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Indefinite Residence after Statelessness Recognition

BrazilHumanitarian protection

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What exactly is this: asylum, temporary protection, humanitarian admission, resettlement or another protection mechanism?

This is indefinite residence after recognition as a stateless person, not an ordinary work visa or a guarantee that a pending protection claim will succeed.

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  • Decree 9199 consolidated Article 156
    Art. 156. A autorização de residência poderá ser concedida à pessoa beneficiária de: I - proteção ao apátrida; II - asilo político; ou III - refúgio. § 1º A autorização de residência do refugiado observará o disposto no art. 28 da Lei nº 9.474, de 1997. § 2º A autorização de residência do refugiado, do asilado político e do apátrida será concedida por prazo indeterminado. § 3º O solicitante de refúgio, asilo político ou proteção ao apátrida fará jus à autorização provisória de residência até decisão final quanto ao seu pedido. § 4º A autorização provisória de residência prevista no § 3º será demonstrada por meio de protocolo de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado, asilado político ou apátrida. § 5º O beneficiário da autorização de residência do refugiado, do asilado político e do apátrida ou da autorização de residência provisória a que se refere o § 3º poderá exercer qualquer atividade no País, inclusive remunerada, em igualdade de condições com o nacional brasileiro, nos termos da legislação vigente. § 6º A autorização de residência concedida àquele cuja condição de refugiado, asilado ou apátrida tiver cessado permanecerá válida pelo prazo de noventa dias. § 7º O disposto no § 6º não se aplica às seguintes hipóteses: I - perda da proteção ao apátrida; II - revogação do asilo político; e III - perda da condição de refugiado. § 8º A cessação da proteção ao apátrida ou da condição de refugiado ou asilado político não impedirá a solicitação de nova autorização de residência, observado o disposto no art. 142. § 9º O requerimento de autorização de residência com fundamento no disposto neste artigo deverá respeitar os requisitos previstos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, consultados os demais Ministérios interessados.

Which population, circumstances or geographic group does the mechanism cover?

It covers a person whose stateless person status has been recognised by the Ministry of Justice. A mere pending request instead gives the provisional status described separately in Article 156.

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  • MJSP residence procedures
    Autorização de residência do imigrante reconhecido como beneficiário de proteção ao apátrida, asilo político ou refúgio: A autorização de residência poderá ser concedida à pessoa beneficiária de: proteção ao apátrida; asilo político; refúgio. Documentação necessária para o imigrante reconhecido como apátrida: 1. Documento de viagem ou documento oficial de identidade, se dispuser; 2. Duas fotos 3x4; 3. Certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular, se dispuser e desde que os documentos mencionados no item 1 não trouxerem dados sobre filiação; 4. Comprovante de pagamento da taxa de emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório, quando aplicável; 5. Formulário de solicitação preenchido; 6. Comprovante da decisão do Ministério da Justiça que reconheceu a condição de apátrida do interessado ou, na sua ausência, declaração sobre a mesma, hipótese em que a unidade da Polícia Federal buscará sua confirmação. Observação 1: Na ausência dos documentos mencionados nos itens 1 e 3, o apátrida deverá declarar, sob as penas da lei, sua qualificação, mediante preenchimento de termo de responsabilidade Documentação necessária para o imigrante ao qual foi concedido asilo político: 1. Documento de viagem ou documento oficial de identidade, se dispuser; 2. Duas fotos 3x4; 3. Certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular, se e desde que os documentos mencionados no item 1 não trouxerem dados sobre filiação; 4. Comprovante de pagamento da taxa de emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório, quando aplicável; 5. Formulário de solicitação preenchido; 6. Comprovante da decisão da Presidência da República que concedeu asilo político ao interessado ou, na sua ausência, declaração sobre a mesma, hipótese em que a unidade da Polícia Federal buscará sua confirmação. Observação 1: Na ausência dos documentos mencionados nos itens 1 e 3 , o asilado deverá declarar, sob as penas da lei, sua qualificação, mediante preenchimento de termo de responsabilidade. Documentação necessária para o imigrante reconhecido com refugiado pelo Conare: 1. Documento de viagem ou documento oficial de identidade, se dispuser; 2. Duas fotos 3x4; 3. Certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular, se dispuser e desde que os documentos mencionados no item 1 não trouxerem dados sobre filiação; 4. Comprovante de pagamento da taxa de emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório, quando aplicável; 5. Formulário de solicitação preenchido; 6. Comprovante da decisão do CONARE que reconheceu sua condição de refugiado ou, na sua ausência, declaração sobre a mesma, hipótese em que a unidade da Polícia Feral buscará sua confirmação. Observação 1: Na ausência dos documentos mencionados nos itens 1 e 3, o refugiado deverá declarar, sob as penas da lei, sua qualificação, mediante preenchimento de termo de responsabilidade. Para ver a publicação no DOU, Diário Oficial da União, clique aqui.
  • Decree 9199 consolidated Article 156
    Art. 156. A autorização de residência poderá ser concedida à pessoa beneficiária de: I - proteção ao apátrida; II - asilo político; ou III - refúgio. § 1º A autorização de residência do refugiado observará o disposto no art. 28 da Lei nº 9.474, de 1997. § 2º A autorização de residência do refugiado, do asilado político e do apátrida será concedida por prazo indeterminado. § 3º O solicitante de refúgio, asilo político ou proteção ao apátrida fará jus à autorização provisória de residência até decisão final quanto ao seu pedido. § 4º A autorização provisória de residência prevista no § 3º será demonstrada por meio de protocolo de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado, asilado político ou apátrida. § 5º O beneficiário da autorização de residência do refugiado, do asilado político e do apátrida ou da autorização de residência provisória a que se refere o § 3º poderá exercer qualquer atividade no País, inclusive remunerada, em igualdade de condições com o nacional brasileiro, nos termos da legislação vigente. § 6º A autorização de residência concedida àquele cuja condição de refugiado, asilado ou apátrida tiver cessado permanecerá válida pelo prazo de noventa dias. § 7º O disposto no § 6º não se aplica às seguintes hipóteses: I - perda da proteção ao apátrida; II - revogação do asilo político; e III - perda da condição de refugiado. § 8º A cessação da proteção ao apátrida ou da condição de refugiado ou asilado político não impedirá a solicitação de nova autorização de residência, observado o disposto no art. 142. § 9º O requerimento de autorização de residência com fundamento no disposto neste artigo deverá respeitar os requisitos previstos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, consultados os demais Ministérios interessados.

Where can protection be requested, and is this a direct application, border/in-country request, referral or other process?

Register with PF using the appropriate form and the recognition decision, or a declaration whose accuracy PF will verify. Identity and parentage documents are provided if held; the MJSP procedure allows a responsibility declaration of identifying details when those documents are unavailable. This is registration following recognition, not a fresh resettlement application.

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  • MJSP residence procedures
    Autorização de residência do imigrante reconhecido como beneficiário de proteção ao apátrida, asilo político ou refúgio: A autorização de residência poderá ser concedida à pessoa beneficiária de: proteção ao apátrida; asilo político; refúgio. Documentação necessária para o imigrante reconhecido como apátrida: 1. Documento de viagem ou documento oficial de identidade, se dispuser; 2. Duas fotos 3x4; 3. Certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular, se dispuser e desde que os documentos mencionados no item 1 não trouxerem dados sobre filiação; 4. Comprovante de pagamento da taxa de emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório, quando aplicável; 5. Formulário de solicitação preenchido; 6. Comprovante da decisão do Ministério da Justiça que reconheceu a condição de apátrida do interessado ou, na sua ausência, declaração sobre a mesma, hipótese em que a unidade da Polícia Federal buscará sua confirmação. Observação 1: Na ausência dos documentos mencionados nos itens 1 e 3, o apátrida deverá declarar, sob as penas da lei, sua qualificação, mediante preenchimento de termo de responsabilidade Documentação necessária para o imigrante ao qual foi concedido asilo político: 1. Documento de viagem ou documento oficial de identidade, se dispuser; 2. Duas fotos 3x4; 3. Certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular, se e desde que os documentos mencionados no item 1 não trouxerem dados sobre filiação; 4. Comprovante de pagamento da taxa de emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório, quando aplicável; 5. Formulário de solicitação preenchido; 6. Comprovante da decisão da Presidência da República que concedeu asilo político ao interessado ou, na sua ausência, declaração sobre a mesma, hipótese em que a unidade da Polícia Federal buscará sua confirmação. Observação 1: Na ausência dos documentos mencionados nos itens 1 e 3 , o asilado deverá declarar, sob as penas da lei, sua qualificação, mediante preenchimento de termo de responsabilidade. Documentação necessária para o imigrante reconhecido com refugiado pelo Conare: 1. Documento de viagem ou documento oficial de identidade, se dispuser; 2. Duas fotos 3x4; 3. Certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular, se dispuser e desde que os documentos mencionados no item 1 não trouxerem dados sobre filiação; 4. Comprovante de pagamento da taxa de emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório, quando aplicável; 5. Formulário de solicitação preenchido; 6. Comprovante da decisão do CONARE que reconheceu sua condição de refugiado ou, na sua ausência, declaração sobre a mesma, hipótese em que a unidade da Polícia Feral buscará sua confirmação. Observação 1: Na ausência dos documentos mencionados nos itens 1 e 3, o refugiado deverá declarar, sob as penas da lei, sua qualificação, mediante preenchimento de termo de responsabilidade. Para ver a publicação no DOU, Diário Oficial da União, clique aqui.

What happens after the request: registration, family handling, major support and rights where officially stated?

The recognition-based residence is indefinite. Decree Article 156 permits paid and other lawful activities on equal terms with Brazilian nationals and also provides provisional residence while a recognition request awaits a final decision. Cessation of protection and loss or revocation are distinct; the specified ninety-day post-cessation rule does not apply to all loss or revocation cases.

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  • Decree 9199 consolidated Article 156
    Art. 156. A autorização de residência poderá ser concedida à pessoa beneficiária de: I - proteção ao apátrida; II - asilo político; ou III - refúgio. § 1º A autorização de residência do refugiado observará o disposto no art. 28 da Lei nº 9.474, de 1997. § 2º A autorização de residência do refugiado, do asilado político e do apátrida será concedida por prazo indeterminado. § 3º O solicitante de refúgio, asilo político ou proteção ao apátrida fará jus à autorização provisória de residência até decisão final quanto ao seu pedido. § 4º A autorização provisória de residência prevista no § 3º será demonstrada por meio de protocolo de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado, asilado político ou apátrida. § 5º O beneficiário da autorização de residência do refugiado, do asilado político e do apátrida ou da autorização de residência provisória a que se refere o § 3º poderá exercer qualquer atividade no País, inclusive remunerada, em igualdade de condições com o nacional brasileiro, nos termos da legislação vigente. § 6º A autorização de residência concedida àquele cuja condição de refugiado, asilado ou apátrida tiver cessado permanecerá válida pelo prazo de noventa dias. § 7º O disposto no § 6º não se aplica às seguintes hipóteses: I - perda da proteção ao apátrida; II - revogação do asilo político; e III - perda da condição de refugiado. § 8º A cessação da proteção ao apátrida ou da condição de refugiado ou asilado político não impedirá a solicitação de nova autorização de residência, observado o disposto no art. 142. § 9º O requerimento de autorização de residência com fundamento no disposto neste artigo deverá respeitar os requisitos previstos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, consultados os demais Ministérios interessados.

Which competent authority, UN body or official assistance channel should the person use?

Use PF for registration and the Ministry of Justice for the underlying recognition decision. The official MJSP residence service identifies the required decision and document alternatives; no intermediary can guarantee recognition.

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  • MJSP residence procedures
    Autorização de residência do imigrante reconhecido como beneficiário de proteção ao apátrida, asilo político ou refúgio: A autorização de residência poderá ser concedida à pessoa beneficiária de: proteção ao apátrida; asilo político; refúgio. Documentação necessária para o imigrante reconhecido como apátrida: 1. Documento de viagem ou documento oficial de identidade, se dispuser; 2. Duas fotos 3x4; 3. Certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular, se dispuser e desde que os documentos mencionados no item 1 não trouxerem dados sobre filiação; 4. Comprovante de pagamento da taxa de emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório, quando aplicável; 5. Formulário de solicitação preenchido; 6. Comprovante da decisão do Ministério da Justiça que reconheceu a condição de apátrida do interessado ou, na sua ausência, declaração sobre a mesma, hipótese em que a unidade da Polícia Federal buscará sua confirmação. Observação 1: Na ausência dos documentos mencionados nos itens 1 e 3, o apátrida deverá declarar, sob as penas da lei, sua qualificação, mediante preenchimento de termo de responsabilidade Documentação necessária para o imigrante ao qual foi concedido asilo político: 1. Documento de viagem ou documento oficial de identidade, se dispuser; 2. Duas fotos 3x4; 3. Certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular, se e desde que os documentos mencionados no item 1 não trouxerem dados sobre filiação; 4. Comprovante de pagamento da taxa de emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório, quando aplicável; 5. Formulário de solicitação preenchido; 6. Comprovante da decisão da Presidência da República que concedeu asilo político ao interessado ou, na sua ausência, declaração sobre a mesma, hipótese em que a unidade da Polícia Federal buscará sua confirmação. Observação 1: Na ausência dos documentos mencionados nos itens 1 e 3 , o asilado deverá declarar, sob as penas da lei, sua qualificação, mediante preenchimento de termo de responsabilidade. Documentação necessária para o imigrante reconhecido com refugiado pelo Conare: 1. Documento de viagem ou documento oficial de identidade, se dispuser; 2. Duas fotos 3x4; 3. Certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular, se dispuser e desde que os documentos mencionados no item 1 não trouxerem dados sobre filiação; 4. Comprovante de pagamento da taxa de emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório, quando aplicável; 5. Formulário de solicitação preenchido; 6. Comprovante da decisão do CONARE que reconheceu sua condição de refugiado ou, na sua ausência, declaração sobre a mesma, hipótese em que a unidade da Polícia Feral buscará sua confirmação. Observação 1: Na ausência dos documentos mencionados nos itens 1 e 3, o refugiado deverá declarar, sob as penas da lei, sua qualificação, mediante preenchimento de termo de responsabilidade. Para ver a publicação no DOU, Diário Oficial da União, clique aqui.

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