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CPLP In-Country Temporary Residence

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Which citizenship, status or regional agreement creates the person's right to move/reside?

Ordinance 40/2023 implements CPLP residence for nationals of its member states. Article 5 allows a CPLP national already in Brazil to request residence at PF regardless of the immigration condition under which they entered; it is an in-country residence authorisation, not a visa.

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  • CPLP Ordinance 40/2023 Article 1
    Art. 1º Esta Portaria Interministerial dispõe sobre a concessão do visto temporário e da autorização de residência a nacionais da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP, identificados como “Visto de Residência CPLP” e “Residência CPLP”, no âmbito do Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa firmado em Luanda, em 17 de julho de 2021, e promulgado pelo Decreto nº 11.156, de 29 de julho de 2022. Parágrafo único. A hipótese de autorização de residência a nacionais dos Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa prevista nesta Portaria Interministerial não prejudica o reconhecimento de outras que possam vir a ser adotadas pelo Estado brasileiro. CAPÍTULO II DO VISTO TEMPORÁRIO
  • CPLP Ordinance 40/2023 Article 5
    Art. 5º O nacional dos Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa que já se encontre em território nacional, independentemente da condição migratória em que houver ingressado no Brasil, poderá requerer autorização de residência perante uma das unidades da Polícia Federal. 3 § 1º O prazo da autorização de residência previsto no caput terá duração inicial de dois anos. § 2º O requerimento previsto no caput deverá ser formalizado pessoalmente pelo imigrante. § 3º Quando se tratar de requerente criança, adolescente, ou qualquer indivíduo relativamente incapaz, o requerimento de autorização de residência poderá ser feito por qualquer dos pais, representante ou assistente legal, conforme o caso, isoladamente ou em conjunto. § 4º Na hipótese de requerimento apresentado nos termos do § 3º deste artigo, o registro será realizado mediante a identificação civil e coleta dos dados biométricos, com a presença do interessado.

Under which circumstances can the person reside: worker, self-employed, student, jobseeker, self-funded person or another recognised basis?

The Article 5 in-country basis is CPLP nationality and satisfaction of its residence-document conditions, not an imposed job offer or the narrower Article 2 visa mobility categories. Article 12 guarantees lawful free exercise of work. Obtaining this residence entails withdrawal or renunciation of the listed refugee/previous migration status.

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  • CPLP Ordinance 40/2023 Article 5
    Art. 5º O nacional dos Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa que já se encontre em território nacional, independentemente da condição migratória em que houver ingressado no Brasil, poderá requerer autorização de residência perante uma das unidades da Polícia Federal. 3 § 1º O prazo da autorização de residência previsto no caput terá duração inicial de dois anos. § 2º O requerimento previsto no caput deverá ser formalizado pessoalmente pelo imigrante. § 3º Quando se tratar de requerente criança, adolescente, ou qualquer indivíduo relativamente incapaz, o requerimento de autorização de residência poderá ser feito por qualquer dos pais, representante ou assistente legal, conforme o caso, isoladamente ou em conjunto. § 4º Na hipótese de requerimento apresentado nos termos do § 3º deste artigo, o registro será realizado mediante a identificação civil e coleta dos dados biométricos, com a presença do interessado.
  • CPLP Ordinance 40/2023 Article 6
    Art. 6º O requerimento de autorização de residência deverá ser formalizado com os seguintes documentos: I - requerimento no formato disponível no sítio eletrônico da Polícia Federal na Internet, devidamente preenchido e assinado pelo imigrante ou por seu representante legal; II - cédula de identidade ou passaporte, ainda que a data de validade esteja expirada; III - certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular, caso não conste a filiação no documento mencionado no inciso II, devidamente legalizada ou apostilada, se produzido no exterior; IV - certidão de antecedentes criminais ou documento equivalente, emitido pela autoridade competente no país de origem ou nos países em que houver residido nos últimos cinco anos, devidamente legalizada ou apostilada, se produzido no exterior; V - declaração do imigrante, sob as penas da lei, de que não possui antecedentes criminais no Brasil e no exterior, nos cinco anos anteriores à data de requerimento de autorização de residência; VI - declaração de endereço residencial no país, sob as penas da lei; e VII - comprovante de pagamento de taxa de emissão de cédula de identidade de imigrante, quando cabível. § 1º Em caso de indisponibilidade do sistema de coleta de dados biométricos da Polícia Federal, poderá ser exigida a apresentação de foto no formato 3x4.
  • CPLP Ordinance 40/2023 Article 10
    Art. 10. A obtenção da autorização de residência prevista nesta Portaria Interministerial implica: I - desistência de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado; II - renúncia à condição de refugiado, nos termos do inciso I do art. 39 da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997; ou III - renúncia à condição migratória anterior. Parágrafo único. A Polícia Federal dará conhecimento à Coordenação-Geral do Comitê Nacional para os Refugiados dos registros realizados por refugiados ou por solicitantes de reconhecimento da condição de refugiado.
  • CPLP Ordinance 40/2023 Article 12
    Art. 12. É garantida ao imigrante beneficiado por esta Portaria Interministerial a possibilidade de livre exercício de atividade laboral, nos termos da legislação vigente.

What entry, registration or residence-document formalities remain?

The applicant applies personally at PF, with appropriate parent or legal representation for a minor or incapable person, and is present for identification and biometrics. The file includes the signed form, identity or passport even if expired, parentage evidence if needed, legalised/apostilled foreign criminal documents, the five-year no-criminal-record declaration, Brazilian address declaration and card fee where due. PF allows thirty days to remedy notified deficiencies.

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  • CPLP Ordinance 40/2023 Article 5
    Art. 5º O nacional dos Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa que já se encontre em território nacional, independentemente da condição migratória em que houver ingressado no Brasil, poderá requerer autorização de residência perante uma das unidades da Polícia Federal. 3 § 1º O prazo da autorização de residência previsto no caput terá duração inicial de dois anos. § 2º O requerimento previsto no caput deverá ser formalizado pessoalmente pelo imigrante. § 3º Quando se tratar de requerente criança, adolescente, ou qualquer indivíduo relativamente incapaz, o requerimento de autorização de residência poderá ser feito por qualquer dos pais, representante ou assistente legal, conforme o caso, isoladamente ou em conjunto. § 4º Na hipótese de requerimento apresentado nos termos do § 3º deste artigo, o registro será realizado mediante a identificação civil e coleta dos dados biométricos, com a presença do interessado.
  • CPLP Ordinance 40/2023 Article 6
    Art. 6º O requerimento de autorização de residência deverá ser formalizado com os seguintes documentos: I - requerimento no formato disponível no sítio eletrônico da Polícia Federal na Internet, devidamente preenchido e assinado pelo imigrante ou por seu representante legal; II - cédula de identidade ou passaporte, ainda que a data de validade esteja expirada; III - certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular, caso não conste a filiação no documento mencionado no inciso II, devidamente legalizada ou apostilada, se produzido no exterior; IV - certidão de antecedentes criminais ou documento equivalente, emitido pela autoridade competente no país de origem ou nos países em que houver residido nos últimos cinco anos, devidamente legalizada ou apostilada, se produzido no exterior; V - declaração do imigrante, sob as penas da lei, de que não possui antecedentes criminais no Brasil e no exterior, nos cinco anos anteriores à data de requerimento de autorização de residência; VI - declaração de endereço residencial no país, sob as penas da lei; e VII - comprovante de pagamento de taxa de emissão de cédula de identidade de imigrante, quando cabível. § 1º Em caso de indisponibilidade do sistema de coleta de dados biométricos da Polícia Federal, poderá ser exigida a apresentação de foto no formato 3x4.
  • CPLP Ordinance 40/2023 Article 7
    Art. 7º Apresentados e avaliados os documentos mencionados no art. 6º desta Portaria Interministerial, e preenchidos os seus requisitos, será realizado o registro e processada a emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório - CRNM. § 1º Havendo necessidade de retificação ou complementação dos documentos apresentados, a Polícia Federal notificará o imigrante para fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º Decorrido o prazo do § 1º sem que o imigrante se manifeste, ou caso a documentação esteja incompleta, o processo de avaliação de seu requerimento será extinto, sem prejuízo da utilização, em novo processo, dos documentos que foram inicialmente apresentados, e que ainda permaneçam válidos. § 3º A autorização de residência poderá ser negada à pessoa condenada criminalmente no País ou no exterior, por sentença transitada em julgado, observado o art. 30, §1º, da Lei nº 13.445, de 2017. § 4º A autorização de residência temporária não é computada para fim de naturalização. 4

Which non-member-country family members can accompany or join, and what broad rights do they receive?

Non-CPLP relatives are not automatically granted CPLP residence by the principal nationality. They may seek the general separate family-reunification permission if the relationship and sponsor conditions are met, with paid activity permitted under that family status. The CPLP ordinance economic-dependant definitions serve its financial-evidence rules and are not treated as an independent nationality waiver.

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  • Ordinance 12 family residence Article 6
    Art. 6º A autorização de residência para reunião familiar poderá ser concedida ao imigrante: I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro; II - filho de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; III - enteado de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência, desde que menor de dezoito anos de idade, ou até os vinte e quatro anos de idade, se comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao chamante; IV - que tenha filho brasileiro; V - que tenha filho imigrante beneficiário de autorização de residência; VI - ascendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; VII - descendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; VIII - irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência, desde que menor de 18 anos de idade, ou até os 24 anos de idade, se comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao chamante; ou IX - que tenha brasileiro sob a sua tutela, curatela ou guarda. § 1º A autorização de residência para reunião familiar não será concedida na hipótese de o chamante ser beneficiário de autorização de residência por reunião familiar ou de autorização provisória de residência. § 2º Quando o requerimento for fundamentado em reunião com imigrante beneficiado com residência por prazo determinado, a data de vencimento da autorização de residência do familiar chamado coincidirá com a data de vencimento da autorização de residência do familiar chamante. § 3º A solicitação de autorização de residência para fins de reunião familiar poderá ocorrer concomitantemente à solicitação de autorização de residência do familiar chamante. § 4º A concessão da autorização de residência para fins de reunião familiar ficará condicionada à concessão prévia de autorização de residência ao familiar chamante.
  • Ordinance 12 family residence Article 9
    Art. 9º O imigrante que receber autorização de residência, em decorrência de reunião familiar, poderá exercer qualquer atividade no País, inclusive remunerada, em igualdade de condições com o nacional brasileiro, nos termos da legislação vigente.
  • CPLP Ordinance 40/2023 Article 11
    Art. 11. Para os fins desta Portaria Interministerial são considerados dependentes econômicos: I - descendentes ou enteados menores de dezoito anos, ou de qualquer idade, quando comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento; II - ascendentes, quando comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento; III - irmão, menor de dezoito anos ou de qualquer idade, quando comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento; IV - cônjuge ou companheiro ou companheira, em união estável; e V - menor de dezoito anos sob sua guarda ou tutela. Parágrafo único. Os dependentes a que se referem os incisos I, III e V do caput deste artigo, se comprovadamente estudantes, serão assim considerados até o ano calendário em que completarem vinte e quatro anos.

When do permanent/long-term rights arise and what continuity, absence or retention conditions matter?

The initial residence period is two years. Article 8 provides a PF application for indefinite residence in the ninety days before the Article 5 two-year period expires, with no Brazilian criminal records and proof of subsistence. The ordinance states that temporary residence is not counted for naturalisation. General unjustified absence over two years can cause loss, with due process; it is not a substitute for an agreement-specific accumulation rule.

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  • CPLP Ordinance 40/2023 Article 5
    Art. 5º O nacional dos Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa que já se encontre em território nacional, independentemente da condição migratória em que houver ingressado no Brasil, poderá requerer autorização de residência perante uma das unidades da Polícia Federal. 3 § 1º O prazo da autorização de residência previsto no caput terá duração inicial de dois anos. § 2º O requerimento previsto no caput deverá ser formalizado pessoalmente pelo imigrante. § 3º Quando se tratar de requerente criança, adolescente, ou qualquer indivíduo relativamente incapaz, o requerimento de autorização de residência poderá ser feito por qualquer dos pais, representante ou assistente legal, conforme o caso, isoladamente ou em conjunto. § 4º Na hipótese de requerimento apresentado nos termos do § 3º deste artigo, o registro será realizado mediante a identificação civil e coleta dos dados biométricos, com a presença do interessado.
  • CPLP Ordinance 40/2023 Article 7
    Art. 7º Apresentados e avaliados os documentos mencionados no art. 6º desta Portaria Interministerial, e preenchidos os seus requisitos, será realizado o registro e processada a emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório - CRNM. § 1º Havendo necessidade de retificação ou complementação dos documentos apresentados, a Polícia Federal notificará o imigrante para fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º Decorrido o prazo do § 1º sem que o imigrante se manifeste, ou caso a documentação esteja incompleta, o processo de avaliação de seu requerimento será extinto, sem prejuízo da utilização, em novo processo, dos documentos que foram inicialmente apresentados, e que ainda permaneçam válidos. § 3º A autorização de residência poderá ser negada à pessoa condenada criminalmente no País ou no exterior, por sentença transitada em julgado, observado o art. 30, §1º, da Lei nº 13.445, de 2017. § 4º A autorização de residência temporária não é computada para fim de naturalização. 4
  • CPLP Ordinance 40/2023 Article 8
    Art. 8º O imigrante poderá requerer em uma das unidades da Polícia Federal, no período de 90 (noventa) dias anteriores à expiração do prazo de dois anos previsto no § 1º do art. 5º, autorização de residência com prazo de validade indeterminado desde que: I - não apresente registros criminais no Brasil; e II - comprove meios de subsistência. § 1º O requisito previsto no inciso I do caput será demonstrado por autodeclaração e certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente, emitido pela autoridade judicial competente da localidade onde houver residido durante a residência temporária. § 2º Para atendimento ao requisito previsto no inciso II do caput, serão aceitos quaisquer dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros que possam cumprir idêntica função probatória: I - contrato de trabalho em vigor ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS com anotação do vínculo vigente; II - contrato de prestação de serviços; III - demonstrativo de vencimentos, em meio impresso; IV - comprovante de recebimento de aposentadoria; V - contrato social de empresa ou de sociedade simples em funcionamento, no qual o imigrante figure como sócio ou responsável individual; VI - documento válido de registro ativo em Conselho Profissional no Brasil; VII - carteira de registro profissional ou equivalente; VIII - comprovante de registro como microempreendedor individual; IX - declaração comprobatória de percepção de rendimentos; X - declaração de ajuste anual para fins de imposto de renda; XI - inscrição como autônomo nos cadastros dos órgãos competentes; XII - comprovante de investimentos financeiros ou de posse de bens ou direitos suficientes à manutenção própria e da família; XIII - declaração, sob as penas da lei, de que possui meios de vida e suficientes que permitam a subsistência do interessado e de sua família no País; ou XIV - declaração, sob as penas da lei, de dependência econômica nos casos dos dependentes legais, hipótese em que também deverá ser juntado comprovante de subsistência do responsável. § 3º Durante a instrução do processo, que tramitará no âmbito da Polícia Federal, poderão ser realizadas diligências para verificação de: I - dados necessários à decisão do processo; II - validade de documento perante o respectivo órgão emissor; 5 III - divergência nas informações ou documentos apresentados; e IV - indícios de falsidade documental ou ideológica.
  • Decree 9199 consolidated Article 135
    Art. 135. A perda da autorização de residência será decretada nas seguintes hipóteses: I - cessação do fundamento que embasou a autorização de residência; II - obtenção de autorização de residência com fundamento em outra hipótese; e III - ausência do País por período superior a dois anos sem apresentação de justificativa. § 1º O imigrante deverá comunicar à Polícia Federal sempre que deixar de possuir as condições que embasaram a concessão de sua autorização de residência durante a sua vigência. § 2º O disposto no inciso I do caput não impede o imigrante de solicitar autorização de residência com fundamento em outra hipótese.

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