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Visa for Fixing Residence

AngolaLong-term residence

Explore the five recorded questions, answers and sources for this pathway.

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What exact status does accumulated residence lead to?

The Visa for Fixing Residence is the entry instrument for a person intending to establish residence. In the onward statutory pathway, ten consecutive years of temporary residence lead to Permanent Residence Authorization. That authorisation has no validity limit, while its title is renewed every five years.

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Limits of the record
  • Article 57 does not itself grant temporary or permanent residence; it is the entry step.
  • Lei 13/19, artigo 57.º
    ARTIGO 57.º (Visto para Fixação de Residência) 1. O Visto para Fixação de Residência é concedido pelas missões diplomáticas e consulares angolanas ao cidadão estran- geiro que pretende fixar residência em território nacional. 2. O Visto para Fixação de Residência é concedido para múltiplas entradas e permanência de 90 dias. 3. O Visto para Fixação de Residência habilita o seu titular ao exercício de actividade profissional remunerada.
  • Lei 13/19, artigo 82.º
    ARTIGO 82º (Autorização de Residência Permanente) A Autorização de Residência Permanente não tem limite de validade e é concedida ao cidadão estrangeiro com 10 anos consecutivos de residência temporária, sendo, contudo, o cor- respondente título renovável de 5 em 5 anos.

What qualifying residence period is required and when does the period begin?

For the downstream permanent-residence status, the qualifying period is ten consecutive years of temporary residence. Article 82 does not state a separate clock-start event beyond holding temporary residence.

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Limits of the record
  • The cited provisions do not define a separate clock-start event or conversion procedure.
  • Lei 13/19, artigo 57.º
    ARTIGO 57.º (Visto para Fixação de Residência) 1. O Visto para Fixação de Residência é concedido pelas missões diplomáticas e consulares angolanas ao cidadão estran- geiro que pretende fixar residência em território nacional. 2. O Visto para Fixação de Residência é concedido para múltiplas entradas e permanência de 90 dias. 3. O Visto para Fixação de Residência habilita o seu titular ao exercício de actividade profissional remunerada.
  • Lei 13/19, artigo 82.º
    ARTIGO 82º (Autorização de Residência Permanente) A Autorização de Residência Permanente não tem limite de validade e é concedida ao cidadão estrangeiro com 10 anos consecutivos de residência temporária, sendo, contudo, o cor- respondente título renovável de 5 em 5 anos.

Which types of residence count fully, partially or not at all where the official rules specify this?

Article 82 identifies ten consecutive years of temporary residence as the qualifying residence for Permanent Residence Authorization. It does not specify partial credit or alternative residence types. Article 57 describes the Visa for Fixing Residence as an entry visa rather than as temporary residence itself.

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Limits of the record
  • No partial-credit or alternative qualifying residence types are specified in the cited provisions.
  • Lei 13/19, artigo 57.º
    ARTIGO 57.º (Visto para Fixação de Residência) 1. O Visto para Fixação de Residência é concedido pelas missões diplomáticas e consulares angolanas ao cidadão estran- geiro que pretende fixar residência em território nacional. 2. O Visto para Fixação de Residência é concedido para múltiplas entradas e permanência de 90 dias. 3. O Visto para Fixação de Residência habilita o seu titular ao exercício de actividade profissional remunerada.
  • Lei 13/19, artigo 82.º
    ARTIGO 82º (Autorização de Residência Permanente) A Autorização de Residência Permanente não tem limite de validade e é concedida ao cidadão estrangeiro com 10 anos consecutivos de residência temporária, sendo, contudo, o cor- respondente título renovável de 5 em 5 anos.

What absence/continuity rules affect accumulation of the qualifying residence period?

During residence, Article 86 requires cancellation where the holder remains outside Angola for six consecutive months during the authorisation without an acceptable reason. A longer absence must be justified by a communication to the Migration Authority before departure. The cited provisions do not give a separate day-count formula for continuity of the ten-year qualifying period.

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Limits of the record
  • The effect of a justified longer absence on the ten-year consecutive-residence calculation is not expressly established.
  • Lei 13/19, artigo 86.º
    ARTIGO 86.º (Cancelamento da autorização de residência) 1. Aautorização de residência concedida ao cidadão estran- geiro deve ser cancelada sempre que: a) Sem razões atendíveis, permaneça fora do território nacional 6 meses consecutivos, no período da validade da autorização de residência; b) Não cumpra com as exigências para a permanência em território nacional; c) Não desenvolva qualquer tipo de actividade útil comprovada; d) Atente contra a ordem intema ou a segurança nacional; e) Tenha sido sujeito à medida de expulsão do terri- tório nacional; J) Tenha praticado actos que, se fossem conhecidos pelas autoridades angolanas, teriam obstado à sua concessão; g) A autorização de residência tenha sido concedida com base em declarações falsas ou enganosas, documentos falsos ou falsificados ou através de meios fraudulentos; h) O casamento, a união de facto ou a adopção tiver sido realizado com fim único de permitir à pessoa interessada a residir no país. 2. O cancelamento da autorização de residência deve ser notificado ao interessado, com indicação dos fundamentos da decisão e implica a apreensão do correspondente título, bem como a consequente notificação de abandono do território nacional, nos termos da presente Lei. 3. A ausência para além dos limites previstos na alínea a) don.º 1 deste artigo deve ser justificada mediante comunicação apresentada à Autoridade Migratória antes da saída do residente do território nacional ou, em casos excepcionais, após esta. 4. O cidadão estrangeiro a quem tenha sido cancelada a auto- rização de residência é notificado pela Autoridade Migratoria para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, que em nenhuma circunstância deve exceder os 20 dias. 5. E competente para o cancelamento da autorização de residência o responsável da Autoridade Migratória.

What other major conditions apply, how is the status obtained, and what renewal, document-validity, retention or loss rules matter?

Angolan diplomatic and consular missions grant the Visa for Fixing Residence for multiple entries and a 90-day stay, and it permits remunerated professional activity. Temporary Residence Authorization is valid for two years from issuance and is renewable for equal periods. Ten consecutive years of temporary residence lead to Permanent Residence Authorization, which has no validity limit although its title is renewed every five years. Renewal generally requires a timely request, means of subsistence and accommodation, and compliance with tax and social-security obligations; Article 86 states cancellation grounds, including unjustified absence for six consecutive months.

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Limits of the record
  • Fees, the full administrative conversion procedure and documentary implementation details are not established in the cited provisions.
  • Lei 13/19, artigo 57.º
    ARTIGO 57.º (Visto para Fixação de Residência) 1. O Visto para Fixação de Residência é concedido pelas missões diplomáticas e consulares angolanas ao cidadão estran- geiro que pretende fixar residência em território nacional. 2. O Visto para Fixação de Residência é concedido para múltiplas entradas e permanência de 90 dias. 3. O Visto para Fixação de Residência habilita o seu titular ao exercício de actividade profissional remunerada.
  • Lei 13/19, artigo 81.º
    ARTIGO 81° (Autorização de Residência Temporária) A autorização de Residência Temporária é válida pelo período de 2 anos, contados a partir da data da sua emissão e é renovável por iguais períodos de tempo.
  • Lei 13/19, artigo 82.º
    ARTIGO 82º (Autorização de Residência Permanente) A Autorização de Residência Permanente não tem limite de validade e é concedida ao cidadão estrangeiro com 10 anos consecutivos de residência temporária, sendo, contudo, o cor- respondente título renovável de 5 em 5 anos.
  • Lei 13/19, artigo 84.º
    ARTIGO 84° (Renovação da autorização de residência) 1. Arenovação da autorização de residência deve ser soli- citada pelo interessado antes do termo da sua validade. 2. Só é renovada a autorização de residência ao cidadão estrangeiro que: @ Disponha de meios de subsistência e de alojamento; b) Tenha cumprido com as suas obrigações fiscais e de segurança social. 3. A autorização de residência pode não ser renovada por razões de segurança nacional ou de ordem pública. 4. Sem prejuizo do disposto nos artigos 81.º e 82.º, o título de autorização de residência deve ser renovado sempre que se verifique a alteração de elementos de identificação nele registados ou, em caso de extravio ou destruição. 5. Em caso de extravio ou furto, o facto e as circunstâncias devem ser comunicados à Autoridade Migratória, mediante declaração policial.
  • Lei 13/19, artigo 86.º
    ARTIGO 86.º (Cancelamento da autorização de residência) 1. Aautorização de residência concedida ao cidadão estran- geiro deve ser cancelada sempre que: a) Sem razões atendíveis, permaneça fora do território nacional 6 meses consecutivos, no período da validade da autorização de residência; b) Não cumpra com as exigências para a permanência em território nacional; c) Não desenvolva qualquer tipo de actividade útil comprovada; d) Atente contra a ordem intema ou a segurança nacional; e) Tenha sido sujeito à medida de expulsão do terri- tório nacional; J) Tenha praticado actos que, se fossem conhecidos pelas autoridades angolanas, teriam obstado à sua concessão; g) A autorização de residência tenha sido concedida com base em declarações falsas ou enganosas, documentos falsos ou falsificados ou através de meios fraudulentos; h) O casamento, a união de facto ou a adopção tiver sido realizado com fim único de permitir à pessoa interessada a residir no país. 2. O cancelamento da autorização de residência deve ser notificado ao interessado, com indicação dos fundamentos da decisão e implica a apreensão do correspondente título, bem como a consequente notificação de abandono do território nacional, nos termos da presente Lei. 3. A ausência para além dos limites previstos na alínea a) don.º 1 deste artigo deve ser justificada mediante comunicação apresentada à Autoridade Migratória antes da saída do residente do território nacional ou, em casos excepcionais, após esta. 4. O cidadão estrangeiro a quem tenha sido cancelada a auto- rização de residência é notificado pela Autoridade Migratoria para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, que em nenhuma circunstância deve exceder os 20 dias. 5. E competente para o cancelamento da autorização de residência o responsável da Autoridade Migratória.

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