What short-visit purposes does this route cover?
Business visits include meetings, fairs, business prospecting, contracts, auditing and consultancy, and the currently listed technical-assistance or technology-transfer visits. They do not create unrestricted Brazilian employment permission. The relevant activity and intended duration determine whether a temporary residence route is needed.
See recorded sources
- Decree 9199 consolidated Article 29
Art.
29. O visto de visita poderá ser concedido ao visitante que venha ao
País para estada de curta duração, sem intenção de estabelecer
residência, para fins de turismo, negócios, trânsito, realização
de atividades artísticas ou desportivas ou em situações
excepcionais, por interesse nacional.
§
1º É vedado ao beneficiário de visto de visita exercer atividade
remunerada no País.
§
2º Para os fins do disposto neste artigo, as atividades relativas a
turismo compreendem a realização de atividades de caráter
turístico, informativo, cultural, educacional ou recreativo, além
de visitas familiares, participação em conferências, seminários,
congressos ou reuniões, realização de serviço voluntário ou de
atividade de pesquisa, ensino ou extensão acadêmica, desde que
observado o disposto no § 1º e que a atividade realizada não tenha
prazo superior àquele previsto no art. 20.
§
3º Para fins do disposto neste artigo, as atividades relativas a
negócios compreendem a participação em reuniões, feiras e eventos
empresariais, a cobertura jornalística ou a realização de filmagem
e reportagem, a prospecção de oportunidades comerciais, a
assinatura de contratos, a realização de auditoria ou consultoria,
a atuação como tripulante de aeronave ou embarcação e a prestação
de serviço de assistência técnica ou transferência de tecnologia
decorrente de contrato, acordo de cooperação ou convênio firmado
entre pessoa jurídica estrangeira e pessoa jurídica brasileira,
desde que observado o disposto no § 1º e que a atividade realizada
não tenha prazo superior àquele previsto no art. 20. (Parágrafo
com redação dada pelo Decreto nº 12.657, de 7/10/2025)
§
4º O visto de visita emitido para atividades artísticas e
desportivas incluirá, também, os técnicos em espetáculos de
diversões e os demais profissionais que, em caráter auxiliar,
participem da atividade do artista ou do desportista.
§
5º O visto de visita emitido para realização de atividades
artísticas ou desportivas não dispensará o seu portador da
obtenção de autorização e do registro junto ao Ministério da
Justiça e Segurança Pública para realização de atividades
artísticas ou desportivas. (Parágrafo
com redação dada pelo Decreto nº 12.657, de 7/10/2025)
§
6º O Ministério das Relações Exteriores comunicará o Ministério
da Justiça e Segurança Pública sobre os vistos de visita emitidos
para realização de atividades artísticas ou desportivas, para
realização de auditoria e consultoria, ou para atuação como
marítimo, e informará os subsídios financeiros a serem recebidos
pelo visitante. (Parágrafo
com redação dada pelo Decreto nº 12.657, de 7/10/2025)
§
7º O visto de visita emitido para realização de atividades
artísticas ou desportivas, para realização de auditoria e de
consultoria, ou para atuação como marítimo nas embarcações não
mencionadas no inciso I e no inciso II, alíneas "a" e "b",
terá prazo de estada de até noventa dias, improrrogável a cada ano
migratório, observado o seguinte: (Parágrafo
com redação dada pelo Decreto nº 9.500, de 10/9/2018)
I
- na hipótese de o marítimo ingressar no País em viagem de longo
curso ou em cruzeiros marítimos ou fluviais pela costa brasileira,
para estadas de até cento e oitenta dias a cada ano migratório,
estará isento de visto, desde que apresente carteira internacional
de marítimo emitida nos termos da Convenção da Organização
Internacional do Trabalho; e (Inciso
com redação dada pelo Decreto nº 9.500, de 10/9/2018)
II
- na hipótese de o marítimo, ao ingressar no País, não se
enquadrar no disposto no inciso I, deverá solicitar o visto
temporário a que se refere o art. 38, se estiver a bordo de:
(Inciso
com redação dada pelo Decreto nº 9.500, de 10/9/2018)
a)
embarcação de bandeira brasileira, independentemente do prazo;
(Alínea
acrescida pelo Decreto nº 9.500, de 10/9/2018)
b)
embarcação estrangeira de cruzeiros marítimos ou fluviais e a
permanência for por prazo superior a cento e oitenta dias a cada ano
migratório; e (Alínea
acrescida pelo Decreto nº 9.500, de 10/9/2018)
c)
outras embarcações ou plataformas não mencionadas nas alíneas "a"
e "b" e a permanência for por prazo superior a noventa
dias a cada ano migratório. (Alínea
acrescida pelo Decreto nº 9.500, de 10/9/2018)
§
8º As situações excepcionais de concessão de visto de visita, de
acordo com o interesse nacional, serão definidas:
I
- em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores; ou
II
- em ato conjunto do Ministro de Estado das Relações Exteriores e
do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, ouvido o
Ministério do Trabalho e Emprego, quando se tratar de questões
laborais. (Inciso
com redação dada pelo Decreto nº 12.657, de 7/10/2025)
§
9º O beneficiário de visto de visita poderá receber pagamento do
governo, de empregador brasileiro ou de entidade privada a título de
diária, ajuda de custo, cachê, pró-labore ou outras despesas com a
viagem, além de poder concorrer a prêmios, inclusive em dinheiro,
em competições desportivas ou em concursos artísticos ou
culturais.
§
10. O visto de visita não será exigido na hipótese de escala ou
conexão no território nacional, desde que o visitante não deixe a
área de trânsito internacional.
§
11. Além dos documentos a que se refere o art. 10, caput,
incisos I, II, III e IV, poderão ser exigidos:
I
- comprovante de meio de transporte de entrada e saída do território
nacional;
II
- prova de meios de subsistência compatíveis com o prazo e com o
objetivo da viagem pretendida; e
III
- documentação que ateste a natureza das atividades que serão
desenvolvidas no País.
§
12. Documentos adicionais e entrevista presencial dos visitantes
poderão ser solicitados para a confirmação do objetivo da viagem.
- Berlin embassy VIVIS instructions
Viagens de negócios e participação em conferências, seminários e convenções
Carta-convite original do empregador estrangeiro ou da empresa/instituição brasileira à qual o candidato está associado.
A carta-convite deve ser impressa em papel timbrado da empresa e conter as seguintes informações:
a) Informações pessoais completas do candidato, incluindo ocupação, cargo e função;
b) Objetivo da viagem (breve descrição das atividades) e duração prevista da estadia;
c) Informações da empresa e de contato no Brasil (nome completo, telefone, e-mail, etc.);
d) Se aplicável, declaração de que todas as despesas de viagem do candidato serão cobertas pelo empregador ou pela empresa/instituição brasileira a ser visitada durante toda a estadia no Brasil. Se essa informação estiver incluída na carta-convite, o candidato não precisará fornecer prova pessoal de recursos financeiros suficientes (item 5 acima).
Observe que um tabelião ("tabelião") deve certificar a assinatura na carta-convite da contraparte brasileira.
Comprovante de inscrição no evento ou carta-convite original dos organizadores
Se o candidato estiver participando do evento como espectador, e não como palestrante, será necessário apenas o comprovante de inscrição.