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Family Reunification - Spouse or Partner

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Which family relationships qualify?

A spouse or partner may qualify without discrimination under Brazilian law. The temporary family visa is not granted on the basis of a marriage performed by proxy.

See recorded sources
  • Interministerial Ordinance 12/2018 Article 2 I -
    I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro;
  • Interministerial Ordinance 12/2018 Article 6 I -
    I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro;
  • Federal Police FAQ: eligible called family members
    Quem pode ser CHAMADO na reunião familiar? De acordo com o art. 6º Portaria Interministerial nº 12, de 14 de junho de 2018, podem ser considerados chamados, e assim solicitar autorização de residência por reunião familiar, as seguintes pessoas: Cônjuge ou companheiro: Sem discriminação, conforme os termos do ordenamento jurídico brasileiro. Filho de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência. Enteado de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência: Menor de 18 anos de idade; Até 24 anos de idade, se for comprovadamente estudante; De qualquer idade, se for comprovada dependência econômica em relação ao chamante. Pai ou mãe que tenha filho brasileiro. Pai ou mãe que tenha filho imigrante beneficiário de autorização de residência. Ascendente até o segundo grau de brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência (exemplo: avós). Descendente até o segundo grau de brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência (exemplo: netos). Irmão de brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência: Menor de 18 anos; Até 24 anos de idade, se for comprovadamente estudante; De qualquer idade, se for comprovada a dependência econômica em relação ao chamante. Pessoa que tenha brasileiro sob sua tutela, curatela ou guarda.
  • Interministerial Ordinance 12/2018 Article 2
    Art. 2º O visto temporário para reunião familiar poderá ser concedido ao imigrante: I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro; II - filho de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; III - enteado de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência, desde que menor de dezoito anos de idade, ou até os vinte e quatro anos de idade, se comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao chamante; IV - que tenha filho brasileiro; V - que tenha filho imigrante beneficiário de autorização de residência; VI - ascendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; VII - descendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; VIII - irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência, desde que menor de dezoito anos de idade, ou até os vinte e quatro anos de idade, se comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao chamante; ou IX - que tenha brasileiro sob a sua tutela, curatela ou guarda. §1º A solicitação de visto temporário para fins de reunião familiar poderá ocorrer concomitantemente à solicitação do visto temporário do familiar chamante. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a concessão do visto para reunião familiar ficará condicionada à prévia concessão do visto temporário ao familiar chamante. §3º O visto mencionado no caput não poderá ser concedido quando o chamante for beneficiário de visto ou autorização de residência por reunião familiar ou de autorização provisória de residência. §4º O visto de que trata o inciso I do caput não será concedido se o casamento entre o estrangeiro e o cônjuge chamante houver sido realizado por procuração.

Who may sponsor or bring the family member, and what immigration/citizenship status must that person hold?

The sponsor is a Brazilian national or an immigrant holding residence authorisation. A sponsor whose own status is family-reunification or provisional residence cannot sponsor this route. Applications can be submitted alongside the principal's request, but family approval depends on the principal being approved first.

See recorded sources
  • Interministerial Ordinance 12/2018 Article 2
    Art. 2º O visto temporário para reunião familiar poderá ser concedido ao imigrante: I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro; II - filho de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; III - enteado de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência, desde que menor de dezoito anos de idade, ou até os vinte e quatro anos de idade, se comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao chamante; IV - que tenha filho brasileiro; V - que tenha filho imigrante beneficiário de autorização de residência; VI - ascendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; VII - descendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; VIII - irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência, desde que menor de dezoito anos de idade, ou até os vinte e quatro anos de idade, se comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao chamante; ou IX - que tenha brasileiro sob a sua tutela, curatela ou guarda. §1º A solicitação de visto temporário para fins de reunião familiar poderá ocorrer concomitantemente à solicitação do visto temporário do familiar chamante. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a concessão do visto para reunião familiar ficará condicionada à prévia concessão do visto temporário ao familiar chamante. §3º O visto mencionado no caput não poderá ser concedido quando o chamante for beneficiário de visto ou autorização de residência por reunião familiar ou de autorização provisória de residência. §4º O visto de que trata o inciso I do caput não será concedido se o casamento entre o estrangeiro e o cônjuge chamante houver sido realizado por procuração.
  • Interministerial Ordinance 12/2018 Article 6
    Art. 6º A autorização de residência para reunião familiar poderá ser concedida ao imigrante: I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro; II - filho de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; III - enteado de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência, desde que menor de dezoito anos de idade, ou até os vinte e quatro anos de idade, se comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao chamante; IV - que tenha filho brasileiro; V - que tenha filho imigrante beneficiário de autorização de residência; VI - ascendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; VII - descendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; VIII - irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência, desde que menor de 18 anos de idade, ou até os 24 anos de idade, se comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao chamante; ou IX - que tenha brasileiro sob a sua tutela, curatela ou guarda. § 1º A autorização de residência para reunião familiar não será concedida na hipótese de o chamante ser beneficiário de autorização de residência por reunião familiar ou de autorização provisória de residência. § 2º Quando o requerimento for fundamentado em reunião com imigrante beneficiado com residência por prazo determinado, a data de vencimento da autorização de residência do familiar chamado coincidirá com a data de vencimento da autorização de residência do familiar chamante. § 3º A solicitação de autorização de residência para fins de reunião familiar poderá ocorrer concomitantemente à solicitação de autorização de residência do familiar chamante. § 4º A concessão da autorização de residência para fins de reunião familiar ficará condicionada à concessão prévia de autorização de residência ao familiar chamante.
  • PF FAQ sponsor definition
    CHAMANTE: É o brasileiro ou o imigrante já beneficiário de autorização de residência no Brasil com o qual o requerente deseja realizar a reunião familiar. Ou seja, o chamante é quem já se encontra regularizado no país e é o responsável por convocar o familiar para a reunião.

What is important for proving marriage, partnership, parentage, custody, dependency or another qualifying relationship?

Applicants must provide a marriage or partnership record and the joint declaration that the relationship and cohabitation continue. If the usual partnership certificate or court proof is unavailable, Ordinance 12 sets an alternative combination: a civil-registration or similar record, two witness declarations, and at least one listed document such as a joint account, joint property or tenancy, insurance beneficiary record, religious marriage, testament, foreign child's birth certificate, or another adequate proof. The consular or police authority may investigate and interview the parties to establish the relationship.

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  • Interministerial Ordinance 12/2018 Article 3
    Art. 3º O requerimento de visto temporário para reunião familiar deverá ser apresentado à Autoridade Consular e instruído com os seguintes documentos: I - documento de viagem válido; II - certificado internacional de imunização, quando assim exigido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; III - comprovante de pagamento de emolumentos consulares, quando aplicável; IV - formulário de solicitação de visto preenchido; V - comprovante de meio de transporte de entrada no território nacional; VI - atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem, ou, a critério da autoridade consular, atendidas às peculiaridades do país onde o visto foi solicitado, documento equivalente; VII - certidão de nascimento ou casamento para comprovação do parentesco entre o requerente e o brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência ou documento hábil que comprove o vínculo; VIII - certidão ou documento hábil que comprove vínculo de união estável entre o requerente e o brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência; IX - declaração conjunta de ambos os cônjuges ou companheiros, sob as penas da lei, a respeito da continuidade de efetiva união e convivência; X - documento de identidade do brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência com o qual o requerente deseja a reunião; XI - declaração, sob as penas da lei, de que o chamante reside ou passará a residir no Brasil; XII - documentos que comprovem a dependência econômica, quando for o caso; e XIII - documentos que comprovem a tutela, curatela ou guarda de brasileiro, quando for o caso. § 1º A comprovação da união estável mencionada no inciso IX do caput poderá se dar pela apresentação de: I - atestado de união estável emitido por autoridade competente do país de procedência do chamado; ou II - comprovação de união estável emitida por juízo competente no Brasil ou autoridade correspondente no exterior. § 2º Não sendo possível a apresentação dos documentos mencionados no § 1º, a união estável poderá ser comprovada pela apresentação de: I - certidão ou documento similar emitido por autoridade de registro civil nacional, ou equivalente estrangeiro; e II - declaração, sob as penas da lei, de duas pessoas que atestem a existência da união estável e, no mínimo, um dos seguintes documentos: a) comprovação de dependência emitida por autoridade fiscal ou órgão correspondente à Receita Federal; b) certidão de casamento religioso; c) disposições testamentárias que comprovem o vínculo; d) apólice de seguro de vida na qual conste um dos interessados como instituidor do seguro e o outro como beneficiário; e) escritura de compra e venda, registrada no Registro de Propriedade de Imóveis, em que constem os interessados como proprietários, ou contrato de locação de imóvel em que figurem como locatários; f) conta bancária conjunta; g) certidão de nascimento de filho estrangeiro do casal; e h) outro documento apto a comprovar a união estável.
  • Interministerial Ordinance 12/2018 Article 7
    Art. 7º O requerimento de autorização de residência para reunião familiar deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - formulário de solicitação disponível no sítio da Polícia Federal na internet, devidamente preenchido; II - duas fotos 3x4; III - documento de viagem válido ou documento oficial de identidade; IV - certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular, desde que não conste a filiação na documentação prevista no inciso III; V - comprovante de recolhimento das taxas de autorização de residência e de emissão da carteira de Registro Nacional Migratório, quando aplicáveis; VI - certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos; VII - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos cinco anos anteriores à data da solicitação de autorização de residência; VIII - certidão de nascimento ou casamento para comprovação do parentesco entre o requerente e o brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência ou documento hábil que comprove o vínculo; IX - comprovante do vínculo de união estável entre o requerente e o brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência; X - declaração conjunta de ambos os cônjuges ou companheiros, sob as penas da lei, a respeito da continuidade de efetiva união e convivência; XI - documento de identidade do brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência com o qual o requerente deseja a reunião; XII - declaração, sob as penas da lei, de que o chamante reside no Brasil; XIII - documentos que comprovem a dependência econômica, quando for o caso; e XIV - documentos que comprovem a tutela, curatela ou guarda de brasileiro, quando for o caso. § 1º A comprovação da união estável mencionada no inciso IX do caput poderá se dar pela apresentação de: I - atestado de união estável emitido por autoridade competente do país de procedência do chamado; ou II - comprovação de união estável emitida por juízo competente no Brasil ou autoridade correspondente no exterior. § 2º Não sendo possível a apresentação dos documentos mencionados no § 1º, a união estável poderá ser comprovada pela apresentação de: I - certidão ou documento similar emitido por autoridade de registro civil nacional, ou equivalente estrangeiro; e II - declaração, sob as penas da lei, de duas pessoas que atestem a existência da união estável e, no mínimo, um dos seguintes documentos: a) comprovação de dependência emitida por autoridade fiscal ou órgão correspondente à Receita Federal; b) certidão de casamento religioso; c) disposições testamentárias que comprovem o vínculo; d) apólice de seguro de vida na qual conste um dos interessados como instituidor do seguro e o outro como beneficiário; e) escritura de compra e venda, registrada no Registro de Propriedade de Imóveis, em que constem os interessados como proprietários, ou contrato de locação de imóvel em que figurem como locatários; f) conta bancária conjunta; g) certidão de nascimento de filho estrangeiro do casal; e h) outro documento apto a comprovar a união estável.
  • Interministerial Ordinance 12/2018 Article 10
    Art. 10. Nos procedimentos de concessão de visto e de autorização de residência tratados nesta portaria poderão ser realizadas atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão, inclusive entrevistas pessoais, sem prejuízo do direito dos interessados de propor outras formas de comprovação do vínculo familiar. Parágrafo único. A entrevista pessoal mencionada no caput deverá ocorrer em ambiente adequado, de maneira a resguardar a privacidade dos envolvidos.
  • Interministerial Ordinance 12/2018 Article 2 I -
    I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro;
  • Interministerial Ordinance 12/2018 Article 6 I -
    I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro;
  • Federal Police FAQ: eligible called family members
    Quem pode ser CHAMADO na reunião familiar? De acordo com o art. 6º Portaria Interministerial nº 12, de 14 de junho de 2018, podem ser considerados chamados, e assim solicitar autorização de residência por reunião familiar, as seguintes pessoas: Cônjuge ou companheiro: Sem discriminação, conforme os termos do ordenamento jurídico brasileiro. Filho de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência. Enteado de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência: Menor de 18 anos de idade; Até 24 anos de idade, se for comprovadamente estudante; De qualquer idade, se for comprovada dependência econômica em relação ao chamante. Pai ou mãe que tenha filho brasileiro. Pai ou mãe que tenha filho imigrante beneficiário de autorização de residência. Ascendente até o segundo grau de brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência (exemplo: avós). Descendente até o segundo grau de brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência (exemplo: netos). Irmão de brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência: Menor de 18 anos; Até 24 anos de idade, se for comprovadamente estudante; De qualquer idade, se for comprovada a dependência econômica em relação ao chamante. Pessoa que tenha brasileiro sob sua tutela, curatela ou guarda.
  • Interministerial Ordinance 12/2018 Article 2
    Art. 2º O visto temporário para reunião familiar poderá ser concedido ao imigrante: I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro; II - filho de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; III - enteado de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência, desde que menor de dezoito anos de idade, ou até os vinte e quatro anos de idade, se comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao chamante; IV - que tenha filho brasileiro; V - que tenha filho imigrante beneficiário de autorização de residência; VI - ascendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; VII - descendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; VIII - irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência, desde que menor de dezoito anos de idade, ou até os vinte e quatro anos de idade, se comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao chamante; ou IX - que tenha brasileiro sob a sua tutela, curatela ou guarda. §1º A solicitação de visto temporário para fins de reunião familiar poderá ocorrer concomitantemente à solicitação do visto temporário do familiar chamante. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a concessão do visto para reunião familiar ficará condicionada à prévia concessão do visto temporário ao familiar chamante. §3º O visto mencionado no caput não poderá ser concedido quando o chamante for beneficiário de visto ou autorização de residência por reunião familiar ou de autorização provisória de residência. §4º O visto de que trata o inciso I do caput não será concedido se o casamento entre o estrangeiro e o cônjuge chamante houver sido realizado por procuração.

What important financial, accommodation, insurance or maintenance responsibilities apply?

Where the qualifying relationship depends on economic dependency, evidence of that dependency is required. The family rules do not specify a fixed sponsor-income, housing-size or insurance threshold.

See recorded sources
  • Interministerial Ordinance 12/2018 Article 3
    Art. 3º O requerimento de visto temporário para reunião familiar deverá ser apresentado à Autoridade Consular e instruído com os seguintes documentos: I - documento de viagem válido; II - certificado internacional de imunização, quando assim exigido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; III - comprovante de pagamento de emolumentos consulares, quando aplicável; IV - formulário de solicitação de visto preenchido; V - comprovante de meio de transporte de entrada no território nacional; VI - atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem, ou, a critério da autoridade consular, atendidas às peculiaridades do país onde o visto foi solicitado, documento equivalente; VII - certidão de nascimento ou casamento para comprovação do parentesco entre o requerente e o brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência ou documento hábil que comprove o vínculo; VIII - certidão ou documento hábil que comprove vínculo de união estável entre o requerente e o brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência; IX - declaração conjunta de ambos os cônjuges ou companheiros, sob as penas da lei, a respeito da continuidade de efetiva união e convivência; X - documento de identidade do brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência com o qual o requerente deseja a reunião; XI - declaração, sob as penas da lei, de que o chamante reside ou passará a residir no Brasil; XII - documentos que comprovem a dependência econômica, quando for o caso; e XIII - documentos que comprovem a tutela, curatela ou guarda de brasileiro, quando for o caso. § 1º A comprovação da união estável mencionada no inciso IX do caput poderá se dar pela apresentação de: I - atestado de união estável emitido por autoridade competente do país de procedência do chamado; ou II - comprovação de união estável emitida por juízo competente no Brasil ou autoridade correspondente no exterior. § 2º Não sendo possível a apresentação dos documentos mencionados no § 1º, a união estável poderá ser comprovada pela apresentação de: I - certidão ou documento similar emitido por autoridade de registro civil nacional, ou equivalente estrangeiro; e II - declaração, sob as penas da lei, de duas pessoas que atestem a existência da união estável e, no mínimo, um dos seguintes documentos: a) comprovação de dependência emitida por autoridade fiscal ou órgão correspondente à Receita Federal; b) certidão de casamento religioso; c) disposições testamentárias que comprovem o vínculo; d) apólice de seguro de vida na qual conste um dos interessados como instituidor do seguro e o outro como beneficiário; e) escritura de compra e venda, registrada no Registro de Propriedade de Imóveis, em que constem os interessados como proprietários, ou contrato de locação de imóvel em que figurem como locatários; f) conta bancária conjunta; g) certidão de nascimento de filho estrangeiro do casal; e h) outro documento apto a comprovar a união estável.
  • Interministerial Ordinance 12/2018 Article 7
    Art. 7º O requerimento de autorização de residência para reunião familiar deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - formulário de solicitação disponível no sítio da Polícia Federal na internet, devidamente preenchido; II - duas fotos 3x4; III - documento de viagem válido ou documento oficial de identidade; IV - certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular, desde que não conste a filiação na documentação prevista no inciso III; V - comprovante de recolhimento das taxas de autorização de residência e de emissão da carteira de Registro Nacional Migratório, quando aplicáveis; VI - certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos; VII - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos cinco anos anteriores à data da solicitação de autorização de residência; VIII - certidão de nascimento ou casamento para comprovação do parentesco entre o requerente e o brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência ou documento hábil que comprove o vínculo; IX - comprovante do vínculo de união estável entre o requerente e o brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência; X - declaração conjunta de ambos os cônjuges ou companheiros, sob as penas da lei, a respeito da continuidade de efetiva união e convivência; XI - documento de identidade do brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência com o qual o requerente deseja a reunião; XII - declaração, sob as penas da lei, de que o chamante reside no Brasil; XIII - documentos que comprovem a dependência econômica, quando for o caso; e XIV - documentos que comprovem a tutela, curatela ou guarda de brasileiro, quando for o caso. § 1º A comprovação da união estável mencionada no inciso IX do caput poderá se dar pela apresentação de: I - atestado de união estável emitido por autoridade competente do país de procedência do chamado; ou II - comprovação de união estável emitida por juízo competente no Brasil ou autoridade correspondente no exterior. § 2º Não sendo possível a apresentação dos documentos mencionados no § 1º, a união estável poderá ser comprovada pela apresentação de: I - certidão ou documento similar emitido por autoridade de registro civil nacional, ou equivalente estrangeiro; e II - declaração, sob as penas da lei, de duas pessoas que atestem a existência da união estável e, no mínimo, um dos seguintes documentos: a) comprovação de dependência emitida por autoridade fiscal ou órgão correspondente à Receita Federal; b) certidão de casamento religioso; c) disposições testamentárias que comprovem o vínculo; d) apólice de seguro de vida na qual conste um dos interessados como instituidor do seguro e o outro como beneficiário; e) escritura de compra e venda, registrada no Registro de Propriedade de Imóveis, em que constem os interessados como proprietários, ou contrato de locação de imóvel em que figurem como locatários; f) conta bancária conjunta; g) certidão de nascimento de filho estrangeiro do casal; e h) outro documento apto a comprovar a união estável.
  • Interministerial Ordinance 12/2018 Article 10
    Art. 10. Nos procedimentos de concessão de visto e de autorização de residência tratados nesta portaria poderão ser realizadas atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão, inclusive entrevistas pessoais, sem prejuízo do direito dos interessados de propor outras formas de comprovação do vínculo familiar. Parágrafo único. A entrevista pessoal mencionada no caput deverá ocorrer em ambiente adequado, de maneira a resguardar a privacidade dos envolvidos.

How does the application work at a high level, what rights does the family member receive, how long does the status last, and how can it become independent or longer-term where officially stated?

Applicants apply for the family visa at a Brazilian consular post abroad, or for residence at the Federal Police while in Brazil. A temporary family visa has a maximum one-year validity for use, distinct from the residence period, and the holder must register within 90 days of entry. Family residents may work. If the immigrant sponsor has indefinite residence, family residence is also indefinite; with a temporary resident sponsor it expires on the same date. Loss of the family basis or an unjustified absence exceeding two years can lead to loss of residence; another qualifying basis may be requested separately.

See recorded sources
  • Interministerial Ordinance 12/2018 Article 3
    Art. 3º O requerimento de visto temporário para reunião familiar deverá ser apresentado à Autoridade Consular e instruído com os seguintes documentos: I - documento de viagem válido; II - certificado internacional de imunização, quando assim exigido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; III - comprovante de pagamento de emolumentos consulares, quando aplicável; IV - formulário de solicitação de visto preenchido; V - comprovante de meio de transporte de entrada no território nacional; VI - atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem, ou, a critério da autoridade consular, atendidas às peculiaridades do país onde o visto foi solicitado, documento equivalente; VII - certidão de nascimento ou casamento para comprovação do parentesco entre o requerente e o brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência ou documento hábil que comprove o vínculo; VIII - certidão ou documento hábil que comprove vínculo de união estável entre o requerente e o brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência; IX - declaração conjunta de ambos os cônjuges ou companheiros, sob as penas da lei, a respeito da continuidade de efetiva união e convivência; X - documento de identidade do brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência com o qual o requerente deseja a reunião; XI - declaração, sob as penas da lei, de que o chamante reside ou passará a residir no Brasil; XII - documentos que comprovem a dependência econômica, quando for o caso; e XIII - documentos que comprovem a tutela, curatela ou guarda de brasileiro, quando for o caso. § 1º A comprovação da união estável mencionada no inciso IX do caput poderá se dar pela apresentação de: I - atestado de união estável emitido por autoridade competente do país de procedência do chamado; ou II - comprovação de união estável emitida por juízo competente no Brasil ou autoridade correspondente no exterior. § 2º Não sendo possível a apresentação dos documentos mencionados no § 1º, a união estável poderá ser comprovada pela apresentação de: I - certidão ou documento similar emitido por autoridade de registro civil nacional, ou equivalente estrangeiro; e II - declaração, sob as penas da lei, de duas pessoas que atestem a existência da união estável e, no mínimo, um dos seguintes documentos: a) comprovação de dependência emitida por autoridade fiscal ou órgão correspondente à Receita Federal; b) certidão de casamento religioso; c) disposições testamentárias que comprovem o vínculo; d) apólice de seguro de vida na qual conste um dos interessados como instituidor do seguro e o outro como beneficiário; e) escritura de compra e venda, registrada no Registro de Propriedade de Imóveis, em que constem os interessados como proprietários, ou contrato de locação de imóvel em que figurem como locatários; f) conta bancária conjunta; g) certidão de nascimento de filho estrangeiro do casal; e h) outro documento apto a comprovar a união estável.
  • Interministerial Ordinance 12/2018 Article 4
    Art. 4º O visto temporário para reunião familiar terá prazo de validade máximo de um ano. § 1º O imigrante portador de visto temporário para reunião familiar deverá registrar-se junto à Polícia Federal em até noventa dias após seu ingresso em território nacional, para fins de registro de residência para reunião familiar. § 2º O prazo de validade do visto temporário para reunião familiar não se confunde com o prazo de residência.
  • Interministerial Ordinance 12/2018 Article 5
    Art. 5º O imigrante ou visitante que se encontre em território nacional poderá apresentar requerimento de autorização de residência para reunião familiar perante uma das unidades da Polícia Federal.
  • Interministerial Ordinance 12/2018 Article 9
    Art. 9º O imigrante que receber autorização de residência, em decorrência de reunião familiar, poderá exercer qualquer atividade no País, inclusive remunerada, em igualdade de condições com o nacional brasileiro, nos termos da legislação vigente.
  • Decree 9199/2017 consolidated Article 153
    Art. 153. A autorização de residência para fins de reunião familiar será concedida ao imigrante: I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro; II - filho de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; III - que tenha filho brasileiro; IV - que tenha filho imigrante beneficiário de autorização de residência; V - ascendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; VI - descendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; VII - irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; ou VIII - que tenha brasileiro sob a sua tutela, curatela ou guarda. § 1º O requerimento de autorização de residência para fins de reunião familiar deverá respeitar os requisitos previstos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública e das Relações Exteriores. § 2º A autorização de residência por reunião familiar não será concedida na hipótese de o chamante ser beneficiário de autorização de residência por reunião familiar ou de autorização provisória de residência. § 3º Na hipótese prevista no inciso VII do caput, a autorização de residência ao irmão maior de dezoito anos ficará condicionada à comprovação de sua dependência econômica em relação ao familiar chamante. § 4º Quando a autorização de residência do familiar chamante tiver sido concedida por prazo indeterminado, a autorização de residência do familiar chamado será também concedida por prazo indeterminado. § 5º Quando o requerimento for fundamentado em reunião com imigrante beneficiado com residência por prazo determinado, a data de vencimento da autorização de residência do familiar chamado coincidirá com a data de vencimento da autorização de residência do familiar chamante. § 6º Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá dispor sobre a necessidade de entrevista presencial e de apresentação de documentação adicional para comprovação, quando necessário, do vínculo familiar. § 7º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública e das Relações Exteriores poderá estabelecer outras hipóteses de parentesco para fins de concessão da autorização de residência de que trata o caput. § 8º A solicitação de autorização de residência para fins de reunião familiar poderá ocorrer concomitantemente à solicitação de autorização de residência do familiar chamante. § 9º A concessão da autorização de residência para fins de reunião familiar ficará condicionada à concessão prévia de autorização de residência ao familiar chamante. § 10. O beneficiário da autorização de residência para fins de reunião familiar poderá exercer qualquer atividade no País, inclusive remunerada, em igualdade de condições com o nacional brasileiro, nos termos da legislação vigente.
  • Decree 9199/2017 consolidated Article 135
    Art. 135. A perda da autorização de residência será decretada nas seguintes hipóteses: I - cessação do fundamento que embasou a autorização de residência; II - obtenção de autorização de residência com fundamento em outra hipótese; e III - ausência do País por período superior a dois anos sem apresentação de justificativa. § 1º O imigrante deverá comunicar à Polícia Federal sempre que deixar de possuir as condições que embasaram a concessão de sua autorização de residência durante a sua vigência. § 2º O disposto no inciso I do caput não impede o imigrante de solicitar autorização de residência com fundamento em outra hipótese.

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