What exactly is this: asylum, temporary protection, humanitarian admission, resettlement or another protection mechanism?
This is a nationality-specific residence authorisation for a legacy refugee-applicant cohort, granted in the national migration-policy interest. It is not refugee recognition or an open protection visa for new arrivals.
See recorded sources
- Ordinance 10/2019 Senegal legacy refugee applicants Article 1
Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimentos a serem adotados em relação à tramitação dos pedidos de autorização de residência para nacionais da República do Senegal, que tenham processo de reconhecimento da condição de refugiado em trâmite no Brasil, a fim de atender ao interesse da política migratória nacional.
- Ordinance 10/2019 Senegal legacy refugee applicants Article 3
Art. 3º Para instruir o pedido de autorização de residência de que trata esta Portaria, deverão ser apresentados os seguintes documentos: I - documento de viagem ou documento que comprove a sua identidade e a sua nacionalidade, nos termos dos tratados de que o País seja parte; II - duas fotos 3x4; III - certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular, caso não conste a filiação em documento mencionado no inciso I; IV - certidão de antecedentes criminais dos Estados em que tenha residido no Brasil nos últimos cinco anos; V - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos últimos cinco anos; VI - comprovante de pagamento de taxas, quando cabível; e VII - documento que comprove ter apresentado solicitação de reconhecimento da condição de refugiado até a data de publicação desta Portaria. § 1º Apresentados os documentos mencionados nos incisos do caput, proceder-se-á ao registro e à emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório. § 2º Na hipótese de necessidade de retificação ou complementação dos documentos apresentados, a Polícia Federal notificará o imigrante para a adoção das providências devidas no prazo de trinta dias. § 3º Decorrido o prazo sem que o imigrante se manifeste, o processo de avaliação de seu pedido será extinto, sem prejuízo da utilização, em novo processo, dos documentos que foram apresentados e ainda permaneçam válidos. § 4º Indeferido o pedido, aplica-se o disposto no art. 134 do Decreto nº 9.199, de 2017.
