How does the application work at a high level, what rights does the family member receive, how long does the status last, and how can it become independent or longer-term where officially stated?
Applicants apply for the family visa at a Brazilian consular post abroad, or for residence at the Federal Police while in Brazil. A temporary family visa has a maximum one-year validity for use, distinct from the residence period, and the holder must register within 90 days of entry. Family residents may work. If the immigrant sponsor has indefinite residence, family residence is also indefinite; with a temporary resident sponsor it expires on the same date. Loss of the family basis or an unjustified absence exceeding two years can lead to loss of residence; another qualifying basis may be requested separately.
See recorded sources
- Interministerial Ordinance 12/2018 Article 3
Art. 3º O requerimento de visto temporário para reunião familiar deverá ser apresentado à
Autoridade Consular e instruído com os seguintes documentos:
I - documento de viagem válido;
II - certificado internacional de imunização, quando assim exigido pela Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
III - comprovante de pagamento de emolumentos consulares, quando aplicável;
IV - formulário de solicitação de visto preenchido;
V - comprovante de meio de transporte de entrada no território nacional;
VI - atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem, ou, a critério
da autoridade consular, atendidas às peculiaridades do país onde o visto foi
solicitado, documento equivalente;
VII - certidão de nascimento ou casamento para comprovação do parentesco entre o
requerente e o brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência ou
documento hábil que comprove o vínculo;
VIII - certidão ou documento hábil que comprove vínculo de união estável entre o
requerente e o brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência;
IX - declaração conjunta de ambos os cônjuges ou companheiros, sob as penas da lei,
a respeito da continuidade de efetiva união e convivência;
X - documento de identidade do brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização
de residência com o qual o requerente deseja a reunião;
XI - declaração, sob as penas da lei, de que o chamante reside ou passará a residir no
Brasil;
XII - documentos que comprovem a dependência econômica, quando for o caso; e
XIII - documentos que comprovem a tutela, curatela ou guarda de brasileiro, quando
for o caso.
§ 1º A comprovação da união estável mencionada no inciso IX do caput poderá se dar pela
apresentação de:
I - atestado de união estável emitido por autoridade competente do país de
procedência do chamado; ou
II - comprovação de união estável emitida por juízo competente no Brasil ou
autoridade correspondente no exterior.
§ 2º Não sendo possível a apresentação dos documentos mencionados no § 1º, a união estável
poderá ser comprovada pela apresentação de:
I - certidão ou documento similar emitido por autoridade de registro civil nacional,
ou equivalente estrangeiro; e
II - declaração, sob as penas da lei, de duas pessoas que atestem a existência da união
estável e, no mínimo, um dos seguintes documentos:
a) comprovação de dependência emitida por autoridade fiscal ou órgão
correspondente à Receita Federal;
b) certidão de casamento religioso;
c) disposições testamentárias que comprovem o vínculo;
d) apólice de seguro de vida na qual conste um dos interessados como
instituidor do seguro e o outro como beneficiário;
e) escritura de compra e venda, registrada no Registro de Propriedade de
Imóveis, em que constem os interessados como proprietários, ou contrato de
locação de imóvel em que figurem como locatários;
f) conta bancária conjunta;
g) certidão de nascimento de filho estrangeiro do casal; e
h) outro documento apto a comprovar a união estável.
- Interministerial Ordinance 12/2018 Article 4
Art. 4º O visto temporário para reunião familiar terá prazo de validade máximo de um ano.
§ 1º O imigrante portador de visto temporário para reunião familiar deverá registrar-se junto à
Polícia Federal em até noventa dias após seu ingresso em território nacional, para fins de registro de
residência para reunião familiar.
§ 2º O prazo de validade do visto temporário para reunião familiar não se confunde com o
prazo de residência.
- Interministerial Ordinance 12/2018 Article 5
Art. 5º O imigrante ou visitante que se encontre em território nacional poderá apresentar
requerimento de autorização de residência para reunião familiar perante uma das unidades da
Polícia Federal.
- Interministerial Ordinance 12/2018 Article 9
Art. 9º O imigrante que receber autorização de residência, em decorrência de reunião
familiar, poderá exercer qualquer atividade no País, inclusive remunerada, em igualdade de
condições com o nacional brasileiro, nos termos da legislação vigente.
- Decree 9199/2017 consolidated Article 153
Art.
153. A autorização de residência para fins de reunião familiar
será concedida ao imigrante:
I
- cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma, nos termos do
ordenamento jurídico brasileiro;
II
- filho de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização
de residência;
III
- que tenha filho brasileiro;
IV
- que tenha filho imigrante beneficiário de autorização de
residência;
V
- ascendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante
beneficiário de autorização de residência;
VI
- descendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante
beneficiário de autorização de residência;
VII
- irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização
de residência; ou
VIII
- que tenha brasileiro sob a sua tutela, curatela ou guarda.
§
1º O requerimento de autorização de residência para fins de
reunião familiar deverá respeitar os requisitos previstos em ato
conjunto dos Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública e
das Relações Exteriores.
§
2º A autorização de residência por reunião familiar não será
concedida na hipótese de o chamante ser beneficiário de autorização
de residência por reunião familiar ou de autorização provisória
de residência.
§
3º Na hipótese prevista no inciso VII do caput,
a autorização de residência ao irmão maior de dezoito anos ficará
condicionada à comprovação de sua dependência econômica em
relação ao familiar chamante.
§
4º Quando a autorização de residência do familiar chamante tiver
sido concedida por prazo indeterminado, a autorização de residência
do familiar chamado será também concedida por prazo indeterminado.
§
5º Quando o requerimento for fundamentado em reunião com imigrante
beneficiado com residência por prazo determinado, a data de
vencimento da autorização de residência do familiar chamado
coincidirá com a data de vencimento da autorização de residência
do familiar chamante.
§
6º Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública
poderá dispor sobre a necessidade de entrevista presencial e de
apresentação de documentação adicional para comprovação, quando
necessário, do vínculo familiar.
§
7º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Justiça e Segurança
Pública e das Relações Exteriores poderá estabelecer outras
hipóteses de parentesco para fins de concessão da autorização de
residência de que trata o caput.
§
8º A solicitação de autorização de residência para fins de
reunião familiar poderá ocorrer concomitantemente à solicitação
de autorização de residência do familiar chamante.
§
9º A concessão da autorização de residência para fins de reunião
familiar ficará condicionada à concessão prévia de autorização
de residência ao familiar chamante.
§
10. O beneficiário da autorização de residência para fins de
reunião familiar poderá exercer qualquer atividade no País,
inclusive remunerada, em igualdade de condições com o nacional
brasileiro, nos termos da legislação vigente.
- Decree 9199/2017 consolidated Article 135
Art.
135. A perda da autorização de residência será decretada nas
seguintes hipóteses:
I
- cessação do fundamento que embasou a autorização de residência;
II
- obtenção de autorização de residência com fundamento em outra
hipótese; e
III
- ausência do País por período superior a dois anos sem
apresentação de justificativa.
§
1º O imigrante deverá comunicar à Polícia Federal sempre que
deixar de possuir as condições que embasaram a concessão de sua
autorização de residência durante a sua vigência.
§
2º O disposto no inciso I do caput
não impede o imigrante de solicitar autorização de residência com
fundamento em outra hipótese.