BR country scene

CPLP Residence Visa for Mobility Categories

BrazilFree movement

Explore the five recorded questions, answers and sources for this pathway.

Official link

Which citizenship, status or regional agreement creates the person's right to move/reside?

The CPLP Residence Visa is the consular temporary visa under Ordinance 40/2023 for nationals of CPLP member states in its specified mobility categories. It is distinct from the broader in-country Article 5 residence application.

See recorded sources
  • CPLP Ordinance 40/2023 Article 1
    Art. 1º Esta Portaria Interministerial dispõe sobre a concessão do visto temporário e da autorização de residência a nacionais da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP, identificados como “Visto de Residência CPLP” e “Residência CPLP”, no âmbito do Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa firmado em Luanda, em 17 de julho de 2021, e promulgado pelo Decreto nº 11.156, de 29 de julho de 2022. Parágrafo único. A hipótese de autorização de residência a nacionais dos Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa prevista nesta Portaria Interministerial não prejudica o reconhecimento de outras que possam vir a ser adotadas pelo Estado brasileiro. CAPÍTULO II DO VISTO TEMPORÁRIO
  • CPLP Ordinance 40/2023 Article 2
    Art. 2º O visto temporário a que se refere esta Portaria Interministerial poderá ser concedido aos nacionais dos Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa que se enquadrem nas seguintes categorias, previstas nas letras de “a” a “e” do item 2 do art. 7º do Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP: I - docentes de estabelecimentos de ensino superior; investigadores em centros de especialidade reconhecidos; e técnicos altamente qualificados; II - docentes de estabelecimento de ensino não superior; III - empresários, entendida a expressão como pessoas que exercem profissionalmente uma atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens ou de serviços, por meio de um estabelecimento estável reconhecido na Parte da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, com contabilidade instituída em conformidade com as prescrições legais e administrativas e regularmente inscrito nessa condição no sistema tributário dessa mesma Parte; 1 IV - agentes culturais, entendida a expressão como a categoria que abrange artistas, desportistas e representantes de órgãos da comunicação social, escritores, músicos, promotores e organizadores de eventos culturais e desportivos; e V - estudantes no âmbito de programas de intercâmbio reconhecidos entre estabelecimentos de ensino da Parte da nacionalidade dos visitantes e os da Parte de acolhimento. § 1º O visto temporário de que trata o caput deste artigo terá validade de um ano e será concedido, exclusivamente: I - pelas Embaixadas do Brasil situadas: a) em Luanda; b) na Praia; c) em Bissau; d) em Malabo; e) em Maputo; f) em São Tomé; e g) em Díli; e II - pelos Consulados-Gerais do Brasil situados: a) em Lisboa; b) no Faro; e c) no Porto. § 2º A concessão do visto temporário a que se refere o caput será efetuada mediante solicitação do próprio interessado e ocorrerá sem prejuízo das demais modalidades de vistos previstas na Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e no Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017.
  • CPLP Ordinance 40/2023 Article 5
    Art. 5º O nacional dos Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa que já se encontre em território nacional, independentemente da condição migratória em que houver ingressado no Brasil, poderá requerer autorização de residência perante uma das unidades da Polícia Federal. 3 § 1º O prazo da autorização de residência previsto no caput terá duração inicial de dois anos. § 2º O requerimento previsto no caput deverá ser formalizado pessoalmente pelo imigrante. § 3º Quando se tratar de requerente criança, adolescente, ou qualquer indivíduo relativamente incapaz, o requerimento de autorização de residência poderá ser feito por qualquer dos pais, representante ou assistente legal, conforme o caso, isoladamente ou em conjunto. § 4º Na hipótese de requerimento apresentado nos termos do § 3º deste artigo, o registro será realizado mediante a identificação civil e coleta dos dados biométricos, com a presença do interessado.

Under which circumstances can the person reside: worker, self-employed, student, jobseeker, self-funded person or another recognised basis?

Categories include higher-education teachers, recognised-centre researchers and highly qualified technicians; other teachers; qualifying established entrepreneurs; cultural agents including athletes and media professionals; and students on recognised educational exchanges. A generic jobseeker or self-funded status is not substituted for those listed visa categories.

See recorded sources
  • CPLP Ordinance 40/2023 Article 2
    Art. 2º O visto temporário a que se refere esta Portaria Interministerial poderá ser concedido aos nacionais dos Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa que se enquadrem nas seguintes categorias, previstas nas letras de “a” a “e” do item 2 do art. 7º do Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP: I - docentes de estabelecimentos de ensino superior; investigadores em centros de especialidade reconhecidos; e técnicos altamente qualificados; II - docentes de estabelecimento de ensino não superior; III - empresários, entendida a expressão como pessoas que exercem profissionalmente uma atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens ou de serviços, por meio de um estabelecimento estável reconhecido na Parte da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, com contabilidade instituída em conformidade com as prescrições legais e administrativas e regularmente inscrito nessa condição no sistema tributário dessa mesma Parte; 1 IV - agentes culturais, entendida a expressão como a categoria que abrange artistas, desportistas e representantes de órgãos da comunicação social, escritores, músicos, promotores e organizadores de eventos culturais e desportivos; e V - estudantes no âmbito de programas de intercâmbio reconhecidos entre estabelecimentos de ensino da Parte da nacionalidade dos visitantes e os da Parte de acolhimento. § 1º O visto temporário de que trata o caput deste artigo terá validade de um ano e será concedido, exclusivamente: I - pelas Embaixadas do Brasil situadas: a) em Luanda; b) na Praia; c) em Bissau; d) em Malabo; e) em Maputo; f) em São Tomé; e g) em Díli; e II - pelos Consulados-Gerais do Brasil situados: a) em Lisboa; b) no Faro; e c) no Porto. § 2º A concessão do visto temporário a que se refere o caput será efetuada mediante solicitação do próprio interessado e ocorrerá sem prejuízo das demais modalidades de vistos previstas na Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e no Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017.

What entry, registration or residence-document formalities remain?

Applications are made at a designated Brazilian post: Luanda, Praia, Bissau, Malabo, Maputo, Sao Tome, Dili, Lisbon, Faro or Porto. The visa file includes a valid travel document, required vaccination, consular fee, form, criminal certificate, proof of the mobility category and subsistence. The visa is valid for one year; the holder registers with PF within ninety days after entry for the resulting two-year residence.

See recorded sources
  • CPLP Ordinance 40/2023 Article 2
    Art. 2º O visto temporário a que se refere esta Portaria Interministerial poderá ser concedido aos nacionais dos Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa que se enquadrem nas seguintes categorias, previstas nas letras de “a” a “e” do item 2 do art. 7º do Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP: I - docentes de estabelecimentos de ensino superior; investigadores em centros de especialidade reconhecidos; e técnicos altamente qualificados; II - docentes de estabelecimento de ensino não superior; III - empresários, entendida a expressão como pessoas que exercem profissionalmente uma atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens ou de serviços, por meio de um estabelecimento estável reconhecido na Parte da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, com contabilidade instituída em conformidade com as prescrições legais e administrativas e regularmente inscrito nessa condição no sistema tributário dessa mesma Parte; 1 IV - agentes culturais, entendida a expressão como a categoria que abrange artistas, desportistas e representantes de órgãos da comunicação social, escritores, músicos, promotores e organizadores de eventos culturais e desportivos; e V - estudantes no âmbito de programas de intercâmbio reconhecidos entre estabelecimentos de ensino da Parte da nacionalidade dos visitantes e os da Parte de acolhimento. § 1º O visto temporário de que trata o caput deste artigo terá validade de um ano e será concedido, exclusivamente: I - pelas Embaixadas do Brasil situadas: a) em Luanda; b) na Praia; c) em Bissau; d) em Malabo; e) em Maputo; f) em São Tomé; e g) em Díli; e II - pelos Consulados-Gerais do Brasil situados: a) em Lisboa; b) no Faro; e c) no Porto. § 2º A concessão do visto temporário a que se refere o caput será efetuada mediante solicitação do próprio interessado e ocorrerá sem prejuízo das demais modalidades de vistos previstas na Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e no Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017.
  • CPLP Ordinance 40/2023 Article 3
    Art. 3º O requerimento de visto temporário previsto nesta Portaria Interministerial deverá ser apresentado à Autoridade Consular e estar instruído com os seguintes documentos, dentre outros que possam ser exigidos pela autoridade competente: I - documento de viagem válido; II - certificado internacional de imunização, quando assim exigido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; III - comprovante de pagamento de emolumentos consulares; IV - formulário de solicitação de visto preenchido; V - atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de residência nos últimos 5 (cinco) anos; 2 VI - comprovante de habilitação ou atividade em uma das categorias previstas nas letras de “a” a “e” do item 2 do art. 7º do Acordo de Mobilidade; e VII - comprovante de meios de subsistência. § 1º De forma excepcional e devidamente motivada, a autoridade consular poderá substituir o atestado de antecedentes criminais de que trata o inciso V deste artigo por documento equivalente. § 2º Em caso de dúvida sobre a segurança ou a autenticidade documental, a autoridade consular deverá consultar as autoridades do país do migrante sobre a veracidade das informações atestadas nos documentos por eles emitidos. § 3º Para atendimento ao requisito previsto no inciso VII do caput deste artigo, serão aceitos quaisquer dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros que possam cumprir idêntica função probatória: I - contrato de prestação de serviços; II - demonstrativo de vencimentos, em meio impresso; III - comprovante de recebimento de aposentadoria; IV - contrato social de empresa ou de sociedade simples em funcionamento, no qual o imigrante figure como sócio ou responsável individual; V - documento válido de registro ativo em Conselho Profissional no Brasil; VI - carteira de registro profissional ou equivalente; VII - declaração comprobatória de percepção de rendimentos; VIII - declaração de ajuste anual para fins de imposto de renda; IX - comprovante de investimentos financeiros ou de posse de bens ou direitos suficientes à manutenção própria e da família; ou X - declaração, sob as penas da lei, de dependência econômica nos casos dos dependentes legais, hipótese em que também deverá ser juntado comprovante de subsistência do responsável.
  • CPLP Ordinance 40/2023 Article 4
    Art. 4º O imigrante detentor do visto temporário de que trata esta Portaria Interministerial deverá registrar-se em uma das unidades da Polícia Federal em até noventa dias após seu ingresso em território nacional. Parágrafo único. A autorização de residência temporária resultante do registro de que trata o caput terá prazo de dois anos. CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA

Which non-member-country family members can accompany or join, and what broad rights do they receive?

Non-CPLP relatives are not automatically granted CPLP residence by the principal nationality. They may seek the general separate family-reunification permission if the relationship and sponsor conditions are met, with paid activity permitted under that family status. The CPLP ordinance economic-dependant definitions serve its financial-evidence rules and are not treated as an independent nationality waiver.

See recorded sources
  • Ordinance 12 family residence Article 6
    Art. 6º A autorização de residência para reunião familiar poderá ser concedida ao imigrante: I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro; II - filho de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; III - enteado de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência, desde que menor de dezoito anos de idade, ou até os vinte e quatro anos de idade, se comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao chamante; IV - que tenha filho brasileiro; V - que tenha filho imigrante beneficiário de autorização de residência; VI - ascendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; VII - descendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; VIII - irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência, desde que menor de 18 anos de idade, ou até os 24 anos de idade, se comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao chamante; ou IX - que tenha brasileiro sob a sua tutela, curatela ou guarda. § 1º A autorização de residência para reunião familiar não será concedida na hipótese de o chamante ser beneficiário de autorização de residência por reunião familiar ou de autorização provisória de residência. § 2º Quando o requerimento for fundamentado em reunião com imigrante beneficiado com residência por prazo determinado, a data de vencimento da autorização de residência do familiar chamado coincidirá com a data de vencimento da autorização de residência do familiar chamante. § 3º A solicitação de autorização de residência para fins de reunião familiar poderá ocorrer concomitantemente à solicitação de autorização de residência do familiar chamante. § 4º A concessão da autorização de residência para fins de reunião familiar ficará condicionada à concessão prévia de autorização de residência ao familiar chamante.
  • Ordinance 12 family residence Article 9
    Art. 9º O imigrante que receber autorização de residência, em decorrência de reunião familiar, poderá exercer qualquer atividade no País, inclusive remunerada, em igualdade de condições com o nacional brasileiro, nos termos da legislação vigente.
  • CPLP Ordinance 40/2023 Article 11
    Art. 11. Para os fins desta Portaria Interministerial são considerados dependentes econômicos: I - descendentes ou enteados menores de dezoito anos, ou de qualquer idade, quando comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento; II - ascendentes, quando comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento; III - irmão, menor de dezoito anos ou de qualquer idade, quando comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento; IV - cônjuge ou companheiro ou companheira, em união estável; e V - menor de dezoito anos sob sua guarda ou tutela. Parágrafo único. Os dependentes a que se referem os incisos I, III e V do caput deste artigo, se comprovadamente estudantes, serão assim considerados até o ano calendário em que completarem vinte e quatro anos.

When do permanent/long-term rights arise and what continuity, absence or retention conditions matter?

The resulting initial residence is two years, separate from the visa one-year validity. Article 8 expressly references the Article 5 two-year in-country period when setting the final-ninety-days indefinite-residence procedure. That cross-reference does not by itself settle the conversion procedure for every Article 4 visa entrant; confirmation is needed. Temporary residence does not count for naturalisation under Article 7.

See recorded sources
Limits of the record
  • BR-D-2026-09-13-17: Article 8 cross-reference for CPLP visa entrants.
  • CPLP Ordinance 40/2023 Article 4
    Art. 4º O imigrante detentor do visto temporário de que trata esta Portaria Interministerial deverá registrar-se em uma das unidades da Polícia Federal em até noventa dias após seu ingresso em território nacional. Parágrafo único. A autorização de residência temporária resultante do registro de que trata o caput terá prazo de dois anos. CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA
  • CPLP Ordinance 40/2023 Article 5
    Art. 5º O nacional dos Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa que já se encontre em território nacional, independentemente da condição migratória em que houver ingressado no Brasil, poderá requerer autorização de residência perante uma das unidades da Polícia Federal. 3 § 1º O prazo da autorização de residência previsto no caput terá duração inicial de dois anos. § 2º O requerimento previsto no caput deverá ser formalizado pessoalmente pelo imigrante. § 3º Quando se tratar de requerente criança, adolescente, ou qualquer indivíduo relativamente incapaz, o requerimento de autorização de residência poderá ser feito por qualquer dos pais, representante ou assistente legal, conforme o caso, isoladamente ou em conjunto. § 4º Na hipótese de requerimento apresentado nos termos do § 3º deste artigo, o registro será realizado mediante a identificação civil e coleta dos dados biométricos, com a presença do interessado.
  • CPLP Ordinance 40/2023 Article 7
    Art. 7º Apresentados e avaliados os documentos mencionados no art. 6º desta Portaria Interministerial, e preenchidos os seus requisitos, será realizado o registro e processada a emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório - CRNM. § 1º Havendo necessidade de retificação ou complementação dos documentos apresentados, a Polícia Federal notificará o imigrante para fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º Decorrido o prazo do § 1º sem que o imigrante se manifeste, ou caso a documentação esteja incompleta, o processo de avaliação de seu requerimento será extinto, sem prejuízo da utilização, em novo processo, dos documentos que foram inicialmente apresentados, e que ainda permaneçam válidos. § 3º A autorização de residência poderá ser negada à pessoa condenada criminalmente no País ou no exterior, por sentença transitada em julgado, observado o art. 30, §1º, da Lei nº 13.445, de 2017. § 4º A autorização de residência temporária não é computada para fim de naturalização. 4
  • CPLP Ordinance 40/2023 Article 8
    Art. 8º O imigrante poderá requerer em uma das unidades da Polícia Federal, no período de 90 (noventa) dias anteriores à expiração do prazo de dois anos previsto no § 1º do art. 5º, autorização de residência com prazo de validade indeterminado desde que: I - não apresente registros criminais no Brasil; e II - comprove meios de subsistência. § 1º O requisito previsto no inciso I do caput será demonstrado por autodeclaração e certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente, emitido pela autoridade judicial competente da localidade onde houver residido durante a residência temporária. § 2º Para atendimento ao requisito previsto no inciso II do caput, serão aceitos quaisquer dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros que possam cumprir idêntica função probatória: I - contrato de trabalho em vigor ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS com anotação do vínculo vigente; II - contrato de prestação de serviços; III - demonstrativo de vencimentos, em meio impresso; IV - comprovante de recebimento de aposentadoria; V - contrato social de empresa ou de sociedade simples em funcionamento, no qual o imigrante figure como sócio ou responsável individual; VI - documento válido de registro ativo em Conselho Profissional no Brasil; VII - carteira de registro profissional ou equivalente; VIII - comprovante de registro como microempreendedor individual; IX - declaração comprobatória de percepção de rendimentos; X - declaração de ajuste anual para fins de imposto de renda; XI - inscrição como autônomo nos cadastros dos órgãos competentes; XII - comprovante de investimentos financeiros ou de posse de bens ou direitos suficientes à manutenção própria e da família; XIII - declaração, sob as penas da lei, de que possui meios de vida e suficientes que permitam a subsistência do interessado e de sua família no País; ou XIV - declaração, sob as penas da lei, de dependência econômica nos casos dos dependentes legais, hipótese em que também deverá ser juntado comprovante de subsistência do responsável. § 3º Durante a instrução do processo, que tramitará no âmbito da Polícia Federal, poderão ser realizadas diligências para verificação de: I - dados necessários à decisão do processo; II - validade de documento perante o respectivo órgão emissor; 5 III - divergência nas informações ou documentos apresentados; e IV - indícios de falsidade documental ou ideológica.

These are the answers currently recorded in the catalogue. A missing or partial answer is not an eligibility decision.

Your story.
Your next step.

Explore pathways in Brazil →