What exactly is this: asylum, temporary protection, humanitarian admission, resettlement or another protection mechanism?
Ordinance 60/2025 establishes the general humanitarian visa and residence framework, effective 1 January 2026. A specific current implementing act, Ordinance 66/2026, applies to Afghan nationals and stateless people through the designated civil-society referral process. This is not an unrestricted humanitarian visa for every nationality.
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- Humanitarian Ordinance 60/2025 Article 1
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a concessão de visto temporário e de autorização de residência, para fins de acolhida humanitária, para nacionais de países em situação de grave ou iminente instabilidade institucional, de conflito armado, de calamidade de grande proporção, de desastre ambiental ou de grave violação de direitos humanos ou de direito internacional humanitário, bem como para pessoas apátridas que nesses países tenham residência habitual, última residência ou origem. Parágrafo único. Ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores especificará os países de que trata o caput, condições específicas para os nacionais desses países e para as pessoas apátridas a eles vinculadas e os postos no exterior habilitados a emitir os vistos temporários previstos nesta Portaria. CAPÍTULO II DO VISTO TEMPORÁRIO
- Humanitarian Ordinance 60/2025 Article 14
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2026. RICARDO LEWANDOWSKI Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública MARIA LAURA DA ROCHA Ministra de Estado das Relações Exteriores Substituta 5
- Ordinance 66/2026, published 3 August 2026 Article 1
Art. 1º O visto temporário e a autorização de residência para fins de acolhida humanitária, de que trata a Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 60, de 30 de dezembro de 2025, poderão ser concedidos a nacional do Afeganistão ou a pessoa apátrida que se encontre no Irã, no Paquistão ou na Turquia e que tenha deixado o território afegão a partir de 15 de agosto de 2021. § 1º O visto temporário para fins de acolhida humanitária somente poderá ser concedido ao requerente que: I - esteja em situação migratória regular no país de emissão do visto; II - não possua residência permanente reconhecida no referido país; e III - não tenha retornado ao seu país de origem nos últimos doze meses. § 2º Os postos do Ministério das Relações Exteriores no exterior habilitados a processar e conceder o visto temporário para fins de acolhida humanitária são os constantes do Anexo I a esta Portaria. § 3º A apresentação dos documentos originais necessários à emissão do visto temporário para fins de acolhida humanitária, nos termos do art. 4º da Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 60, de 30 de dezembro de 2025, deverá ser realizada pessoalmente pelo requerente, vedada a representação por procurador. § 4º Não caberá pedido de reconsideração das decisões de não concessão ou de denegação de visto relativas a potenciais beneficiários incluídos em listas nominais encaminhadas pelas Organizações da Sociedade Civil após a publicação desta Portaria, no âmbito do Edital de Chamamento Público MJSP nº 1/2024, sem prejuízo da revisão de ofício pela administração pública em caso de erro material, ilegalidade ou fato superveniente relevante.
- Ordinance 66/2026, published 3 August 2026 Article 2
Art. 2º Esta Portaria aplica-se ao processamento de listas nominais de potenciais beneficiários vinculadas ao Edital de Chamamento Público MJSP nº 1/2024, já encaminhadas ou a serem encaminhadas pelas Organizações da Sociedade Civil - OSCs ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos termos dos respectivos acordos de cooperação.
