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General Humanitarian Admission Framework (Ordinance 60/2025)

BrazilHumanitarian protection

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What exactly is this: asylum, temporary protection, humanitarian admission, resettlement or another protection mechanism?

Ordinance 60/2025 establishes the general humanitarian visa and residence framework, effective 1 January 2026. A specific current implementing act, Ordinance 66/2026, applies to Afghan nationals and stateless people through the designated civil-society referral process. This is not an unrestricted humanitarian visa for every nationality.

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  • Humanitarian Ordinance 60/2025 Article 1
    Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a concessão de visto temporário e de autorização de residência, para fins de acolhida humanitária, para nacionais de países em situação de grave ou iminente instabilidade institucional, de conflito armado, de calamidade de grande proporção, de desastre ambiental ou de grave violação de direitos humanos ou de direito internacional humanitário, bem como para pessoas apátridas que nesses países tenham residência habitual, última residência ou origem. Parágrafo único. Ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores especificará os países de que trata o caput, condições específicas para os nacionais desses países e para as pessoas apátridas a eles vinculadas e os postos no exterior habilitados a emitir os vistos temporários previstos nesta Portaria. CAPÍTULO II DO VISTO TEMPORÁRIO
  • Humanitarian Ordinance 60/2025 Article 14
    Art. 14. Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2026. RICARDO LEWANDOWSKI Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública MARIA LAURA DA ROCHA Ministra de Estado das Relações Exteriores Substituta 5
  • Ordinance 66/2026, published 3 August 2026 Article 1
    Art. 1º O visto temporário e a autorização de residência para fins de acolhida humanitária, de que trata a Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 60, de 30 de dezembro de 2025, poderão ser concedidos a nacional do Afeganistão ou a pessoa apátrida que se encontre no Irã, no Paquistão ou na Turquia e que tenha deixado o território afegão a partir de 15 de agosto de 2021. § 1º O visto temporário para fins de acolhida humanitária somente poderá ser concedido ao requerente que: I - esteja em situação migratória regular no país de emissão do visto; II - não possua residência permanente reconhecida no referido país; e III - não tenha retornado ao seu país de origem nos últimos doze meses. § 2º Os postos do Ministério das Relações Exteriores no exterior habilitados a processar e conceder o visto temporário para fins de acolhida humanitária são os constantes do Anexo I a esta Portaria. § 3º A apresentação dos documentos originais necessários à emissão do visto temporário para fins de acolhida humanitária, nos termos do art. 4º da Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 60, de 30 de dezembro de 2025, deverá ser realizada pessoalmente pelo requerente, vedada a representação por procurador. § 4º Não caberá pedido de reconsideração das decisões de não concessão ou de denegação de visto relativas a potenciais beneficiários incluídos em listas nominais encaminhadas pelas Organizações da Sociedade Civil após a publicação desta Portaria, no âmbito do Edital de Chamamento Público MJSP nº 1/2024, sem prejuízo da revisão de ofício pela administração pública em caso de erro material, ilegalidade ou fato superveniente relevante.
  • Ordinance 66/2026, published 3 August 2026 Article 2
    Art. 2º Esta Portaria aplica-se ao processamento de listas nominais de potenciais beneficiários vinculadas ao Edital de Chamamento Público MJSP nº 1/2024, já encaminhadas ou a serem encaminhadas pelas Organizações da Sociedade Civil - OSCs ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos termos dos respectivos acordos de cooperação.

Which population, circumstances or geographic group does the mechanism cover?

The Ordinance 66 branch covers an Afghan national or stateless person in Iran, Pakistan or Turkey who left Afghanistan on or after 15 August 2021. The visa applicant must be lawfully present in the issuing country, have no recognised permanent residence there, and not have returned to the origin country in the preceding twelve months. It processes civil-society beneficiary lists under MJSP Call 1/2024, not ordinary self-selection.

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  • Ordinance 66/2026, published 3 August 2026 Article 1
    Art. 1º O visto temporário e a autorização de residência para fins de acolhida humanitária, de que trata a Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 60, de 30 de dezembro de 2025, poderão ser concedidos a nacional do Afeganistão ou a pessoa apátrida que se encontre no Irã, no Paquistão ou na Turquia e que tenha deixado o território afegão a partir de 15 de agosto de 2021. § 1º O visto temporário para fins de acolhida humanitária somente poderá ser concedido ao requerente que: I - esteja em situação migratória regular no país de emissão do visto; II - não possua residência permanente reconhecida no referido país; e III - não tenha retornado ao seu país de origem nos últimos doze meses. § 2º Os postos do Ministério das Relações Exteriores no exterior habilitados a processar e conceder o visto temporário para fins de acolhida humanitária são os constantes do Anexo I a esta Portaria. § 3º A apresentação dos documentos originais necessários à emissão do visto temporário para fins de acolhida humanitária, nos termos do art. 4º da Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 60, de 30 de dezembro de 2025, deverá ser realizada pessoalmente pelo requerente, vedada a representação por procurador. § 4º Não caberá pedido de reconsideração das decisões de não concessão ou de denegação de visto relativas a potenciais beneficiários incluídos em listas nominais encaminhadas pelas Organizações da Sociedade Civil após a publicação desta Portaria, no âmbito do Edital de Chamamento Público MJSP nº 1/2024, sem prejuízo da revisão de ofício pela administração pública em caso de erro material, ilegalidade ou fato superveniente relevante.
  • Ordinance 66/2026, published 3 August 2026 Article 2
    Art. 2º Esta Portaria aplica-se ao processamento de listas nominais de potenciais beneficiários vinculadas ao Edital de Chamamento Público MJSP nº 1/2024, já encaminhadas ou a serem encaminhadas pelas Organizações da Sociedade Civil - OSCs ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos termos dos respectivos acordos de cooperação.

Where can protection be requested, and is this a direct application, border/in-country request, referral or other process?

Visa processing requires accredited reception capacity, individual assessment and a nominal referral from MJSP to MRE under Ordinance 60. Applicants provide the valid travel document, completed visa form and origin-country criminal certificate or consular equivalent. Under Ordinance 66, originals must be presented personally; an attorney cannot substitute for that attendance. For beneficiary lists submitted after its publication, refusal has no reconsideration request, without excluding official correction of clerical error, illegality or a relevant new fact.

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  • Humanitarian Ordinance 60/2025 Article 2
    Art. 2º O visto temporário para acolhida humanitária poderá ser concedido pelos postos no exterior habilitados, aos nacionais dos países de que trata o art. 1º e às pessoas apátridas que nesses países tenham residência habitual, última residência ou origem. § 1º O visto temporário previsto no caput terá prazo de validade de cento e oitenta dias, para uma única entrada, vedada sua prorrogação. § 2º Uma vez autorizado, o visto deverá ser retirado no prazo de noventa dias, sob pena de perda de validade. § 3º A concessão do visto temporário a que se refere o caput ocorrerá sem prejuízo das demais modalidades de vistos previstas na Lei nº 13.445, de 2017, e no Decreto nº 9.199, de 2017.
  • Humanitarian Ordinance 60/2025 Article 3
    Art. 3º A concessão do visto temporário estará sujeita à existência de capacidade comprovada de abrigamento por organização da sociedade civil com a qual a União tenha celebrado Acordo de Cooperação, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, em edital de seleção promovido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. § 1º O edital mencionado no caput definirá atribuições e responsabilidades do Poder Público e das Organizações da Sociedade Civil que participarem do processo de qualificação e credenciamento, bem como estabelecerá a dinâmica de monitoramento do cumprimento dos compromissos. 1 § 2º O processamento do visto temporário a que se refere o caput dependerá da análise, pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, dos perfis dos potenciais beneficiários encaminhados e de sua conformidade com os requisitos acordados com as Organizações da Sociedade civil habilitadas, a fim de verificar o atendimento aos requisitos estabelecidos no edital. § 3º Concluída a análise mencionada no § 2º, o Ministério da Justiça e Segurança Pública encaminhará ao Ministério das Relações Exteriores a lista nominal dos potenciais beneficiários, para entrevista e análise da possibilidade de emissão do visto temporário para acolhida humanitária, competindo ao Ministério das Relações Exteriores, por meio dos postos no exterior habilitados, a eventual concessão dos vistos. § 4º O processamento da lista de que trata o § 3º deverá observar a capacidade de processamento dos postos no exterior, podendo o governo brasileiro suspender a emissão de vistos quando situações de força maior colocarem em risco a segurança de servidores e funcionários. § 5º A análise prévia realizada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos termos deste artigo, não substitui nem vincula a atuação da Polícia Federal quanto aos procedimentos de registro migratório.
  • Humanitarian Ordinance 60/2025 Article 4
    Art. 4º A solicitação de visto de que trata esta Portaria deverá ser apresentada à Autoridade Consular acompanhada dos seguintes documentos: I - documento de viagem válido; II - formulário de solicitação de visto preenchido; III - atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de residência ou pelo país de nacionalidade ou documento consular equivalente; e IV - autorização de viagem por escrito de ambos os responsáveis legais; do único responsável legal, mediante comprovação dessa condição; ou de autoridade competente, para os requerentes menores de 18 anos que viajem desacompanhados ou na companhia de apenas um responsável legal. CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA
  • Ordinance 66/2026, published 3 August 2026 Article 1
    Art. 1º O visto temporário e a autorização de residência para fins de acolhida humanitária, de que trata a Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 60, de 30 de dezembro de 2025, poderão ser concedidos a nacional do Afeganistão ou a pessoa apátrida que se encontre no Irã, no Paquistão ou na Turquia e que tenha deixado o território afegão a partir de 15 de agosto de 2021. § 1º O visto temporário para fins de acolhida humanitária somente poderá ser concedido ao requerente que: I - esteja em situação migratória regular no país de emissão do visto; II - não possua residência permanente reconhecida no referido país; e III - não tenha retornado ao seu país de origem nos últimos doze meses. § 2º Os postos do Ministério das Relações Exteriores no exterior habilitados a processar e conceder o visto temporário para fins de acolhida humanitária são os constantes do Anexo I a esta Portaria. § 3º A apresentação dos documentos originais necessários à emissão do visto temporário para fins de acolhida humanitária, nos termos do art. 4º da Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 60, de 30 de dezembro de 2025, deverá ser realizada pessoalmente pelo requerente, vedada a representação por procurador. § 4º Não caberá pedido de reconsideração das decisões de não concessão ou de denegação de visto relativas a potenciais beneficiários incluídos em listas nominais encaminhadas pelas Organizações da Sociedade Civil após a publicação desta Portaria, no âmbito do Edital de Chamamento Público MJSP nº 1/2024, sem prejuízo da revisão de ofício pela administração pública em caso de erro material, ilegalidade ou fato superveniente relevante.
  • Ordinance 66/2026, published 3 August 2026 Article 2
    Art. 2º Esta Portaria aplica-se ao processamento de listas nominais de potenciais beneficiários vinculadas ao Edital de Chamamento Público MJSP nº 1/2024, já encaminhadas ou a serem encaminhadas pelas Organizações da Sociedade Civil - OSCs ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos termos dos respectivos acordos de cooperação.

What happens after the request: registration, family handling, major support and rights where officially stated?

After entry, the holder must register at PF within ninety days and request two-year residence, or choose the refugee-request/provisional-residence alternative. The visa itself is single-entry, valid for one hundred and eighty days and non-extendable; it must be collected within ninety days after authorisation. The ordinance guarantees lawful work and statutory fee exemptions, with stated third-party pre-consular service exceptions.

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  • Humanitarian Ordinance 60/2025, effective January 2026 Article 2
    Art. 2º O visto temporário para acolhida humanitária poderá ser concedido pelos postos no exterior habilitados, aos nacionais dos países de que trata o art. 1º e às pessoas apátridas que nesses países tenham residência habitual, última residência ou origem. § 1º O visto temporário previsto no caput terá prazo de validade de cento e oitenta dias, para uma única entrada, vedada sua prorrogação. § 2º Uma vez autorizado, o visto deverá ser retirado no prazo de noventa dias, sob pena de perda de validade. § 3º A concessão do visto temporário a que se refere o caput ocorrerá sem prejuízo das demais modalidades de vistos previstas na Lei nº 13.445, de 2017, e no Decreto nº 9.199, de 2017.
  • Humanitarian Ordinance 60/2025, effective January 2026 Article 5
    Art. 5º O imigrante detentor do visto temporário a que se refere o caput do art. 2º deverá registrar- se em uma das unidades da Polícia Federal em até noventa dias após seu ingresso em território nacional, momento em que poderá requerer autorização de residência temporária, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - formulário eletrônico preenchido no site da Polícia Federal; II - documento de viagem, ainda que a data de validade esteja expirada; III - certidão de nascimento ou de casamento ou certidão consular, apenas para os casos em que não conste a filiação no documento mencionado no inciso II; e IV - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais no Brasil e no exterior, nos últimos cinco anos anteriores à data de requerimento de autorização de residência. § 1º A autorização de residência temporária resultante do registro de que trata o caput terá o prazo 2 de dois anos. § 2º Alternativamente, no momento do registro de que trata o caput, o imigrante detentor do visto temporário poderá optar por protocolar solicitação de reconhecimento da condição de refugiado, hipótese em que fará jus a autorização provisória de residência, a ser registrada no sistema migratório da Polícia Federal, até a decisão final sobre o pedido, ficando sujeito às disposições da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997.
  • Humanitarian Ordinance 60/2025, effective January 2026 Article 9
    Art. 9º Ao imigrante beneficiado por esta Portaria fica garantido o livre exercício de atividade 4 laboral no Brasil, nos termos da legislação vigente.
  • Humanitarian Ordinance 60/2025, effective January 2026 Article 10
    Art. 10. Aplica-se ao imigrante beneficiado por esta Portaria a isenção de taxas, emolumentos e multas para obtenção de visto, registro e autorização de residência, nos termos do § 4º do art. 312 do Decreto nº 9.199, de 2017. § 1º Sem prejuízo do disposto no caput, poderão ser cobrados valores pela prestação de serviços pré-consulares por terceiros, cuja utilização é de responsabilidade do requerente de visto. § 2º A isenção tratada no caput estende-se aos chamados pelos beneficiados por esta Portaria para fins de reunião familiar.

Which competent authority, UN body or official assistance channel should the person use?

The channels are the authorised reception organisations and the MJSP referral process, then the Brazilian embassies in Tehran, Islamabad or Ankara for the Ordinance 66 branch; PF handles Brazilian registration. Ordinance 66 took effect on publication on 3 August 2026 and operates until 30 June 2027. Ordinance 60 separately allows an indefinite-term request in the last ninety days of the initial two years, subject to absence, official-border-crossing, criminal-record and subsistence conditions. Neither referral nor a visa guarantees indefinite status.

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  • Ordinance 66/2026, published 3 August 2026 Article 3
    Art. 3º O disposto nesta Portaria Interministerial vigorará até 30 de junho de 2027. 1
  • Ordinance 66/2026, published 3 August 2026 Article 4
    Art. 4º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública MAURO LUIZ IECKER VIEIRA Ministro de Estado das Relações Exteriores ANEXO I PAÍS ONDE OCORRE A REQUERENTE SOLICITAÇÃO E EMISSÃO DO POSTO CONSULAR VISTO Nacional do Afeganistão ou Irã Embaixada em Teerã pessoa apátrida, nos termos Paquistão Embaixada em Islamabad do art. 1º. Turquia Embaixada em Ancara 2
  • Ordinance 66 Annex I authorised posts
    ANEXO I
  • Humanitarian Ordinance 60/2025 Article 6
    Art. 6º O imigrante poderá requerer, em uma das unidades da Polícia Federal, no período de noventa dias anteriores à expiração do prazo de dois anos previstos no § 1º do art. 5º, a alteração do prazo da autorização de residência para validade indeterminada, desde que: I - não tenha se ausentado do Brasil por período superior a noventa dias a cada ano migratório; II - tenha entrado e saído do território nacional exclusivamente pelo controle migratório brasileiro, salvo em situações devidamente justificadas de natureza humanitária; III - não apresente registros criminais no Brasil; e IV - comprove meios de subsistência. § 1º O requisito previsto no inciso III do caput será demonstrado por certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente, emitido pela autoridade judicial competente da localidade onde tenha residido durante a residência temporária. § 2º Para atendimento do requisito previsto no inciso IV do caput, serão aceitos quaisquer dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros que possam cumprir idêntica função probatória: I - contrato de trabalho em vigor ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS com anotação do vínculo vigente; II - contrato de prestação de serviços; III - demonstrativo de vencimentos, em meio impresso; IV - comprovante de recebimento de aposentadoria; V - contrato social de empresa ou de sociedade simples em funcionamento, no qual o imigrante figure como sócio ou responsável individual; VI - documento válido de registro ativo em Conselho Profissional no Brasil; VII - carteira de registro profissional ou equivalente; VIII - comprovante de registro como microempreendedor individual; IX - declaração comprobatória de percepção de rendimentos; X - declaração de ajuste anual para fins de imposto de renda; XI - inscrição como autônomo nos cadastros dos órgãos competentes; XII - comprovante de investimentos financeiros ou de posse de bens ou direitos 3 suficientes à manutenção própria e da família; XIII - declaração, sob as penas da lei, de que possui meios de vida lícitos e suficientes que permitam a subsistência do interessado e de sua família no País; ou XIV - declaração, sob as penas da lei, de dependência econômica nos casos dos dependentes legais, hipótese em que também deverá ser juntado comprovante de subsistência do responsável. § 3º São considerados dependentes econômicos, para fins do disposto no inciso XIV do § 2º: I - descendentes menores de dezoito anos ou de qualquer idade quando comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento; II - ascendentes, quando comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento; III - irmão menor de dezoito anos ou de qualquer idade quando comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento; IV - cônjuge, ou companheiro ou companheira em união estável; V - enteado ou menor de dezoito anos sob guarda; e VI - que estejam sob tutela. § 4º Os dependentes a que se referem os incisos I, III e V do § 3º, se comprovadamente estudantes, serão assim considerados até o ano calendário em que completarem vinte e quatro anos. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

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