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Temporary Stay Visa for Scientific Research or University Mobility

AngolaTalent and merit

Explore the five recorded questions, answers and sources for this pathway.

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Which exceptional-talent, academic, scientific, artistic, technological, cultural or other profiles does the pathway target?

This route is for scientific research, mobility or university-extension activity in Angola.

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Limits of the record
  • The Act establishes the route purpose and general temporary-stay term but does not provide all operational sponsor, documentary, threshold or unrestricted-right details asked by this question.
  • Lei 13/19, artigo 56.º
    ARTIGO 56.º (Visto de Permanência Temporária) 1. O visto de permanência temporário é concedido pelas missões diplomáticas e consulares e destina-se à entrada em território nacional com fundamento no seguinte: a) Cumprir missão numa instituição religiosa ou orga- nização não-governamental, b) Realizar trabalho de investigação científica, mobi- lidade e extensão universitária; c) Acompanhar familiar do titular de Visto de Estudo, de Tratamento Médico, de investidor ou de trabalho; d) Ser familiar de titular de autorização de residência válida; e) Ser cônjuge de cidadão nacional. 2. O Visto de Permanência Temporário permite múltiplas entradas, permanência de 365 dias, prorrogável por igual período de tempo até ao termo da razão que determinou a sua concessão. 3. O Visto de Permanência Temporária pode também ser concedido como medida de protecção subsidiária por razões humanitárias, quando se verifiquem situações em que não 3448 DIÁRIO DA REPÚBLICA sejam aplicáveis as disposições previstas na Lei que regula o Direito de Asilo e, nos casos de vítimas de infracções penais ou transgressionais na área do trabalho, mediante confirma- ção da autoridade judiciária competente ou Inspecção Geral do Trabalho, desde que a vítima mostre vontade clara em colaborar com as autoridades na investigação e repressão do fenómeno. 4. O Visto de Permanência Temporário pode ainda ser, excepcionalmente, concedido ao cidadão estrangeiro em conflito laboral com a entidade empregadora, mediante confirmação do tribunal em que corre o competente processo, desde que não seja possível a manutenção da relação jurídico-laboral. 5. O Visto de Permanência Temporário com fundamento no disposto nos n.º 3 e 4 é concedido por períodos de 6 meses, renováveis até a conclusão do respectivo processo. 6. O Visto de Permanência Temporária concedido com fundamento no disposto nas alíneas b), c), d) ee) don.º 1 e no n.º 4 do presente artigo permite exercício de actividade remunerada. 7. O Visto de Permanência Temporário ao abrigo do dis- posto nos n.º 3 e 4 do presente artigo é concedido em território nacional, mediante autorização do responsável da Autoridade Migratória. 8. Excepcionalmente, pode ser concedido Visto de Permanência Temporária em território nacional ao acompa- nhante de titular de Visto de Estudo, de Visto de Tratamento Médico, de Visto de Investidor, de Visto de Trabalho, de titular de autorização de residência ou cônjuge de cidadão nacional. 9. O Visto de Permanência Temporário não habilita o seu titular a fixação de residência em território nacional, excepto os casos previstos nas alíneas d) e e) don.º 1 do presente artigo, devendo a autorização de residência ser requerida nos 2 anos subsequentes à concessão do Visto de Permanência Temporária.

What achievements, recognition, awards, publications, reputation or other evidence establishes the required level?

The applicant must provide proof of the intended purpose of the stay, here scientific research, mobility or university-extension work, and must hold a criminal record certificate issued by the authorities of the country of habitual residence. The official source does not state any required achievements, awards, publications or reputation.

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Is an employer, nominator, recognised body, peer group or government endorsement required?

The checked official sources did not provide enough route-specific evidence to confirm whether an employer, nominator, recognised body, peer group or government endorsement is required.

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Limits of the record
  • The Act establishes the route purpose and general temporary-stay term but does not provide all operational sponsor, documentary, threshold or unrestricted-right details asked by this question.
  • Lei 13/19, artigo 56.º
    ARTIGO 56.º (Visto de Permanência Temporária) 1. O visto de permanência temporário é concedido pelas missões diplomáticas e consulares e destina-se à entrada em território nacional com fundamento no seguinte: a) Cumprir missão numa instituição religiosa ou orga- nização não-governamental, b) Realizar trabalho de investigação científica, mobi- lidade e extensão universitária; c) Acompanhar familiar do titular de Visto de Estudo, de Tratamento Médico, de investidor ou de trabalho; d) Ser familiar de titular de autorização de residência válida; e) Ser cônjuge de cidadão nacional. 2. O Visto de Permanência Temporário permite múltiplas entradas, permanência de 365 dias, prorrogável por igual período de tempo até ao termo da razão que determinou a sua concessão. 3. O Visto de Permanência Temporária pode também ser concedido como medida de protecção subsidiária por razões humanitárias, quando se verifiquem situações em que não 3448 DIÁRIO DA REPÚBLICA sejam aplicáveis as disposições previstas na Lei que regula o Direito de Asilo e, nos casos de vítimas de infracções penais ou transgressionais na área do trabalho, mediante confirma- ção da autoridade judiciária competente ou Inspecção Geral do Trabalho, desde que a vítima mostre vontade clara em colaborar com as autoridades na investigação e repressão do fenómeno. 4. O Visto de Permanência Temporário pode ainda ser, excepcionalmente, concedido ao cidadão estrangeiro em conflito laboral com a entidade empregadora, mediante confirmação do tribunal em que corre o competente processo, desde que não seja possível a manutenção da relação jurídico-laboral. 5. O Visto de Permanência Temporário com fundamento no disposto nos n.º 3 e 4 é concedido por períodos de 6 meses, renováveis até a conclusão do respectivo processo. 6. O Visto de Permanência Temporária concedido com fundamento no disposto nas alíneas b), c), d) ee) don.º 1 e no n.º 4 do presente artigo permite exercício de actividade remunerada. 7. O Visto de Permanência Temporário ao abrigo do dis- posto nos n.º 3 e 4 do presente artigo é concedido em território nacional, mediante autorização do responsável da Autoridade Migratória. 8. Excepcionalmente, pode ser concedido Visto de Permanência Temporária em território nacional ao acompa- nhante de titular de Visto de Estudo, de Visto de Tratamento Médico, de Visto de Investidor, de Visto de Trabalho, de titular de autorização de residência ou cônjuge de cidadão nacional. 9. O Visto de Permanência Temporário não habilita o seu titular a fixação de residência em território nacional, excepto os casos previstos nas alíneas d) e e) don.º 1 do presente artigo, devendo a autorização de residência ser requerida nos 2 anos subsequentes à concessão do Visto de Permanência Temporária.

Can the holder change employer, work independently, establish a business or conduct other professional activity? What is the family position?

Remunerated activity is expressly permitted for a Temporary Stay Visa granted for scientific research, mobility or university extension (Article 56(6)). The official source does not state whether the holder may change employer, work independently, establish a business or undertake unrelated professional activity, or the family position.

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Limits of the record
  • Employer change, independent work, business establishment and unrelated professional activity are not established by the cited provision; the family component is outside this batch.
  • Lei 13/19, artigo 56.º
    ARTIGO 56.º (Visto de Permanência Temporária) 1. O visto de permanência temporário é concedido pelas missões diplomáticas e consulares e destina-se à entrada em território nacional com fundamento no seguinte: a) Cumprir missão numa instituição religiosa ou orga- nização não-governamental, b) Realizar trabalho de investigação científica, mobi- lidade e extensão universitária; c) Acompanhar familiar do titular de Visto de Estudo, de Tratamento Médico, de investidor ou de trabalho; d) Ser familiar de titular de autorização de residência válida; e) Ser cônjuge de cidadão nacional. 2. O Visto de Permanência Temporário permite múltiplas entradas, permanência de 365 dias, prorrogável por igual período de tempo até ao termo da razão que determinou a sua concessão. 3. O Visto de Permanência Temporária pode também ser concedido como medida de protecção subsidiária por razões humanitárias, quando se verifiquem situações em que não 3448 DIÁRIO DA REPÚBLICA sejam aplicáveis as disposições previstas na Lei que regula o Direito de Asilo e, nos casos de vítimas de infracções penais ou transgressionais na área do trabalho, mediante confirma- ção da autoridade judiciária competente ou Inspecção Geral do Trabalho, desde que a vítima mostre vontade clara em colaborar com as autoridades na investigação e repressão do fenómeno. 4. O Visto de Permanência Temporário pode ainda ser, excepcionalmente, concedido ao cidadão estrangeiro em conflito laboral com a entidade empregadora, mediante confirmação do tribunal em que corre o competente processo, desde que não seja possível a manutenção da relação jurídico-laboral. 5. O Visto de Permanência Temporário com fundamento no disposto nos n.º 3 e 4 é concedido por períodos de 6 meses, renováveis até a conclusão do respectivo processo. 6. O Visto de Permanência Temporária concedido com fundamento no disposto nas alíneas b), c), d) ee) don.º 1 e no n.º 4 do presente artigo permite exercício de actividade remunerada. 7. O Visto de Permanência Temporário ao abrigo do dis- posto nos n.º 3 e 4 do presente artigo é concedido em território nacional, mediante autorização do responsável da Autoridade Migratória. 8. Excepcionalmente, pode ser concedido Visto de Permanência Temporária em território nacional ao acompa- nhante de titular de Visto de Estudo, de Visto de Tratamento Médico, de Visto de Investidor, de Visto de Trabalho, de titular de autorização de residência ou cônjuge de cidadão nacional. 9. O Visto de Permanência Temporário não habilita o seu titular a fixação de residência em território nacional, excepto os casos previstos nas alíneas d) e e) don.º 1 do presente artigo, devendo a autorização de residência ser requerida nos 2 anos subsequentes à concessão do Visto de Permanência Temporária.

What duration, renewal and accelerated or normal longer-term residence pathway is officially stated?

A Temporary Stay Visa allows multiple entries and 365 days, renewable for an equal period until the reason for the grant ends.

See recorded sources
  • PDF page 9, Article 56(2)
    O Visto de Permanência Temporário permite múltiplas entradas, permanência de 365 dias, prorrogável por igual período de tempo até ao termo da razão que determinou a sua concessão.

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