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International Transport Crew Visit (VIVIS)

BrazilShort stays and visits

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For the relevant traveller scope, is a visa, electronic authorisation, visa on arrival or no advance visa normally required?

VIVIS is the visit visa where an advance visa is required; exemptions depend on nationality and the applicable agreement. Brazil does not issue visas on arrival at its airports, ports or borders. The competent Brazilian consulate determines the required visa for the traveller's nationality and purpose.

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  • Decree 9199 consolidated Article 7
    Art. 7º O visto será concedido por embaixadas, consulados-gerais, consulados, vice-consulados e, quando habilitados pelo Ministério das Relações Exteriores, por escritórios comerciais e de representação do País no exterior. § 1º Excepcionalmente, os vistos diplomático, oficial e de cortesia poderão ser concedidos no País pelo Ministério das Relações Exteriores. § 2º Na hipótese de suspensão de relações diplomáticas e consulares, os vistos de entrada no País poderão ser concedidos por missão diplomática ou repartição consular do país encarregado dos interesses brasileiros.
  • Decree 9199 consolidated Article 25
    Art. 25. A simplificação e a dispensa recíproca de visto ou de cobrança de taxas e emolumentos consulares por seu processamento poderão ser definidas por meio de comunicação diplomática. § 1º A dispensa de vistos a que se refere o caput será concedida, a critério do Ministério das Relações Exteriores, aos nacionais de país que assegure a reciprocidade de tratamento aos nacionais brasileiros, enquanto durar essa reciprocidade, e os requisitos da dispensa recíproca serão definidos por meio de comunicação diplomática. § 2º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública e das Relações Exteriores poderá, excepcionalmente, dispensar a exigência do visto de visita, por prazo e nacionalidades determinados, observado o interesse nacional. (Parágrafo com redação repristinada anteriormente à alteração promovida pelo Decreto nº 9.731, de 16/3/2019, nos termos do Decreto nº 11.515, de 2/5/2023, com vigência alterada para 10/4/2025, nos termos do Decreto nº 11.982, de 9/4/2024) § 3º O Ministério das Relações Exteriores informará à Polícia Federal e às demais autoridades competentes sobre os países aos quais se aplica a isenção de vistos e sobre as condições relacionadas a essa isenção.
  • Pretoria embassy visa overview
    Vistos brasileiros jamais serão concedidos no território nacional. Sendo assim, não será possível obter seu visto em aeroportos, portos ou qualquer ponto de entrada da fronteira brasileira. Da mesma forma, o Itamaraty e a Polícia Federal (órgão responsável pelo controle migratório nas fronteiras brasileiras) não poderão autorizar a entrada de cidadãos estrangeiros sem o visto adequado.

What short-visit purposes does this route cover?

The visit visa may be granted to a visitor coming to Brazil for a short stay, without the intention of establishing residence, for tourism, business, transit, artistic or sporting activities, or in exceptional situations in the national interest. For international transport crew the relevant purpose sits inside the business category, whose activities expressly include acting as crew of an aircraft or vessel, alongside meetings, fairs and business events, journalistic coverage, filming and reporting, prospecting for commercial opportunities, signing contracts, auditing or consultancy, and technical assistance or technology transfer under a contract, cooperation agreement or covenant between a foreign and a Brazilian legal entity. The holder of a visit visa is prohibited from carrying out paid activity in Brazil, and the activity must not last longer than the period laid down in Article 20 of the decree.

See recorded sources
  • chars 16730-18408
    Art. 29. O visto de visita poderá ser concedido ao visitante que venha ao País para estada de curta duração, sem intenção de estabelecer residência, para fins de turismo, negócios, trânsito, realização de atividades artísticas ou desportivas ou em situações excepcionais, por interesse nacional. § 1º É vedado ao beneficiário de visto de visita exercer atividade remunerada no País. § 2º Para os fins do disposto neste artigo, as atividades relativas a turismo compreendem a realização de atividades de caráter turístico, informativo, cultural, educacional ou recreativo, além de visitas familiares, participação em conferências, seminários, congressos ou reuniões, realização de serviço voluntário ou de atividade de pesquisa, ensino ou extensão acadêmica, desde que observado o disposto no § 1º e que a atividade realizada não tenha prazo superior àquele previsto no art. 20. § 3º Para fins do disposto neste artigo, as atividades relativas a negócios compreendem a participação em reuniões, feiras e eventos empresariais, a cobertura jornalística ou a realização de filmagem e reportagem, a prospecção de oportunidades comerciais, a assinatura de contratos, a realização de auditoria ou consultoria, a atuação como tripulante de aeronave ou embarcação e a prestação de serviço de assistência técnica ou transferência de tecnologia decorrente de contrato, acordo de cooperação ou convênio firmado entre pessoa jurídica estrangeira e pessoa jurídica brasileira, desde que observado o disposto no § 1º e que a atividade realizada não tenha prazo superior àquele previsto no art. 20. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 12.657, de 7/10/2025)

What maximum stay, rolling-period rule, validity and entry rules apply?

A seafarer entering Brazil on a long-haul voyage or on maritime or river cruises along the Brazilian coast, for stays of up to one hundred and eighty days per migration year, is exempt from the visa provided they present an international seafarer's card issued under the Convention of the International Labour Organization. A seafarer who does not fall within that case must apply for the temporary visa referred to in Article 38 of the decree if aboard a Brazilian-flagged vessel, whatever the period; a foreign maritime or river cruise vessel where the stay exceeds one hundred and eighty days per migration year; or other vessels or platforms not covered by those cases where the stay exceeds ninety days per migration year. A visit visa issued for work as a seafarer on vessels other than the long-haul or cruise case and the Brazilian-flagged and foreign-cruise cases gives a stay of up to ninety days per migration year, which cannot be extended.

See recorded sources
Limits of the record
  • BR-D-2026-09-13-15: the Berlin consular page states 90 days per year for holders of international aircraft-crew and seafarer cards issued under the ILO Convention, which differs from the decree's 180-day rule for the long-haul or cruise seafarer; the actual vessel and activity determine which applies.
  • The cited decree names the International Labour Organization Convention without giving its number.
  • chars 19399-21033
    § 7º O visto de visita emitido para realização de atividades artísticas ou desportivas, para realização de auditoria e de consultoria, ou para atuação como marítimo nas embarcações não mencionadas no inciso I e no inciso II, alíneas "a" e "b", terá prazo de estada de até noventa dias, improrrogável a cada ano migratório, observado o seguinte: (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 9.500, de 10/9/2018) I - na hipótese de o marítimo ingressar no País em viagem de longo curso ou em cruzeiros marítimos ou fluviais pela costa brasileira, para estadas de até cento e oitenta dias a cada ano migratório, estará isento de visto, desde que apresente carteira internacional de marítimo emitida nos termos da Convenção da Organização Internacional do Trabalho; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.500, de 10/9/2018) II - na hipótese de o marítimo, ao ingressar no País, não se enquadrar no disposto no inciso I, deverá solicitar o visto temporário a que se refere o art. 38, se estiver a bordo de: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.500, de 10/9/2018) a) embarcação de bandeira brasileira, independentemente do prazo; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 9.500, de 10/9/2018) b) embarcação estrangeira de cruzeiros marítimos ou fluviais e a permanência for por prazo superior a cento e oitenta dias a cada ano migratório; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 9.500, de 10/9/2018) c) outras embarcações ou plataformas não mencionadas nas alíneas "a" e "b" e a permanência for por prazo superior a noventa dias a cada ano migratório. (Alínea acrescida pelo Decreto nº 9.500, de 10/9/2018)

What important funds, accommodation, invitation, insurance, onward-travel or passport evidence may be required?

For crew of vessels or aircraft and maritime workers, the consular checklist requires an original invitation letter from the company the applicant is affiliated with, printed on the company's letterhead and stating the applicant's complete personal details including post, position and function; the purpose of the trip, with a brief description of the activities and the expected duration of the stay; and the company's details and contact in Brazil (full name, telephone, e-mail). Applicants in this category are exempt from items 4, 5 and 6 of that post's general VIVIS document list. Holders of international aircraft-crew and seafarer cards issued under the Convention of the International Labour Organization are exempt from the VIVIS altogether, provided their stay does not exceed 90 days per year counted from the date of first entry.

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Limits of the record
  • The cited section does not reproduce items 4, 5 and 6 of the general VIVIS document list, so the waived documents cannot be named from it.
  • This is one consular post's checklist and does not establish a universal waiver of entry or border evidence.
  • chars 12031-12920
    Tripulantes de embarcações ou aeronaves, trabalhadores marítimos Os solicitantes estão isentos dos itens 4, 5 e 6 da lista "Documentos gerais de solicitação do VIVIS". Observação: Os portadores de carteiras internacionais de tripulante de avião e de marinheiro, de acordo com a Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT), estão isentos do VIVIS, desde que sua permanência não exceda 90 dias por ano (contados a partir da data da primeira entrada). Carta-convite original da empresa à qual o candidato é afiliado A carta-convite deve ser impressa em papel timbrado da empresa e conter as seguintes informações: a) Informações pessoais completas do candidato, incluindo cargo, posição e função; b) Objetivo da viagem (breve descrição das atividades) e duração prevista da estadia; c) Informações da empresa e de contato no Brasil (nome completo, telefone, e-mail, etc.).

Where/how is permission obtained when required, and under what important circumstances can a stay be extended or changed?

Where a visa is needed, apply through the competent Brazilian consulate before entry. Use the actual crew and vessel category to determine the permitted stay and any residence requirement; a cruise ILO185 exemption does not authorise every offshore operation. A different residence basis requires its own application.

See recorded sources
  • Decree 9199 consolidated Article 7
    Art. 7º O visto será concedido por embaixadas, consulados-gerais, consulados, vice-consulados e, quando habilitados pelo Ministério das Relações Exteriores, por escritórios comerciais e de representação do País no exterior. § 1º Excepcionalmente, os vistos diplomático, oficial e de cortesia poderão ser concedidos no País pelo Ministério das Relações Exteriores. § 2º Na hipótese de suspensão de relações diplomáticas e consulares, os vistos de entrada no País poderão ser concedidos por missão diplomática ou repartição consular do país encarregado dos interesses brasileiros.
  • Decree 9199 consolidated Article 29
    Art. 29. O visto de visita poderá ser concedido ao visitante que venha ao País para estada de curta duração, sem intenção de estabelecer residência, para fins de turismo, negócios, trânsito, realização de atividades artísticas ou desportivas ou em situações excepcionais, por interesse nacional. § 1º É vedado ao beneficiário de visto de visita exercer atividade remunerada no País. § 2º Para os fins do disposto neste artigo, as atividades relativas a turismo compreendem a realização de atividades de caráter turístico, informativo, cultural, educacional ou recreativo, além de visitas familiares, participação em conferências, seminários, congressos ou reuniões, realização de serviço voluntário ou de atividade de pesquisa, ensino ou extensão acadêmica, desde que observado o disposto no § 1º e que a atividade realizada não tenha prazo superior àquele previsto no art. 20. § 3º Para fins do disposto neste artigo, as atividades relativas a negócios compreendem a participação em reuniões, feiras e eventos empresariais, a cobertura jornalística ou a realização de filmagem e reportagem, a prospecção de oportunidades comerciais, a assinatura de contratos, a realização de auditoria ou consultoria, a atuação como tripulante de aeronave ou embarcação e a prestação de serviço de assistência técnica ou transferência de tecnologia decorrente de contrato, acordo de cooperação ou convênio firmado entre pessoa jurídica estrangeira e pessoa jurídica brasileira, desde que observado o disposto no § 1º e que a atividade realizada não tenha prazo superior àquele previsto no art. 20. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 12.657, de 7/10/2025) § 4º O visto de visita emitido para atividades artísticas e desportivas incluirá, também, os técnicos em espetáculos de diversões e os demais profissionais que, em caráter auxiliar, participem da atividade do artista ou do desportista. § 5º O visto de visita emitido para realização de atividades artísticas ou desportivas não dispensará o seu portador da obtenção de autorização e do registro junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública para realização de atividades artísticas ou desportivas. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 12.657, de 7/10/2025) § 6º O Ministério das Relações Exteriores comunicará o Ministério da Justiça e Segurança Pública sobre os vistos de visita emitidos para realização de atividades artísticas ou desportivas, para realização de auditoria e consultoria, ou para atuação como marítimo, e informará os subsídios financeiros a serem recebidos pelo visitante. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 12.657, de 7/10/2025) § 7º O visto de visita emitido para realização de atividades artísticas ou desportivas, para realização de auditoria e de consultoria, ou para atuação como marítimo nas embarcações não mencionadas no inciso I e no inciso II, alíneas "a" e "b", terá prazo de estada de até noventa dias, improrrogável a cada ano migratório, observado o seguinte: (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 9.500, de 10/9/2018) I - na hipótese de o marítimo ingressar no País em viagem de longo curso ou em cruzeiros marítimos ou fluviais pela costa brasileira, para estadas de até cento e oitenta dias a cada ano migratório, estará isento de visto, desde que apresente carteira internacional de marítimo emitida nos termos da Convenção da Organização Internacional do Trabalho; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.500, de 10/9/2018) II - na hipótese de o marítimo, ao ingressar no País, não se enquadrar no disposto no inciso I, deverá solicitar o visto temporário a que se refere o art. 38, se estiver a bordo de: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.500, de 10/9/2018) a) embarcação de bandeira brasileira, independentemente do prazo; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 9.500, de 10/9/2018) b) embarcação estrangeira de cruzeiros marítimos ou fluviais e a permanência for por prazo superior a cento e oitenta dias a cada ano migratório; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 9.500, de 10/9/2018) c) outras embarcações ou plataformas não mencionadas nas alíneas "a" e "b" e a permanência for por prazo superior a noventa dias a cada ano migratório. (Alínea acrescida pelo Decreto nº 9.500, de 10/9/2018) § 8º As situações excepcionais de concessão de visto de visita, de acordo com o interesse nacional, serão definidas: I - em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores; ou II - em ato conjunto do Ministro de Estado das Relações Exteriores e do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego, quando se tratar de questões laborais. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.657, de 7/10/2025) § 9º O beneficiário de visto de visita poderá receber pagamento do governo, de empregador brasileiro ou de entidade privada a título de diária, ajuda de custo, cachê, pró-labore ou outras despesas com a viagem, além de poder concorrer a prêmios, inclusive em dinheiro, em competições desportivas ou em concursos artísticos ou culturais. § 10. O visto de visita não será exigido na hipótese de escala ou conexão no território nacional, desde que o visitante não deixe a área de trânsito internacional. § 11. Além dos documentos a que se refere o art. 10, caput, incisos I, II, III e IV, poderão ser exigidos: I - comprovante de meio de transporte de entrada e saída do território nacional; II - prova de meios de subsistência compatíveis com o prazo e com o objetivo da viagem pretendida; e III - documentação que ateste a natureza das atividades que serão desenvolvidas no País. § 12. Documentos adicionais e entrevista presencial dos visitantes poderão ser solicitados para a confirmação do objetivo da viagem.
  • Decree 9199 consolidated Article 30
    Art. 30. O visto de visita poderá ser transformado em autorização de residência ou em visto diplomático, oficial ou de cortesia, no território nacional, desde que o visitante preencha os requisitos estabelecidos neste Decreto.

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