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Extension of Refugee Status to a Family Member in Brazil

BrazilHumanitarian protection

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What exactly is this: asylum, temporary protection, humanitarian admission, resettlement or another protection mechanism?

This is extension of the effects of a principal refugee recognition to a qualifying family member in Brazil. It is distinct from an overseas family visa or an individual refugee claim based on that family member's own persecution.

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  • MJSP refugee questions and answers
    Como fazer para incluir no pedido de refúgio um familiar que está com a pessoa solicitante no Brasil? E se o familiar chegou ao Brasil depois da emissão do Protocolo de Refúgio da pessoa solicitante? O nome desse procedimento é extensão dos efeitos da condição de refugiado. É necessário incluir o familiar no cadastro no Sisconare ou, se já for solicitante, quando fizer o recadastro no Sisconare. Caso o pedido do Sisconare já tenha sido recebido pela Polícia Federal (ou seja, a pessoa solicitante já tenha o Protocolo de Refúgio emitido no modelo Sisconare ou o DPRNM), ambos (solicitante e familiar) deverão comparecer pessoalmente à Polícia Federal com o formulário o Anexo II da Resolução Normativa do Conare nº 27 preenchido para realizar o pedido de extensão dos efeitos da condição de refugiado. É importante levar todos os documentos necessários para comprovar o vínculo familiar. Saiba mais na seção Pedido de Extensão. Em caso de familiar maior de idade que está no Brasil com a pessoa solicitante, é preciso incluí-lo como pedido de extensão ou o familiar deve fazer seu próprio pedido de refúgio? Depende da situação do familiar. Se a pessoa em questão tiver elementos próprios de perseguição, ela pode se tornar um solicitante individual, com um pedido de refúgio independente. A desvantagem dessa escolha é que não há garantia que os pedidos sejam decididos ao mesmo tempo, de modo que membros de uma mesma família podem ter situação migratória distinta (uns refugiados reconhecidos, outros ainda solicitantes de refúgio). Por outro lado, ambos poderão solicitar reunião familiar para parentes que tenham permanecido no país de origem, caso o familiar venha a ser reconhecido. Se o familiar não possuir elementos de perseguição próprios, então a pessoa solicitante pode incluí-lo em sua solicitação. Se o pedido for aceito (deferido) pelo Conare, os efeitos de sua condição de refugiado poderá ser estendido ao familiar, desde que este seja cônjuge (esposa ou esposo), ascendente (pais, avós, bisavós), descendente (filhos, netos, bisnetos), ou outros membros familiares (irmãos, tios, sobrinhos, cunhados, sogros, etc) que dependa economicamente do solicitante reconhecido (art. 2º da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997). No entanto, o familiar não poderá pedir a extensão dos efeitos da condição de refugiado para parentes dele. E se o solicitante principal perder a condição de refugiado, o familiar também a perderá. Em outras palavras, a condição do familiar que possui a extensão dos efeitos da condição de refugiado sempre acompanhará a condição de quem fora reconhecido enquanto refugiado. Outra opção possível e menos complexa é solicitar a residência por reunião familiar, com base na Portaria Interministerial nº 12, de 13 de julho de 2018. Nesse caso, o familiar será registrado nos termos da Lei de Migração (Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017) e, não precisará pedir autorização do Estado brasileiro para sair do Brasil, nos casos exigidos aos refugiados reconhecidos, como viagem ao seu país de origem. Por isso, se todos os membros da família possuem elementos individualizados de perseguição, recomenda-se que cada um apresente um pedido de refúgio individualizado. Saiba mais em Pedido de extensão.

Which population, circumstances or geographic group does the mechanism cover?

The official FAQ identifies spouses, ascendants, descendants and economically dependent other family members. A relative with individual persecution grounds may instead submit an individual claim; extension remains linked to the principal recognised refugee status.

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    Como fazer para incluir no pedido de refúgio um familiar que está com a pessoa solicitante no Brasil? E se o familiar chegou ao Brasil depois da emissão do Protocolo de Refúgio da pessoa solicitante? O nome desse procedimento é extensão dos efeitos da condição de refugiado. É necessário incluir o familiar no cadastro no Sisconare ou, se já for solicitante, quando fizer o recadastro no Sisconare. Caso o pedido do Sisconare já tenha sido recebido pela Polícia Federal (ou seja, a pessoa solicitante já tenha o Protocolo de Refúgio emitido no modelo Sisconare ou o DPRNM), ambos (solicitante e familiar) deverão comparecer pessoalmente à Polícia Federal com o formulário o Anexo II da Resolução Normativa do Conare nº 27 preenchido para realizar o pedido de extensão dos efeitos da condição de refugiado. É importante levar todos os documentos necessários para comprovar o vínculo familiar. Saiba mais na seção Pedido de Extensão. Em caso de familiar maior de idade que está no Brasil com a pessoa solicitante, é preciso incluí-lo como pedido de extensão ou o familiar deve fazer seu próprio pedido de refúgio? Depende da situação do familiar. Se a pessoa em questão tiver elementos próprios de perseguição, ela pode se tornar um solicitante individual, com um pedido de refúgio independente. A desvantagem dessa escolha é que não há garantia que os pedidos sejam decididos ao mesmo tempo, de modo que membros de uma mesma família podem ter situação migratória distinta (uns refugiados reconhecidos, outros ainda solicitantes de refúgio). Por outro lado, ambos poderão solicitar reunião familiar para parentes que tenham permanecido no país de origem, caso o familiar venha a ser reconhecido. Se o familiar não possuir elementos de perseguição próprios, então a pessoa solicitante pode incluí-lo em sua solicitação. Se o pedido for aceito (deferido) pelo Conare, os efeitos de sua condição de refugiado poderá ser estendido ao familiar, desde que este seja cônjuge (esposa ou esposo), ascendente (pais, avós, bisavós), descendente (filhos, netos, bisnetos), ou outros membros familiares (irmãos, tios, sobrinhos, cunhados, sogros, etc) que dependa economicamente do solicitante reconhecido (art. 2º da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997). No entanto, o familiar não poderá pedir a extensão dos efeitos da condição de refugiado para parentes dele. E se o solicitante principal perder a condição de refugiado, o familiar também a perderá. Em outras palavras, a condição do familiar que possui a extensão dos efeitos da condição de refugiado sempre acompanhará a condição de quem fora reconhecido enquanto refugiado. Outra opção possível e menos complexa é solicitar a residência por reunião familiar, com base na Portaria Interministerial nº 12, de 13 de julho de 2018. Nesse caso, o familiar será registrado nos termos da Lei de Migração (Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017) e, não precisará pedir autorização do Estado brasileiro para sair do Brasil, nos casos exigidos aos refugiados reconhecidos, como viagem ao seu país de origem. Por isso, se todos os membros da família possuem elementos individualizados de perseguição, recomenda-se que cada um apresente um pedido de refúgio individualizado. Saiba mais em Pedido de extensão.

Where can protection be requested, and is this a direct application, border/in-country request, referral or other process?

Include the relative in Sisconare before PF receives the application. If the principal already has a Sisconare refugee protocol or DPRNM, both attend PF with the relevant Annex II of Conare RN27 and relationship documents to request extension.

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    Como fazer para incluir no pedido de refúgio um familiar que está com a pessoa solicitante no Brasil? E se o familiar chegou ao Brasil depois da emissão do Protocolo de Refúgio da pessoa solicitante? O nome desse procedimento é extensão dos efeitos da condição de refugiado. É necessário incluir o familiar no cadastro no Sisconare ou, se já for solicitante, quando fizer o recadastro no Sisconare. Caso o pedido do Sisconare já tenha sido recebido pela Polícia Federal (ou seja, a pessoa solicitante já tenha o Protocolo de Refúgio emitido no modelo Sisconare ou o DPRNM), ambos (solicitante e familiar) deverão comparecer pessoalmente à Polícia Federal com o formulário o Anexo II da Resolução Normativa do Conare nº 27 preenchido para realizar o pedido de extensão dos efeitos da condição de refugiado. É importante levar todos os documentos necessários para comprovar o vínculo familiar. Saiba mais na seção Pedido de Extensão. Em caso de familiar maior de idade que está no Brasil com a pessoa solicitante, é preciso incluí-lo como pedido de extensão ou o familiar deve fazer seu próprio pedido de refúgio? Depende da situação do familiar. Se a pessoa em questão tiver elementos próprios de perseguição, ela pode se tornar um solicitante individual, com um pedido de refúgio independente. A desvantagem dessa escolha é que não há garantia que os pedidos sejam decididos ao mesmo tempo, de modo que membros de uma mesma família podem ter situação migratória distinta (uns refugiados reconhecidos, outros ainda solicitantes de refúgio). Por outro lado, ambos poderão solicitar reunião familiar para parentes que tenham permanecido no país de origem, caso o familiar venha a ser reconhecido. Se o familiar não possuir elementos de perseguição próprios, então a pessoa solicitante pode incluí-lo em sua solicitação. Se o pedido for aceito (deferido) pelo Conare, os efeitos de sua condição de refugiado poderá ser estendido ao familiar, desde que este seja cônjuge (esposa ou esposo), ascendente (pais, avós, bisavós), descendente (filhos, netos, bisnetos), ou outros membros familiares (irmãos, tios, sobrinhos, cunhados, sogros, etc) que dependa economicamente do solicitante reconhecido (art. 2º da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997). No entanto, o familiar não poderá pedir a extensão dos efeitos da condição de refugiado para parentes dele. E se o solicitante principal perder a condição de refugiado, o familiar também a perderá. Em outras palavras, a condição do familiar que possui a extensão dos efeitos da condição de refugiado sempre acompanhará a condição de quem fora reconhecido enquanto refugiado. Outra opção possível e menos complexa é solicitar a residência por reunião familiar, com base na Portaria Interministerial nº 12, de 13 de julho de 2018. Nesse caso, o familiar será registrado nos termos da Lei de Migração (Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017) e, não precisará pedir autorização do Estado brasileiro para sair do Brasil, nos casos exigidos aos refugiados reconhecidos, como viagem ao seu país de origem. Por isso, se todos os membros da família possuem elementos individualizados de perseguição, recomenda-se que cada um apresente um pedido de refúgio individualizado. Saiba mais em Pedido de extensão.

What happens after the request: registration, family handling, major support and rights where officially stated?

If the principal is recognised, qualifying family members may receive the extended protection. They cannot use that derivative status to extend protection onward to their own relatives, and loss of the principal status also affects the derivative status. Family residence under migration law is a distinct alternative.

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    Como fazer para incluir no pedido de refúgio um familiar que está com a pessoa solicitante no Brasil? E se o familiar chegou ao Brasil depois da emissão do Protocolo de Refúgio da pessoa solicitante? O nome desse procedimento é extensão dos efeitos da condição de refugiado. É necessário incluir o familiar no cadastro no Sisconare ou, se já for solicitante, quando fizer o recadastro no Sisconare. Caso o pedido do Sisconare já tenha sido recebido pela Polícia Federal (ou seja, a pessoa solicitante já tenha o Protocolo de Refúgio emitido no modelo Sisconare ou o DPRNM), ambos (solicitante e familiar) deverão comparecer pessoalmente à Polícia Federal com o formulário o Anexo II da Resolução Normativa do Conare nº 27 preenchido para realizar o pedido de extensão dos efeitos da condição de refugiado. É importante levar todos os documentos necessários para comprovar o vínculo familiar. Saiba mais na seção Pedido de Extensão. Em caso de familiar maior de idade que está no Brasil com a pessoa solicitante, é preciso incluí-lo como pedido de extensão ou o familiar deve fazer seu próprio pedido de refúgio? Depende da situação do familiar. Se a pessoa em questão tiver elementos próprios de perseguição, ela pode se tornar um solicitante individual, com um pedido de refúgio independente. A desvantagem dessa escolha é que não há garantia que os pedidos sejam decididos ao mesmo tempo, de modo que membros de uma mesma família podem ter situação migratória distinta (uns refugiados reconhecidos, outros ainda solicitantes de refúgio). Por outro lado, ambos poderão solicitar reunião familiar para parentes que tenham permanecido no país de origem, caso o familiar venha a ser reconhecido. Se o familiar não possuir elementos de perseguição próprios, então a pessoa solicitante pode incluí-lo em sua solicitação. Se o pedido for aceito (deferido) pelo Conare, os efeitos de sua condição de refugiado poderá ser estendido ao familiar, desde que este seja cônjuge (esposa ou esposo), ascendente (pais, avós, bisavós), descendente (filhos, netos, bisnetos), ou outros membros familiares (irmãos, tios, sobrinhos, cunhados, sogros, etc) que dependa economicamente do solicitante reconhecido (art. 2º da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997). No entanto, o familiar não poderá pedir a extensão dos efeitos da condição de refugiado para parentes dele. E se o solicitante principal perder a condição de refugiado, o familiar também a perderá. Em outras palavras, a condição do familiar que possui a extensão dos efeitos da condição de refugiado sempre acompanhará a condição de quem fora reconhecido enquanto refugiado. Outra opção possível e menos complexa é solicitar a residência por reunião familiar, com base na Portaria Interministerial nº 12, de 13 de julho de 2018. Nesse caso, o familiar será registrado nos termos da Lei de Migração (Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017) e, não precisará pedir autorização do Estado brasileiro para sair do Brasil, nos casos exigidos aos refugiados reconhecidos, como viagem ao seu país de origem. Por isso, se todos os membros da família possuem elementos individualizados de perseguição, recomenda-se que cada um apresente um pedido de refúgio individualizado. Saiba mais em Pedido de extensão.

Which competent authority, UN body or official assistance channel should the person use?

Use Conare/Sisconare and PF for the extension process. The official refugee service is free. Extension remains conditional on the principal refugee status and the qualifying family relationship; submitting the request is not approval.

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    Como fazer para incluir no pedido de refúgio um familiar que está com a pessoa solicitante no Brasil? E se o familiar chegou ao Brasil depois da emissão do Protocolo de Refúgio da pessoa solicitante? O nome desse procedimento é extensão dos efeitos da condição de refugiado. É necessário incluir o familiar no cadastro no Sisconare ou, se já for solicitante, quando fizer o recadastro no Sisconare. Caso o pedido do Sisconare já tenha sido recebido pela Polícia Federal (ou seja, a pessoa solicitante já tenha o Protocolo de Refúgio emitido no modelo Sisconare ou o DPRNM), ambos (solicitante e familiar) deverão comparecer pessoalmente à Polícia Federal com o formulário o Anexo II da Resolução Normativa do Conare nº 27 preenchido para realizar o pedido de extensão dos efeitos da condição de refugiado. É importante levar todos os documentos necessários para comprovar o vínculo familiar. Saiba mais na seção Pedido de Extensão. Em caso de familiar maior de idade que está no Brasil com a pessoa solicitante, é preciso incluí-lo como pedido de extensão ou o familiar deve fazer seu próprio pedido de refúgio? Depende da situação do familiar. Se a pessoa em questão tiver elementos próprios de perseguição, ela pode se tornar um solicitante individual, com um pedido de refúgio independente. A desvantagem dessa escolha é que não há garantia que os pedidos sejam decididos ao mesmo tempo, de modo que membros de uma mesma família podem ter situação migratória distinta (uns refugiados reconhecidos, outros ainda solicitantes de refúgio). Por outro lado, ambos poderão solicitar reunião familiar para parentes que tenham permanecido no país de origem, caso o familiar venha a ser reconhecido. Se o familiar não possuir elementos de perseguição próprios, então a pessoa solicitante pode incluí-lo em sua solicitação. Se o pedido for aceito (deferido) pelo Conare, os efeitos de sua condição de refugiado poderá ser estendido ao familiar, desde que este seja cônjuge (esposa ou esposo), ascendente (pais, avós, bisavós), descendente (filhos, netos, bisnetos), ou outros membros familiares (irmãos, tios, sobrinhos, cunhados, sogros, etc) que dependa economicamente do solicitante reconhecido (art. 2º da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997). No entanto, o familiar não poderá pedir a extensão dos efeitos da condição de refugiado para parentes dele. E se o solicitante principal perder a condição de refugiado, o familiar também a perderá. Em outras palavras, a condição do familiar que possui a extensão dos efeitos da condição de refugiado sempre acompanhará a condição de quem fora reconhecido enquanto refugiado. Outra opção possível e menos complexa é solicitar a residência por reunião familiar, com base na Portaria Interministerial nº 12, de 13 de julho de 2018. Nesse caso, o familiar será registrado nos termos da Lei de Migração (Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017) e, não precisará pedir autorização do Estado brasileiro para sair do Brasil, nos casos exigidos aos refugiados reconhecidos, como viagem ao seu país de origem. Por isso, se todos os membros da família possuem elementos individualizados de perseguição, recomenda-se que cada um apresente um pedido de refúgio individualizado. Saiba mais em Pedido de extensão.
  • MJSP first refugee application service, updated August 2026
    O que é? Este serviço permite que imigrantes solicitem ao Brasil o reconhecimento da condição de refugiado. A proteção pode ser solicitada por quem tenha fundado temor de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, pertencimento a determinado grupo social ou opiniões políticas, ou por quem tenha sido obrigado a deixar seu país em razão de grave e generalizada violação de direitos humanos. O pedido será registrado no Sistema do Comitê Nacional para os Refugiados (Sisconare) e analisado pelo Comitê Nacional para os Refugiados (Conare). Quem pode utilizar este serviço? Podem utilizar este serviço pessoas estrangeiras ou apátridas que: Tenham fundado temor de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, pertencimento a determinado grupo social ou opiniões políticas, estejam fora de seu país de nacionalidade e não possam ou não queiram solicitar a proteção desse país; Não possuam nacionalidade, estejam fora do país onde anteriormente mantinham residência habitual e, em razão de fundado temor de perseguição, não possam ou não queiram regressar a esse país; ou Tenham sido obrigadas a deixar seu país de nacionalidade em razão de grave e generalizada violação de direitos humanos. Etapas para a realização deste serviço Cadastrar-se e acessar o Sisconare Acesse o Sisconare e selecione a opção “Cadastrar-se”. Preencha o formulário com seus dados pessoais e informe um endereço de e-mail válido. Após concluir o cadastro, acesse seu e-mail, localize a mensagem enviada pelo Sisconare e selecione o link para definir sua senha. Em seguida, retorne ao Sisconare e entre no sistema com seu e-mail e sua senha. Canais de prestação Web : Acessar o Sisconare Procedimentos de atendimento quando o sistema informatizado se encontrar indisponível Se o Sisconare estiver indisponível ou apresentar erro, envie uma mensagem para sisconare@mj.gov.br, descrevendo o problema encontrado. Tempo de duração da etapa Não estimado ainda Preencher e finalizar a solicitação de refúgio Após entrar no Sisconare: Acesse o menu “Solicitações”. Selecione “Solicitação de refúgio”. Preencha todas as informações solicitadas. Revise os dados antes de concluir. Na última página, selecione “Finalizar”. Acesse o ícone de notificações e selecione “Finalização de solicitação”. Anote ou salve o número de controle da solicitação. Atenção: a Polícia Federal somente poderá emitir o Protocolo de Refúgio se a solicitação tiver sido finalizada no Sisconare. Canais de prestação Web : Acessar o Sisconare Procedimentos de atendimento quando o sistema informatizado se encontrar indisponível Se o Sisconare estiver indisponível ou apresentar erro, envie uma mensagem para sisconare@mj.gov.br, descrevendo o problema encontrado. Tempo de duração da etapa Não estimado ainda Agendar atendimento na Polícia Federal Após finalizar a solicitação no Sisconare, agende atendimento em uma unidade da Polícia Federal para formalizar o pedido e emitir o Protocolo de Refúgio. Canais de prestação Web : Preencha o formulário: https://servicos.pf.gov.br/agenda-web/formulario/1. Após o preenchimento do formulário, será gerado um "código de solicitação ou requerimento". Com este código, finalize o agendamento no site: https://servicos.pf.gov.br/agenda-web/acessar Tempo de duração da etapa Não estimado ainda Comparecer à Polícia Federal Compareça à unidade da Polícia Federal no dia e horário agendados. Leve o número de controle da solicitação no Sisconare, impresso ou anotado, bem como os documentos pessoais que possuir. No atendimento, a Polícia Federal realizará os procedimentos necessários para formalizar a solicitação e emitir o Protocolo de Refúgio. Canais de prestação Presencial : Presencial: unidade da Polícia Federal selecionada no momento do agendamento. Tempo estimado de espera : Até 2 hora(s) Procedimentos de atendimento quando o sistema informatizado se encontrar indisponível Enviar um email, relatando o problema, para sisconare@mj.gov.br. Tempo de duração da etapa Não estimado ainda Outras Informações Quanto tempo leva? Entre 12 e 24 mês(es) é o tempo estimado para a prestação deste serviço. Informações adicionais ao tempo estimado Este serviço é gratuito para o cidadão. Para mais informações ou dúvidas sobre este serviço, entre em contato Para mais informações ou dúvidas sobre este serviço, entre em contato: conare@mj.gov.br Este é um serviço do(a) Ministério da Justiça e Segurança Pública . Em caso de dúvidas, reclamações ou sugestões favor contactá-lo. Validade do Documento Válido por 1 ano(s) Informações adicionais ao tempo de validade O Protocolo de Refúgio, documento do solicitante de reconhecimento da condição de refugiado, tem validade de 1 ano e deve ser renovado na Polícia Federal até a decisão final do Conare. Legislação Lei nº 9.474, de 22 de Julho de 1997

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