What investment option or options qualify?
An individual invests personal funds originating abroad into a new or existing Brazilian company with employment- or income-generation potential. A separate reduced-threshold option concerns innovation and scientific or technological basic or applied research.
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- RN13 official text including 2024 amendment where applicable Article 1
Art. 1° O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá conceder autorização de residência, nos termos do art. 42 e do art. 151, caput, do Decreto n° 9.199, de 2017, a imigrante, pessoa física, que pretenda, com recursos próprios de origem externa, realizar investimento em pessoa jurídica no Brasil, em projeto com potencial para geração de empregos ou de renda no País. (Redação dada pela Resolução CNIG/MJSP nº 49, de 25 de junho de 2024)
- RN13 official text including 2024 amendment where applicable Article 2
Art. 2º A concessão de autorização de residência prévia a imigrante ficará condicionada à comprovação de investimento, em moeda estrangeira, em montante igual ou superior equivalente a R$500.000,00 (quinhentos mil reais), mediante apresentação de Plano de Investimento ou de Negócios. § 1º O disposto neste artigo aplica-se à empresa recém-constituída ou já existente que vier a receber investimento externo. § 2º Na apreciação do pedido, será examinada prioritariamente o potencial de geração de empregos ou de renda no País.
- RN13 official text including 2024 amendment where applicable Article 3
Art. 3° O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá autorizar residência prévia, para fins de concessão do visto temporário, quando o valor do investimento estiver abaixo de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), e desde que não seja inferior a RS150.0000,00 (cento e cinquenta mil reais), para o empreendedor que pretenda fixar-se no Brasil com o propósito de investir em atividade de inovação, de pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico ou tecnológico. (Redação dada pela Resolução CNIG/MJSP nº 49, de 25 de junho de 2024) § 1º Na análise do pedido, o empreendimento receptor do investimento deverá demonstrar o atendimento a, pelo menos, uma das seguintes condições: I - ter recebido investimento, financiamento ou recursos direcionados ao apoio à inovação de instituição governamental; II - estar situado em parque tecnológico; III - estar incubado ou ser empreendimento graduado; IV - ter sido finalista em programa governamental em apoio a startups; ou V - ter sido beneficiado por aceleradora de startups no Brasil. 1 § 2º O Ministério da Justiça e Segurança Pública também poderá autorizar residência prévia ao investidor quando a empresa recém-constituída ou já existente demonstrar o atendimento às seguintes condições: (Redação dada pela Resolução CNIG/MJSP nº 49, de 25 de junho de 2024) I - Originalidade quanto ao grau de ineditismo do produto, processo ou serviço a ser introduzido no mercado e que constitua a atividade principal da empresa; II - abrangência quanto ao grau de penetração do produto, processo ou serviço a ser introduzido no mercado e que constitua a atividade principal da empresa; e III - relevância quanto ao grau de impacto e potencial de gerar valor do produto, processo ou serviço a ser introduzido no mercado e que constitua a atividade principal da empresa.
