Where can protection be requested, and is this a direct application, border/in-country request, referral or other process?
Applications are made at PF with identity, two 3x4 photos, parentage documents if needed, Brazilian criminal certificates and a worldwide no-record declaration covering five years, a declaration of prior programme participation and the former migration card or a loss declaration. PF may retrieve identifying information from SISMIGRA where the origin-country authorities retained the identity documents. Notified deficiencies must be corrected within thirty days.
See recorded sources
- Ordinance 4/2019 Cuban former Mais Medicos participants Article 2
Art. 2º Os interessados indicados no art. 1º poderão apresentar o requerimento de autorização de residência de que trata o art. 161 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, perante uma das unidades da Polícia Federal.
Parágrafo único. O prazo da autorização de residência prevista no caput será de dois anos.
- Ordinance 4/2019 Cuban former Mais Medicos participants Article 3
Art. 3º Para instruir o pedido de autorização de residência de que trata esta Portaria, deverão ser apresentados os seguintes documentos, além dos previstos no art. 129 do Decreto nº 9.199, de 2017:
I - documento de viagem ou documento oficial de identidade;
II - duas fotos 3x4;
III - certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular, caso não conste a filiação no documento mencionado no inciso I;
IV - certidão de antecedentes criminais dos Estados em que tenha residido no Brasil nos últimos cinco anos;
V - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos últimos cinco anos;
VI - declaração, sob as penas da lei, que integrou o Programa Mais Médicos para o Brasil; e
VII - carteira de registro nacional migratório expedida com base na condição anterior, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, ou declaração de extravio.
§ 1º Apresentados os documentos mencionados no caput, proceder-se-á ao registro e à emissão da cédula de identidade.
§ 2º O teor da declaração prevista no inciso VI do caput será comprovado pela Polícia Federal por meio de consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA, que buscará localizar o registro anterior com base no art. 18 da Lei nº 12.871, de 2013.
§ 3º Caso os documentos mencionados no inciso I tenham sido retidos pelas autoridades do País de origem do requerente, seus dados poderão ser resgatados por meio de consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA.
§ 4º Na hipótese de necessidade de retificação ou complementação dos documentos apresentados, a Polícia Federal notificará o imigrante para assim o fazer no prazo de trinta dias.
§ 5º Decorrido o prazo sem que o imigrante se manifeste ou caso a documentação esteja incompleta, o processo de avaliação de seu pedido será extinto, sem prejuízo da utilização, em novo processo, dos documentos que foram apresentados e ainda permaneçam válidos.
§ 6º Indeferido o pedido, aplica-se o disposto no art. 134 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017.