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Research, Teaching or Academic Extension without Brazilian Employment (RN 20)

BrazilTalent and merit

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Which exceptional-talent, academic, scientific, artistic, technological, cultural or other profiles does the pathway target?

RN20 covers scientists, researchers, teachers and professionals conducting research, teaching or academic extension without employment with the Brazilian institution for a stay longer than ninety days.

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  • RN20 academic activity without employment, consolidated RN27/RN33 Article 1
    Art. 1º O visto temporário para pesquisa, ensino ou extensão acadêmica previsto na letra “a” do inciso I do art. 14 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, poderá ser concedido a imigrante sem vínculo empregatício com a instituição de pesquisa ou de ensino brasileira que venha ao País com prazo de estada superior a 90 (noventa) dias.

What achievements, recognition, awards, publications, reputation or other evidence establishes the required level?

The route relies on the particular academic relationship rather than a general awards or publication-count threshold: recognised scholarship funding, an accepted international or interinstitutional agreement, a listed research partnership, or research outside the specified authorisation regime. International-agreement applicants prove compatible qualification or experience.

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  • RN20 academic activity without employment, consolidated RN27/RN33 Article 2
    Art. 2º O visto temporário de que trata o art. 1º, para fins de pesquisa, deverá ser solicitado perante autoridade consular brasileira e será concedido a cientista ou pesquisador, nas seguintes condições: I – quando beneficiário de bolsa concedida por fundações de apoio a instituições de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica, públicas ou privadas, para a realização de pesquisas em instituição brasileira de ensino superior, pública ou privada, reconhecida pelo Ministério da Educação ou por outras instituições nacionais técnico-científicas reconhecidas pelo MCTIC, nos termos do art. 14 do Decreto nº 98.830, de 15 de janeiro de 1990; II – quando beneficiário de bolsa financiada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), e outras fundações públicas de amparo à pesquisa; III – a cientista, pesquisador ou profissional que venha ao Brasil ao abrigo de acordo internacional, assim reconhecidos pelo Ministério das Relações Exteriores; e IV – para participar de projetos de pesquisa estabelecidos entre instituições estrangeiras ou centros de pesquisas e desenvolvimento de empresas estrangeiras com: a) empresa nacional; b) incubadora de empresa nacional; c) Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT); d) Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT); e) fundação de apoio; f) parque tecnológico; g) polo tecnológico; e h) instituições de ensino e de pesquisa públicas e privadas. V – a cientista, pesquisador ou profissional que venha realizar pesquisas não regulamentadas pelo Decreto nº 98.830, de 1990. § 1º O pedido de autorização das atividades previstas no inciso IV do caput deste artigo e da participação do imigrante deverá ser formulado junto ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), para autorização final pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), nas condições previstas no Decreto nº 98.830, de 1990, regulamentado pela Portaria MCT nº 55, de 14 de março de 1990. § 2º Além dos documentos previstos em normativa consular, o imigrante de que trata o parágrafo anterior deverá apresentar à autoridade consular brasileira cópia da Portaria do MCTIC que autorizar a atividade e sua participação, publicada no Diário Oficial da União, acompanhada de Termo de Compromisso assinado, conforme modelo integrante do Anexo desta Resolução. § 3º Nos termos do art. 1º do Decreto nº 98.830, de 1990, sujeitam-se à autorização do MCTIC as atividades em laboratório ou de pós-doutorado, sem vínculo com a instituição no País ou sem bolsa de ensino ou de pesquisa outorgada por instituição brasileira. (Redação dada pela Resolução Normativa nº 33, de 2018, publicada em 03/10/2018, DOU nº 191, seção 1, pg. 177) § 4º A posse do visto de visita para fins de pesquisa, na hipótese descrita no inciso IV do caput deste artigo, nos termos do § 2º do art. 29 do Decreto nº 9.199, de 2017, não dispensa o seu portador de obter a autorização do MCTIC para desempenhar a atividade pretendida, bem como cumprir, no país, as condições e requisitos previstos em normas de outros órgãos públicos competentes.
  • RN20 academic activity without employment, consolidated RN27/RN33 Article 3
    Art. 3º O visto temporário de que trata o art. 1º, para fins ensino ou extensão acadêmica, deverá ser solicitado perante a autoridade consular brasileira e será concedido ao imigrante nas seguintes situações: I – na condição de professor, sem vínculo empregatício com instituição brasileira, quando mantido por instituição de seu país de origem ou de procedência, ao amparo de acordo interinstitucional ou instrumentos similares celebrados entre a instituição brasileira de ensino superior interessada e a instituição de ensino superior ou de pesquisa estrangeira; e II – quando beneficiário de bolsa concedida por instituição brasileira de ensino superior, pública ou privada, reconhecida pelo Ministério da Educação;
  • RN20 academic activity without employment, consolidated RN27/RN33 Article 6
    Art. 6º Na hipótese prevista no inciso III do art. 2º desta Resolução Normativa, deverá ser apresentada à autoridade consular a seguinte documentação: I – acordo internacional, memorando de entendimento, protocolo adicional ou documento equivalente, no qual se faça menção expressa à vinda de imigrante; II – qualificação ou experiência profissional do imigrante compatível com a atividade que exercerá no País; e III – convite ao interessado, no qual haja referência ao acordo internacional que ampara sua vinda ao país, bem como as condições de estada, a atividade a ser desenvolvida, o prazo pretendido e a declaração de que não será remunerado por fonte brasileira.

Is an employer, nominator, recognised body, peer group or government endorsement required?

Scholarship applicants need a funding declaration and undertaking; agreement applicants need the relevant instrument and invitation. Certain research requires CNPq/MCTIC authorisation, while RN20 Article 5 provides specific exemptions. A visa does not itself waive required research permission.

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  • RN20 academic activity without employment, consolidated RN27/RN33 Article 2
    Art. 2º O visto temporário de que trata o art. 1º, para fins de pesquisa, deverá ser solicitado perante autoridade consular brasileira e será concedido a cientista ou pesquisador, nas seguintes condições: I – quando beneficiário de bolsa concedida por fundações de apoio a instituições de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica, públicas ou privadas, para a realização de pesquisas em instituição brasileira de ensino superior, pública ou privada, reconhecida pelo Ministério da Educação ou por outras instituições nacionais técnico-científicas reconhecidas pelo MCTIC, nos termos do art. 14 do Decreto nº 98.830, de 15 de janeiro de 1990; II – quando beneficiário de bolsa financiada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), e outras fundações públicas de amparo à pesquisa; III – a cientista, pesquisador ou profissional que venha ao Brasil ao abrigo de acordo internacional, assim reconhecidos pelo Ministério das Relações Exteriores; e IV – para participar de projetos de pesquisa estabelecidos entre instituições estrangeiras ou centros de pesquisas e desenvolvimento de empresas estrangeiras com: a) empresa nacional; b) incubadora de empresa nacional; c) Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT); d) Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT); e) fundação de apoio; f) parque tecnológico; g) polo tecnológico; e h) instituições de ensino e de pesquisa públicas e privadas. V – a cientista, pesquisador ou profissional que venha realizar pesquisas não regulamentadas pelo Decreto nº 98.830, de 1990. § 1º O pedido de autorização das atividades previstas no inciso IV do caput deste artigo e da participação do imigrante deverá ser formulado junto ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), para autorização final pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), nas condições previstas no Decreto nº 98.830, de 1990, regulamentado pela Portaria MCT nº 55, de 14 de março de 1990. § 2º Além dos documentos previstos em normativa consular, o imigrante de que trata o parágrafo anterior deverá apresentar à autoridade consular brasileira cópia da Portaria do MCTIC que autorizar a atividade e sua participação, publicada no Diário Oficial da União, acompanhada de Termo de Compromisso assinado, conforme modelo integrante do Anexo desta Resolução. § 3º Nos termos do art. 1º do Decreto nº 98.830, de 1990, sujeitam-se à autorização do MCTIC as atividades em laboratório ou de pós-doutorado, sem vínculo com a instituição no País ou sem bolsa de ensino ou de pesquisa outorgada por instituição brasileira. (Redação dada pela Resolução Normativa nº 33, de 2018, publicada em 03/10/2018, DOU nº 191, seção 1, pg. 177) § 4º A posse do visto de visita para fins de pesquisa, na hipótese descrita no inciso IV do caput deste artigo, nos termos do § 2º do art. 29 do Decreto nº 9.199, de 2017, não dispensa o seu portador de obter a autorização do MCTIC para desempenhar a atividade pretendida, bem como cumprir, no país, as condições e requisitos previstos em normas de outros órgãos públicos competentes.
  • RN20 academic activity without employment, consolidated RN27/RN33 Article 4
    Art. 4º Nos casos dos incisos I e II do art. 2º e do inciso II do art. 3º desta Resolução Normativa, o imigrante deverá apresentar à autoridade consular declaração expedida pela instituição responsável pelo financiamento de sua bolsa, acompanhada de Termo de Compromisso assinado, conforme modelo integrante do Anexo desta Resolução.
  • RN20 academic activity without employment, consolidated RN27/RN33 Article 5
    Art. 5º Nos termos do Decreto nº 98.830, de 1990, fica dispensada da submissão do pleito ao CNPq, bem como de autorização do MCTIC, as seguintes situações: I – cientista e pesquisador amparado por acordos internacionais, assim reconhecidos pelo Ministério das Relações Exteriores; II – cientista e pesquisador detentor de bolsa financiada pelo CNPq, pela Capes, pela Finep, outras instituições de amparo à pesquisa, ou por universidade ou outras instituições públicas de pesquisa; III – professor, quando mantido por instituição de seu país de origem ou de procedência, ao amparo de acordo interinstitucional ou instrumentos similares celebrados entre a instituição brasileira interessada e a estrangeira, a que se refere o inciso I do art. 3º desta Resolução Normativa; e IV – cientista, pesquisador ou profissional que venha realizar pesquisas não regulamentadas pelo Decreto nº 98.830, de 1990.
  • RN20 academic activity without employment, consolidated RN27/RN33 Article 6
    Art. 6º Na hipótese prevista no inciso III do art. 2º desta Resolução Normativa, deverá ser apresentada à autoridade consular a seguinte documentação: I – acordo internacional, memorando de entendimento, protocolo adicional ou documento equivalente, no qual se faça menção expressa à vinda de imigrante; II – qualificação ou experiência profissional do imigrante compatível com a atividade que exercerá no País; e III – convite ao interessado, no qual haja referência ao acordo internacional que ampara sua vinda ao país, bem como as condições de estada, a atividade a ser desenvolvida, o prazo pretendido e a declaração de que não será remunerado por fonte brasileira.

Can the holder change employer, work independently, establish a business or conduct other professional activity? What is the family position?

The no-employment academic status is not unrestricted business or unrelated-work permission. Decree 9199 Article 143 allows qualifying paid activity related to the research, teaching or extension area, and RN20 expressly permits specified allowances, fees and prizes. Relatives may seek separate family residence.

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  • Decree 9199 consolidated Article 143
    Art. 143. A autorização de residência para fins de pesquisa, ensino ou extensão acadêmica poderá ser concedida ao imigrante com ou sem vínculo empregatício com instituição de pesquisa ou de ensino brasileira, exigida, na hipótese de vínculo, a comprovação de formação superior compatível ou reconhecimento científico equivalente. § 1º A autorização de residência para pesquisa, ensino ou extensão acadêmica com vínculo empregatício no País será concedida ao imigrante que comprovar oferta de trabalho, caracterizada por meio de contrato de trabalho ou de prestação de serviços celebrado com instituição de pesquisa ou de ensino brasileira. § 2º A autorização de residência para pesquisa, ensino ou extensão acadêmica sem vínculo empregatício no País será concedida ao imigrante detentor de bolsa ou auxílio em uma das modalidades previstas no caput, quando o prazo de vigência da bolsa for superior a noventa dias. § 3º O imigrante que possua vínculo institucional exclusivamente no exterior e pretenda realizar atividade de pesquisa, ensino ou de extensão acadêmica subsidiada por instituição de pesquisa ou de ensino estrangeira enquadra-se na hipótese prevista no § 2º, desde que em parceria com instituição brasileira. § 4º O imigrante que se encontre no País sob o amparo da autorização de residência de que trata o caput, sem vínculo empregatício no País, por prazo superior a noventa dias, poderá exercer atividade remunerada no País, desde que relacionada à área de pesquisa, de ensino ou de extensão acadêmica. § 5º O requerimento de autorização de residência para fins de pesquisa, ensino ou extensão acadêmica deverá respeitar os requisitos, as condições, os prazos e os procedimentos previstos em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores, ouvidos os demais Ministérios interessados. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 12.657, de 7/10/2025)
  • RN20 academic activity without employment, consolidated RN27/RN33 Article 9
    Art. 9º O cientista ou pesquisador poderá receber pagamento do governo, de empregador brasileiro ou de entidade privada à título de diária, ajuda de custo, cachê, pró- labore ou outras despesas com a viagem, bem como concorrer a prêmios, inclusive em dinheiro, em competições ou em concursos voltados para a área de ciência, tecnologia e inovação.
  • Ordinance 12 family residence Article 6
    Art. 6º A autorização de residência para reunião familiar poderá ser concedida ao imigrante: I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro; II - filho de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; III - enteado de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência, desde que menor de dezoito anos de idade, ou até os vinte e quatro anos de idade, se comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao chamante; IV - que tenha filho brasileiro; V - que tenha filho imigrante beneficiário de autorização de residência; VI - ascendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; VII - descendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; VIII - irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência, desde que menor de 18 anos de idade, ou até os 24 anos de idade, se comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao chamante; ou IX - que tenha brasileiro sob a sua tutela, curatela ou guarda. § 1º A autorização de residência para reunião familiar não será concedida na hipótese de o chamante ser beneficiário de autorização de residência por reunião familiar ou de autorização provisória de residência. § 2º Quando o requerimento for fundamentado em reunião com imigrante beneficiado com residência por prazo determinado, a data de vencimento da autorização de residência do familiar chamado coincidirá com a data de vencimento da autorização de residência do familiar chamante. § 3º A solicitação de autorização de residência para fins de reunião familiar poderá ocorrer concomitantemente à solicitação de autorização de residência do familiar chamante. § 4º A concessão da autorização de residência para fins de reunião familiar ficará condicionada à concessão prévia de autorização de residência ao familiar chamante.

What duration, renewal and accelerated or normal longer-term residence pathway is officially stated?

Initial residence is up to two years. RN30 Annex XIX requires institutional evidence that continued research, teaching or extension is needed, together with the common renewal documents. The official source does not state a special automatic or accelerated indefinite-residence award.

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  • RN20 academic activity without employment, consolidated RN27/RN33 Article 7
    Art. 7º O prazo de residência do imigrante portador do visto temporário será de até 2 (dois) anos. (Redação dada pela Resolução Normativa nº 33, de 2018, publicada em 03/10/2018, DOU nº 191, seção 1, pg. 177)
  • RN20 academic activity without employment, consolidated RN27/RN33 Article 8
    Art. 8º Ao interessado que esteja no território nacional, poderá ser concedida autorização de residência pelo Ministério do Trabalho, nos termos do art. 143 do Decreto nº 9.199, de 2017, desde que apresentados os seguintes documentos, além dos constantes na Resolução Normativa nº 1, de 1º de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Imigração, no que couber: I – declaração expedida pela instituição responsável pelo financiamento da bolsa, quando o pleiteante se enquadrar nas condições a que se referem os incisos I e II do art. 2º e o inciso II do art. 3º; (Redação dada pela Resolução Normativa nº 33, de 2018, publicada em 03/10/2018, DOU nº 191, seção 1, pg. 177) II – convite no nome do imigrante, no qual haja referência ao acordo internacional reconhecido pelo MRE, que ampara sua vinda ao país, bem como as condições de estada, a atividade a ser desenvolvida, o prazo pretendido e a declaração de que não será remunerado por fonte brasileira, quando o pleiteante se enquadrar nas condições, a que se refere o inciso III do art. 2º e o inciso III do art. 6º desta Resolução Normativa; (Redação dada pela Resolução Normativa nº 33, de 2018, publicada em 03/10/2018, DOU nº 191, seção 1, pg. 177) III – Portaria do MCTIC, quando o pleiteante se enquadrar nas condições a que se refere o § 2º do art. 2º; e (Redação dada pela Resolução Normativa nº 33, de 2018, publicada em 03/10/2018, DOU nº 191, seção 1, pg. 177) IV – acordo interinstitucional ou instrumento similar celebrado entre a instituição brasileira de ensino superior interessada e a instituição de ensino superior ou de pesquisa estrangeira, quando o pleiteante se enquadrar nas condições a que se refere o inciso I do art. 3º. (Redação dada pela Resolução Normativa nº 33, de 2018, publicada em 03/10/2018, DOU nº 191, seção 1, pg. 177) Parágrafo único. O prazo da residência prevista no caput será de até 2 (dois) anos.
  • RN30 consolidated renewal and indefinite-term annexes
    ANEXO XIX RENOVAÇÃO DE RESIDÊNCIA COM BASE NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 20/2017 (pesquisa, ensino ou extensão acadêmica sem vínculo empregatício) O requerimento de renovação do prazo de residência do imigrante com amparo legal na Resolução Normativa nº 20, de 2017 do CNIg, deverá ser instruído com a seguinte documentação: I - declaração da instituição requerente informando a necessidade de permanência do imigrante no País por meio da continuidade da pesquisa, do ensino ou extensão acadêmica no País.
  • RN30 consolidated renewal and indefinite-term annexes Article 1
    Art. 1º O Ministério do Trabalho poderá renovar o prazo inicial de residência concedido, pelo período de até dois anos ou a alterar o prazo de residência para prazo indeterminado, nos termos do art. 142, § 3º, do Decreto nº 9.199, de 2017, instruído com os seguintes documentos, quando aplicáveis: I - formulário de Requerimento de Renovação de Prazo de Residência ou Alteração do Prazo de Residência para Indeterminado, conforme ANEXO I, assinado pelo interessado ou por seu representante legal; II - procuração quando o solicitante se fizer representar por procurador; III - ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal devidamente registrado no órgão competente; IV - cópia da Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM); V - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais, devidamente assinada pelo imigrante; VI - documentos previstos nos ANEXOS específicos referentes a cada Resolução Normativa do Conselho Nacional de Imigração aplicável ao pedido. § 1º O Ministério do Trabalho decidirá quanto à renovação do prazo de residência ou alteração para prazo indeterminado, em até 30 (trinta) dias, a contar da conclusão da instrução do processo administrativo, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, nos termos do disposto no art. 49 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. § 2º A publicação do ato a que se refere o caput será feita preferencialmente por meio eletrônico.

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