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CPLP Residence Conversion to Indefinite Status

BrazilLong-term residence

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What exact status does accumulated residence lead to?

The target is an indefinite-term CPLP residence authorisation, requested from PF under Article 8 of Ordinance 40/2023; it is not Brazilian citizenship.

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  • CPLP Ordinance 40/2023 Article 8
    Art. 8º O imigrante poderá requerer em uma das unidades da Polícia Federal, no período de 90 (noventa) dias anteriores à expiração do prazo de dois anos previsto no § 1º do art. 5º, autorização de residência com prazo de validade indeterminado desde que: I - não apresente registros criminais no Brasil; e II - comprove meios de subsistência. § 1º O requisito previsto no inciso I do caput será demonstrado por autodeclaração e certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente, emitido pela autoridade judicial competente da localidade onde houver residido durante a residência temporária. § 2º Para atendimento ao requisito previsto no inciso II do caput, serão aceitos quaisquer dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros que possam cumprir idêntica função probatória: I - contrato de trabalho em vigor ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS com anotação do vínculo vigente; II - contrato de prestação de serviços; III - demonstrativo de vencimentos, em meio impresso; IV - comprovante de recebimento de aposentadoria; V - contrato social de empresa ou de sociedade simples em funcionamento, no qual o imigrante figure como sócio ou responsável individual; VI - documento válido de registro ativo em Conselho Profissional no Brasil; VII - carteira de registro profissional ou equivalente; VIII - comprovante de registro como microempreendedor individual; IX - declaração comprobatória de percepção de rendimentos; X - declaração de ajuste anual para fins de imposto de renda; XI - inscrição como autônomo nos cadastros dos órgãos competentes; XII - comprovante de investimentos financeiros ou de posse de bens ou direitos suficientes à manutenção própria e da família; XIII - declaração, sob as penas da lei, de que possui meios de vida e suficientes que permitam a subsistência do interessado e de sua família no País; ou XIV - declaração, sob as penas da lei, de dependência econômica nos casos dos dependentes legais, hipótese em que também deverá ser juntado comprovante de subsistência do responsável. § 3º Durante a instrução do processo, que tramitará no âmbito da Polícia Federal, poderão ser realizadas diligências para verificação de: I - dados necessários à decisão do processo; II - validade de documento perante o respectivo órgão emissor; 5 III - divergência nas informações ou documentos apresentados; e IV - indícios de falsidade documental ou ideológica.

What qualifying residence period is required and when does the period begin?

Article 8 allows application in the ninety days before expiry of the two-year Article 5 residence period. General law starts in-country residence from the registration request, or after the statutory thirty-day registration period when the registration is late.

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  • CPLP Ordinance 40/2023 Article 5
    Art. 5º O nacional dos Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa que já se encontre em território nacional, independentemente da condição migratória em que houver ingressado no Brasil, poderá requerer autorização de residência perante uma das unidades da Polícia Federal. 3 § 1º O prazo da autorização de residência previsto no caput terá duração inicial de dois anos. § 2º O requerimento previsto no caput deverá ser formalizado pessoalmente pelo imigrante. § 3º Quando se tratar de requerente criança, adolescente, ou qualquer indivíduo relativamente incapaz, o requerimento de autorização de residência poderá ser feito por qualquer dos pais, representante ou assistente legal, conforme o caso, isoladamente ou em conjunto. § 4º Na hipótese de requerimento apresentado nos termos do § 3º deste artigo, o registro será realizado mediante a identificação civil e coleta dos dados biométricos, com a presença do interessado.
  • CPLP Ordinance 40/2023 Article 8
    Art. 8º O imigrante poderá requerer em uma das unidades da Polícia Federal, no período de 90 (noventa) dias anteriores à expiração do prazo de dois anos previsto no § 1º do art. 5º, autorização de residência com prazo de validade indeterminado desde que: I - não apresente registros criminais no Brasil; e II - comprove meios de subsistência. § 1º O requisito previsto no inciso I do caput será demonstrado por autodeclaração e certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente, emitido pela autoridade judicial competente da localidade onde houver residido durante a residência temporária. § 2º Para atendimento ao requisito previsto no inciso II do caput, serão aceitos quaisquer dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros que possam cumprir idêntica função probatória: I - contrato de trabalho em vigor ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS com anotação do vínculo vigente; II - contrato de prestação de serviços; III - demonstrativo de vencimentos, em meio impresso; IV - comprovante de recebimento de aposentadoria; V - contrato social de empresa ou de sociedade simples em funcionamento, no qual o imigrante figure como sócio ou responsável individual; VI - documento válido de registro ativo em Conselho Profissional no Brasil; VII - carteira de registro profissional ou equivalente; VIII - comprovante de registro como microempreendedor individual; IX - declaração comprobatória de percepção de rendimentos; X - declaração de ajuste anual para fins de imposto de renda; XI - inscrição como autônomo nos cadastros dos órgãos competentes; XII - comprovante de investimentos financeiros ou de posse de bens ou direitos suficientes à manutenção própria e da família; XIII - declaração, sob as penas da lei, de que possui meios de vida e suficientes que permitam a subsistência do interessado e de sua família no País; ou XIV - declaração, sob as penas da lei, de dependência econômica nos casos dos dependentes legais, hipótese em que também deverá ser juntado comprovante de subsistência do responsável. § 3º Durante a instrução do processo, que tramitará no âmbito da Polícia Federal, poderão ser realizadas diligências para verificação de: I - dados necessários à decisão do processo; II - validade de documento perante o respectivo órgão emissor; 5 III - divergência nas informações ou documentos apresentados; e IV - indícios de falsidade documental ou ideológica.
  • Decree 9199 consolidated Article 73
    Art. 73. Da Carteira de Registro Nacional Migratório constará o prazo de residência do imigrante, conforme estabelecido na autorização de residência obtida. § 1º A data de início da contagem do prazo de residência do imigrante que tenha ingressado sob o amparo de visto temporário será a da primeira entrada no País após a sua concessão. § 2º A data de início da contagem do prazo de residência do imigrante que tenha obtido autorização de residência no País será a de requerimento do registro. § 3º Na hipótese de o imigrante que tenha obtido autorização de residência no Brasil não solicitar o registro no prazo previsto no inciso IV do caput do art. 307, a data de início da contagem do prazo de residência se dará após transcorrido o prazo de trinta dias, contado da data da publicação da decisão que deferiu o requerimento de autorização de residência. § 4º Na hipótese de residência temporária, o prazo de vencimento da Carteira de Registro Nacional Migratório coincidirá com o término do prazo da autorização de residência.

Which types of residence count fully, partially or not at all where the official rules specify this?

The conversion provision specifically references Article 5 CPLP residence. It does not state that unrelated visas, refugee applications or every form of prior residence can be added to that period. Article 7 separately excludes temporary residence from naturalisation counting; residence conversion and nationality are different processes.

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  • CPLP Ordinance 40/2023 Article 5
    Art. 5º O nacional dos Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa que já se encontre em território nacional, independentemente da condição migratória em que houver ingressado no Brasil, poderá requerer autorização de residência perante uma das unidades da Polícia Federal. 3 § 1º O prazo da autorização de residência previsto no caput terá duração inicial de dois anos. § 2º O requerimento previsto no caput deverá ser formalizado pessoalmente pelo imigrante. § 3º Quando se tratar de requerente criança, adolescente, ou qualquer indivíduo relativamente incapaz, o requerimento de autorização de residência poderá ser feito por qualquer dos pais, representante ou assistente legal, conforme o caso, isoladamente ou em conjunto. § 4º Na hipótese de requerimento apresentado nos termos do § 3º deste artigo, o registro será realizado mediante a identificação civil e coleta dos dados biométricos, com a presença do interessado.
  • CPLP Ordinance 40/2023 Article 7
    Art. 7º Apresentados e avaliados os documentos mencionados no art. 6º desta Portaria Interministerial, e preenchidos os seus requisitos, será realizado o registro e processada a emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório - CRNM. § 1º Havendo necessidade de retificação ou complementação dos documentos apresentados, a Polícia Federal notificará o imigrante para fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º Decorrido o prazo do § 1º sem que o imigrante se manifeste, ou caso a documentação esteja incompleta, o processo de avaliação de seu requerimento será extinto, sem prejuízo da utilização, em novo processo, dos documentos que foram inicialmente apresentados, e que ainda permaneçam válidos. § 3º A autorização de residência poderá ser negada à pessoa condenada criminalmente no País ou no exterior, por sentença transitada em julgado, observado o art. 30, §1º, da Lei nº 13.445, de 2017. § 4º A autorização de residência temporária não é computada para fim de naturalização. 4
  • CPLP Ordinance 40/2023 Article 8
    Art. 8º O imigrante poderá requerer em uma das unidades da Polícia Federal, no período de 90 (noventa) dias anteriores à expiração do prazo de dois anos previsto no § 1º do art. 5º, autorização de residência com prazo de validade indeterminado desde que: I - não apresente registros criminais no Brasil; e II - comprove meios de subsistência. § 1º O requisito previsto no inciso I do caput será demonstrado por autodeclaração e certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente, emitido pela autoridade judicial competente da localidade onde houver residido durante a residência temporária. § 2º Para atendimento ao requisito previsto no inciso II do caput, serão aceitos quaisquer dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros que possam cumprir idêntica função probatória: I - contrato de trabalho em vigor ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS com anotação do vínculo vigente; II - contrato de prestação de serviços; III - demonstrativo de vencimentos, em meio impresso; IV - comprovante de recebimento de aposentadoria; V - contrato social de empresa ou de sociedade simples em funcionamento, no qual o imigrante figure como sócio ou responsável individual; VI - documento válido de registro ativo em Conselho Profissional no Brasil; VII - carteira de registro profissional ou equivalente; VIII - comprovante de registro como microempreendedor individual; IX - declaração comprobatória de percepção de rendimentos; X - declaração de ajuste anual para fins de imposto de renda; XI - inscrição como autônomo nos cadastros dos órgãos competentes; XII - comprovante de investimentos financeiros ou de posse de bens ou direitos suficientes à manutenção própria e da família; XIII - declaração, sob as penas da lei, de que possui meios de vida e suficientes que permitam a subsistência do interessado e de sua família no País; ou XIV - declaração, sob as penas da lei, de dependência econômica nos casos dos dependentes legais, hipótese em que também deverá ser juntado comprovante de subsistência do responsável. § 3º Durante a instrução do processo, que tramitará no âmbito da Polícia Federal, poderão ser realizadas diligências para verificação de: I - dados necessários à decisão do processo; II - validade de documento perante o respectivo órgão emissor; 5 III - divergência nas informações ou documentos apresentados; e IV - indícios de falsidade documental ou ideológica.

What absence/continuity rules affect accumulation of the qualifying residence period?

The CPLP conversion article does not specify a separate annual absence cap or partial-year credit formula. General law allows loss for absence exceeding two years without justification, with administrative due process. That general loss ground is not presented as permission to count every absence toward a conversion period.

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  • CPLP Ordinance 40/2023 Article 8
    Art. 8º O imigrante poderá requerer em uma das unidades da Polícia Federal, no período de 90 (noventa) dias anteriores à expiração do prazo de dois anos previsto no § 1º do art. 5º, autorização de residência com prazo de validade indeterminado desde que: I - não apresente registros criminais no Brasil; e II - comprove meios de subsistência. § 1º O requisito previsto no inciso I do caput será demonstrado por autodeclaração e certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente, emitido pela autoridade judicial competente da localidade onde houver residido durante a residência temporária. § 2º Para atendimento ao requisito previsto no inciso II do caput, serão aceitos quaisquer dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros que possam cumprir idêntica função probatória: I - contrato de trabalho em vigor ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS com anotação do vínculo vigente; II - contrato de prestação de serviços; III - demonstrativo de vencimentos, em meio impresso; IV - comprovante de recebimento de aposentadoria; V - contrato social de empresa ou de sociedade simples em funcionamento, no qual o imigrante figure como sócio ou responsável individual; VI - documento válido de registro ativo em Conselho Profissional no Brasil; VII - carteira de registro profissional ou equivalente; VIII - comprovante de registro como microempreendedor individual; IX - declaração comprobatória de percepção de rendimentos; X - declaração de ajuste anual para fins de imposto de renda; XI - inscrição como autônomo nos cadastros dos órgãos competentes; XII - comprovante de investimentos financeiros ou de posse de bens ou direitos suficientes à manutenção própria e da família; XIII - declaração, sob as penas da lei, de que possui meios de vida e suficientes que permitam a subsistência do interessado e de sua família no País; ou XIV - declaração, sob as penas da lei, de dependência econômica nos casos dos dependentes legais, hipótese em que também deverá ser juntado comprovante de subsistência do responsável. § 3º Durante a instrução do processo, que tramitará no âmbito da Polícia Federal, poderão ser realizadas diligências para verificação de: I - dados necessários à decisão do processo; II - validade de documento perante o respectivo órgão emissor; 5 III - divergência nas informações ou documentos apresentados; e IV - indícios de falsidade documental ou ideológica.
  • Decree 9199 consolidated Article 135
    Art. 135. A perda da autorização de residência será decretada nas seguintes hipóteses: I - cessação do fundamento que embasou a autorização de residência; II - obtenção de autorização de residência com fundamento em outra hipótese; e III - ausência do País por período superior a dois anos sem apresentação de justificativa. § 1º O imigrante deverá comunicar à Polícia Federal sempre que deixar de possuir as condições que embasaram a concessão de sua autorização de residência durante a sua vigência. § 2º O disposto no inciso I do caput não impede o imigrante de solicitar autorização de residência com fundamento em outra hipótese.
  • Decree 9199 consolidated Article 137
    Art. 137. A decretação da perda e o cancelamento da autorização de residência serão precedidos de procedimento administrativo no qual serão observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

What other major conditions apply, how is the status obtained, and what renewal, document-validity, retention or loss rules matter?

Applicants must provide no-Brazilian-criminal-record evidence and subsistence proof, with permitted alternatives including current employment, services, income, business, assets or a supported dependency declaration. PF may verify documents and apparent fraud; a reasoned refusal can be appealed within ten days. Indefinite status does not make the CRNM an unexpiring document in every case, and false information or loss of qualifying conditions may lead to cancellation.

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  • CPLP Ordinance 40/2023 Article 8
    Art. 8º O imigrante poderá requerer em uma das unidades da Polícia Federal, no período de 90 (noventa) dias anteriores à expiração do prazo de dois anos previsto no § 1º do art. 5º, autorização de residência com prazo de validade indeterminado desde que: I - não apresente registros criminais no Brasil; e II - comprove meios de subsistência. § 1º O requisito previsto no inciso I do caput será demonstrado por autodeclaração e certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente, emitido pela autoridade judicial competente da localidade onde houver residido durante a residência temporária. § 2º Para atendimento ao requisito previsto no inciso II do caput, serão aceitos quaisquer dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros que possam cumprir idêntica função probatória: I - contrato de trabalho em vigor ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS com anotação do vínculo vigente; II - contrato de prestação de serviços; III - demonstrativo de vencimentos, em meio impresso; IV - comprovante de recebimento de aposentadoria; V - contrato social de empresa ou de sociedade simples em funcionamento, no qual o imigrante figure como sócio ou responsável individual; VI - documento válido de registro ativo em Conselho Profissional no Brasil; VII - carteira de registro profissional ou equivalente; VIII - comprovante de registro como microempreendedor individual; IX - declaração comprobatória de percepção de rendimentos; X - declaração de ajuste anual para fins de imposto de renda; XI - inscrição como autônomo nos cadastros dos órgãos competentes; XII - comprovante de investimentos financeiros ou de posse de bens ou direitos suficientes à manutenção própria e da família; XIII - declaração, sob as penas da lei, de que possui meios de vida e suficientes que permitam a subsistência do interessado e de sua família no País; ou XIV - declaração, sob as penas da lei, de dependência econômica nos casos dos dependentes legais, hipótese em que também deverá ser juntado comprovante de subsistência do responsável. § 3º Durante a instrução do processo, que tramitará no âmbito da Polícia Federal, poderão ser realizadas diligências para verificação de: I - dados necessários à decisão do processo; II - validade de documento perante o respectivo órgão emissor; 5 III - divergência nas informações ou documentos apresentados; e IV - indícios de falsidade documental ou ideológica.
  • CPLP Ordinance 40/2023 Article 9
    Art. 9º Indeferido fundamentadamente o pedido de concessão de autorização de residência, pela Polícia Federal, caberá recurso por razões de legalidade e mérito no prazo de dez dias, contados da data da ciência do imigrante, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
  • CPLP Ordinance 40/2023 Article 13
    Art. 13. Constatada, a qualquer tempo, a omissão de informação relevante ou declaração falsa no procedimento desta Portaria Interministerial será instaurado o processo administrativo de cancelamento da autorização de residência, conforme previsto no art. 136 do Decreto nº 9.199, de 2017, sem prejuízo de outras medidas legais de responsabilização civil e penal cabíveis. Parágrafo único. A autorização de residência também pode ser cancelada se o seu titular deixar de reunir as condições previstas para a concessão, ou caso seja dado como culpado de violação de norma interna do Estado-Membro de acolhimento que comine o cancelamento. 6
  • Decree 9199 consolidated Article 74
    Art. 74. A Carteira de Registro Nacional Migratório terá a validade de nove anos, contados a partir da data do registro, quando se tratar de residência por prazo indeterminado. Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a validade da Carteira de Registro Nacional Migratório será indeterminada quando o titular: I - houver completado sessenta anos de idade até a data do vencimento do documento; ou II - for pessoa com deficiência.

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