What other major conditions apply, how is the status obtained, and what renewal, document-validity, retention or loss rules matter?
Angolan diplomatic and consular missions grant the Visa for Fixing Residence for multiple entries and a 90-day stay, and it permits remunerated professional activity. Temporary Residence Authorization is valid for two years from issuance and is renewable for equal periods. Ten consecutive years of temporary residence lead to Permanent Residence Authorization, which has no validity limit although its title is renewed every five years. Renewal generally requires a timely request, means of subsistence and accommodation, and compliance with tax and social-security obligations; Article 86 states cancellation grounds, including unjustified absence for six consecutive months.
See recorded sources
Limits of the record- Fees, the full administrative conversion procedure and documentary implementation details are not established in the cited provisions.
- Lei 13/19, artigo 57.º
ARTIGO 57.º
(Visto para Fixação de Residência)
1. O Visto para Fixação de Residência é concedido pelas
missões diplomáticas e consulares angolanas ao cidadão estran-
geiro que pretende fixar residência em território nacional.
2. O Visto para Fixação de Residência é concedido para
múltiplas entradas e permanência de 90 dias.
3. O Visto para Fixação de Residência habilita o seu titular
ao exercício de actividade profissional remunerada.
- Lei 13/19, artigo 81.º
ARTIGO 81°
(Autorização de Residência Temporária)
A autorização de Residência Temporária é válida pelo
período de 2 anos, contados a partir da data da sua emissão e
é renovável por iguais períodos de tempo.
- Lei 13/19, artigo 82.º
ARTIGO 82º
(Autorização de Residência Permanente)
A Autorização de Residência Permanente não tem limite
de validade e é concedida ao cidadão estrangeiro com 10 anos
consecutivos de residência temporária, sendo, contudo, o cor-
respondente título renovável de 5 em 5 anos.
- Lei 13/19, artigo 84.º
ARTIGO 84°
(Renovação da autorização de residência)
1. Arenovação da autorização de residência deve ser soli-
citada pelo interessado antes do termo da sua validade.
2. Só é renovada a autorização de residência ao cidadão
estrangeiro que:
@ Disponha de meios de subsistência e de alojamento;
b) Tenha cumprido com as suas obrigações fiscais e
de segurança social.
3. A autorização de residência pode não ser renovada por
razões de segurança nacional ou de ordem pública.
4. Sem prejuizo do disposto nos artigos 81.º e 82.º, o título
de autorização de residência deve ser renovado sempre que
se verifique a alteração de elementos de identificação nele
registados ou, em caso de extravio ou destruição.
5. Em caso de extravio ou furto, o facto e as circunstâncias
devem ser comunicados à Autoridade Migratória, mediante
declaração policial.
- Lei 13/19, artigo 86.º
ARTIGO 86.º
(Cancelamento da autorização de residência)
1. Aautorização de residência concedida ao cidadão estran-
geiro deve ser cancelada sempre que:
a) Sem razões atendíveis, permaneça fora do território
nacional 6 meses consecutivos, no período da
validade da autorização de residência;
b) Não cumpra com as exigências para a permanência
em território nacional;
c) Não desenvolva qualquer tipo de actividade útil
comprovada;
d) Atente contra a ordem intema ou a segurança nacional;
e) Tenha sido sujeito à medida de expulsão do terri-
tório nacional;
J) Tenha praticado actos que, se fossem conhecidos
pelas autoridades angolanas, teriam obstado à
sua concessão;
g) A autorização de residência tenha sido concedida
com base em declarações falsas ou enganosas,
documentos falsos ou falsificados ou através de
meios fraudulentos;
h) O casamento, a união de facto ou a adopção tiver
sido realizado com fim único de permitir à pessoa
interessada a residir no país.
2. O cancelamento da autorização de residência deve ser
notificado ao interessado, com indicação dos fundamentos da
decisão e implica a apreensão do correspondente título, bem
como a consequente notificação de abandono do território
nacional, nos termos da presente Lei.
3. A ausência para além dos limites previstos na alínea a)
don.º 1 deste artigo deve ser justificada mediante comunicação
apresentada à Autoridade Migratória antes da saída do residente
do território nacional ou, em casos excepcionais, após esta.
4. O cidadão estrangeiro a quem tenha sido cancelada a auto-
rização de residência é notificado pela Autoridade Migratoria para
abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe
for fixado, que em nenhuma circunstância deve exceder os 20 dias.
5. E competente para o cancelamento da autorização de
residência o responsável da Autoridade Migratória.