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Labour Residence Renewal or Conversion to Indefinite Status (RN 30)

BrazilLong-term residence

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What exact status does accumulated residence lead to?

RN30 governs renewal of fixed residence or an application to change it to an indefinite term for the labour-residence bases covered by its particular annexes. It does not create a universal permanent-residence award for every worker.

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  • RN30 consolidated renewal annexes Article 1
    Art. 1º O Ministério do Trabalho poderá renovar o prazo inicial de residência concedido, pelo período de até dois anos ou a alterar o prazo de residência para prazo indeterminado, nos termos do art. 142, § 3º, do Decreto nº 9.199, de 2017, instruído com os seguintes documentos, quando aplicáveis: I - formulário de Requerimento de Renovação de Prazo de Residência ou Alteração do Prazo de Residência para Indeterminado, conforme ANEXO I, assinado pelo interessado ou por seu representante legal; II - procuração quando o solicitante se fizer representar por procurador; III - ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal devidamente registrado no órgão competente; IV - cópia da Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM); V - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais, devidamente assinada pelo imigrante; VI - documentos previstos nos ANEXOS específicos referentes a cada Resolução Normativa do Conselho Nacional de Imigração aplicável ao pedido. § 1º O Ministério do Trabalho decidirá quanto à renovação do prazo de residência ou alteração para prazo indeterminado, em até 30 (trinta) dias, a contar da conclusão da instrução do processo administrativo, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, nos termos do disposto no art. 49 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. § 2º A publicação do ato a que se refere o caput será feita preferencialmente por meio eletrônico.

What qualifying residence period is required and when does the period begin?

RN30 Article 1 does not impose one universal number of years for every covered route. The relevant substantive resolution determines the original term and any conversion condition. A visa-based term starts at first entry after issuance; an in-country grant follows the registration rule in Decree Article 73.

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  • RN30 consolidated renewal annexes Article 1
    Art. 1º O Ministério do Trabalho poderá renovar o prazo inicial de residência concedido, pelo período de até dois anos ou a alterar o prazo de residência para prazo indeterminado, nos termos do art. 142, § 3º, do Decreto nº 9.199, de 2017, instruído com os seguintes documentos, quando aplicáveis: I - formulário de Requerimento de Renovação de Prazo de Residência ou Alteração do Prazo de Residência para Indeterminado, conforme ANEXO I, assinado pelo interessado ou por seu representante legal; II - procuração quando o solicitante se fizer representar por procurador; III - ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal devidamente registrado no órgão competente; IV - cópia da Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM); V - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais, devidamente assinada pelo imigrante; VI - documentos previstos nos ANEXOS específicos referentes a cada Resolução Normativa do Conselho Nacional de Imigração aplicável ao pedido. § 1º O Ministério do Trabalho decidirá quanto à renovação do prazo de residência ou alteração para prazo indeterminado, em até 30 (trinta) dias, a contar da conclusão da instrução do processo administrativo, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, nos termos do disposto no art. 49 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. § 2º A publicação do ato a que se refere o caput será feita preferencialmente por meio eletrônico.
  • Decree 9199 consolidated Article 73
    Art. 73. Da Carteira de Registro Nacional Migratório constará o prazo de residência do imigrante, conforme estabelecido na autorização de residência obtida. § 1º A data de início da contagem do prazo de residência do imigrante que tenha ingressado sob o amparo de visto temporário será a da primeira entrada no País após a sua concessão. § 2º A data de início da contagem do prazo de residência do imigrante que tenha obtido autorização de residência no País será a de requerimento do registro. § 3º Na hipótese de o imigrante que tenha obtido autorização de residência no Brasil não solicitar o registro no prazo previsto no inciso IV do caput do art. 307, a data de início da contagem do prazo de residência se dará após transcorrido o prazo de trinta dias, contado da data da publicação da decisão que deferiu o requerimento de autorização de residência. § 4º Na hipótese de residência temporária, o prazo de vencimento da Carteira de Registro Nacional Migratório coincidirá com o término do prazo da autorização de residência.

Which types of residence count fully, partially or not at all where the official rules specify this?

Residence for academic research, teaching or extension; humanitarian reception; work; religious activity; voluntary service; activity of economic, social, scientific, technological or cultural relevance; or a proven job offer may be granted initially for up to two years, after which the granting body may, at the immigrant's request, renew it for up to two more years or change it to an indefinite term. Residence to exercise a post, function or assignment is granted for an indefinite term where Brazilian legislation so requires, and an indefinite term may exceptionally be granted where the immigrant's contract with a research, teaching or academic-extension institution is itself for an indefinite period. A residence application may be based on only one of the listed grounds. The official source does not state a scheme in which residence types count fully or partially towards a qualifying total.

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Limits of the record
  • The cited rules do not establish a period-counting scheme in which different residence types count fully or partially towards a qualifying total; they identify which grounds begin as a fixed term and may then be renewed or converted.
  • In the cited text the paragraph on renewal cross-refers to paragraph 1 while the two-year initial term is set in paragraph 2 - an internal cross-reference inconsistency in the source.
  • chars 98915-101386
    Art. 142. O requerimento de autorização de residência poderá ter como fundamento as seguintes hipóteses: I - a residência tenha como finalidade: a) pesquisa, ensino ou extensão acadêmica; b) tratamento de saúde; c) acolhida humanitária; d) estudo; e) trabalho; f) férias-trabalho; g) prática de atividade religiosa; h) serviço voluntário; i) realização de investimento; j) realização de atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural; ou k) reunião familiar; II - a pessoa: a) seja beneficiária de tratado em matéria de residência e livre circulação; b) possua oferta de trabalho comprovada; c) já tenha possuído a nacionalidade brasileira e não deseje ou não reúna os requisitos para readquiri-la; d) seja beneficiária de refúgio, asilo ou proteção ao apátrida; e) que não tenha atingido a maioridade civil, nacional de outro país ou apátrida, desacompanhado ou abandonado, que se encontre nas fronteiras brasileiras ou no território nacional; f) tenha sido vítima de tráfico de pessoas, trabalho escravo ou violação de direito agravada por sua condição migratória; g) esteja em liberdade provisória ou em cumprimento de pena no País; ou h) seja anteriormente beneficiada com autorização de residência, observado o disposto no art. 160; ou III - o imigrante atenda a interesses da política migratória nacional. § 1º A autorização de residência ao imigrante poderá ser concedida com fundamento em apenas uma das hipóteses previstas no caput. § 2º A autorização de residência com fundamento nas hipóteses elencadas nas alíneas "a", "c", "e", "g", "h" e "j" do inciso I do caput e na alínea "b" do inciso II do caput poderá ser concedida inicialmente pelo prazo de até dois anos. § 3º Decorrido o prazo de residência previsto no § 1º, o órgão que concedeu a autorização de residência inicial poderá, por meio de requerimento do imigrante, promover a renovação do prazo inicial de residência pelo período de até dois anos ou a alteração do prazo de residência para prazo indeterminado. § 4º Quando o contrato do imigrante junto a instituição de pesquisa, ensino ou extensão acadêmica for por prazo indeterminado, a autorização de residência por prazo indeterminado poderá ser, excepcionalmente, concedida. § 5º A autorização de residência para exercer cargo, função ou atribuição será concedida por prazo indeterminado quando a legislação brasileira assim exigir.

What absence/continuity rules affect accumulation of the qualifying residence period?

RN30 supplies no universal annual absence-credit formula. General law provides a possible loss ground for more than two years outside Brazil without justification, subject to due process; route-specific conditions must still be examined rather than treating that threshold as automatic qualifying residence.

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  • RN30 consolidated renewal annexes Article 1
    Art. 1º O Ministério do Trabalho poderá renovar o prazo inicial de residência concedido, pelo período de até dois anos ou a alterar o prazo de residência para prazo indeterminado, nos termos do art. 142, § 3º, do Decreto nº 9.199, de 2017, instruído com os seguintes documentos, quando aplicáveis: I - formulário de Requerimento de Renovação de Prazo de Residência ou Alteração do Prazo de Residência para Indeterminado, conforme ANEXO I, assinado pelo interessado ou por seu representante legal; II - procuração quando o solicitante se fizer representar por procurador; III - ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal devidamente registrado no órgão competente; IV - cópia da Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM); V - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais, devidamente assinada pelo imigrante; VI - documentos previstos nos ANEXOS específicos referentes a cada Resolução Normativa do Conselho Nacional de Imigração aplicável ao pedido. § 1º O Ministério do Trabalho decidirá quanto à renovação do prazo de residência ou alteração para prazo indeterminado, em até 30 (trinta) dias, a contar da conclusão da instrução do processo administrativo, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, nos termos do disposto no art. 49 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. § 2º A publicação do ato a que se refere o caput será feita preferencialmente por meio eletrônico.
  • Decree 9199 consolidated Article 135
    Art. 135. A perda da autorização de residência será decretada nas seguintes hipóteses: I - cessação do fundamento que embasou a autorização de residência; II - obtenção de autorização de residência com fundamento em outra hipótese; e III - ausência do País por período superior a dois anos sem apresentação de justificativa. § 1º O imigrante deverá comunicar à Polícia Federal sempre que deixar de possuir as condições que embasaram a concessão de sua autorização de residência durante a sua vigência. § 2º O disposto no inciso I do caput não impede o imigrante de solicitar autorização de residência com fundamento em outra hipótese.
  • Decree 9199 consolidated Article 137
    Art. 137. A decretação da perda e o cancelamento da autorização de residência serão precedidos de procedimento administrativo no qual serão observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

What other major conditions apply, how is the status obtained, and what renewal, document-validity, retention or loss rules matter?

The common file includes the signed request, applicable representation and appointment, CRNM, signed criminal declaration and route-specific annex documents. A fully documented decision is due within thirty days, extendable for an equal period with express reasons. Renewal or indefinite conversion is not automatic, and card validity is distinct from the underlying residence term.

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  • RN30 consolidated renewal annexes Article 1
    Art. 1º O Ministério do Trabalho poderá renovar o prazo inicial de residência concedido, pelo período de até dois anos ou a alterar o prazo de residência para prazo indeterminado, nos termos do art. 142, § 3º, do Decreto nº 9.199, de 2017, instruído com os seguintes documentos, quando aplicáveis: I - formulário de Requerimento de Renovação de Prazo de Residência ou Alteração do Prazo de Residência para Indeterminado, conforme ANEXO I, assinado pelo interessado ou por seu representante legal; II - procuração quando o solicitante se fizer representar por procurador; III - ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal devidamente registrado no órgão competente; IV - cópia da Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM); V - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais, devidamente assinada pelo imigrante; VI - documentos previstos nos ANEXOS específicos referentes a cada Resolução Normativa do Conselho Nacional de Imigração aplicável ao pedido. § 1º O Ministério do Trabalho decidirá quanto à renovação do prazo de residência ou alteração para prazo indeterminado, em até 30 (trinta) dias, a contar da conclusão da instrução do processo administrativo, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, nos termos do disposto no art. 49 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. § 2º A publicação do ato a que se refere o caput será feita preferencialmente por meio eletrônico.
  • Decree 9199 consolidated Article 74
    Art. 74. A Carteira de Registro Nacional Migratório terá a validade de nove anos, contados a partir da data do registro, quando se tratar de residência por prazo indeterminado. Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a validade da Carteira de Registro Nacional Migratório será indeterminada quando o titular: I - houver completado sessenta anos de idade até a data do vencimento do documento; ou II - for pessoa com deficiência.

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