Which types of residence count fully, partially or not at all where the official rules specify this?
Residence for academic research, teaching or extension; humanitarian reception; work; religious activity; voluntary service; activity of economic, social, scientific, technological or cultural relevance; or a proven job offer may be granted initially for up to two years, after which the granting body may, at the immigrant's request, renew it for up to two more years or change it to an indefinite term. Residence to exercise a post, function or assignment is granted for an indefinite term where Brazilian legislation so requires, and an indefinite term may exceptionally be granted where the immigrant's contract with a research, teaching or academic-extension institution is itself for an indefinite period. A residence application may be based on only one of the listed grounds. The official source does not state a scheme in which residence types count fully or partially towards a qualifying total.
See recorded sources
Limits of the record- The cited rules do not establish a period-counting scheme in which different residence types count fully or partially towards a qualifying total; they identify which grounds begin as a fixed term and may then be renewed or converted.
- In the cited text the paragraph on renewal cross-refers to paragraph 1 while the two-year initial term is set in paragraph 2 - an internal cross-reference inconsistency in the source.
- chars 98915-101386
Art.
142. O requerimento de autorização de residência poderá ter como
fundamento as seguintes hipóteses:
I
- a residência tenha como finalidade:
a)
pesquisa, ensino ou extensão acadêmica;
b)
tratamento de saúde;
c)
acolhida humanitária;
d)
estudo;
e)
trabalho;
f)
férias-trabalho;
g)
prática de atividade religiosa;
h)
serviço voluntário;
i)
realização de investimento;
j)
realização de atividade com relevância econômica, social,
científica, tecnológica ou cultural; ou
k)
reunião familiar;
II
- a pessoa:
a)
seja beneficiária de tratado em matéria de residência e livre
circulação;
b)
possua oferta de trabalho comprovada;
c)
já tenha possuído a nacionalidade brasileira e não deseje ou não
reúna os requisitos para readquiri-la;
d)
seja beneficiária de refúgio, asilo ou proteção ao apátrida;
e)
que não tenha atingido a maioridade civil, nacional de outro país
ou apátrida, desacompanhado ou abandonado, que se encontre nas
fronteiras brasileiras ou no território nacional;
f)
tenha sido vítima de tráfico de pessoas, trabalho escravo ou
violação de direito agravada por sua condição migratória;
g)
esteja em liberdade provisória ou em cumprimento de pena no País;
ou
h)
seja anteriormente beneficiada com autorização de residência,
observado o disposto no art. 160; ou
III
- o imigrante atenda a interesses da política migratória nacional.
§
1º A autorização de residência ao imigrante poderá ser concedida
com fundamento em apenas uma das hipóteses previstas no caput.
§
2º A autorização de residência com fundamento nas hipóteses
elencadas nas alíneas "a", "c", "e",
"g", "h" e "j" do inciso I do caput
e na alínea "b" do inciso II do caput
poderá ser concedida inicialmente pelo prazo de até dois anos.
§
3º Decorrido o prazo de residência previsto no § 1º, o órgão
que concedeu a autorização de residência inicial poderá, por meio
de requerimento do imigrante, promover a renovação do prazo inicial
de residência pelo período de até dois anos ou a alteração do
prazo de residência para prazo indeterminado.
§
4º Quando o contrato do imigrante junto a instituição de pesquisa,
ensino ou extensão acadêmica for por prazo indeterminado, a
autorização de residência por prazo indeterminado poderá ser,
excepcionalmente, concedida.
§
5º A autorização de residência para exercer cargo, função ou
atribuição será concedida por prazo indeterminado quando a
legislação brasileira assim exigir.