What exactly is the official special programme/status and why does it exist?
RN23 is the National Immigration Council's exceptional labour-residence mechanism for special situations not covered by another CNIg resolution, and special cases not expressly defined in Decree 9199/2017. It requires an individual Council decision.
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- RN23 consolidated through RN38/2019 Article 1
Art. 1º O Conselho Nacional de Imigração poderá conceder autorização de residência: (Redação dada pela Resolução Normativa n.º 38, de 28 de agosto de 2019) I - a casos especiais associados às questões laborais, nos termos do art.162 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017; e (Inciso acrescido pela Resolução Normativa n.º 38, de 28 de agosto de 2019) II - a casos especiais não previstos expressamente no Decreto nº 9.199, de 2017. (Inciso acrescido pela Resolução Normativa n.º 38, de 28 de agosto de 2019) § 1º Serão consideradas como situações especiais laborais aquelas que, embora não estejam expressamente disciplinadas nas Resoluções do Conselho Nacional de Imigração, possuam elementos que permitam considerá-las passíveis de obtenção de autorização de residência. § 2º O prazo de residência será de até dois anos nas hipóteses dos incisos I e II do caput. (Redação dada pela Resolução Normativa n.º 38, de 28 de agosto de 2019)
- RN23 consolidated through RN38/2019 Article 2
Art. 2º O pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - formulário de Requerimento de Autorização de Residência, conforme Anexo da RN 01/2017/CNIG/GM-MTb; II - guia de Recolhimento da União, simples, da taxa de processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência com o respectivo comprovante de pagamento; III - documento de viagem válido ou outro documento que comprove a sua identidade e a sua nacionalidade, nos termos dos tratados de que o País seja parte; IV - documento que comprove a sua filiação, devidamente legalizado e traduzido por tradutor público juramentado, exceto se a informação já constar do documento a que se refere o inciso III; V - certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos; VI - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos cinco anos anteriores à data da solicitação de autorização de residência; 1 VII - outros documentos previstos no art. 1º da RN 01/2017/CNIG/GM-MTb, quando aplicável. Parágrafo único. O Conselheiro relator poderá solicitar outros documentos após a análise inicial do pedido.
