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Religious Activity Residence (RN 14)

BrazilCulture, faith and volunteering

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What exact activity, role or purpose qualifies?

This route covers ministers of religion, members of religious institutes or congregations and missionaries providing religious assistance without an employment relationship in Brazil.

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  • RN14 consolidated through RN32/2018 Article 1
    Art. 1º O visto temporário, nos termos do art. 40, caput, do Decreto nº 9.199, de 2017, para prática de atividades religiosas, poderá ser concedido ao ministro de confissão religiosa ou membro de instituição de vida consagrada, ou confessional, ou de ordem religiosa, que venha ao País para prestação de serviços de assistência religiosa, sem vínculo empregatício no Brasil. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também àqueles que venham ao Brasil na condição de missionário.

What organisation, institution, religious body, charity, teacher or host must support the activity?

A religious institution in Brazil must support the activity with its founding instrument and proof of its representative's authority. It must undertake responsibility for the immigrant's maintenance in Brazil and return.

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  • RN14 consolidated through RN32/2018 Article 3
    Art. 3º Deverão, também, ser apresentados à autoridade consular: I – ato constitutivo ou estatuto social da instituição religiosa requerente estabelecida no Brasil; II – comprovante de poderes de representação legal da instituição religiosa requerente estabelecida no Brasil; III – comprovante da entidade estabelecida no Brasil de manutenção e saída do território nacional; IV – declaração de ordenação ou histórico escolar ou declaração da instituição religiosa que o habilite para as atividades religiosas a que foi destinado no País ou no caso de membro de instituição de vida consagrada, prova dessa condição; V – curriculum vitae; e VI – declaração de que somente exercerá atividades em área indígena mediante autorização expressa da Fundação Nacional do Índio - Funai, quando for o caso. Parágrafo único. O prazo da residência do imigrante portador do visto temporário de que trata o art. 1º será de até 02 (dois) anos. (Redação dada pela Resolução Normativa nº 32, de 2018, publicada em 20/09/2018, DOU nº 182, seção 1, pg. 59)

What proves the placement, role, affiliation, experience or cultural/religious/voluntary activity?

The application includes an ordination declaration, academic record or religious-institution declaration establishing fitness for the intended religious activity, or proof of membership of a consecrated-life institution, as applicable. A curriculum vitae is also listed. Work in indigenous areas requires express FUNAI permission.

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  • RN14 consolidated through RN32/2018 Article 3
    Art. 3º Deverão, também, ser apresentados à autoridade consular: I – ato constitutivo ou estatuto social da instituição religiosa requerente estabelecida no Brasil; II – comprovante de poderes de representação legal da instituição religiosa requerente estabelecida no Brasil; III – comprovante da entidade estabelecida no Brasil de manutenção e saída do território nacional; IV – declaração de ordenação ou histórico escolar ou declaração da instituição religiosa que o habilite para as atividades religiosas a que foi destinado no País ou no caso de membro de instituição de vida consagrada, prova dessa condição; V – curriculum vitae; e VI – declaração de que somente exercerá atividades em área indígena mediante autorização expressa da Fundação Nacional do Índio - Funai, quando for o caso. Parágrafo único. O prazo da residência do imigrante portador do visto temporário de que trata o art. 1º será de até 02 (dois) anos. (Redação dada pela Resolução Normativa nº 32, de 2018, publicada em 20/09/2018, DOU nº 182, seção 1, pg. 59)

Can the person receive salary, pocket money, accommodation, meals or reimbursement? Can they undertake other work?

The route is expressly without Brazilian employment. The host undertakes maintenance and return responsibilities. RN14 does not specify a pocket-money or reimbursement allowance and does not itself grant an unrestricted second-job permission.

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  • RN14 consolidated through RN32/2018 Article 1
    Art. 1º O visto temporário, nos termos do art. 40, caput, do Decreto nº 9.199, de 2017, para prática de atividades religiosas, poderá ser concedido ao ministro de confissão religiosa ou membro de instituição de vida consagrada, ou confessional, ou de ordem religiosa, que venha ao País para prestação de serviços de assistência religiosa, sem vínculo empregatício no Brasil. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também àqueles que venham ao Brasil na condição de missionário.
  • RN14 consolidated through RN32/2018 Article 3
    Art. 3º Deverão, também, ser apresentados à autoridade consular: I – ato constitutivo ou estatuto social da instituição religiosa requerente estabelecida no Brasil; II – comprovante de poderes de representação legal da instituição religiosa requerente estabelecida no Brasil; III – comprovante da entidade estabelecida no Brasil de manutenção e saída do território nacional; IV – declaração de ordenação ou histórico escolar ou declaração da instituição religiosa que o habilite para as atividades religiosas a que foi destinado no País ou no caso de membro de instituição de vida consagrada, prova dessa condição; V – curriculum vitae; e VI – declaração de que somente exercerá atividades em área indígena mediante autorização expressa da Fundação Nacional do Índio - Funai, quando for o caso. Parágrafo único. O prazo da residência do imigrante portador do visto temporário de que trata o art. 1º será de até 02 (dois) anos. (Redação dada pela Resolução Normativa nº 32, de 2018, publicada em 20/09/2018, DOU nº 182, seção 1, pg. 59)

How long can they stay, can they change host/activity, can family accompany, and can the status be extended?

Initial religious residence is up to two years. RN30 provides renewal and an application for an indefinite term, supported by the Brazilian religious institution's declaration that continued residence is wanted; the indefinite application also requires the processing fee. Qualifying relatives can seek separate family residence. These provisions do not establish an automatic right to change religious host.

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  • RN14 consolidated through RN32/2018 Article 3
    Art. 3º Deverão, também, ser apresentados à autoridade consular: I – ato constitutivo ou estatuto social da instituição religiosa requerente estabelecida no Brasil; II – comprovante de poderes de representação legal da instituição religiosa requerente estabelecida no Brasil; III – comprovante da entidade estabelecida no Brasil de manutenção e saída do território nacional; IV – declaração de ordenação ou histórico escolar ou declaração da instituição religiosa que o habilite para as atividades religiosas a que foi destinado no País ou no caso de membro de instituição de vida consagrada, prova dessa condição; V – curriculum vitae; e VI – declaração de que somente exercerá atividades em área indígena mediante autorização expressa da Fundação Nacional do Índio - Funai, quando for o caso. Parágrafo único. O prazo da residência do imigrante portador do visto temporário de que trata o art. 1º será de até 02 (dois) anos. (Redação dada pela Resolução Normativa nº 32, de 2018, publicada em 20/09/2018, DOU nº 182, seção 1, pg. 59)
  • RN30 consolidated through RN41/2019
    ANEXO XV RENOVAÇÃO DE RESIDÊNCIA COM BASE NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 14/2017 (prática de atividades religiosas) O requerimento de renovação do prazo de residência do imigrante com amparo legal na Resolução Normativa nº 14, de 2017 do CNIg, deverá ser instruído com a seguinte documentação: I - declaração da instituição religiosa sediada no Brasil informando o interesse na permanência do imigrante no País. ANEXO XV - A (Acrescentado pela Resolução Normativa N.º 32, 14 de agosto de 2018) ALTERAÇÃO PARA PRAZO INDETERMINADO COM BASE NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 14/2017 (prática de atividades religiosas) O requerimento de alteração para prazo indeterminado do imigrante com amparo legal na Resolução Normativa nº 14, de 2017, do CNIg deverá ser instruído com a seguinte documentação: I - declaração da instituição religiosa sediada no Brasil informando o interesse na permanência do imigrante no País. II - comprovante de pagamento da taxa de processamento e avaliação de autorização de residência, nos termos da RN nº 01, de 2017, do CNIg.
  • Interministerial Ordinance 12/2018 family reunion Article 6
    Art. 6º A autorização de residência para reunião familiar poderá ser concedida ao imigrante: I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro; II - filho de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; III - enteado de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência, desde que menor de dezoito anos de idade, ou até os vinte e quatro anos de idade, se comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao chamante; IV - que tenha filho brasileiro; V - que tenha filho imigrante beneficiário de autorização de residência; VI - ascendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; VII - descendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; VIII - irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência, desde que menor de 18 anos de idade, ou até os 24 anos de idade, se comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao chamante; ou IX - que tenha brasileiro sob a sua tutela, curatela ou guarda. § 1º A autorização de residência para reunião familiar não será concedida na hipótese de o chamante ser beneficiário de autorização de residência por reunião familiar ou de autorização provisória de residência. § 2º Quando o requerimento for fundamentado em reunião com imigrante beneficiado com residência por prazo determinado, a data de vencimento da autorização de residência do familiar chamado coincidirá com a data de vencimento da autorização de residência do familiar chamante. § 3º A solicitação de autorização de residência para fins de reunião familiar poderá ocorrer concomitantemente à solicitação de autorização de residência do familiar chamante. § 4º A concessão da autorização de residência para fins de reunião familiar ficará condicionada à concessão prévia de autorização de residência ao familiar chamante.
  • Interministerial Ordinance 12/2018 family reunion Article 9
    Art. 9º O imigrante que receber autorização de residência, em decorrência de reunião familiar, poderá exercer qualquer atividade no País, inclusive remunerada, em igualdade de condições com o nacional brasileiro, nos termos da legislação vigente.

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