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Mercosur and Associated States Temporary Residence

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Which citizenship, status or regional agreement creates the person's right to move/reside?

The Mercosur residence agreement is a nationality-based route for nationals of participating states. The Brazilian consular guidance lists Argentina, Bolivia, Chile, Colombia, Ecuador, Paraguay, Peru and Uruguay. The agreement includes original nationality and nationality acquired by naturalisation at least five years earlier; being merely resident in one of those countries is not the stated basis.

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  • Mercosur Residence Agreement promulgated by Decree 6975/2009 Article 1
    Artigo 1 OBJETO Os nacionais de um Estado Parte que desejem residir no território de outro Estado Parte poderão obter residência legal neste último, conforme os termos deste Acordo, mediante a comprovação de sua nacionalidade e apresentação dos requisitos previsto no artigo 4º do presente.
  • Mercosur Residence Agreement promulgated by Decree 6975/2009 Article 2
    Artigo 2 DEFINIÇÕES Os termos utilizados no presente Acordo terão a seguinte interpretação: 'Estados Partes'': Estados membros e Países Associados do MERCOSUL; ''Nacionais de uma Parte'': são as pessoas que possuem a nacionalidade originária de um dos Estados Partes ou a nacionalidade adquirida por naturalização há pelo menos cinco anos; ''Imigrantes'': são os nacionais das Partes que desejem estabelecer- se no território da outra Parte; ''País de origem'': é o país de nacionalidade dos imigrantes; ''País de recepção'': é o país da nova residência dos imigrantes.
  • Brazil embassy visa categories
    Nacionais dos Estados signatários do Acordo de Residência do Mercosul (Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Paraguai, Peru e Uruguai) podem estabelecer residência temporária no Brasil, por meio de solicitação do Visto de Residência Temporária do Mercosul (VITEM XIII) ou, sem necessidade de visto, diretamente junto ao Ministério da Justiça, de acordo com os artigos pertinentes daquele acordo (internalizado pelo Decreto Presidencial 6.975/2009). Após 2 anos, a residência temporária poderá, cumpridos os requisitos previstos no referido decreto, ser transformada em residência por prazo indeterminado, procedimento que deverá ser realizado junto à Polícia Federal.

Under which circumstances can the person reside: worker, self-employed, student, jobseeker, self-funded person or another recognised basis?

The basis is qualifying nationality and the agreement documentary requirements, not a mandatory employer, university or investment sponsor. Residence permits both self-employment and employment on the same conditions as nationals, subject to Brazilian law.

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  • Mercosur Residence Agreement promulgated by Decree 6975/2009 Article 4
    Artigo 4 TIPO DE RESIDÊNCIA A OUTORGAR E REQUISITOS 1. Aos peticionantes compreendidos nos parágrafos 1 e 2 do Artigo 3º, a representação consular ou os serviços de migração correspondentes, segundo seja o caso, poderá outorgar uma residência temporária de até dois anos, mediante prévia apresentação da seguinte documentação: a) Passaporte válido e vigente ou carteira de identidade ou certidão de nacionalidade expedida pelo agente consular do país de origem, credenciado no país de recepção, de modo que reste provada a identidade e a nacionalidade do peticionante; b) Certidão de nascimento e comprovação de estado civil da pessoa e certificado de nacionalização ou naturalização, quando for o caso; c) Certidão negativa de antecedentes judiciais e/ou penais e/ou policiais no país de origem ou nos que houver residido o peticionante nos cinco anos anteriores à sua chegada ao país de recepção ou seu pedido ao consulado, segundo seja o caso; d) Declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes internacionais penais ou policiais; e) Certificado de antecedentes judiciais e/ou penais e/ou policiais do peticionante no país de recepção, quando se tratar de nacionais compreendidos no parágrafo 2 do Artigo 3º do presente Acordo; f) Se exigido pela legislação interna do Estado Parte de ingresso, certificado médico expedido por autoridade médica migratória ou outra autoridade sanitária oficial do país de origem ou de recepção, segundo equivalha, no qual conste a aptidão psicofísica do peticionante, em conformidade com as normas internas do país de recepção; g) Pagamento de uma taxa de serviço, conforme disposto nas respectivas legislações internas. 2. Para efeitos de legalização dos documentos, quando a solicitação tramitar no consulado, bastará a notificação de sua autenticidade, conforme os procedimentos estabelecidos no país do qual o documento procede. Quando a solicitação tramitar pelos serviços migratórios, tais documentos deverão somente ser certificados pelo agente consular do país de origem do peticionante, credenciado no país de recepção, sem outro cuidado.
  • Mercosur Residence Agreement promulgated by Decree 6975/2009 Article 8
    Artigo 8 NORMAS GERAIS SOBRE ENTRADA E PERMANÊNCIA 1. As pessoas que tenham obtido sua residência conforme o disposto nos artigos 4º e 5º do presente Acordo têm direito a entrar, sair, circular e permanecer livremente no território do país de recepção, mediante prévio cumprimento das formalidades previstas neste, e sem prejuízo de restrições excepcionais impostas por razões de ordem pública e segurança pública. 2. Têm ainda, direito a exercer qualquer atividade, tanto por conta própria, como por conta de terceiros, nas mesmas condições que os nacionais do país de recepção, de acordo com as normas legais de cada país.

What entry, registration or residence-document formalities remain?

Applicants apply through the competent Brazilian consulate before travel or the migration authority in Brazil. The in-country procedure applies regardless of entry status and exempts irregular-stay sanctions. They provide identity/nationality, birth and civil-status evidence, applicable naturalisation proof, criminal certificates and declarations and the applicable service fee; legalisation follows the agreement and applicable favourable rules.

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  • Mercosur Residence Agreement promulgated by Decree 6975/2009 Article 3
    Artigo 3 ÂMBITO DE APLICAÇÃO O presente Acordo aplica-se a: 1) Nacionais de uma Parte, que desejem estabelecer-se no território de outra e que apresentem perante o consulado respectivo sua solicitação de ingresso no país e a documentação determinada no artigo seguinte; 2) Nacionais de uma Parte, que se encontrem no território de outra Parte, desejando estabelecer-se no mesmo e apresentem perante aos serviços de migração sua solicitação de regularização e a documentação determinada no artigo seguinte. O procedimento previsto no parágrafo 2 aplicar-se-á independente da condição migratória em que houver ingressado o peticionante no território do país de recepção e implicará a isenção de multas e outras sanções administrativas mais gravosas.
  • Mercosur Residence Agreement promulgated by Decree 6975/2009 Article 4
    Artigo 4 TIPO DE RESIDÊNCIA A OUTORGAR E REQUISITOS 1. Aos peticionantes compreendidos nos parágrafos 1 e 2 do Artigo 3º, a representação consular ou os serviços de migração correspondentes, segundo seja o caso, poderá outorgar uma residência temporária de até dois anos, mediante prévia apresentação da seguinte documentação: a) Passaporte válido e vigente ou carteira de identidade ou certidão de nacionalidade expedida pelo agente consular do país de origem, credenciado no país de recepção, de modo que reste provada a identidade e a nacionalidade do peticionante; b) Certidão de nascimento e comprovação de estado civil da pessoa e certificado de nacionalização ou naturalização, quando for o caso; c) Certidão negativa de antecedentes judiciais e/ou penais e/ou policiais no país de origem ou nos que houver residido o peticionante nos cinco anos anteriores à sua chegada ao país de recepção ou seu pedido ao consulado, segundo seja o caso; d) Declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes internacionais penais ou policiais; e) Certificado de antecedentes judiciais e/ou penais e/ou policiais do peticionante no país de recepção, quando se tratar de nacionais compreendidos no parágrafo 2 do Artigo 3º do presente Acordo; f) Se exigido pela legislação interna do Estado Parte de ingresso, certificado médico expedido por autoridade médica migratória ou outra autoridade sanitária oficial do país de origem ou de recepção, segundo equivalha, no qual conste a aptidão psicofísica do peticionante, em conformidade com as normas internas do país de recepção; g) Pagamento de uma taxa de serviço, conforme disposto nas respectivas legislações internas. 2. Para efeitos de legalização dos documentos, quando a solicitação tramitar no consulado, bastará a notificação de sua autenticidade, conforme os procedimentos estabelecidos no país do qual o documento procede. Quando a solicitação tramitar pelos serviços migratórios, tais documentos deverão somente ser certificados pelo agente consular do país de origem do peticionante, credenciado no país de recepção, sem outro cuidado.

Which non-member-country family members can accompany or join, and what broad rights do they receive?

The agreement allows non-party-national family members residence matching the principal term, subject to the required documents and absence of impediments. Relatives who require an entry visa generally apply through the consulate unless domestic law waives that step. Resident family members enjoy the agreement's lawful-work and civil-rights protections.

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  • Mercosur Residence Agreement promulgated by Decree 6975/2009 Article 9
    Artigo 9 DIREITO DOS IMIGRANTES E DOS MEMBROS DE SUAS FAMÍLIAS 1. IGUALDADE DE DIREITOS CIVIS: Os nacionais das Partes e suas famílias, que houverem obtido residência, nos termos do presente Acordo, gozarão dos mesmos direitos e liberdades civis, sociais, culturais e econômicas dos nacionais do país de recepção, em particular o direito a trabalhar e exercer toda atividade lícita, nas condições que dispõem as leis; peticionar às autoridades; entrar, permanecer, transitar e sair do território das Partes; associar-se para fins lícitos e professar livremente seu culto, conforme as leis que regulamentam seu exercício. 2. REUNIÃO FAMILIAR: Aos membros da família que não tenham a nacionalidade de um dos Estados Partes, será concedida uma autorização de residência de idêntica vigência a da pessoa da qual dependam, sempre e quando apresentem a documentação que estabelece o artigo 3º e não possuam impedimentos. Se, por sua nacionalidade, os membros da família necessitarem de vistos para ingressar no país, deverão tramitar a residência ante a autoridade consular, salvo quando, nos termos das normas internas do país de recepção, este último requisito não seja necessário. 3. IGUALDADE DE TRATAMENTO COM OS NACIONAIS: Os imigrantes gozarão, no território das Partes, de tratamento não menos favorável do que recebem os nacionais do país de recepção, no que concerne à aplicação da legislação trabalhista, especialmente em matéria de remuneração, condições de trabalho e seguro social. 4. COMPROMISSO EM MATÉRIA PREVIDÊNCIÁRIA: As partes analizarão a exequibilidade de firmar acordos de reciprocidade em matéria previdênciária. 5. DIREITO DE TRANSFERIR RECURSOS: Os imigrantes das Partes terão direito a transferir livremente, ao seu país de origem, sua renda e suas economias pessoais, em particular os valores necessários ao sustento de seus familiares, em conformidade com as normativas e legislação interna de cada uma das Partes. 6. DIREITO DOS FILHOS DOS IMIGRANTES: Os filhos dos imigrantes, que houverem nascido no território de uma das Partes, terão direito a ter um nome, ao registro de seu nascimento e a ter uma nacionalidade, em conformidade com as respectivas legislações internas. Os filhos dos imigrantes gozarão, no território das Partes, do direito fundamental de acesso à educação em condições de igualdade com os nacionais do país de recepção. O acesso às instituições de ensino pré-escolar ou às escolas públicas não poderá ser negado ou limitar-se a circunstancial situação irregular de permanência dos pais.

When do permanent/long-term rights arise and what continuity, absence or retention conditions matter?

Initial residence is up to two years. Indefinite conversion requires an application in the final ninety days with existing Mercosur residence, valid identity, clean Brazilian criminal records, lawful subsistence for the household and the applicable fee. Missing the conversion period returns the person to domestic migration-law procedures; this is not automatic permanent residence.

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  • Mercosur Residence Agreement promulgated by Decree 6975/2009 Article 4
    Artigo 4 TIPO DE RESIDÊNCIA A OUTORGAR E REQUISITOS 1. Aos peticionantes compreendidos nos parágrafos 1 e 2 do Artigo 3º, a representação consular ou os serviços de migração correspondentes, segundo seja o caso, poderá outorgar uma residência temporária de até dois anos, mediante prévia apresentação da seguinte documentação: a) Passaporte válido e vigente ou carteira de identidade ou certidão de nacionalidade expedida pelo agente consular do país de origem, credenciado no país de recepção, de modo que reste provada a identidade e a nacionalidade do peticionante; b) Certidão de nascimento e comprovação de estado civil da pessoa e certificado de nacionalização ou naturalização, quando for o caso; c) Certidão negativa de antecedentes judiciais e/ou penais e/ou policiais no país de origem ou nos que houver residido o peticionante nos cinco anos anteriores à sua chegada ao país de recepção ou seu pedido ao consulado, segundo seja o caso; d) Declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes internacionais penais ou policiais; e) Certificado de antecedentes judiciais e/ou penais e/ou policiais do peticionante no país de recepção, quando se tratar de nacionais compreendidos no parágrafo 2 do Artigo 3º do presente Acordo; f) Se exigido pela legislação interna do Estado Parte de ingresso, certificado médico expedido por autoridade médica migratória ou outra autoridade sanitária oficial do país de origem ou de recepção, segundo equivalha, no qual conste a aptidão psicofísica do peticionante, em conformidade com as normas internas do país de recepção; g) Pagamento de uma taxa de serviço, conforme disposto nas respectivas legislações internas. 2. Para efeitos de legalização dos documentos, quando a solicitação tramitar no consulado, bastará a notificação de sua autenticidade, conforme os procedimentos estabelecidos no país do qual o documento procede. Quando a solicitação tramitar pelos serviços migratórios, tais documentos deverão somente ser certificados pelo agente consular do país de origem do peticionante, credenciado no país de recepção, sem outro cuidado.
  • Mercosur Residence Agreement promulgated by Decree 6975/2009 Article 5
    Artigo 5 RESIDÊNCIA PERMANENTE 1. A residência temporária poderá ser transformada em permanente, mediante a apresentação do peticionante, perante a autoridade migratória do país de recepção, 90 (noventa) dias antes do vencimento da mesma, acompanhado da seguinte documentação: a) Certidão de residência temporária obtida em conformidade com os termos do presente Acordo; b) Passaporte válido e vigente ou carteira de identidade ou certificado de nacionalidade expedida pelo agente consular do país de origem do peticionante, credenciado no país de recepção, de modo que se prove a identidade do peticionante; c) Certidão negativa de antecedentes judiciais e/ou penais e/ou policiais, no país de recepção; d) Comprovação de meios de vida lícitos que permitam a subsistência do peticionante e de seu grupo familiar de convívio; e) Pagamento de uma taxa perante o respectivo serviço de migração, conforme disposto nas respectivas legislações internas.
  • Mercosur Residence Agreement promulgated by Decree 6975/2009 Article 6
    Artigo 6 NÃO APRESENTAÇÃO NO PRAZO Os imigrantes que, uma vez vencida a residência temporária de até dois anos, outorgada em virtude do artigo 4º do presente, não se apresentarem à autoridade migratória do país de recepção, ficam submetidos à legislação migratória interna de cada Estado Parte.

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