What exactly is this: asylum, temporary protection, humanitarian admission, resettlement or another protection mechanism?
This is extension of the effects of a principal refugee recognition to a qualifying family member in Brazil. It is distinct from an overseas family visa or an individual refugee claim based on that family member's own persecution.
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- MJSP refugee questions and answers
Como fazer para incluir no pedido de refúgio um familiar que está com a pessoa solicitante no Brasil? E se o familiar chegou ao Brasil depois da emissão do Protocolo de Refúgio da pessoa solicitante? O nome desse procedimento é extensão dos efeitos da condição de refugiado. É necessário incluir o familiar no cadastro no Sisconare ou, se já for solicitante, quando fizer o recadastro no Sisconare. Caso o pedido do Sisconare já tenha sido recebido pela Polícia Federal (ou seja, a pessoa solicitante já tenha o Protocolo de Refúgio emitido no modelo Sisconare ou o DPRNM), ambos (solicitante e familiar) deverão comparecer pessoalmente à Polícia Federal com o formulário o Anexo II da Resolução Normativa do Conare nº 27 preenchido para realizar o pedido de extensão dos efeitos da condição de refugiado. É importante levar todos os documentos necessários para comprovar o vínculo familiar. Saiba mais na seção Pedido de Extensão. Em caso de familiar maior de idade que está no Brasil com a pessoa solicitante, é preciso incluí-lo como pedido de extensão ou o familiar deve fazer seu próprio pedido de refúgio? Depende da situação do familiar. Se a pessoa em questão tiver elementos próprios de perseguição, ela pode se tornar um solicitante individual, com um pedido de refúgio independente. A desvantagem dessa escolha é que não há garantia que os pedidos sejam decididos ao mesmo tempo, de modo que membros de uma mesma família podem ter situação migratória distinta (uns refugiados reconhecidos, outros ainda solicitantes de refúgio). Por outro lado, ambos poderão solicitar reunião familiar para parentes que tenham permanecido no país de origem, caso o familiar venha a ser reconhecido. Se o familiar não possuir elementos de perseguição próprios, então a pessoa solicitante pode incluí-lo em sua solicitação. Se o pedido for aceito (deferido) pelo Conare, os efeitos de sua condição de refugiado poderá ser estendido ao familiar, desde que este seja cônjuge (esposa ou esposo), ascendente (pais, avós, bisavós), descendente (filhos, netos, bisnetos), ou outros membros familiares (irmãos, tios, sobrinhos, cunhados, sogros, etc) que dependa economicamente do solicitante reconhecido (art. 2º da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997). No entanto, o familiar não poderá pedir a extensão dos efeitos da condição de refugiado para parentes dele. E se o solicitante principal perder a condição de refugiado, o familiar também a perderá. Em outras palavras, a condição do familiar que possui a extensão dos efeitos da condição de refugiado sempre acompanhará a condição de quem fora reconhecido enquanto refugiado. Outra opção possível e menos complexa é solicitar a residência por reunião familiar, com base na Portaria Interministerial nº 12, de 13 de julho de 2018. Nesse caso, o familiar será registrado nos termos da Lei de Migração (Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017) e, não precisará pedir autorização do Estado brasileiro para sair do Brasil, nos casos exigidos aos refugiados reconhecidos, como viagem ao seu país de origem. Por isso, se todos os membros da família possuem elementos individualizados de perseguição, recomenda-se que cada um apresente um pedido de refúgio individualizado. Saiba mais em Pedido de extensão.
