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Temporary Residence Authorization

AngolaLong-term residence

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What exact status does accumulated residence lead to?

Within the pathway represented by this Temporary Residence Authorization route, ten consecutive years of temporary residence lead to Permanent Residence Authorization under Article 82. The temporary authorisation is the accumulating residence stage; the target reached after that period is permanent residence.

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Limits of the record
  • The cited article does not set out the administrative conversion procedure from temporary to permanent residence.
  • Lei 13/19, artigo 82.º
    ARTIGO 82º (Autorização de Residência Permanente) A Autorização de Residência Permanente não tem limite de validade e é concedida ao cidadão estrangeiro com 10 anos consecutivos de residência temporária, sendo, contudo, o cor- respondente título renovável de 5 em 5 anos.

What qualifying residence period is required and when does the period begin?

The qualifying period is 10 consecutive years of temporary residence. Article 82 does not state a separate clock-start event beyond holding temporary residence.

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Limits of the record
  • The law states ten consecutive years of temporary residence but does not define a separate clock-start event in the cited provision.
  • Lei 13/19, artigo 82.º
    ARTIGO 82º (Autorização de Residência Permanente) A Autorização de Residência Permanente não tem limite de validade e é concedida ao cidadão estrangeiro com 10 anos consecutivos de residência temporária, sendo, contudo, o cor- respondente título renovável de 5 em 5 anos.

Which types of residence count fully, partially or not at all where the official rules specify this?

Article 82 specifies 10 consecutive years of temporary residence. The cited provision does not specify partial credit or exclusions by temporary-residence subtype.

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Limits of the record
  • No partial-credit or excluded temporary-residence categories are specified in the cited provision.
  • Lei 13/19, artigo 82.º
    ARTIGO 82º (Autorização de Residência Permanente) A Autorização de Residência Permanente não tem limite de validade e é concedida ao cidadão estrangeiro com 10 anos consecutivos de residência temporária, sendo, contudo, o cor- respondente título renovável de 5 em 5 anos.

What absence/continuity rules affect accumulation of the qualifying residence period?

A residence authorisation must be cancelled if, without an acceptable reason, the holder remains outside Angola for six consecutive months during its validity. An absence beyond that limit must be justified by a communication submitted to the Migration Authority before departure.

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Limits of the record
  • Article 86 regulates cancellation and justified longer absence; it does not provide a separate day-count formula for the ten-year qualification period.
  • Lei 13/19, artigo 86.º
    ARTIGO 86.º (Cancelamento da autorização de residência) 1. Aautorização de residência concedida ao cidadão estran- geiro deve ser cancelada sempre que: a) Sem razões atendíveis, permaneça fora do território nacional 6 meses consecutivos, no período da validade da autorização de residência; b) Não cumpra com as exigências para a permanência em território nacional; c) Não desenvolva qualquer tipo de actividade útil comprovada; d) Atente contra a ordem intema ou a segurança nacional; e) Tenha sido sujeito à medida de expulsão do terri- tório nacional; J) Tenha praticado actos que, se fossem conhecidos pelas autoridades angolanas, teriam obstado à sua concessão; g) A autorização de residência tenha sido concedida com base em declarações falsas ou enganosas, documentos falsos ou falsificados ou através de meios fraudulentos; h) O casamento, a união de facto ou a adopção tiver sido realizado com fim único de permitir à pessoa interessada a residir no país. 2. O cancelamento da autorização de residência deve ser notificado ao interessado, com indicação dos fundamentos da decisão e implica a apreensão do correspondente título, bem como a consequente notificação de abandono do território nacional, nos termos da presente Lei. 3. A ausência para além dos limites previstos na alínea a) don.º 1 deste artigo deve ser justificada mediante comunicação apresentada à Autoridade Migratória antes da saída do residente do território nacional ou, em casos excepcionais, após esta. 4. O cidadão estrangeiro a quem tenha sido cancelada a auto- rização de residência é notificado pela Autoridade Migratoria para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, que em nenhuma circunstância deve exceder os 20 dias. 5. E competente para o cancelamento da autorização de residência o responsável da Autoridade Migratória.

What other major conditions apply, how is the status obtained, and what renewal, document-validity, retention or loss rules matter?

Temporary Residence Authorization is valid for two years from issuance and renewable for equal periods. The application is made to the Migration Authority and the general conditions include presence in Angola, a valid residence-fixing visa, means of subsistence and accommodation, and no disqualifying admission or security finding. Renewal must be requested before expiry and requires means of subsistence and accommodation plus compliance with tax and social-security obligations; national-security or public-order grounds may prevent renewal. Article 86 lists cancellation grounds, including an unjustified six-month consecutive absence.

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Limits of the record
  • Fees and implementing-document details are not established by the cited provisions.
  • Lei 13/19, artigo 78.º
    ARTIGO 78º (Condições gerais de concessão de autorização de residência) 1. Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis para a concessão de autorização de residência, deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos: a) Presença em território angolano; b) Posse de visto para fixação de residência válido; c) Não ter praticado actos que, se fossem conhecidos pelas autoridades angolanas, teriam obstado a sua entrada no País; d) Não ter sido condenado em território nacional em pena de prisão superior a 2 anos; e) Posse de meios de subsistência e condições de alojamento; J) Ausência de indicação no Sistema de informações da Autoridade Migratória para efeitos de não admissão. 2. Sem prejuizo das disposições especiais aplicáveis, pode ser recusada a concessão de autorização de residência por razões de segurança nacional ou de ordem pública. 3. O pedido de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 30 dias a contar da data da entrada do mesmo.
  • Lei 13/19, artigo 81.º
    ARTIGO 81° (Autorização de Residência Temporária) A autorização de Residência Temporária é válida pelo período de 2 anos, contados a partir da data da sua emissão e é renovável por iguais períodos de tempo.
  • Lei 13/19, artigo 84.º
    ARTIGO 84° (Renovação da autorização de residência) 1. Arenovação da autorização de residência deve ser soli- citada pelo interessado antes do termo da sua validade. 2. Só é renovada a autorização de residência ao cidadão estrangeiro que: @ Disponha de meios de subsistência e de alojamento; b) Tenha cumprido com as suas obrigações fiscais e de segurança social. 3. A autorização de residência pode não ser renovada por razões de segurança nacional ou de ordem pública. 4. Sem prejuizo do disposto nos artigos 81.º e 82.º, o título de autorização de residência deve ser renovado sempre que se verifique a alteração de elementos de identificação nele registados ou, em caso de extravio ou destruição. 5. Em caso de extravio ou furto, o facto e as circunstâncias devem ser comunicados à Autoridade Migratória, mediante declaração policial.
  • Lei 13/19, artigo 86.º
    ARTIGO 86.º (Cancelamento da autorização de residência) 1. Aautorização de residência concedida ao cidadão estran- geiro deve ser cancelada sempre que: a) Sem razões atendíveis, permaneça fora do território nacional 6 meses consecutivos, no período da validade da autorização de residência; b) Não cumpra com as exigências para a permanência em território nacional; c) Não desenvolva qualquer tipo de actividade útil comprovada; d) Atente contra a ordem intema ou a segurança nacional; e) Tenha sido sujeito à medida de expulsão do terri- tório nacional; J) Tenha praticado actos que, se fossem conhecidos pelas autoridades angolanas, teriam obstado à sua concessão; g) A autorização de residência tenha sido concedida com base em declarações falsas ou enganosas, documentos falsos ou falsificados ou através de meios fraudulentos; h) O casamento, a união de facto ou a adopção tiver sido realizado com fim único de permitir à pessoa interessada a residir no país. 2. O cancelamento da autorização de residência deve ser notificado ao interessado, com indicação dos fundamentos da decisão e implica a apreensão do correspondente título, bem como a consequente notificação de abandono do território nacional, nos termos da presente Lei. 3. A ausência para além dos limites previstos na alínea a) don.º 1 deste artigo deve ser justificada mediante comunicação apresentada à Autoridade Migratória antes da saída do residente do território nacional ou, em casos excepcionais, após esta. 4. O cidadão estrangeiro a quem tenha sido cancelada a auto- rização de residência é notificado pela Autoridade Migratoria para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, que em nenhuma circunstância deve exceder os 20 dias. 5. E competente para o cancelamento da autorização de residência o responsável da Autoridade Migratória.

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