When do permanent/long-term rights arise and what continuity, absence or retention conditions matter?
Initial residence lasts two years. In its final ninety days, indefinite residence can be requested with no Brazilian criminal records and subsistence proof, including the ordinance income, employment, business, assets and dependency alternatives. It also covers eligible holders of the earlier 2018 permission. Fraud can trigger cancellation; indefinite status is not automatic.
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- Ordinance 19/2021 neighbouring-country residence Article 2
Art. 2º O imigrante de que trata o caput do art. 1º poderá requerer autorização de residência perante uma das unidades da Polícia Federal, independentemente da situação migratória em que houver ingressado no Brasil.
§ 1º A autorização de residência de que trata o caput será de dois anos.
§ 2º O requerimento previsto no caput poderá ser formalizado pelo imigrante, por seu representante legal ou por seu procurador constituído.
§ 3º Na hipótese de criança, de adolescente ou de pessoa relativamente incapaz, o requerimento de autorização de residência poderá ser feito por qualquer dos pais, representante ou assistente legal, conforme o caso, isoladamente ou em conjunto.
§ 4º Ainda que o requerimento seja apresentado nos termos dos §§ 2º ou 3º deste artigo, o registro será realizado mediante a identificação civil por dados biográficos e biométricos, com a presença do interessado.
- Ordinance 19/2021 neighbouring-country residence Article 5
Art. 5º O imigrante poderá requerer em uma das unidades da Polícia Federal, dentro do período de noventa dias anteriores à expiração do prazo de dois anos previsto no § 1º do art. 2º, autorização de residência com prazo de validade indeterminado desde que:
I - não apresente registros criminais no Brasil; e
II - comprove meios de subsistência.
§ 1º O requisito previsto no inciso I do caput deste artigo será demonstrado por autodeclaração e certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitidos pela autoridade judicial competente de onde tenha residido durante o período de residência temporária.
§ 2º Para atendimento ao requisito previsto no inciso II do caput deste artigo serão aceitos quaisquer dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros que possam cumprir idêntica função probatória:
I - contrato de trabalho em vigor ou CTPS com anotação do vínculo vigente;
II - contrato de prestação de serviços;
III - demonstrativo de vencimentos impresso;
IV - comprovante de recebimento de aposentadoria;
V - contrato social de empresa ou de sociedade simples em funcionamento, no qual o imigrante figure como sócio ou como responsável individual;
VI - documento válido de registro ativo em Conselho Profissional no Brasil;
VII - carteira de registro profissional ou equivalente;
VIII - comprovante de registro como microempreendedor individual;
IX - declaração comprobatória de percepção de rendimentos;
X - declaração de ajuste anual para fins de imposto de renda;
XI - inscrição como autônomo nos cadastros dos órgãos competentes;
XII - comprovante de investimentos financeiros ou de posse de bens ou direitos suficientes à manutenção própria e da família;
XIII - declaração, sob as penas da lei, de que possui meios de vida lícitos e suficientes que permitam a subsistência do interessado e de sua família no país; e
XIV - declaração, sob as penas da lei, de dependência econômica nos casos dos dependentes legais, hipótese em que também deverá ser juntado comprovante de subsistência do responsável.
§ 3º São considerados dependentes econômicos, para fins do disposto no inciso XIV do § 2º deste artigo:
I - descendentes menores de 18 anos, ou de qualquer idade, quando comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento;
II - ascendentes, quando comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento;
III - irmão, menor de 18 anos ou de qualquer idade, quando comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento;
IV - cônjuge ou companheiro ou companheira, em união estável;
V - enteado ou menor de dezoito anos sob guarda; e
VI - que estejam sob tutela.
§ 4º Os dependentes a que se referem os incisos I, III e V do § 3º, se comprovadamente estudantes, serão assim considerados até o ano calendário em que completarem vinte e quatro anos.
§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo ao imigrante que, até a data de entrada em vigor desta Portaria, tenha sido beneficiado pela autorização de residência temporária prevista na Portaria Interministerial MJ/MESP/MRE/MT nº 9, de 14 de março de 2018.
- Ordinance 19/2021 neighbouring-country residence Article 8
Art. 8º Constatada, a qualquer tempo, a omissão de informação relevante ou declaração falsa no procedimento desta Portaria será instaurado o processo administrativo de cancelamento da autorização de residência, conforme previsto no art. 136 do Decreto nº 9.199, de 2017, sem prejuízo de outras medidas legais de responsabilização civil e penal cabíveis.
Parágrafo único. Durante a instrução do processo, poderão ser realizadas diligências para verificação de:
I - dados necessários à decisão do processo;
II - validade de documento perante o órgão emissor;
III - divergência nas informações ou nos documentos apresentados; e
IV - indício de falsidade documental ou ideológica.