What is important for proving marriage, partnership, parentage, custody, dependency or another qualifying relationship?
Applicants must provide a marriage or partnership record and the joint declaration that the relationship and cohabitation continue. If the usual partnership certificate or court proof is unavailable, Ordinance 12 sets an alternative combination: a civil-registration or similar record, two witness declarations, and at least one listed document such as a joint account, joint property or tenancy, insurance beneficiary record, religious marriage, testament, foreign child's birth certificate, or another adequate proof. The consular or police authority may investigate and interview the parties to establish the relationship.
See recorded sources
- Interministerial Ordinance 12/2018 Article 3
Art. 3º O requerimento de visto temporário para reunião familiar deverá ser apresentado à
Autoridade Consular e instruído com os seguintes documentos:
I - documento de viagem válido;
II - certificado internacional de imunização, quando assim exigido pela Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
III - comprovante de pagamento de emolumentos consulares, quando aplicável;
IV - formulário de solicitação de visto preenchido;
V - comprovante de meio de transporte de entrada no território nacional;
VI - atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem, ou, a critério
da autoridade consular, atendidas às peculiaridades do país onde o visto foi
solicitado, documento equivalente;
VII - certidão de nascimento ou casamento para comprovação do parentesco entre o
requerente e o brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência ou
documento hábil que comprove o vínculo;
VIII - certidão ou documento hábil que comprove vínculo de união estável entre o
requerente e o brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência;
IX - declaração conjunta de ambos os cônjuges ou companheiros, sob as penas da lei,
a respeito da continuidade de efetiva união e convivência;
X - documento de identidade do brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização
de residência com o qual o requerente deseja a reunião;
XI - declaração, sob as penas da lei, de que o chamante reside ou passará a residir no
Brasil;
XII - documentos que comprovem a dependência econômica, quando for o caso; e
XIII - documentos que comprovem a tutela, curatela ou guarda de brasileiro, quando
for o caso.
§ 1º A comprovação da união estável mencionada no inciso IX do caput poderá se dar pela
apresentação de:
I - atestado de união estável emitido por autoridade competente do país de
procedência do chamado; ou
II - comprovação de união estável emitida por juízo competente no Brasil ou
autoridade correspondente no exterior.
§ 2º Não sendo possível a apresentação dos documentos mencionados no § 1º, a união estável
poderá ser comprovada pela apresentação de:
I - certidão ou documento similar emitido por autoridade de registro civil nacional,
ou equivalente estrangeiro; e
II - declaração, sob as penas da lei, de duas pessoas que atestem a existência da união
estável e, no mínimo, um dos seguintes documentos:
a) comprovação de dependência emitida por autoridade fiscal ou órgão
correspondente à Receita Federal;
b) certidão de casamento religioso;
c) disposições testamentárias que comprovem o vínculo;
d) apólice de seguro de vida na qual conste um dos interessados como
instituidor do seguro e o outro como beneficiário;
e) escritura de compra e venda, registrada no Registro de Propriedade de
Imóveis, em que constem os interessados como proprietários, ou contrato de
locação de imóvel em que figurem como locatários;
f) conta bancária conjunta;
g) certidão de nascimento de filho estrangeiro do casal; e
h) outro documento apto a comprovar a união estável.
- Interministerial Ordinance 12/2018 Article 7
Art. 7º O requerimento de autorização de residência para reunião familiar deverá ser instruído
com os seguintes documentos:
I - formulário de solicitação disponível no sítio da Polícia Federal na internet,
devidamente preenchido;
II - duas fotos 3x4;
III - documento de viagem válido ou documento oficial de identidade;
IV - certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular, desde que não conste
a filiação na documentação prevista no inciso III;
V - comprovante de recolhimento das taxas de autorização de residência e de
emissão da carteira de Registro Nacional Migratório, quando aplicáveis;
VI - certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela
autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos;
VII - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em
qualquer país, nos cinco anos anteriores à data da solicitação de autorização de
residência;
VIII - certidão de nascimento ou casamento para comprovação do parentesco entre o
requerente e o brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência ou
documento hábil que comprove o vínculo;
IX - comprovante do vínculo de união estável entre o requerente e o brasileiro ou
imigrante beneficiário de autorização de residência;
X - declaração conjunta de ambos os cônjuges ou companheiros, sob as penas da lei,
a respeito da continuidade de efetiva união e convivência;
XI - documento de identidade do brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização
de residência com o qual o requerente deseja a reunião;
XII - declaração, sob as penas da lei, de que o chamante reside no Brasil;
XIII - documentos que comprovem a dependência econômica, quando for o caso; e
XIV - documentos que comprovem a tutela, curatela ou guarda de brasileiro, quando
for o caso.
§ 1º A comprovação da união estável mencionada no inciso IX do caput poderá se dar pela
apresentação de:
I - atestado de união estável emitido por autoridade competente do país de
procedência do chamado; ou
II - comprovação de união estável emitida por juízo competente no Brasil ou
autoridade correspondente no exterior.
§ 2º Não sendo possível a apresentação dos documentos mencionados no § 1º, a união estável
poderá ser comprovada pela apresentação de:
I - certidão ou documento similar emitido por autoridade de registro civil nacional,
ou equivalente estrangeiro; e
II - declaração, sob as penas da lei, de duas pessoas que atestem a existência da união
estável e, no mínimo, um dos seguintes documentos:
a) comprovação de dependência emitida por autoridade fiscal ou órgão
correspondente à Receita Federal;
b) certidão de casamento religioso;
c) disposições testamentárias que comprovem o vínculo;
d) apólice de seguro de vida na qual conste um dos interessados como
instituidor do seguro e o outro como beneficiário;
e) escritura de compra e venda, registrada no Registro de Propriedade de
Imóveis, em que constem os interessados como proprietários, ou contrato de
locação de imóvel em que figurem como locatários;
f) conta bancária conjunta;
g) certidão de nascimento de filho estrangeiro do casal; e
h) outro documento apto a comprovar a união estável.
- Interministerial Ordinance 12/2018 Article 10
Art. 10. Nos procedimentos de concessão de visto e de autorização de residência tratados
nesta portaria poderão ser realizadas atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os
dados necessários à tomada de decisão, inclusive entrevistas pessoais, sem prejuízo do direito dos
interessados de propor outras formas de comprovação do vínculo familiar.
Parágrafo único. A entrevista pessoal mencionada no caput deverá ocorrer em ambiente
adequado, de maneira a resguardar a privacidade dos envolvidos.
- Interministerial Ordinance 12/2018 Article 2 I -
I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma, nos termos do ordenamento
jurídico brasileiro;
- Interministerial Ordinance 12/2018 Article 6 I -
I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma, nos termos do ordenamento
jurídico brasileiro;
- Federal Police FAQ: eligible called family members
Quem pode ser CHAMADO na reunião familiar?
De acordo com o art. 6º Portaria Interministerial nº 12, de 14 de junho de 2018, podem ser considerados chamados, e assim solicitar autorização de residência por reunião familiar, as seguintes pessoas:
Cônjuge ou companheiro: Sem discriminação, conforme os termos do ordenamento jurídico brasileiro.
Filho de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência.
Enteado de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência:
Menor de 18 anos de idade;
Até 24 anos de idade, se for comprovadamente estudante;
De qualquer idade, se for comprovada dependência econômica em relação ao chamante.
Pai ou mãe que tenha filho brasileiro.
Pai ou mãe que tenha filho imigrante beneficiário de autorização de residência.
Ascendente até o segundo grau de brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência (exemplo: avós).
Descendente até o segundo grau de brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência (exemplo: netos).
Irmão de brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência:
Menor de 18 anos;
Até 24 anos de idade, se for comprovadamente estudante;
De qualquer idade, se for comprovada a dependência econômica em relação ao chamante.
Pessoa que tenha brasileiro sob sua tutela, curatela ou guarda.
- Interministerial Ordinance 12/2018 Article 2
Art. 2º O visto temporário para reunião familiar poderá ser concedido ao imigrante:
I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma, nos termos do ordenamento
jurídico brasileiro;
II - filho de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência;
III - enteado de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência,
desde que menor de dezoito anos de idade, ou até os vinte e quatro anos de idade, se
comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência
econômica em relação ao chamante;
IV - que tenha filho brasileiro;
V - que tenha filho imigrante beneficiário de autorização de residência;
VI - ascendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de
autorização de residência;
VII - descendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de
autorização de residência;
VIII - irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência,
desde que menor de dezoito anos de idade, ou até os vinte e quatro anos de idade, se
comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência
econômica em relação ao chamante; ou
IX - que tenha brasileiro sob a sua tutela, curatela ou guarda.
§1º A solicitação de visto temporário para fins de reunião familiar poderá ocorrer
concomitantemente à solicitação do visto temporário do familiar chamante.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a concessão do visto para reunião familiar ficará
condicionada à prévia concessão do visto temporário ao familiar chamante.
§3º O visto mencionado no caput não poderá ser concedido quando o chamante for
beneficiário de visto ou autorização de residência por reunião familiar ou de autorização
provisória de residência.
§4º O visto de que trata o inciso I do caput não será concedido se o casamento entre o
estrangeiro e o cônjuge chamante houver sido realizado por procuração.