What exact status does accumulated residence lead to?
Decree Article 160 provides a new indefinite residence authorisation for an immigrant previously granted family-based residence when that former qualifying basis no longer applies, subject to the statutory conditions. It is not nationality or automatic retention of every former family permission.
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- Decree 9199 consolidated Article 160
Art. 160. A concessão de nova autorização de residência para imigrante poderá ser fornecida, atendido o disposto na alínea "h" do inciso II do caput do art. 142 a imigrante que tenha sido anteriormente beneficiado com autorização de residência, fundamentado em reunião familiar, satisfeitos os seguintes requisitos: I - ter residido no País por, no mínimo, quatro anos; II - comprovar meios de subsistência; e III - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais. § 1º A nova autorização de residência com fundamento no disposto neste artigo será concedida por prazo indeterminado. § 2º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que o requisito para o reconhecimento da condição anterior tenha deixado de ser atendido em razão de fraude.
- Decree 9199 consolidated Article 142
Art. 142. O requerimento de autorização de residência poderá ter como fundamento as seguintes hipóteses: I - a residência tenha como finalidade: a) pesquisa, ensino ou extensão acadêmica; b) tratamento de saúde; c) acolhida humanitária; d) estudo; e) trabalho; f) férias-trabalho; g) prática de atividade religiosa; h) serviço voluntário; i) realização de investimento; j) realização de atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural; ou k) reunião familiar; II - a pessoa: a) seja beneficiária de tratado em matéria de residência e livre circulação; b) possua oferta de trabalho comprovada; c) já tenha possuído a nacionalidade brasileira e não deseje ou não reúna os requisitos para readquiri-la; d) seja beneficiária de refúgio, asilo ou proteção ao apátrida; e) que não tenha atingido a maioridade civil, nacional de outro país ou apátrida, desacompanhado ou abandonado, que se encontre nas fronteiras brasileiras ou no território nacional; f) tenha sido vítima de tráfico de pessoas, trabalho escravo ou violação de direito agravada por sua condição migratória; g) esteja em liberdade provisória ou em cumprimento de pena no País; ou h) seja anteriormente beneficiada com autorização de residência, observado o disposto no art. 160; ou III - o imigrante atenda a interesses da política migratória nacional. § 1º A autorização de residência ao imigrante poderá ser concedida com fundamento em apenas uma das hipóteses previstas no caput. § 2º A autorização de residência com fundamento nas hipóteses elencadas nas alíneas "a", "c", "e", "g", "h" e "j" do inciso I do caput e na alínea "b" do inciso II do caput poderá ser concedida inicialmente pelo prazo de até dois anos. § 3º Decorrido o prazo de residência previsto no § 1º, o órgão que concedeu a autorização de residência inicial poderá, por meio de requerimento do imigrante, promover a renovação do prazo inicial de residência pelo período de até dois anos ou a alteração do prazo de residência para prazo indeterminado. § 4º Quando o contrato do imigrante junto a instituição de pesquisa, ensino ou extensão acadêmica for por prazo indeterminado, a autorização de residência por prazo indeterminado poderá ser, excepcionalmente, concedida. § 5º A autorização de residência para exercer cargo, função ou atribuição será concedida por prazo indeterminado quando a legislação brasileira assim exigir.
