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Direct Indefinite Residence for Uruguayan Nationals

BrazilFree movement

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Which citizenship, status or regional agreement creates the person's right to move/reside?

The Brazil-Uruguay bilateral agreement promulgated by Decree 9089/2017 permits Uruguayan nationals to request direct permanent residence in Brazil, without first completing temporary residence. It requires an application and is not an automatic border-entry right.

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  • Brazil Uruguay Permanent Residence Agreement, Decree 9089/2017 Article 2
    Artigo 2º Visto ou Residência Permanente 1. Aos nacionais brasileiros e uruguaios pode ser concedida residência permanente ou visto permanente, desde que requeiram, apresentando-se os seguintes documentos: a) passaporte válido e vigente ou carteira de identidade ou documento especial de fronteiriço ou certidão de nacionalidade expedida pelo agente consular do país de origem, acreditado no país de recepção, de modo que reste provada a identidade e a nacionalidade do solicitante; b) certidão ou declaração pessoal sob as penas da lei negativa de antecedentes judiciais e/ou penais e/ou policiais, no país de origem ou nos que houver residido o solicitante nos cinco anos anteriores à sua chegada ao país de destino ou de seu pedido ao consulado, conforme o caso; c) Declaração pessoal sob as penas da lei de ausência de antecedentes internacionais penais ou policiais; 2. Aos nacionais das Partes que vierem a solicitar a residência permanente na outra Parte não será exigido período prévio de residência temporária.

Under which circumstances can the person reside: worker, self-employed, student, jobseeker, self-funded person or another recognised basis?

The basis is Uruguayan nationality plus the agreement requirements, not a job offer or minimum investment. Once granted, it permits activities on the same terms as Brazilian nationals, subject to domestic professional rules. The procedure applies regardless of existing migration condition.

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  • Brazil Uruguay Permanent Residence Agreement, Decree 9089/2017 Article 2
    Artigo 2º Visto ou Residência Permanente 1. Aos nacionais brasileiros e uruguaios pode ser concedida residência permanente ou visto permanente, desde que requeiram, apresentando-se os seguintes documentos: a) passaporte válido e vigente ou carteira de identidade ou documento especial de fronteiriço ou certidão de nacionalidade expedida pelo agente consular do país de origem, acreditado no país de recepção, de modo que reste provada a identidade e a nacionalidade do solicitante; b) certidão ou declaração pessoal sob as penas da lei negativa de antecedentes judiciais e/ou penais e/ou policiais, no país de origem ou nos que houver residido o solicitante nos cinco anos anteriores à sua chegada ao país de destino ou de seu pedido ao consulado, conforme o caso; c) Declaração pessoal sob as penas da lei de ausência de antecedentes internacionais penais ou policiais; 2. Aos nacionais das Partes que vierem a solicitar a residência permanente na outra Parte não será exigido período prévio de residência temporária.
  • Brazil Uruguay Permanent Residence Agreement, Decree 9089/2017 Article 4
    Artigo 4º Isenção de Taxas, Emolumentos e Multas 1. Os trâmites até a concessão do visto ou da residência permanentes estarão isentos de custos. 2. O procedimento previsto nos artigos 2º e 3º aplicar-se-á independente da condição migratória do solicitante no território do país de recepção e implicará a isenção de multas e outras sanções administrativas mais gravosas decorrentes de estada irregular.
  • Brazil Uruguay Permanent Residence Agreement, Decree 9089/2017 Article 6
    Artigo 6º Normas Gerais sobre Ingresso e Permanência 1. Os nacionais brasileiros e uruguaios que tenham obtido visto ou residência permanente com base no presente Acordo têm o direito de ingressar, sair, circular e permanecer livremente no território do país de recepção, mediante prévio cumprimento das formalidades previstas neste Acordo, e sem prejuízo de restrições excepcionais impostas por razões de segurança pública. 2. Têm direito a exercer qualquer atividade, nas mesmas condições que os nacionais do país de recepção, observados os limites impostos pelas normas internas de cada Parte.

What entry, registration or residence-document formalities remain?

Residence is requested at PF using its form, identity/nationality evidence, parentage evidence if required and the prescribed criminal certificate or declaration. The agreement exempts procedures up to the grant from costs, and waives translation/legalisation for documents valid in the issuing country; PF separately lists the CRNM issuance fee where applicable. A photo may be required if biometrics are unavailable.

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  • Brazil Uruguay Permanent Residence Agreement, Decree 9089/2017 Article 2
    Artigo 2º Visto ou Residência Permanente 1. Aos nacionais brasileiros e uruguaios pode ser concedida residência permanente ou visto permanente, desde que requeiram, apresentando-se os seguintes documentos: a) passaporte válido e vigente ou carteira de identidade ou documento especial de fronteiriço ou certidão de nacionalidade expedida pelo agente consular do país de origem, acreditado no país de recepção, de modo que reste provada a identidade e a nacionalidade do solicitante; b) certidão ou declaração pessoal sob as penas da lei negativa de antecedentes judiciais e/ou penais e/ou policiais, no país de origem ou nos que houver residido o solicitante nos cinco anos anteriores à sua chegada ao país de destino ou de seu pedido ao consulado, conforme o caso; c) Declaração pessoal sob as penas da lei de ausência de antecedentes internacionais penais ou policiais; 2. Aos nacionais das Partes que vierem a solicitar a residência permanente na outra Parte não será exigido período prévio de residência temporária.
  • Brazil Uruguay Permanent Residence Agreement, Decree 9089/2017 Article 3
    Artigo 3º Do Pedido 1. Os pedidos serão tramitados: a) Para o Brasil: no caso de visto permanente, perante uma Missão Diplomática ou Representação Consular brasileira; no caso de residência permanente, perante o Departamento de Polícia Federal ou diretamente à Secretaria Nacional de Justiça; b) Para o Uruguai: no caso de residência permanente perante uma representação diplomática uruguaia ou a Direção Nacional de Migração. 2. As Partes comprometem-se a implementar sistema que permita a realização dos trâmites de residência nas representações consulares das Partes, bem como o acompanhamento e a notificação dos solicitantes.
  • Brazil Uruguay Permanent Residence Agreement, Decree 9089/2017 Article 4
    Artigo 4º Isenção de Taxas, Emolumentos e Multas 1. Os trâmites até a concessão do visto ou da residência permanentes estarão isentos de custos. 2. O procedimento previsto nos artigos 2º e 3º aplicar-se-á independente da condição migratória do solicitante no território do país de recepção e implicará a isenção de multas e outras sanções administrativas mais gravosas decorrentes de estada irregular.
  • Brazil Uruguay Permanent Residence Agreement, Decree 9089/2017 Article 5
    Artigo 5º Dispensa de Tradução e Legalização de Documentos 1. Para os fins especificados neste Acordo, fica dispensada a legalização e a tradução de documentos. 2. Exige-se, apenas, que o documento apresentado perante as autoridades consulares ou migratórias seja válido no país de expedição.
  • PF Uruguay residence checklist
    Documentação Necessária AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PERMANENTE COM BASE NO ACORDO DE RESIDÊNCIA BRASIL E URUGUAI (CÓDIGO - 274) Requerimento próprio, por meio de formulário eletrônico devidamente preenchido no site da PF (impresso e assinado pelo imigrante ou representante legal) (clique aqui); Passaporte válido e vigente ou carteira de identidade ou documento especial de fronteiriço ou certidão de nacionalidade expedida pelo agente consular do país de origem, acreditado no país de recepção, de modo que reste provada a identidade e a nacionalidade do solicitante; Certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular, quando o documento de viagem ou documento oficial de identidade não trouxer dados sobre filiação; Certidão ou declaração pessoal sob as penas da lei negativa de antecedentes judiciais e/ou penais e/ou policiais, no país de origem ou nos que houver residido o solicitante nos cinco anos anteriores à sua chegada ao país de destino ou de seu pedido ao consulado, conforme o caso (dispensada para menores de 18 anos) (clique aqui). Declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos cinco anos anteriores à data da solicitação (dispensada para menores de 18 anos) (clique aqui); Comprovante de pagamento da taxa de de emissão de CRNM (código de receita 140120, valor R$204,77), quando aplicáveis (para emitir Guia de Recolhimento da União, clique aqui); Em caso de indisponibilidade do sistema de coleta de dados biométricos da Polícia Federal, poderá ser solicitada 1(uma) foto 3x4 recente, colorida, fundo branco, papel liso, de frente; Atenção para observações abaixo (a depender do caso, outros documentos podem ser exigidos). Observações É considerado crime, com pena de reclusão e multa, omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (Art. 299, do Código Penal); Os documentos emitidos no exterior deverão respeitar as regras de legalização e tradução. Para mais informações, clique aqui. Fica a critério da autoridade administrativa competente por apreciar a autorização de residência, aceitar certidões de antecedentes criminais que não observam o prazo de 90 dias; Fica a critério da autoridade administrativa competente, no caso de dúvida a respeito do registro civil, solicitar certidão de nascimento ou de casamento atualizadas; As crianças e adolescentes migrantes podem ser submetidas ao procedimento de regularização migratória representado apenas por um dos genitores, ou representante legal, e em caso de ausência de familiares com poder parental (crianças e adolescentes separados, desacompanhados, ou sem documentação comprobatória da identidade ou vínculo parental), devem ser submetidos ao procedimento previsto na Resolução CONANDA nº 232, 2022 Legislação específica: Decreto nº 9.089, de 6 de julho de 2017; Para mais informações, verifique Dúvidas Frequentes. Se as dúvidas persistirem, consulte a unidade da Polícia Federal da sua região.

Which non-member-country family members can accompany or join, and what broad rights do they receive?

Relatives who do not hold the principal nationality need their own applicable family-reunification permission. Ordinance 12 covers the specified spouses/partners, children, ancestors, descendants, siblings and guardianship relationships with its age and dependency conditions; lawful paid activity is permitted under that family residence. The principal nationality does not transfer automatically to relatives.

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  • Ordinance 12/2018 family residence Article 2
    Art. 2º O visto temporário para reunião familiar poderá ser concedido ao imigrante: I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro; II - filho de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; III - enteado de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência, desde que menor de dezoito anos de idade, ou até os vinte e quatro anos de idade, se comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao chamante; IV - que tenha filho brasileiro; V - que tenha filho imigrante beneficiário de autorização de residência; VI - ascendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; VII - descendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; VIII - irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência, desde que menor de dezoito anos de idade, ou até os vinte e quatro anos de idade, se comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao chamante; ou IX - que tenha brasileiro sob a sua tutela, curatela ou guarda. §1º A solicitação de visto temporário para fins de reunião familiar poderá ocorrer concomitantemente à solicitação do visto temporário do familiar chamante. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a concessão do visto para reunião familiar ficará condicionada à prévia concessão do visto temporário ao familiar chamante. §3º O visto mencionado no caput não poderá ser concedido quando o chamante for beneficiário de visto ou autorização de residência por reunião familiar ou de autorização provisória de residência. §4º O visto de que trata o inciso I do caput não será concedido se o casamento entre o estrangeiro e o cônjuge chamante houver sido realizado por procuração.
  • Ordinance 12/2018 family residence Article 6
    Art. 6º A autorização de residência para reunião familiar poderá ser concedida ao imigrante: I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro; II - filho de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; III - enteado de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência, desde que menor de dezoito anos de idade, ou até os vinte e quatro anos de idade, se comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao chamante; IV - que tenha filho brasileiro; V - que tenha filho imigrante beneficiário de autorização de residência; VI - ascendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; VII - descendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; VIII - irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência, desde que menor de 18 anos de idade, ou até os 24 anos de idade, se comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao chamante; ou IX - que tenha brasileiro sob a sua tutela, curatela ou guarda. § 1º A autorização de residência para reunião familiar não será concedida na hipótese de o chamante ser beneficiário de autorização de residência por reunião familiar ou de autorização provisória de residência. § 2º Quando o requerimento for fundamentado em reunião com imigrante beneficiado com residência por prazo determinado, a data de vencimento da autorização de residência do familiar chamado coincidirá com a data de vencimento da autorização de residência do familiar chamante. § 3º A solicitação de autorização de residência para fins de reunião familiar poderá ocorrer concomitantemente à solicitação de autorização de residência do familiar chamante. § 4º A concessão da autorização de residência para fins de reunião familiar ficará condicionada à concessão prévia de autorização de residência ao familiar chamante.
  • Ordinance 12/2018 family residence Article 9
    Art. 9º O imigrante que receber autorização de residência, em decorrência de reunião familiar, poderá exercer qualquer atividade no País, inclusive remunerada, em igualdade de condições com o nacional brasileiro, nos termos da legislação vigente.

When do permanent/long-term rights arise and what continuity, absence or retention conditions matter?

The grant is permanent from the outset, without a prior temporary-residence waiting period. That does not make every identity card unlimited: the general CRNM document-validity rules still apply. General law allows residence loss for unjustified absence exceeding two years with due process; free entry and circulation remain subject to applicable formalities and public-security restrictions.

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  • Brazil Uruguay Permanent Residence Agreement, Decree 9089/2017 Article 2
    Artigo 2º Visto ou Residência Permanente 1. Aos nacionais brasileiros e uruguaios pode ser concedida residência permanente ou visto permanente, desde que requeiram, apresentando-se os seguintes documentos: a) passaporte válido e vigente ou carteira de identidade ou documento especial de fronteiriço ou certidão de nacionalidade expedida pelo agente consular do país de origem, acreditado no país de recepção, de modo que reste provada a identidade e a nacionalidade do solicitante; b) certidão ou declaração pessoal sob as penas da lei negativa de antecedentes judiciais e/ou penais e/ou policiais, no país de origem ou nos que houver residido o solicitante nos cinco anos anteriores à sua chegada ao país de destino ou de seu pedido ao consulado, conforme o caso; c) Declaração pessoal sob as penas da lei de ausência de antecedentes internacionais penais ou policiais; 2. Aos nacionais das Partes que vierem a solicitar a residência permanente na outra Parte não será exigido período prévio de residência temporária.
  • Brazil Uruguay Permanent Residence Agreement, Decree 9089/2017 Article 6
    Artigo 6º Normas Gerais sobre Ingresso e Permanência 1. Os nacionais brasileiros e uruguaios que tenham obtido visto ou residência permanente com base no presente Acordo têm o direito de ingressar, sair, circular e permanecer livremente no território do país de recepção, mediante prévio cumprimento das formalidades previstas neste Acordo, e sem prejuízo de restrições excepcionais impostas por razões de segurança pública. 2. Têm direito a exercer qualquer atividade, nas mesmas condições que os nacionais do país de recepção, observados os limites impostos pelas normas internas de cada Parte.
  • Decree 9199 consolidated Article 74
    Art. 74. A Carteira de Registro Nacional Migratório terá a validade de nove anos, contados a partir da data do registro, quando se tratar de residência por prazo indeterminado. Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a validade da Carteira de Registro Nacional Migratório será indeterminada quando o titular: I - houver completado sessenta anos de idade até a data do vencimento do documento; ou II - for pessoa com deficiência.
  • Decree 9199 consolidated Article 135
    Art. 135. A perda da autorização de residência será decretada nas seguintes hipóteses: I - cessação do fundamento que embasou a autorização de residência; II - obtenção de autorização de residência com fundamento em outra hipótese; e III - ausência do País por período superior a dois anos sem apresentação de justificativa. § 1º O imigrante deverá comunicar à Polícia Federal sempre que deixar de possuir as condições que embasaram a concessão de sua autorização de residência durante a sua vigência. § 2º O disposto no inciso I do caput não impede o imigrante de solicitar autorização de residência com fundamento em outra hipótese.
  • Decree 9199 consolidated Article 137
    Art. 137. A decretação da perda e o cancelamento da autorização de residência serão precedidos de procedimento administrativo no qual serão observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

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