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Residence for a Cuban Former Mais Medicos Participant

BrazilHumanitarian protection

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What exactly is this: asylum, temporary protection, humanitarian admission, resettlement or another protection mechanism?

This is the national migration-policy residence procedure for Cuban nationals who previously participated in Mais Medicos, under Ordinance 4/2019. It is distinct from the current exchange-doctor visa and from refugee recognition.

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  • Ordinance 4/2019 Cuban former Mais Medicos participants Article 1
    Art. 1º A presente Portaria dispõe sobre a concessão e os procedimentos a serem adotados em relação à tramitação dos pedidos de autorização de residência para nacionais de Cuba que tenham integrado o Programa Mais Médicos para o Brasil, a fim de atender ao interesse da política migratória nacional.

Which population, circumstances or geographic group does the mechanism cover?

The applicant must be Cuban and have belonged to Mais Medicos. PF checks the participation declaration against the previous migration registration under Article 18 of Law 12871; the route is not available merely because a person is Cuban or medically qualified.

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  • Ordinance 4/2019 Cuban former Mais Medicos participants Article 1
    Art. 1º A presente Portaria dispõe sobre a concessão e os procedimentos a serem adotados em relação à tramitação dos pedidos de autorização de residência para nacionais de Cuba que tenham integrado o Programa Mais Médicos para o Brasil, a fim de atender ao interesse da política migratória nacional.
  • Ordinance 4/2019 Cuban former Mais Medicos participants Article 3
    Art. 3º Para instruir o pedido de autorização de residência de que trata esta Portaria, deverão ser apresentados os seguintes documentos, além dos previstos no art. 129 do Decreto nº 9.199, de 2017: I - documento de viagem ou documento oficial de identidade; II - duas fotos 3x4; III - certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular, caso não conste a filiação no documento mencionado no inciso I; IV - certidão de antecedentes criminais dos Estados em que tenha residido no Brasil nos últimos cinco anos; V - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos últimos cinco anos; VI - declaração, sob as penas da lei, que integrou o Programa Mais Médicos para o Brasil; e VII - carteira de registro nacional migratório expedida com base na condição anterior, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, ou declaração de extravio. § 1º Apresentados os documentos mencionados no caput, proceder-se-á ao registro e à emissão da cédula de identidade. § 2º O teor da declaração prevista no inciso VI do caput será comprovado pela Polícia Federal por meio de consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA, que buscará localizar o registro anterior com base no art. 18 da Lei nº 12.871, de 2013. § 3º Caso os documentos mencionados no inciso I tenham sido retidos pelas autoridades do País de origem do requerente, seus dados poderão ser resgatados por meio de consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA. § 4º Na hipótese de necessidade de retificação ou complementação dos documentos apresentados, a Polícia Federal notificará o imigrante para assim o fazer no prazo de trinta dias. § 5º Decorrido o prazo sem que o imigrante se manifeste ou caso a documentação esteja incompleta, o processo de avaliação de seu pedido será extinto, sem prejuízo da utilização, em novo processo, dos documentos que foram apresentados e ainda permaneçam válidos. § 6º Indeferido o pedido, aplica-se o disposto no art. 134 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017.

Where can protection be requested, and is this a direct application, border/in-country request, referral or other process?

Applications are made at PF with identity, two 3x4 photos, parentage documents if needed, Brazilian criminal certificates and a worldwide no-record declaration covering five years, a declaration of prior programme participation and the former migration card or a loss declaration. PF may retrieve identifying information from SISMIGRA where the origin-country authorities retained the identity documents. Notified deficiencies must be corrected within thirty days.

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  • Ordinance 4/2019 Cuban former Mais Medicos participants Article 2
    Art. 2º Os interessados indicados no art. 1º poderão apresentar o requerimento de autorização de residência de que trata o art. 161 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, perante uma das unidades da Polícia Federal. Parágrafo único. O prazo da autorização de residência prevista no caput será de dois anos.
  • Ordinance 4/2019 Cuban former Mais Medicos participants Article 3
    Art. 3º Para instruir o pedido de autorização de residência de que trata esta Portaria, deverão ser apresentados os seguintes documentos, além dos previstos no art. 129 do Decreto nº 9.199, de 2017: I - documento de viagem ou documento oficial de identidade; II - duas fotos 3x4; III - certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular, caso não conste a filiação no documento mencionado no inciso I; IV - certidão de antecedentes criminais dos Estados em que tenha residido no Brasil nos últimos cinco anos; V - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos últimos cinco anos; VI - declaração, sob as penas da lei, que integrou o Programa Mais Médicos para o Brasil; e VII - carteira de registro nacional migratório expedida com base na condição anterior, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, ou declaração de extravio. § 1º Apresentados os documentos mencionados no caput, proceder-se-á ao registro e à emissão da cédula de identidade. § 2º O teor da declaração prevista no inciso VI do caput será comprovado pela Polícia Federal por meio de consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA, que buscará localizar o registro anterior com base no art. 18 da Lei nº 12.871, de 2013. § 3º Caso os documentos mencionados no inciso I tenham sido retidos pelas autoridades do País de origem do requerente, seus dados poderão ser resgatados por meio de consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA. § 4º Na hipótese de necessidade de retificação ou complementação dos documentos apresentados, a Polícia Federal notificará o imigrante para assim o fazer no prazo de trinta dias. § 5º Decorrido o prazo sem que o imigrante se manifeste ou caso a documentação esteja incompleta, o processo de avaliação de seu pedido será extinto, sem prejuízo da utilização, em novo processo, dos documentos que foram apresentados e ainda permaneçam válidos. § 6º Indeferido o pedido, aplica-se o disposto no art. 134 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017.

What happens after the request: registration, family handling, major support and rights where officially stated?

Initial residence is two years with lawful work permitted. Indefinite conversion in the final ninety days requires no absence exceeding ninety days per migration year, use of official migration control for entry/exit, no Brazilian criminal records and subsistence. Residence and PF registration entail voluntary withdrawal of a refugee application; this does not itself provide unrestricted professional medical registration.

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  • Ordinance 4/2019 Cuban former Mais Medicos participants Article 2
    Art. 2º Os interessados indicados no art. 1º poderão apresentar o requerimento de autorização de residência de que trata o art. 161 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, perante uma das unidades da Polícia Federal. Parágrafo único. O prazo da autorização de residência prevista no caput será de dois anos.
  • Ordinance 4/2019 Cuban former Mais Medicos participants Article 4
    Art. 4º O imigrante poderá requerer em uma das unidades da Polícia Federal, no período de noventa dias anteriores à expiração do prazo de dois anos previsto no parágrafo único do art. 2º desta Portaria, autorização de residência com prazo de validade indeterminado, desde que: I - não tenha se ausentado do Brasil por período superior a noventa dias a cada ano migratório; II - tenha entrado e saído do território nacional exclusivamente pelo controle migratório brasileiro; III - não apresente registros criminais no Brasil; e IV - comprove meios de subsistência.
  • Ordinance 4/2019 Cuban former Mais Medicos participants Article 5
    Art. 5º É garantida ao migrante beneficiado por esta Portaria a possibilidade de livre exercício de atividade laboral no Brasil, nos termos da legislação vigente.
  • Ordinance 4/2019 Cuban former Mais Medicos participants Article 6
    Art. 6º A autorização de residência prevista nesta Portaria e o registro perante a Polícia Federal implicam desistência expressa e voluntária de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado.

Which competent authority, UN body or official assistance channel should the person use?

PF handles the application and verification of prior Mais Medicos registration, and MJSP is responsible for the governing residence instrument. PF must assess the supporting records; the former programme participation declaration alone is not a guaranteed approval.

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  • Ordinance 4/2019 Cuban former Mais Medicos participants Article 2
    Art. 2º Os interessados indicados no art. 1º poderão apresentar o requerimento de autorização de residência de que trata o art. 161 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, perante uma das unidades da Polícia Federal. Parágrafo único. O prazo da autorização de residência prevista no caput será de dois anos.
  • Ordinance 4/2019 Cuban former Mais Medicos participants Article 3
    Art. 3º Para instruir o pedido de autorização de residência de que trata esta Portaria, deverão ser apresentados os seguintes documentos, além dos previstos no art. 129 do Decreto nº 9.199, de 2017: I - documento de viagem ou documento oficial de identidade; II - duas fotos 3x4; III - certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular, caso não conste a filiação no documento mencionado no inciso I; IV - certidão de antecedentes criminais dos Estados em que tenha residido no Brasil nos últimos cinco anos; V - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos últimos cinco anos; VI - declaração, sob as penas da lei, que integrou o Programa Mais Médicos para o Brasil; e VII - carteira de registro nacional migratório expedida com base na condição anterior, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, ou declaração de extravio. § 1º Apresentados os documentos mencionados no caput, proceder-se-á ao registro e à emissão da cédula de identidade. § 2º O teor da declaração prevista no inciso VI do caput será comprovado pela Polícia Federal por meio de consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA, que buscará localizar o registro anterior com base no art. 18 da Lei nº 12.871, de 2013. § 3º Caso os documentos mencionados no inciso I tenham sido retidos pelas autoridades do País de origem do requerente, seus dados poderão ser resgatados por meio de consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA. § 4º Na hipótese de necessidade de retificação ou complementação dos documentos apresentados, a Polícia Federal notificará o imigrante para assim o fazer no prazo de trinta dias. § 5º Decorrido o prazo sem que o imigrante se manifeste ou caso a documentação esteja incompleta, o processo de avaliação de seu pedido será extinto, sem prejuízo da utilização, em novo processo, dos documentos que foram apresentados e ainda permaneçam válidos. § 6º Indeferido o pedido, aplica-se o disposto no art. 134 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017.

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