tutela, curatela ou guarda. § 1º A autorização de residência para reunião familiar não será concedida na hipótese de o chamante ser beneficiário de autorização de residência por reunião familiar ou de autorização provisória de residência. § 2º Quando o requerimento for fundamentado em reunião com imigrante beneficiado com residência por prazo determinado, a data de vencimento da autorização de residência do familiar chamado coincidirá com a data de vencimento da autorização de residência do familiar chamante. § 3º A solicitação de autorização de residência para fins de reunião familiar poderá ocorrer concomitantemente à solicitação de autorização de residência do familiar chamante. § 4º A concessão da autorização de residência para fins de reunião familiar ficará condicionada à concessão prévia de autorização de residência ao familiar chamante.
  • Ordinance 12/2018 family residence Article 9
    Art. 9º O imigrante que receber autorização de residência, em decorrência de reunião familiar, poderá exercer qualquer atividade no País, inclusive remunerada, em igualdade de condições com o nacional brasileiro, nos termos da legislação vigente.

When do permanent/long-term rights arise and what continuity, absence or retention conditions matter?

Initial residence lasts two years. In its final ninety days, indefinite residence can be requested with no Brazilian criminal records and subsistence proof, including the ordinance income, employment, business, assets and dependency alternatives. It also covers eligible holders of the earlier 2018 permission. Fraud can trigger cancellation; indefinite status is not automatic.

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  • Ordinance 19/2021 neighbouring-country residence Article 2
    Art. 2º O imigrante de que trata o caput do art. 1º poderá requerer autorização de residência perante uma das unidades da Polícia Federal, independentemente da situação migratória em que houver ingressado no Brasil. § 1º A autorização de residência de que trata o caput será de dois anos. § 2º O requerimento previsto no caput poderá ser formalizado pelo imigrante, por seu representante legal ou por seu procurador constituído. § 3º Na hipótese de criança, de adolescente ou de pessoa relativamente incapaz, o requerimento de autorização de residência poderá ser feito por qualquer dos pais, representante ou assistente legal, conforme o caso, isoladamente ou em conjunto. § 4º Ainda que o requerimento seja apresentado nos termos dos §§ 2º ou 3º deste artigo, o registro será realizado mediante a identificação civil por dados biográficos e biométricos, com a presença do interessado.
  • Ordinance 19/2021 neighbouring-country residence Article 5
    Art. 5º O imigrante poderá requerer em uma das unidades da Polícia Federal, dentro do período de noventa dias anteriores à expiração do prazo de dois anos previsto no § 1º do art. 2º, autorização de residência com prazo de validade indeterminado desde que: I - não apresente registros criminais no Brasil; e II - comprove meios de subsistência. § 1º O requisito previsto no inciso I do caput deste artigo será demonstrado por autodeclaração e certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitidos pela autoridade judicial competente de onde tenha residido durante o período de residência temporária. § 2º Para atendimento ao requisito previsto no inciso II do caput deste artigo serão aceitos quaisquer dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros que possam cumprir idêntica função probatória: I - contrato de trabalho em vigor ou CTPS com anotação do vínculo vigente; II - contrato de prestação de serviços; III - demonstrativo de vencimentos impresso; IV - comprovante de recebimento de aposentadoria; V - contrato social de empresa ou de sociedade simples em funcionamento, no qual o imigrante figure como sócio ou como responsável individual; VI - documento válido de registro ativo em Conselho Profissional no Brasil; VII - carteira de registro profissional ou equivalente; VIII - comprovante de registro como microempreendedor individual; IX - declaração comprobatória de percepção de rendimentos; X - declaração de ajuste anual para fins de imposto de renda; XI - inscrição como autônomo nos cadastros dos órgãos competentes; XII - comprovante de investimentos financeiros ou de posse de bens ou direitos suficientes à manutenção própria e da família; XIII - declaração, sob as penas da lei, de que possui meios de vida lícitos e suficientes que permitam a subsistência do interessado e de sua família no país; e XIV - declaração, sob as penas da lei, de dependência econômica nos casos dos dependentes legais, hipótese em que também deverá ser juntado comprovante de subsistência do responsável. § 3º São considerados dependentes econômicos, para fins do disposto no inciso XIV do § 2º deste artigo: I - descendentes menores de 18 anos, ou de qualquer idade, quando comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento; II - ascendentes, quando comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento; III - irmão, menor de 18 anos ou de qualquer idade, quando comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento; IV - cônjuge ou companheiro ou companheira, em união estável; V - enteado ou menor de dezoito anos sob guarda; e VI - que estejam sob tutela. § 4º Os dependentes a que se referem os incisos I, III e V do § 3º, se comprovadamente estudantes, serão assim considerados até o ano calendário em que completarem vinte e quatro anos. § 5º Aplica-se o disposto neste artigo ao imigrante que, até a data de entrada em vigor desta Portaria, tenha sido beneficiado pela autorização de residência temporária prevista na Portaria Interministerial MJ/MESP/MRE/MT nº 9, de 14 de março de 2018.
  • Ordinance 19/2021 neighbouring-country residence Article 8
    Art. 8º Constatada, a qualquer tempo, a omissão de informação relevante ou declaração falsa no procedimento desta Portaria será instaurado o processo administrativo de cancelamento da autorização de residência, conforme previsto no art. 136 do Decreto nº 9.199, de 2017, sem prejuízo de outras medidas legais de responsabilização civil e penal cabíveis. Parágrafo único. Durante a instrução do processo, poderão ser realizadas diligências para verificação de: I - dados necessários à decisão do processo; II - validade de documento perante o órgão emissor; III - divergência nas informações ou nos documentos apresentados; e IV - indício de falsidade documental ou ideológica.

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