What exact activity, role or purpose qualifies?
This route is for a foreign national carrying out a mission in a religious institution or non-governmental organisation.
See recorded sources
- The Act establishes the route purpose and general temporary-stay term but does not provide all operational sponsor, documentary, threshold or unrestricted-right details asked by this question.
- Lei 13/19, artigo 56.º
ARTIGO 56.º (Visto de Permanência Temporária) 1. O visto de permanência temporário é concedido pelas missões diplomáticas e consulares e destina-se à entrada em território nacional com fundamento no seguinte: a) Cumprir missão numa instituição religiosa ou orga- nização não-governamental, b) Realizar trabalho de investigação científica, mobi- lidade e extensão universitária; c) Acompanhar familiar do titular de Visto de Estudo, de Tratamento Médico, de investidor ou de trabalho; d) Ser familiar de titular de autorização de residência válida; e) Ser cônjuge de cidadão nacional. 2. O Visto de Permanência Temporário permite múltiplas entradas, permanência de 365 dias, prorrogável por igual período de tempo até ao termo da razão que determinou a sua concessão. 3. O Visto de Permanência Temporária pode também ser concedido como medida de protecção subsidiária por razões humanitárias, quando se verifiquem situações em que não 3448 DIÁRIO DA REPÚBLICA sejam aplicáveis as disposições previstas na Lei que regula o Direito de Asilo e, nos casos de vítimas de infracções penais ou transgressionais na área do trabalho, mediante confirma- ção da autoridade judiciária competente ou Inspecção Geral do Trabalho, desde que a vítima mostre vontade clara em colaborar com as autoridades na investigação e repressão do fenómeno. 4. O Visto de Permanência Temporário pode ainda ser, excepcionalmente, concedido ao cidadão estrangeiro em conflito laboral com a entidade empregadora, mediante confirmação do tribunal em que corre o competente processo, desde que não seja possível a manutenção da relação jurídico-laboral. 5. O Visto de Permanência Temporário com fundamento no disposto nos n.º 3 e 4 é concedido por períodos de 6 meses, renováveis até a conclusão do respectivo processo. 6. O Visto de Permanência Temporária concedido com fundamento no disposto nas alíneas b), c), d) ee) don.º 1 e no n.º 4 do presente artigo permite exercício de actividade remunerada. 7. O Visto de Permanência Temporário ao abrigo do dis- posto nos n.º 3 e 4 do presente artigo é concedido em território nacional, mediante autorização do responsável da Autoridade Migratória. 8. Excepcionalmente, pode ser concedido Visto de Permanência Temporária em território nacional ao acompa- nhante de titular de Visto de Estudo, de Visto de Tratamento Médico, de Visto de Investidor, de Visto de Trabalho, de titular de autorização de residência ou cônjuge de cidadão nacional. 9. O Visto de Permanência Temporário não habilita o seu titular a fixação de residência em território nacional, excepto os casos previstos nas alíneas d) e e) don.º 1 do presente artigo, devendo a autorização de residência ser requerida nos 2 anos subsequentes à concessão do Visto de Permanência Temporária.
