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Productive Investment Residence (RN 13)

BrazilInvestment

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What investment option or options qualify?

An individual invests personal funds originating abroad into a new or existing Brazilian company with employment- or income-generation potential. A separate reduced-threshold option concerns innovation and scientific or technological basic or applied research.

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  • RN13 official text including 2024 amendment where applicable Article 1
    Art. 1° O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá conceder autorização de residência, nos termos do art. 42 e do art. 151, caput, do Decreto n° 9.199, de 2017, a imigrante, pessoa física, que pretenda, com recursos próprios de origem externa, realizar investimento em pessoa jurídica no Brasil, em projeto com potencial para geração de empregos ou de renda no País. (Redação dada pela Resolução CNIG/MJSP nº 49, de 25 de junho de 2024)
  • RN13 official text including 2024 amendment where applicable Article 2
    Art. 2º A concessão de autorização de residência prévia a imigrante ficará condicionada à comprovação de investimento, em moeda estrangeira, em montante igual ou superior equivalente a R$500.000,00 (quinhentos mil reais), mediante apresentação de Plano de Investimento ou de Negócios. § 1º O disposto neste artigo aplica-se à empresa recém-constituída ou já existente que vier a receber investimento externo. § 2º Na apreciação do pedido, será examinada prioritariamente o potencial de geração de empregos ou de renda no País.
  • RN13 official text including 2024 amendment where applicable Article 3
    Art. 3° O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá autorizar residência prévia, para fins de concessão do visto temporário, quando o valor do investimento estiver abaixo de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), e desde que não seja inferior a RS150.0000,00 (cento e cinquenta mil reais), para o empreendedor que pretenda fixar-se no Brasil com o propósito de investir em atividade de inovação, de pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico ou tecnológico. (Redação dada pela Resolução CNIG/MJSP nº 49, de 25 de junho de 2024) § 1º Na análise do pedido, o empreendimento receptor do investimento deverá demonstrar o atendimento a, pelo menos, uma das seguintes condições: I - ter recebido investimento, financiamento ou recursos direcionados ao apoio à inovação de instituição governamental; II - estar situado em parque tecnológico; III - estar incubado ou ser empreendimento graduado; IV - ter sido finalista em programa governamental em apoio a startups; ou V - ter sido beneficiado por aceleradora de startups no Brasil. 1 § 2º O Ministério da Justiça e Segurança Pública também poderá autorizar residência prévia ao investidor quando a empresa recém-constituída ou já existente demonstrar o atendimento às seguintes condições: (Redação dada pela Resolução CNIG/MJSP nº 49, de 25 de junho de 2024) I - Originalidade quanto ao grau de ineditismo do produto, processo ou serviço a ser introduzido no mercado e que constitua a atividade principal da empresa; II - abrangência quanto ao grau de penetração do produto, processo ou serviço a ser introduzido no mercado e que constitua a atividade principal da empresa; e III - relevância quanto ao grau de impacto e potencial de gerar valor do produto, processo ou serviço a ser introduzido no mercado e que constitua a atividade principal da empresa.

What official minimum amount, tier or threshold applies to each relevant option?

The standard minimum is the foreign-currency equivalent of BRL 500,000. The innovation option starts at BRL 150,000 and is below BRL 500,000, subject to additional innovation conditions and MJSP assessment. Capital is separate from government processing fees.

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  • RN13 official text including 2024 amendment where applicable Article 2
    Art. 2º A concessão de autorização de residência prévia a imigrante ficará condicionada à comprovação de investimento, em moeda estrangeira, em montante igual ou superior equivalente a R$500.000,00 (quinhentos mil reais), mediante apresentação de Plano de Investimento ou de Negócios. § 1º O disposto neste artigo aplica-se à empresa recém-constituída ou já existente que vier a receber investimento externo. § 2º Na apreciação do pedido, será examinada prioritariamente o potencial de geração de empregos ou de renda no País.
  • RN13 official text including 2024 amendment where applicable Article 3
    Art. 3° O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá autorizar residência prévia, para fins de concessão do visto temporário, quando o valor do investimento estiver abaixo de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), e desde que não seja inferior a RS150.0000,00 (cento e cinquenta mil reais), para o empreendedor que pretenda fixar-se no Brasil com o propósito de investir em atividade de inovação, de pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico ou tecnológico. (Redação dada pela Resolução CNIG/MJSP nº 49, de 25 de junho de 2024) § 1º Na análise do pedido, o empreendimento receptor do investimento deverá demonstrar o atendimento a, pelo menos, uma das seguintes condições: I - ter recebido investimento, financiamento ou recursos direcionados ao apoio à inovação de instituição governamental; II - estar situado em parque tecnológico; III - estar incubado ou ser empreendimento graduado; IV - ter sido finalista em programa governamental em apoio a startups; ou V - ter sido beneficiado por aceleradora de startups no Brasil. 1 § 2º O Ministério da Justiça e Segurança Pública também poderá autorizar residência prévia ao investidor quando a empresa recém-constituída ou já existente demonstrar o atendimento às seguintes condições: (Redação dada pela Resolução CNIG/MJSP nº 49, de 25 de junho de 2024) I - Originalidade quanto ao grau de ineditismo do produto, processo ou serviço a ser introduzido no mercado e que constitua a atividade principal da empresa; II - abrangência quanto ao grau de penetração do produto, processo ou serviço a ser introduzido no mercado e que constitua a atividade principal da empresa; e III - relevância quanto ao grau de impacto e potencial de gerar valor do produto, processo ou serviço a ser introduzido no mercado e que constitua a atividade principal da empresa.
  • MJSP individual investor current navigation and amounts
    Empreendedor com investimento entre R$ 150.000,00 e R$ 500.000,00 - RN 13/2017
  • RN1 consolidated through RN51/2025 Article 1 VIII
    VIII - guia de Recolhimento da União, simples, da taxa de processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência com o respectivo comprovante de pagamento;

How long must the investment be maintained and what continuing ownership, investment or physical-presence conditions are important?

A three-year investment or business plan must explain the activity, investment timetable, market and strategy, hiring, pay, employee training and use of funds. Continuing residence depends on proving execution; MJSP can inspect the company and request employment, tax and other evidence.

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  • RN13 official text including 2024 amendment where applicable Article 4
    Art. 4º É obrigatória a apresentação do Plano de Investimento ou de Negócios, para autorização de residência para investidor estrangeiro – pessoa física, nos casos previstos nos arts. 2º e 3º desta Resolução Normativa. § 1º O Plano de Investimento ou de Negócios, com prazo de execução de 03 (três) anos, deverá conter os seguintes tópicos: a) definição do negócio: 1. setor econômico e localização; 2. descrição do serviço a ser prestado; e 3. concretização do investimento e prazo para início das atividades. b) objetivo do empreendimento: 1. importância do investimento para a localidade e para o setor econômico; 2. tecnologia e serviços envolvidos; 3. existência de apoio de programas governamentais e locais; 4. existência de parcerias; 5. mercado pretendido; e 6. estratégia de desenvolvimento do negócio. c) geração de emprego ou renda: 1. plano de contratação nos três primeiros anos (quantidade de empregados e cargos); 2. salários a serem pagos; e 3. investimento na capacitação e qualificação dos funcionários; e 2 4. plano financeiro: descrição da aplicação do valor investido. § 2º O Plano de Negócios atenderá aos requisitos previstos no §1º deste artigo, quando aplicável.
  • RN13 official text including 2024 amendment where applicable Article 5
    Art. 5º O pedido de autorização de residência prévia para fins de concessão do visto temporário será analisado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pela Resolução CNIG/MJSP nº 49, de 25 de junho de 2024) I - contrato social ou ato constitutivo da empresa beneficiada pelo investimento, registrado no órgão competente, com o capital estrangeiro investido devidamente integralizado; II - Comprovante de investimento externo, mediante a apresentação do comprovante da operação de câmbio emitido por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, demonstrando a finalidade da operação como investimento direto estrangeiro; (Redação dada pela Resolução CNIG/MJSP nº 49, de 25 de junho de 2024) III - Plano de Investimento ou de Negócios nos termos do art. 4º; e IV - outros documentos previstos na Resolução Normativa nº 01/2017 do Conselho Nacional de Imigração. Parágrafo único. Sempre que entender cabível, o Ministério da Justiça e Segurança Pública realizará diligências in loco para comprovação da realização do investimento. (Redação dada pela Resolução CNIG/MJSP nº 49, de 25 de junho de 2024)
  • RN13 official text including 2024 amendment where applicable Article 6
    Art. 6º O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá conceder autorização de residência ao interessando que se encontre no território nacional, nos termos do art. 147, art. 151, caput, do Decreto n° 9.199, de 2017, desde que apresentados os documentos previstos no art. 5º desta Resolução Normativa, e, quando aplicável, os seguintes: (Redação dada pela Resolução CNIG/MJSP nº 49, de 25 de junho de 2024) I - requerimento fazendo referência ao processo que deu origem à autorização de residência prévia; II - cópia da Carteira de Registro Nacional Migratório – CRNM; III - cópia da declaração do Imposto de Renda do último exercício fiscal da empresa e respectivo recibo de entrega; IV - cópia da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS relativa aos últimos três anos, que demonstre o cumprimento da geração de empregos prevista no Plano de Investimento; e V - cópia da última guia de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, acompanhada da relação de empregados. § 1° O Ministério da Justiça e Segurança Pública, sempre que entender cabível, poderá efetuar diligências para a constatação da existência física da empresa e das atividades exercidas, assim como solicitar documentação complementar que entender necessária para comprovação dos requisitos previstos no Plano de Investimento ou de Negócios. (Redação dada pela Resolução CNIG/MJSP nº 49, de 25 de junho de 2024) 3 § 2º A continuidade da residência fica condicionada à apresentação de documento que comprove a execução do Plano de Investimento ou de Negócios de que trata o art. 5º deste Resolução Normativa, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, que deve ser protocolada em até noventa dias antes do término do prazo concedido. (Redação dada pela Resolução CNIG/MJSP nº 49, de 25 de junho de 2024) § 3º Excepcionalmente, para fins de continuidade da residência, será observado o contexto econômico, finalidade do desenvolvimento da atividade e prosseguimento de potencialidade de geração de emprego ou de renda no País, a critério do Ministério da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pela Resolução CNIG/MJSP nº 49, de 25 de junho de 2024) § 4º O prazo da residência prevista nesta Resolução será indeterminado. (Redação dada pela Resolução CNIG/MJSP nº 49, de 25 de junho de 2024)

Which family members can be included where officially stated, and what broad residence/work rights result?

Where the investor holds a qualifying residence authorisation, Article 6 permits family-reunification applications for the listed relatives, including spouse/partner and children, subject to relationship-specific age/dependency conditions. Sponsors whose residence is itself family reunification or provisional residence are excluded. Family approval requires prior approval of the sponsor's residence; where the sponsor has fixed-term residence, the family authorisation expires with it. Article 9 allows paid activity under applicable law.

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Limits of the record
  • An indefinite term based on an indefinite-resident sponsor is not established here. The full relationship-specific conditions must be retained for an individual family member.
  • Interministerial Ordinance 12/2018 family reunion Article 6
    idência para reunião familiar. § 2º O prazo de validade do visto temporário para reunião familiar não se confunde com o prazo de residência. Art. 5º O imigrante ou visitante que se encontre em território nacional poderá apresentar requerimento de autorização de residência para reunião familiar perante uma das unidades da Polícia Federal. Art. 6º A autorização de residência para reunião familiar poderá ser concedida ao imigrante: I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro; II - filho de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; III - enteado de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência, desde que menor de dezoito anos de idade, ou até os vinte e quatro anos de idade, se comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao chamante; IV - que tenha filho brasileiro; V - que tenha filho imigrante beneficiário de autorização de residência; VI - ascendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; VII - descendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; VIII - irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência, desde que menor de 18 anos de idade, ou até os 24 anos de idade, se comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao chamante; ou IX - que tenha brasileiro sob a sua tutela, curatela ou guarda. § 1º A autorização de residência para reunião familiar não será concedida na hipótese de o chamante ser beneficiário de autorização de residência por reunião familiar ou de autorização provisória de residência. § 2º Quando o requerimento for fundamentado em reunião com imigrante beneficiado com residência por prazo determinado, a data de vencimento da autorização de residência do familiar chamado coincidirá com a data de vencimento da autorização de residência do familiar chamante. § 3º A solicitação de autorização de residência para fins de reunião familiar poderá ocorrer concomitantemente à solicitação de autorização de residência do familiar chamante. § 4º A concessão da autorização de residência para fins de reunião familiar ficará condicionada à concessão prévia de autorização de residência ao familiar chamante. Art. 7º O requerimento de autorização de residência para reunião familiar deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - formulário de solicitação disponível no sítio da Polícia Federal na internet, devidamente preenchido; II - duas fotos 3x4; III - documento de viagem válido ou documen
  • Interministerial Ordinance 12/2018 family reunion Article 9
    ria conjunta; g) certidão de nascimento de filho estrangeiro do casal; e h) outro documento apto a comprovar a união estável. Art. 8º A tramitação de pedido de autorização de residência ficará condicionada ao pagamento das multas aplicadas com fundamento no Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017. Art. 9º O imigrante que receber autorização de residência, em decorrência de reunião familiar, poderá exercer qualquer atividade no País, inclusive remunerada, em igualdade de condições com o nacional brasileiro, nos termos da legislação vigente. Art. 10. Nos procedimentos de concessão de visto e de autorização de residência tratados nesta portaria poderão ser realizadas atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão, inclusive entrevistas pessoais, sem prejuízo do direito dos interessados de propor outras formas de comprovação do vínculo f

What status is obtained, how is it renewed, what longer-term residence/citizenship direction is officially stated, and what happens to the investment when relevant?

RN13 as amended in 2024 provides an indefinite residence term, subject to continued plan execution. Its continuation clause still refers to submitting proof up to ninety days before a granted term ends, so the operational deadline for an indefinite grant needs clarification. The text does not promise citizenship or consequence-free withdrawal of the investment.

See recorded sources
Limits of the record
  • The plan-proof deadline and indefinite term in Article 6 are not operationally reconciled.
  • RN13 official text including 2024 amendment where applicable Article 6
    Art. 6º O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá conceder autorização de residência ao interessando que se encontre no território nacional, nos termos do art. 147, art. 151, caput, do Decreto n° 9.199, de 2017, desde que apresentados os documentos previstos no art. 5º desta Resolução Normativa, e, quando aplicável, os seguintes: (Redação dada pela Resolução CNIG/MJSP nº 49, de 25 de junho de 2024) I - requerimento fazendo referência ao processo que deu origem à autorização de residência prévia; II - cópia da Carteira de Registro Nacional Migratório – CRNM; III - cópia da declaração do Imposto de Renda do último exercício fiscal da empresa e respectivo recibo de entrega; IV - cópia da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS relativa aos últimos três anos, que demonstre o cumprimento da geração de empregos prevista no Plano de Investimento; e V - cópia da última guia de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, acompanhada da relação de empregados. § 1° O Ministério da Justiça e Segurança Pública, sempre que entender cabível, poderá efetuar diligências para a constatação da existência física da empresa e das atividades exercidas, assim como solicitar documentação complementar que entender necessária para comprovação dos requisitos previstos no Plano de Investimento ou de Negócios. (Redação dada pela Resolução CNIG/MJSP nº 49, de 25 de junho de 2024) 3 § 2º A continuidade da residência fica condicionada à apresentação de documento que comprove a execução do Plano de Investimento ou de Negócios de que trata o art. 5º deste Resolução Normativa, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, que deve ser protocolada em até noventa dias antes do término do prazo concedido. (Redação dada pela Resolução CNIG/MJSP nº 49, de 25 de junho de 2024) § 3º Excepcionalmente, para fins de continuidade da residência, será observado o contexto econômico, finalidade do desenvolvimento da atividade e prosseguimento de potencialidade de geração de emprego ou de renda no País, a critério do Ministério da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pela Resolução CNIG/MJSP nº 49, de 25 de junho de 2024) § 4º O prazo da residência prevista nesta Resolução será indeterminado. (Redação dada pela Resolução CNIG/MJSP nº 49, de 25 de junho de 2024)

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