What other major conditions apply, how is the status obtained, and what renewal, document-validity, retention or loss rules matter?
Conversion requires applicable Article 3 documents showing continued investment, a CRNM copy and criminal certificates from places of residence during the temporary permission. The resulting indefinite status remains subject to loss of the qualifying basis and cancellation for material falsehood. Qualifying family members may seek family residence based on the indefinite sponsor. This is not citizenship or permission to withdraw the investment without consequences.
See recorded sources
- RN36 official text including 2024 amendment where applicable Article 5
Art. 5º Decorrido o prazo de residência previsto no § 4º do art. 3º, a autorização de residência
inicial poderá ser alterada para prazo indeterminado, desde que apresentados os documentos
previstos: (Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 46, de 9 de dezembro de 2021)
a) no art. 3º, no que couber, para fins de comprovação da manutenção das
condições de investimento previstas no art. 2º desta Resolução; (Alínea
acrescida pela Resolução CNIG MJSP nº 46, de 9 de dezembro de 2021)
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b) cópia da Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM); e (Alínea
acrescida pela Resolução CNIG MJSP nº 46, de 9 de dezembro de 2021)
c) certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente, emitido
pela autoridade judicial competente de onde tenha residido durante a
autorização de residência temporária. (Alínea acrescida pela Resolução
CNIG MJSP nº 46, de 9 de dezembro de 2021)
Parágrafo único. O investidor imobiliário que tenha obtido autorização de residência inicial
por prazo inferior a 4 anos, desde que mantidas as condições que ensejaram a concessão, poderá
requerer sua renovação até o período necessário para a alteração por prazo indeterminado prevista no
caput. (Parágrafo acrescido pela Resolução CNIG MJSP nº 46, de 9 de dezembro de 2021)
- RN36 official text including 2024 amendment where applicable
Art. 6º-B A cessação do fundamento que embasou a concessão da autorização de residência,
constatada durante a constância do prazo determinado ou indeterminado, conforme o caso, será causa
de decretação de sua perda, nos termos do art. 135, I, do Decreto nº 9.199, de 2017. (Artigo acrescido
pela Resolução CNIG MJSP nº 46, de 9 de dezembro de 2021)
Art. 6º-C Caso constatada, a qualquer tempo, omissão de informação relevante ou falsidade de
declaração no procedimento regido por esta Resolução, será instaurado processo de cancelamento da
autorização de residência conforme previsto no art. 136 do Decreto nº 9.199, de 2017. (Artigo
acrescido pela Resolução CNIG MJSP nº 46, de 9 de dezembro de 2021)
- Interministerial Ordinance 12/2018 family reunion Article 6
Art. 6º A autorização de residência para reunião familiar poderá ser concedida ao imigrante:
I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma, nos termos do ordenamento
jurídico brasileiro;
II - filho de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência;
III - enteado de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência,
desde que menor de dezoito anos de idade, ou até os vinte e quatro anos de idade, se
comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência
econômica em relação ao chamante;
IV - que tenha filho brasileiro;
V - que tenha filho imigrante beneficiário de autorização de residência;
VI - ascendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de
autorização de residência;
VII - descendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de
autorização de residência;
VIII - irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência,
desde que menor de 18 anos de idade, ou até os 24 anos de idade, se
comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência
econômica em relação ao chamante; ou
IX - que tenha brasileiro sob a sua tutela, curatela ou guarda.
§ 1º A autorização de residência para reunião familiar não será concedida na hipótese de o
chamante ser beneficiário de autorização de residência por reunião familiar ou de autorização
provisória de residência.
§ 2º Quando o requerimento for fundamentado em reunião com imigrante beneficiado com
residência por prazo determinado, a data de vencimento da autorização de residência do familiar
chamado coincidirá com a data de vencimento da autorização de residência do familiar chamante.
§ 3º A solicitação de autorização de residência para fins de reunião familiar poderá ocorrer
concomitantemente à solicitação de autorização de residência do familiar chamante.
§ 4º A concessão da autorização de residência para fins de reunião familiar ficará
condicionada à concessão prévia de autorização de residência ao familiar chamante.