Which citizenship, status or regional agreement creates the person's right to move/reside?
The CPLP Residence Visa is the consular temporary visa under Ordinance 40/2023 for nationals of CPLP member states in its specified mobility categories. It is distinct from the broader in-country Article 5 residence application.
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- CPLP Ordinance 40/2023 Article 1
Art. 1º Esta Portaria Interministerial dispõe sobre a concessão do visto temporário e da autorização de residência a nacionais da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP, identificados como “Visto de Residência CPLP” e “Residência CPLP”, no âmbito do Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa firmado em Luanda, em 17 de julho de 2021, e promulgado pelo Decreto nº 11.156, de 29 de julho de 2022. Parágrafo único. A hipótese de autorização de residência a nacionais dos Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa prevista nesta Portaria Interministerial não prejudica o reconhecimento de outras que possam vir a ser adotadas pelo Estado brasileiro. CAPÍTULO II DO VISTO TEMPORÁRIO
- CPLP Ordinance 40/2023 Article 2
Art. 2º O visto temporário a que se refere esta Portaria Interministerial poderá ser concedido aos nacionais dos Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa que se enquadrem nas seguintes categorias, previstas nas letras de “a” a “e” do item 2 do art. 7º do Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP: I - docentes de estabelecimentos de ensino superior; investigadores em centros de especialidade reconhecidos; e técnicos altamente qualificados; II - docentes de estabelecimento de ensino não superior; III - empresários, entendida a expressão como pessoas que exercem profissionalmente uma atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens ou de serviços, por meio de um estabelecimento estável reconhecido na Parte da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, com contabilidade instituída em conformidade com as prescrições legais e administrativas e regularmente inscrito nessa condição no sistema tributário dessa mesma Parte; 1 IV - agentes culturais, entendida a expressão como a categoria que abrange artistas, desportistas e representantes de órgãos da comunicação social, escritores, músicos, promotores e organizadores de eventos culturais e desportivos; e V - estudantes no âmbito de programas de intercâmbio reconhecidos entre estabelecimentos de ensino da Parte da nacionalidade dos visitantes e os da Parte de acolhimento. § 1º O visto temporário de que trata o caput deste artigo terá validade de um ano e será concedido, exclusivamente: I - pelas Embaixadas do Brasil situadas: a) em Luanda; b) na Praia; c) em Bissau; d) em Malabo; e) em Maputo; f) em São Tomé; e g) em Díli; e II - pelos Consulados-Gerais do Brasil situados: a) em Lisboa; b) no Faro; e c) no Porto. § 2º A concessão do visto temporário a que se refere o caput será efetuada mediante solicitação do próprio interessado e ocorrerá sem prejuízo das demais modalidades de vistos previstas na Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e no Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017.
- CPLP Ordinance 40/2023 Article 5
Art. 5º O nacional dos Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa que já se encontre em território nacional, independentemente da condição migratória em que houver ingressado no Brasil, poderá requerer autorização de residência perante uma das unidades da Polícia Federal. 3 § 1º O prazo da autorização de residência previsto no caput terá duração inicial de dois anos. § 2º O requerimento previsto no caput deverá ser formalizado pessoalmente pelo imigrante. § 3º Quando se tratar de requerente criança, adolescente, ou qualquer indivíduo relativamente incapaz, o requerimento de autorização de residência poderá ser feito por qualquer dos pais, representante ou assistente legal, conforme o caso, isoladamente ou em conjunto. § 4º Na hipótese de requerimento apresentado nos termos do § 3º deste artigo, o registro será realizado mediante a identificação civil e coleta dos dados biométricos, com a presença do interessado.
