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Residence for a Dominican National with a Legacy Pending Refugee Claim

BrazilHumanitarian protection

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What exactly is this: asylum, temporary protection, humanitarian admission, resettlement or another protection mechanism?

This is a nationality-specific residence authorisation for a legacy refugee-applicant cohort, granted in the national migration-policy interest. It is not refugee recognition or an open protection visa for new arrivals.

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  • Ordinance 5/2019 Dominican legacy refugee applicants Article 1
    Art. 1º A presente Portaria estabelece procedimentos a serem adotados em relação à tramitação dos pedidos de autorização de residência para nacionais da República Dominicana, que tenham processo de reconhecimento da condição de refugiado em trâmite no Brasil, a fim de atender ao interesse da política migratória nacional.
  • Ordinance 5/2019 Dominican legacy refugee applicants Article 3
    Art. 3º Para instruir o pedido de autorização de residência de que trata esta Portaria, deverão ser apresentados os seguintes documentos: I - documento de viagem ou documento oficial de identidade; II - duas fotos 3x4; III - certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular, caso não conste a filiação no documento mencionado no inciso I; IV - certidão de antecedentes criminais dos Estados em que tenha residido no Brasil nos últimos cinco anos; V - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos últimos cinco anos; e VI - documento que comprove ter apresentado solicitação de reconhecimento da condição de refugiado até a data de publicação desta Portaria. § 1º Apresentados os documentos mencionados nos incisos do caput, proceder-se-á ao registro e à emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório. § 2º Na hipótese de necessidade de retificação ou complementação dos documentos apresentados, a Polícia Federal notificará o imigrante para a adoção das providências devidas, no prazo de trinta dias. § 3º Decorrido o prazo sem que o imigrante se manifeste ou caso a documentação esteja incompleta, o processo de avaliação de seu pedido será extinto, sem prejuízo da utilização, em novo processo, dos documentos que foram apresentados e ainda permaneçam válidos. § 4º Indeferido o pedido, aplica-se o disposto no art. 134 do Decreto nº 9.199, de 2017.

Which population, circumstances or geographic group does the mechanism cover?

It covers Dominican nationals with a refugee-recognition application pending in Brazil who can prove that they filed it by the publication date of this ordinance. Nationality alone or a newly filed asylum claim does not satisfy that historical cutoff.

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  • Ordinance 5/2019 Dominican legacy refugee applicants Article 1
    Art. 1º A presente Portaria estabelece procedimentos a serem adotados em relação à tramitação dos pedidos de autorização de residência para nacionais da República Dominicana, que tenham processo de reconhecimento da condição de refugiado em trâmite no Brasil, a fim de atender ao interesse da política migratória nacional.
  • Ordinance 5/2019 Dominican legacy refugee applicants Article 3
    Art. 3º Para instruir o pedido de autorização de residência de que trata esta Portaria, deverão ser apresentados os seguintes documentos: I - documento de viagem ou documento oficial de identidade; II - duas fotos 3x4; III - certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular, caso não conste a filiação no documento mencionado no inciso I; IV - certidão de antecedentes criminais dos Estados em que tenha residido no Brasil nos últimos cinco anos; V - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos últimos cinco anos; e VI - documento que comprove ter apresentado solicitação de reconhecimento da condição de refugiado até a data de publicação desta Portaria. § 1º Apresentados os documentos mencionados nos incisos do caput, proceder-se-á ao registro e à emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório. § 2º Na hipótese de necessidade de retificação ou complementação dos documentos apresentados, a Polícia Federal notificará o imigrante para a adoção das providências devidas, no prazo de trinta dias. § 3º Decorrido o prazo sem que o imigrante se manifeste ou caso a documentação esteja incompleta, o processo de avaliação de seu pedido será extinto, sem prejuízo da utilização, em novo processo, dos documentos que foram apresentados e ainda permaneçam válidos. § 4º Indeferido o pedido, aplica-se o disposto no art. 134 do Decreto nº 9.199, de 2017.

Where can protection be requested, and is this a direct application, border/in-country request, referral or other process?

Applications are made at PF personally or through a legal representative or appointed attorney. Applicants supply identity/nationality proof, two 3x4 photos, parentage evidence if missing from the identity document, Brazilian state criminal certificates for the preceding five years, the five-year worldwide no-record declaration and evidence of the timely refugee application. PF assesses the documents before registration. A notified documentary deficiency must be corrected within thirty days or the case is closed.

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  • Ordinance 5/2019 Dominican legacy refugee applicants Article 2
    Art. 2º Os interessados indicados no art. 1º poderão apresentar o requerimento de autorização de residência de que trata o art. 161 do Decreto nº 9.199, de 2017, em uma das unidades da Polícia Federal. Parágrafo único. O requerimento previsto no caput poderá ser formalizado pelo interessado, por seu representante legal ou por seu procurador legalmente constituído.
  • Ordinance 5/2019 Dominican legacy refugee applicants Article 3
    Art. 3º Para instruir o pedido de autorização de residência de que trata esta Portaria, deverão ser apresentados os seguintes documentos: I - documento de viagem ou documento oficial de identidade; II - duas fotos 3x4; III - certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular, caso não conste a filiação no documento mencionado no inciso I; IV - certidão de antecedentes criminais dos Estados em que tenha residido no Brasil nos últimos cinco anos; V - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos últimos cinco anos; e VI - documento que comprove ter apresentado solicitação de reconhecimento da condição de refugiado até a data de publicação desta Portaria. § 1º Apresentados os documentos mencionados nos incisos do caput, proceder-se-á ao registro e à emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório. § 2º Na hipótese de necessidade de retificação ou complementação dos documentos apresentados, a Polícia Federal notificará o imigrante para a adoção das providências devidas, no prazo de trinta dias. § 3º Decorrido o prazo sem que o imigrante se manifeste ou caso a documentação esteja incompleta, o processo de avaliação de seu pedido será extinto, sem prejuízo da utilização, em novo processo, dos documentos que foram apresentados e ainda permaneçam válidos. § 4º Indeferido o pedido, aplica-se o disposto no art. 134 do Decreto nº 9.199, de 2017.

What happens after the request: registration, family handling, major support and rights where officially stated?

Initial residence lasts two years and permits lawful work. In the ninety days before expiry, the holder may apply for an indefinite term with no absence exceeding ninety days in each migration year, entry and exit exclusively through Brazilian migration control, no Brazilian criminal records and subsistence proof. Grant entails voluntary withdrawal of the refugee application; permanent departure ends the stated policy basis.

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  • Ordinance 5/2019 Dominican legacy refugee applicants Article 4
    Art. 4º O prazo da autorização de residência de que trata o caput do art. 2º será de dois anos.
  • Ordinance 5/2019 Dominican legacy refugee applicants Article 5
    Art. 5º O imigrante poderá requerer em uma das unidades da Polícia Federal, no período de noventa dias anteriores à expiração do prazo previsto no art. 4º, autorização de residência com prazo de validade indeterminado, desde que: I - não tenha se ausentado do Brasil por período superior a noventa dias a cada ano migratório; II - tenha entrado e saído do território nacional exclusivamente pelo controle migratório brasileiro; III - não apresente registros criminais no Brasil; e IV - comprove meios de subsistência.
  • Ordinance 5/2019 Dominican legacy refugee applicants Article 6
    Art. 6º É garantida ao imigrante beneficiário de autorização de residência para atender ao interesse da política migratória nacional a possibilidade de livre exercício de atividade laboral no Brasil, nos termos da legislação vigente.
  • Ordinance 5/2019 Dominican legacy refugee applicants Article 7
    Art. 7º A autorização de residência prevista nesta Portaria implica desistência expressa e voluntária de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado.
  • Ordinance 5/2019 Dominican legacy refugee applicants Article 8
    Art. 8º Considera-se cessado o fundamento que embasou o interesse da política migratória nacional prevista nesta Portaria caso o imigrante saia do Brasil com ânimo definitivo, comprovado por meio de informações que demonstrem ter ele realizado tentativa de residir em outro país.

Which competent authority, UN body or official assistance channel should the person use?

The channels are a PF unit for this legacy-cohort residence request and the MJSP legal instrument for its cutoff and documents. The ordinance provides correction and refusal procedures; submission and fulfilment of a document checklist are not a guaranteed grant or refugee-status decision.

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  • Ordinance 5/2019 Dominican legacy refugee applicants Article 2
    Art. 2º Os interessados indicados no art. 1º poderão apresentar o requerimento de autorização de residência de que trata o art. 161 do Decreto nº 9.199, de 2017, em uma das unidades da Polícia Federal. Parágrafo único. O requerimento previsto no caput poderá ser formalizado pelo interessado, por seu representante legal ou por seu procurador legalmente constituído.
  • Ordinance 5/2019 Dominican legacy refugee applicants Article 3
    Art. 3º Para instruir o pedido de autorização de residência de que trata esta Portaria, deverão ser apresentados os seguintes documentos: I - documento de viagem ou documento oficial de identidade; II - duas fotos 3x4; III - certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular, caso não conste a filiação no documento mencionado no inciso I; IV - certidão de antecedentes criminais dos Estados em que tenha residido no Brasil nos últimos cinco anos; V - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos últimos cinco anos; e VI - documento que comprove ter apresentado solicitação de reconhecimento da condição de refugiado até a data de publicação desta Portaria. § 1º Apresentados os documentos mencionados nos incisos do caput, proceder-se-á ao registro e à emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório. § 2º Na hipótese de necessidade de retificação ou complementação dos documentos apresentados, a Polícia Federal notificará o imigrante para a adoção das providências devidas, no prazo de trinta dias. § 3º Decorrido o prazo sem que o imigrante se manifeste ou caso a documentação esteja incompleta, o processo de avaliação de seu pedido será extinto, sem prejuízo da utilização, em novo processo, dos documentos que foram apresentados e ainda permaneçam válidos. § 4º Indeferido o pedido, aplica-se o disposto no art. 134 do Decreto nº 9.199, de 2017.

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