What important financial, accommodation, insurance or maintenance responsibilities apply?
The official source does not state any financial, accommodation, insurance or maintenance requirement for this route. Consular fees, or the residence-authorisation and National Migration Registration Card fees, apply where applicable, and proof of payment is among the required documents.
See recorded sources
- Interministerial Ordinance 12/2018 Article 3
Art. 3º O requerimento de visto temporário para reunião familiar deverá ser apresentado à
Autoridade Consular e instruído com os seguintes documentos:
I - documento de viagem válido;
II - certificado internacional de imunização, quando assim exigido pela Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
III - comprovante de pagamento de emolumentos consulares, quando aplicável;
IV - formulário de solicitação de visto preenchido;
V - comprovante de meio de transporte de entrada no território nacional;
VI - atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem, ou, a critério
da autoridade consular, atendidas às peculiaridades do país onde o visto foi
solicitado, documento equivalente;
VII - certidão de nascimento ou casamento para comprovação do parentesco entre o
requerente e o brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência ou
documento hábil que comprove o vínculo;
VIII - certidão ou documento hábil que comprove vínculo de união estável entre o
requerente e o brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência;
IX - declaração conjunta de ambos os cônjuges ou companheiros, sob as penas da lei,
a respeito da continuidade de efetiva união e convivência;
X - documento de identidade do brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização
de residência com o qual o requerente deseja a reunião;
XI - declaração, sob as penas da lei, de que o chamante reside ou passará a residir no
Brasil;
XII - documentos que comprovem a dependência econômica, quando for o caso; e
XIII - documentos que comprovem a tutela, curatela ou guarda de brasileiro, quando
for o caso.
§ 1º A comprovação da união estável mencionada no inciso IX do caput poderá se dar pela
apresentação de:
I - atestado de união estável emitido por autoridade competente do país de
procedência do chamado; ou
II - comprovação de união estável emitida por juízo competente no Brasil ou
autoridade correspondente no exterior.
§ 2º Não sendo possível a apresentação dos documentos mencionados no § 1º, a união estável
poderá ser comprovada pela apresentação de:
I - certidão ou documento similar emitido por autoridade de registro civil nacional,
ou equivalente estrangeiro; e
II - declaração, sob as penas da lei, de duas pessoas que atestem a existência da união
estável e, no mínimo, um dos seguintes documentos:
a) comprovação de dependência emitida por autoridade fiscal ou órgão
correspondente à Receita Federal;
b) certidão de casamento religioso;
c) disposições testamentárias que comprovem o vínculo;
d) apólice de seguro de vida na qual conste um dos interessados como
instituidor do seguro e o outro como beneficiário;
e) escritura de compra e venda, registrada no Registro de Propriedade de
Imóveis, em que constem os interessados como proprietários, ou contrato de
locação de imóvel em que figurem como locatários;
f) conta bancária conjunta;
g) certidão de nascimento de filho estrangeiro do casal; e
h) outro documento apto a comprovar a união estável.
- Interministerial Ordinance 12/2018 Article 7
Art. 7º O requerimento de autorização de residência para reunião familiar deverá ser instruído
com os seguintes documentos:
I - formulário de solicitação disponível no sítio da Polícia Federal na internet,
devidamente preenchido;
II - duas fotos 3x4;
III - documento de viagem válido ou documento oficial de identidade;
IV - certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular, desde que não conste
a filiação na documentação prevista no inciso III;
V - comprovante de recolhimento das taxas de autorização de residência e de
emissão da carteira de Registro Nacional Migratório, quando aplicáveis;
VI - certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela
autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos;
VII - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em
qualquer país, nos cinco anos anteriores à data da solicitação de autorização de
residência;
VIII - certidão de nascimento ou casamento para comprovação do parentesco entre o
requerente e o brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência ou
documento hábil que comprove o vínculo;
IX - comprovante do vínculo de união estável entre o requerente e o brasileiro ou
imigrante beneficiário de autorização de residência;
X - declaração conjunta de ambos os cônjuges ou companheiros, sob as penas da lei,
a respeito da continuidade de efetiva união e convivência;
XI - documento de identidade do brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização
de residência com o qual o requerente deseja a reunião;
XII - declaração, sob as penas da lei, de que o chamante reside no Brasil;
XIII - documentos que comprovem a dependência econômica, quando for o caso; e
XIV - documentos que comprovem a tutela, curatela ou guarda de brasileiro, quando
for o caso.
§ 1º A comprovação da união estável mencionada no inciso IX do caput poderá se dar pela
apresentação de:
I - atestado de união estável emitido por autoridade competente do país de
procedência do chamado; ou
II - comprovação de união estável emitida por juízo competente no Brasil ou
autoridade correspondente no exterior.
§ 2º Não sendo possível a apresentação dos documentos mencionados no § 1º, a união estável
poderá ser comprovada pela apresentação de:
I - certidão ou documento similar emitido por autoridade de registro civil nacional,
ou equivalente estrangeiro; e
II - declaração, sob as penas da lei, de duas pessoas que atestem a existência da união
estável e, no mínimo, um dos seguintes documentos:
a) comprovação de dependência emitida por autoridade fiscal ou órgão
correspondente à Receita Federal;
b) certidão de casamento religioso;
c) disposições testamentárias que comprovem o vínculo;
d) apólice de seguro de vida na qual conste um dos interessados como
instituidor do seguro e o outro como beneficiário;
e) escritura de compra e venda, registrada no Registro de Propriedade de
Imóveis, em que constem os interessados como proprietários, ou contrato de
locação de imóvel em que figurem como locatários;
f) conta bancária conjunta;
g) certidão de nascimento de filho estrangeiro do casal; e
h) outro documento apto a comprovar a união estável.
- Interministerial Ordinance 12/2018 Article 10
Art. 10. Nos procedimentos de concessão de visto e de autorização de residência tratados
nesta portaria poderão ser realizadas atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os
dados necessários à tomada de decisão, inclusive entrevistas pessoais, sem prejuízo do direito dos
interessados de propor outras formas de comprovação do vínculo familiar.
Parágrafo único. A entrevista pessoal mencionada no caput deverá ocorrer em ambiente
adequado, de maneira a resguardar a privacidade dos envolvidos.