What other major conditions apply, how is the status obtained, and what renewal, document-validity, retention or loss rules matter?
Temporary Residence Authorization is valid for two years from issuance and renewable for equal periods. The application is made to the Migration Authority and the general conditions include presence in Angola, a valid residence-fixing visa, means of subsistence and accommodation, and no disqualifying admission or security finding. Renewal must be requested before expiry and requires means of subsistence and accommodation plus compliance with tax and social-security obligations; national-security or public-order grounds may prevent renewal. Article 86 lists cancellation grounds, including an unjustified six-month consecutive absence.
See recorded sources
Limits of the record- Fees and implementing-document details are not established by the cited provisions.
- Lei 13/19, artigo 78.º
ARTIGO 78º
(Condições gerais de concessão de autorização de residência)
1. Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis para
a concessão de autorização de residência, deve o requerente
satisfazer os seguintes requisitos cumulativos:
a) Presença em território angolano;
b) Posse de visto para fixação de residência válido;
c) Não ter praticado actos que, se fossem conhecidos
pelas autoridades angolanas, teriam obstado a sua
entrada no País;
d) Não ter sido condenado em território nacional em
pena de prisão superior a 2 anos;
e) Posse de meios de subsistência e condições de
alojamento;
J) Ausência de indicação no Sistema de informações da
Autoridade Migratória para efeitos de não admissão.
2. Sem prejuizo das disposições especiais aplicáveis, pode
ser recusada a concessão de autorização de residência por
razões de segurança nacional ou de ordem pública.
3. O pedido de autorização de residência deve ser decidido
no prazo de 30 dias a contar da data da entrada do mesmo.
- Lei 13/19, artigo 81.º
ARTIGO 81°
(Autorização de Residência Temporária)
A autorização de Residência Temporária é válida pelo
período de 2 anos, contados a partir da data da sua emissão e
é renovável por iguais períodos de tempo.
- Lei 13/19, artigo 84.º
ARTIGO 84°
(Renovação da autorização de residência)
1. Arenovação da autorização de residência deve ser soli-
citada pelo interessado antes do termo da sua validade.
2. Só é renovada a autorização de residência ao cidadão
estrangeiro que:
@ Disponha de meios de subsistência e de alojamento;
b) Tenha cumprido com as suas obrigações fiscais e
de segurança social.
3. A autorização de residência pode não ser renovada por
razões de segurança nacional ou de ordem pública.
4. Sem prejuizo do disposto nos artigos 81.º e 82.º, o título
de autorização de residência deve ser renovado sempre que
se verifique a alteração de elementos de identificação nele
registados ou, em caso de extravio ou destruição.
5. Em caso de extravio ou furto, o facto e as circunstâncias
devem ser comunicados à Autoridade Migratória, mediante
declaração policial.
- Lei 13/19, artigo 86.º
ARTIGO 86.º
(Cancelamento da autorização de residência)
1. Aautorização de residência concedida ao cidadão estran-
geiro deve ser cancelada sempre que:
a) Sem razões atendíveis, permaneça fora do território
nacional 6 meses consecutivos, no período da
validade da autorização de residência;
b) Não cumpra com as exigências para a permanência
em território nacional;
c) Não desenvolva qualquer tipo de actividade útil
comprovada;
d) Atente contra a ordem intema ou a segurança nacional;
e) Tenha sido sujeito à medida de expulsão do terri-
tório nacional;
J) Tenha praticado actos que, se fossem conhecidos
pelas autoridades angolanas, teriam obstado à
sua concessão;
g) A autorização de residência tenha sido concedida
com base em declarações falsas ou enganosas,
documentos falsos ou falsificados ou através de
meios fraudulentos;
h) O casamento, a união de facto ou a adopção tiver
sido realizado com fim único de permitir à pessoa
interessada a residir no país.
2. O cancelamento da autorização de residência deve ser
notificado ao interessado, com indicação dos fundamentos da
decisão e implica a apreensão do correspondente título, bem
como a consequente notificação de abandono do território
nacional, nos termos da presente Lei.
3. A ausência para além dos limites previstos na alínea a)
don.º 1 deste artigo deve ser justificada mediante comunicação
apresentada à Autoridade Migratória antes da saída do residente
do território nacional ou, em casos excepcionais, após esta.
4. O cidadão estrangeiro a quem tenha sido cancelada a auto-
rização de residência é notificado pela Autoridade Migratoria para
abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe
for fixado, que em nenhuma circunstância deve exceder os 20 dias.
5. E competente para o cancelamento da autorização de
residência o responsável da Autoridade Migratória.